Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9660, de 6 de maio de 2020
Nº 9660/2020
unico
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.660, DE 06 DE MAIO DE 2020
- Revogado pelo Decreto no 10.218, de 16-2-2023, art. 21.
Dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo no 202000005004388,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política de Governança Pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Art. 2o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle de condução de políticas públicas e prestação de serviços de interesse da sociedade, aplicados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão;
II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização, os quais representam respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modificam aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;
III - alta administração: secretários de Estado e presidentes, ou autoridades equivalentes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 3o São princípios da governança pública:
I - foco no cidadão;
II - capacidade de resposta;
III - integridade;
IV - confiabilidade;
V - melhoria regulatória;
VI - prestação de contas e responsabilidade;
VII - relações de trabalho humanizadas; e
VIII - transparência.
Art. 4o São diretrizes da governança pública:
I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, com soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e as mudanças de prioridades;
II - promover a simplificação administrativa, a transformação da gestão pública e a integração dos serviços públicos;
III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;
IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;
V - incorporar padrões elevados de conduta aos ocupantes de cargos de direção e chefia, para orientar o comportamento dos agentes públicos em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e suas entidades;
VI - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;
VII - orientar o processo decisório pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;
VIII - editar e revisar os atos normativos de acordo com as boas práticas regulatórias, para alcançar a legitimidade, a estabilidade e a coerência do ordenamento jurídico, bem como realizar consultas públicas sempre que conveniente;
IX - estabelecer relações humanizadas com os cidadãos e os servidores públicos;
X - definir formalmente as funções, as responsabilidades e as competências das estruturas e dos arranjos institucionais; e
XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, para assegurar o acesso público à informação.
Art. 5o São mecanismos para o exercício da governança pública:
- Vide Portaria no 071/2020, D.O. de 20/05/2020 - ECONOMIA.
I - liderança, que compreende o seguinte conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercidas nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas ao exercício da boa governança:
a) integridade;
b) competência;
c) responsabilidade; e
d) motivação;
II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e
III - controle, que compreende processos e atividades estruturados para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade, da eficiência e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.
§ 1o Para a consecução dos objetivos institucionais do Conselho Consultivo de Gestão, seu Presidente poderá convocar secretários de Estado e servidores estaduais, bem como convidar integrantes da sociedade civil para participar das reuniões do Colegiado.
§ 2o Para o acompanhamento das iniciativas propostas pelo Conselho Consultivo de Gestão poderá ser criado um Comitê-Executivo integrado por 3 (três) de seus membros, mediante aprovação de seu Presidente.
§ 3o O funcionamento do Conselho Consultivo de Gestão será minudenciado em seu regimento interno, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
I - a proposição de estratégias de desenvolvimento social e econômico para o Estado; e
II - a apresentação, ao Conselho de Governo, de propostas de parcerias com outras instituições governamentais e da iniciativa privada, com foco na melhoria da governança e da qualidade de vida da população goiana.
I - a elaboração de pareceres técnicos, recomendações e propostas a serem submetidos ao Conselho de Governo; e
II - a deliberação sobre as matérias colocadas sob sua competência por este Decreto ou pelo Conselho de Governo.
§ 1o O ato de constