Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14810, de 1 de julho de 2004
Nº 14810/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.810, DE 1o DE JULHO DE 2004.
- Vide Lei no 14.920, de 03-09-2004.
- Vide Lei no 16.184, de 27-12-2007.
Institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás, introduz alterações na Lei no 13.162, de 5 de novembro de 1997 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO INGRESSO E DA PROMOÇÃO NA CARREIRA
Art. 1o Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores do Ministério Público do Estado de Goiás.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
Art. 2º O ingresso nas categorias do Quadro Permanente dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante concurso público de provas e títulos, sendo que o tempo de serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Goiás será computado como título nos termos do respectivo edital.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
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- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
I – participação em conselhos, comissões e equipes especiais de trabalho;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – participação em treinamentos;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
III – título de Doutor, Mestre, Especialista;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
IV – formação disciplinar superior a exigida ao ingresso no cargo;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
V – recebimento de prêmios;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
VI – publicação de trabalhos.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 1o Cada modalidade possui um quantitativo máximo de pontos, obedecida a equivalência, a serem contabilizados na avaliação do servidor, e devem ser adquiridos no período que antecede o processo de promoção.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 2o Os pontos que excederem ao máximo estipulado são anulados, ficando proibida a acumulação para os processos de promoção subseqüentes.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 3o As modalidades especificadas neste artigo devem estar relacionadas com a área de atuação do servidor.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
I – assiduidade – avalia a freqüência do servidor ao trabalho, inclusive a sua pontualidade ao serviço;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – desempenho – avaliado através dos seguintes itens:
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
a) qualidade e produtividade;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
b) conhecimento do trabalho;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
c) comunicação;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
d) relacionamento;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
e) capacidade de realização.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 1o Cada subfator possui um quantitativo de pontos que determina o desempenho do servidor no período.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 2o A avaliação de desempenho é efetuada pela chefia imediata, com o acompanhamento e conhecimento do servidor.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 3o A avaliação anualmente realizada, considerará a média aritmética dos resultados obtidos no período que antecede a promoção, para contagem no processo.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 1o Na promoção vertical, o servidor é enquadrado na classe imediatamente superior, respeitando a hierarquia das classes e das referências, conforme os Anexos I, II e III desta Lei.
- Renumerado para § 1o pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 2o As classes hierárquicas são divididas com diferença de vencimento de 7% (sete por cento) de uma para outra.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
I – independe de vagas;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – é obtida através da progressão funcional, quando o servidor é promovido para a referência inicial da classe superior a que está enquadrado.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
s cargos são divididos em referências, com diferença de um por cento de uma para outra.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
I – independe de vagas;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – o servidor tem que atingir o quantitativo mínimo de pontos estabelecidos para os fatores de avaliação do servidor;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
III – estar enquadrado na referência atual por um período mínimo de 2 (dois) anos.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 9o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
Fica criada a Comissão Especial de Promoção, competindo-lhe a realização dos processos de promoção, progressão e avaliação de desempenho dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás, vedada sua recondução.
§ 1o Os representantes dos servidores serão escolhidos por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
- Redação dada pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 9o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 1o A Comissão Especial de Promoção será composta por três membros escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça e por três representantes dos servidores, escolhidos por seus pares para um mandato de dois anos.
§ 2o A Comissão Especial de Promoção terá regulamento próprio aprovado por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 3o Os servidores integrantes da Comissão Especial de Promoção não participarão dos processos que alude o caput deste artigo se puderem ser beneficiários da decisão.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 4o Caso seja frustrado o processo de escolha dos representantes dos servidores para a Comissão Especial de Promoção, o Procurador-Geral de Justiça designará os membros necessários ao seu funcionamento.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
CAPÍTULO II
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 1o O Programa será de responsabilidade da Escola Superior do Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 65, da Lei Complementar no 25 , de 6 de julho de 1998, juntamente com a Seção de Treinamento, devendo ser regulamentados os seguintes critérios e procedimentos:
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
I – pré-requisitos para participação em cursos e eventos;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – inscrições;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
III – sistema de avaliação e acompanhamento do aproveitamento e integração das atividades de treinamento;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
IV – sistema de avaliação do servidor treinado, no ambiente de trabalho, e aplicação dos conhecimentos adquiridos;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
V – perfil e normas para a seleção dos instrutores;
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
VI – afastamento para estudo no país ou no estrangeiro, participação em congressos e outros eventos, relacionados com as atribuições de seu cargo.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 2o Fica estabelecida a obrigatoriedade do treinamento introdutório para os servidores aprovados em concurso público, ministrado imediatamente após a posse no cargo, bem como o treinamento específico de gerência, obrigatório para os ocupantes de cargo de confiança e de chefia.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 3o Os servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Goiás em virtude da conclusão de curso oficial de Graduação, pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), limitada a 25% (vinte e cinco por cento), na proporção de:
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 3o Os servidores do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Goiás portadores de cursos de Graduação, pós-graduação lato sensu em cursos de Aperfeiçoamento e Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aulas, e stricto sensu, com títulos de Mestrado e Doutorado, terão direito a uma gratificação de incentivo funcional (GIF), no valor correspondente, respectivamente, a 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) do vencimento-base, vedada a acumulação e desde que o título não seja requisito do respectivo cargo.
- Acrescido pela Lei no 16.166, de 28-11-2007, art. 3o.
- Vide ato PG 1 no 11/2008, publicado na pág. 2 do D.O. no 20.332, de 18-3-2008.
I – 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
II – 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
III – 15% (quinze por cento), em se tratando de certificado de Especialista, em curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
IV – 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Graduação.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 4o Os títulos referidos no § 3o deverão ser expedidos por instituições de ensino devidamente reconhecida.
- Acrescido pela Lei no 16.166, de 28-11-2007, art. 3o.
- Vide ato PG 1 no 11/2008, publicado na pág. 2 do D.O. no 20.332, de 18-3-2008.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 5o Para a concessão da gratificação de incentivo funcional, os títulos ou certificados apresentados deverão ter pertinência com as atribuições do cargo efetivo, considerando a área de conhecimento do curso e as demais condicionantes inseridas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 5o Os requisitos e pertinência dos títulos a que se referem a origem da gratificação de incentivo funcional instituída no § 3o, serão regulamentados em ato a ser expedido pela Procuradoria-Geral de Justiça.
- Acrescido pela Lei no 16.166, de 28-11-2007, art. 3o.
- Vide ato PG 1 no 11/2008, publicado na pág. 2 do D.O. no 20.332, de 18-3-2008.
§ 6o Na hipótese do título apresentado pelo servidor não se enquadrar nos requisitos descritos no ato mencionado no § 5o, poderá o mesmo ser avaliado para a finalidade prevista no inciso III, do art. 10, desta Lei.
- Acrescido pela Lei no 16.166, de 28-11-2007, art. 3o.
- Vide ato PG 1 no 11/2008, publicado na pág. 2 do D.O. no 20.332, de 18-3-2008.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei Complementar no 156, de 7-8-2020.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
§ 7o Os percentuais da gratificação de incentivo funcional incidirão sobre o vencimento básico do servidor, ficando vedada a concessão quando o título for requisito para a investidura no cargo.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
§ 8o Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual entre os previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 3o, deste artigo.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
§ 3o As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 1º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA-PRÊMIO
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 9o.
CAPÍTULO V
A
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Acrescido pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 2o.
CAPÍTULO VI
DO 13o SALÁRIO
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
CAPÍTULO VII
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
§ 3o Os adicionais serão concedidos nos percentuais de 10, 15 e 20% (dez, quinze e vinte por cento) do vencimento, conforme se trate de insalubridade, periculosidade e risco de graus mínimo, médio e máximo.
- Revogação do " § 3o do art. 30 da Lei no 14.810 , de 1o de julho de 2004 " declarada Inconstitucional pela ADI no 5660 .
- Revogado pela Lei no 19.573, de 29-12-2016, art. 29.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- Revogado pela Lei nº 22.965, de 2-9-2024, art. 243, II.
Art. 34 As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
Ficam criadas as funções de confiança de:
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
I – Instrutor, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-2;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
II – Um Secretário Auxiliar do Colégio de Procuradores de Justiça, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
III – duas de Chefe de Núcleo do Centro de Apoio Operacional de Combate às Organizações Criminosas, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-A;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
III – uma de Diretor Geral, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
III – Um Secretário Auxiliar do Conselho Superior do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
IV – Chefe de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP-1;
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
V – três para Promotores de Justiça Integrantes do Grupo de Repressão ao Crime Organizado - GRC, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
V – Chefe de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP-2;
VI – uma de Ouvidor do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
- Revogado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
VI – Um Motorista da Corregedoria Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
VII – Um Secretário de Gabinete do Corregedor Geral do Ministério Público, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-2;
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
VIII – Um Secretário de Coordenador das Promotorias de Justiça da Capital, com remuneração correspondente ao símbolo CDMP.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
IX – vinte e uma de Chefes de Departamento, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-2;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
XII – 23 (vinte e três) de Chefes de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3 ;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
XII – vinte e uma de Chefes de Divisão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-1o-2011, art. 27.
XIII – quatorze de Assistentes de Segurança Institucional I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
XIV – três de Chefes de Secretaria III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
XVIII - cinco de Presidentes de Comissões Administrativas ou de Gestão, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
XXII – sete de Assistentes de Segurança Institucional III, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
XXIII - vinte e oito de Chefe de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
XXIII – 25 (vinte e cinco) de Chefes de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
XXIII - vinte e uma de Chefes de Seção, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
XXIV – vinte e três de Chefes de Secretaria I, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5;
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
XXV – sete de Assistentes de Recepção de órgãos da Administração Superior, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-5.
- Acrescido pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 10.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
XXVII - quatro integrantes da Comissão Processante, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-3.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
XXVIII - oito de Chefe de Unidade Técnica e Pericial, com remuneração correspondente ao símbolo FMP-4;
- Redação dada pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
XXVIII – 5 (cinco) de Coordenador Administrativo, com remuneração correspondente ao símbolo DAI-1;
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 75, de 21-9-2009, art. 4o.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-01-2011, art. 27.
- Acrescido pela Lei Complementar no 81, de 26-1o-2011, art. 27.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
- Acrescido pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 11.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei no 15.231, de 11-07-2005.
A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a atualmente prevista será paga em parcelas sucessivas, não cumulativas, observando-se o seguinte critério:
- Redação dada pela Lei no 15.231, de 11-07-2005.
I – 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2004;
- Redação dada pela Lei no 15.231, de 11-07-2005.
II – 10% (dez por cento) a partir de maio de 2005;
- Redação dada pela Lei no 15.231, de 11-07-2005.
III – 10% (dez por cento) a partir de maio de 2006;
- Redação dada pela Lei no 15.231, de 11-07-2005.
IV – 35% (trinta e cinco por cento) a partir de maio de 2007;
V – 10% (dez por cento) a partir de maio de 2008.
“Art. 4o ..............................................................................
1 – Departamento de Sistemas de Informação;
2 – Departamento de Apoio Tecnológico;
3 – Departamento de Suporte e Serviços.(NR)”
“
“
.........................................................................................
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
- Redação dada pela Lei no 19.575, de 04-01-2017, art. 1o.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
A data base dos servidores do Ministério Público do Estado de Goiás dar-se-á na mesma época que se der a do funcionalismo público estadual.
- Revogado pela Lei nº 24.024, de 9-1-2026, art. 39, II.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de julho de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
(D.O. de 06-07-2004)
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Classes
Referências
Valores
Técnico do Ministério Público
Técnico Contábil
Técnico em Comunicação Social
Técnico em Planejamento
Técnico em Análise de Sistemas
Técnico em Biblioteconomia
Técnico Legislativo
Técnico Pericial em Medicina
Técnico Pericial em Edificações
Técnico Pericial em Psicologia
Técnico Pericial em Assistência Social
Técnico Pericial em Educação
Técnico Pericial Ambiental
E
3
4.833,63
2
4.785,77
1
4.738,39
D
3
4.512,75
2
4.468,07
1
4.423,83
C
3
4.213,17
2
4.171,46
1
4.130,16
B
3
3.933,48
2
3.894,54
1
3.855,98
A
3
3.672,36
2
3.636,00
1
3.600,00
ANEXO II
NÍVEL MÉDIO
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Classes
Referências
Valores
Assistente do Ministério Público
Secretário Assistente
Assistente Administrativo
Assistente Programador
Assistente Fotográfico
Assistente Recepcionista
E
3
2.406,16
2
2.382,33
1
2.358,74
D
3
2.246,41
2
2.224,16
1
2.202,13
C
3
2.097,26
2
2.076,49
1
2.055,93
B
3
1.958,02
2
1.938,63
1
1.919,43
A
3
1.828,02
2
1.809,92
1
1.792,00
ANEXO III
NÍVEL BÁSICO
Grupo
Ocupacional
Categoria Funcional
Classes
Referências
Valores
Auxiliar do Ministério Público
Secretário Auxiliar
Auxiliar Administrativo
Oficial de Promotoria
Auxiliar Motorista
Auxiliar de Segurança
Auxiliar de Copa
Auxiliar Garçom
Auxiliar Porteiro
Auxiliar Telefonista
Artífice de Mecânica de Veículos
Artífice de Marcenaria
Artífice de Eletricidade
E
3
1.443,73
2
1.429,43
1
1.415,27
D
3
1.347,87
2
1.334,52
1
1.321,30
C
3
1.258,38
2
1.245,92
1
1.233,58
B
3
1.174,83
2
1.163,19
1
1.151,67
A
3
1.096,82
2
1.085,96
1
1.075,20
ANEXO IV
Grupo Ocupacional Nível Superior
Categoria funcional
Quantitativo
Técnico do Ministério Público
Técnico em Informática
4
ANEXO V
Grupo Operacional Nível Médio
Categoria Funcional
Quantitativo
Assistente do Ministério Público
Assistente em Informática
10
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS
Referência
Vencimento - R$
Classe A 1 do Nível Superior
3.600,00
Classe A 1 do Nível Médio
1.792,00
Classe A 1 do Nível Básico
1.075,20
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
“ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO
VENCIMENTO - R$
GRATIFICAÇÃO - R$
DAS-5
- Criado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, § único, art. 11.
3.300,00
7.326,00
DAS-4
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
2.168,72
6.506,16
DAS-4
- Novo símbolo dado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 6o.
NDS-3
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
2.062,50
6.187,50
DAS-3
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
1.927,75
3.855,50
DAS-3
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
1.833,33
3.666,67
DAS-2
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
1.446,36
3.210,72
DAS-2
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
1.375,52
2.751,05
DAS-1
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
1.400,00
3.108,00
DAS-1
- Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004.
931,68
2.068,33
DAI-1
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
1.116,15
2.477,85
DAI-1
- Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004.
931,68
2.068,33
DAI-2
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
600,00
1.332,00
DAI-2
- Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004.
372,67
827,33
MP-1
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
899,37
1.798,75
MP-1
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
855,32
1.710,65
MP-2
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
728,50
1.457,00
MP-2
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
692,82
1.385,64
ANEXO VII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
a
SÍMBOLO
VENCIMENTO - R$
GRATIFICAÇÃO
NDS-3
1.708,08
3.791,93
DAS-1
931,68
2.068,33
DAS-2
1.118,00
2.482,00
MP-1
695,20
1.543,34
MP-2
563,12
1.250,12
DAI-1
931,68
2.068,33
DAI-2
372,67
827,33
- Redação dada pela Lei no 14.920, de 03-09-2004.
SÍMBOLO
VENCIMENTO - R$
GRATIFICAÇÃO
NDS-3
1.708,08
3.791,93
DAS-1
931,68
2.068,33
DAS-2
931,68
2.068,33
MP-1
695,20
1.543,34
DAI-1
931,68
2.068,33
DAÍ-2
372,67
827,33
ANEXO VIII
TABELA DOS VALORES DOS ENCARGOS GRATIFICADOS
- Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12.
Símbolo
Valor (em reais)
FMP-1
3.500,00
FMP-A
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV.
3.000,00
FMP-2
2.000,00
FMP-3
1.200,00
FMP-4
800,00
FMP-5
500,00”
ANEXO VIII
TABELA DE VALORES DOS ENCARGOS GRATIFICADOS
Símbolo
Valor (em reais)
CDMP
300,00
CDMP-1
200,00
CDMP-2
120,00
ANEXO IX
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Símbolo
Quantitativo
Comissionados
Promotor de Justiça Corregedor
DAS-1
6
ANEXO X
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional
Símbolo
Quantitativo
Comissionados
Corregedor-Geral
NDS-3
1
Assessor de Procurador
DAS-2
37
- Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 4o, IV.
36
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 6-7-2004.
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Classes | Referências | Valores |
| Técnico do Ministério Público | Técnico Contábil Técnico em Comunicação Social Técnico em Planejamento Técnico em Análise de Sistemas Técnico em Biblioteconomia Técnico Legislativo Técnico Pericial em Medicina Técnico Pericial em Edificações Técnico Pericial em Psicologia Técnico Pericial em Assistência Social Técnico Pericial em Educação Técnico Pericial Ambiental | E | 3 | 4.833,63 |
| 2 | 4.785,77 | |||
| 1 | 4.738,39 | |||
| D | 3 | 4.512,75 | ||
| 2 | 4.468,07 | |||
| 1 | 4.423,83 | |||
| C | 3 | 4.213,17 | ||
| 2 | 4.171,46 | |||
| 1 | 4.130,16 | |||
| B | 3 | 3.933,48 | ||
| 2 | 3.894,54 | |||
| 1 | 3.855,98 | |||
| A | 3 | 3.672,36 | ||
| 2 | 3.636,00 | |||
| 1 | 3.600,00 | |||
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Classes | Referências | Valores |
| Assistente do Ministério Público | Secretário Assistente Assistente Administrativo Assistente Programador Assistente Fotográfico Assistente Recepcionista | E | 3 | 2.406,16 |
| 2 | 2.382,33 | |||
| 1 | 2.358,74 | |||
| D | 3 | 2.246,41 | ||
| 2 | 2.224,16 | |||
| 1 | 2.202,13 | |||
| C | 3 | 2.097,26 | ||
| 2 | 2.076,49 | |||
| 1 | 2.055,93 | |||
| B | 3 | 1.958,02 | ||
| 2 | 1.938,63 | |||
| 1 | 1.919,43 | |||
| A | 3 | 1.828,02 | ||
| 2 | 1.809,92 | |||
| 1 | 1.792,00 | |||
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Classes | Referências | Valores |
| Auxiliar do Ministério Público | Secretário Auxiliar Auxiliar Administrativo Oficial de Promotoria Auxiliar Motorista Auxiliar de Segurança Auxiliar de Copa Auxiliar Garçom Auxiliar Porteiro Auxiliar Telefonista Artífice de Mecânica de Veículos Artífice de Marcenaria Artífice de Eletricidade | E | 3 | 1.443,73 |
| 2 | 1.429,43 | |||
| 1 | 1.415,27 | |||
| D | 3 | 1.347,87 | ||
| 2 | 1.334,52 | |||
| 1 | 1.321,30 | |||
| C | 3 | 1.258,38 | ||
| 2 | 1.245,92 | |||
| 1 | 1.233,58 | |||
| B | 3 | 1.174,83 | ||
| 2 | 1.163,19 | |||
| 1 | 1.151,67 | |||
| A | 3 | 1.096,82 | ||
| 2 | 1.085,96 | |||
| 1 | 1.075,20 | |||
Grupo Ocupacional Nível Superior | Categoria funcional | Quantitativo | ||
| Técnico do Ministério Público | Técnico em Informática | 4 | ||
Grupo Operacional Nível Médio | Categoria Funcional | Quantitativo | ||
| Assistente do Ministério Público | Assistente em Informática | 10 | ||
Referência | Vencimento - R$ | |||
| Classe A 1 do Nível Superior | 3.600,00 | |||
| Classe A 1 do Nível Médio | 1.792,00 | |||
| Classe A 1 do Nível Básico | 1.075,20 | |||
SÍMBOLO | VENCIMENTO - R$ | GRATIFICAÇÃO - R$ | ||
| DAS-5 - Criado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, § único, art. 11. | 3.300,00 | 7.326,00 | ||
| DAS-4 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 2.168,72 | 6.506,16 | ||
| DAS-4 - Novo símbolo dado pela Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 6o. NDS-3 - Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12. | 2.062,50 | 6.187,50 | ||
| DAS-3 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 1.927,75 | 3.855,50 | ||
| DAS-3 - Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12. | 1.833,33 | 3.666,67 | ||
| DAS-2 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 1.446,36 | 3.210,72 | ||
| DAS-2 - Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12. | 1.375,52 | 2.751,05 | ||
| DAS-1 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 1.400,00 | 3.108,00 | ||
| DAS-1 - Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004. | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAI-1 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 1.116,15 | 2.477,85 | ||
| DAI-1 - Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004. | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAI-2 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 600,00 | 1.332,00 | ||
| DAI-2 - Redação dada pela Lei no 14.920, de 3-9-2004. | 372,67 | 827,33 | ||
| MP-1 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 899,37 | 1.798,75 | ||
| MP-1 - Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12. | 855,32 | 1.710,65 | ||
| MP-2 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 728,50 | 1.457,00 | ||
| MP-2 - Redação dada pela Lei no 16.184, de 27-12-2007, art. 12. | 692,82 | 1.385,64 | ||
| SÍMBOLO | VENCIMENTO - R$ | GRATIFICAÇÃO | ||
| NDS-3 | 1.708,08 | 3.791,93 | ||
| DAS-1 | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAS-2 | 1.118,00 | 2.482,00 | ||
| MP-1 | 695,20 | 1.543,34 | ||
| MP-2 | 563,12 | 1.250,12 | ||
| DAI-1 | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAI-2 | 372,67 | 827,33 | ||
SÍMBOLO | VENCIMENTO - R$ | GRATIFICAÇÃO | ||
| NDS-3 | 1.708,08 | 3.791,93 | ||
| DAS-1 | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAS-2 | 931,68 | 2.068,33 | ||
| MP-1 | 695,20 | 1.543,34 | ||
| DAI-1 | 931,68 | 2.068,33 | ||
| DAÍ-2 | 372,67 | 827,33 | ||
| Símbolo | Valor (em reais) | |||
| FMP-1 | 3.500,00 | |||
| FMP-A - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, anexo IV. | 3.000,00 | |||
| FMP-2 | 2.000,00 | |||
| FMP-3 | 1.200,00 | |||
| FMP-4 | 800,00 | |||
| FMP-5 | 500,00” | |||
| Símbolo | Valor (em reais) | |||
| CDMP | 300,00 | |||
| CDMP-1 | 200,00 | |||
| CDMP-2 | 120,00 | |||
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Símbolo | Quantitativo | |
| Comissionados | Promotor de Justiça Corregedor | DAS-1 | 6 | |
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Símbolo | Quantitativo | |
| Comissionados | Corregedor-Geral | NDS-3 | 1 | |
| Assessor de Procurador | DAS-2 | 37 - Lei Complementar no 65, de 18-12-2008, art. 4o, IV. 36 |
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 24024, de 9 de janeiro de 2026 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 22965, de 2 de setembro de 2024
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 178, de 15 de dezembro de 2022 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 170, de 21 de março de 2022 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 21224, de 29 de dezembro de 2021
- Lei Estadual de Goiás nº 21064, de 21 de julho de 2021
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 156, de 7 de agosto de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19575, de 4 de janeiro de 2017 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19573, de 29 de dezembro de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17835, de 1 de novembro de 2012 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 081, de 26 de janeiro de 2011
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 075, de 21 de setembro de 2009
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 065, de 18 de dezembro de 2008 · 6 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16184, de 27 de dezembro de 2007 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16166, de 28 de novembro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15231, de 11 de julho de 2005 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 14920, de 3 de setembro de 2004 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13162, de 5 de novembro de 1997 · 6 menções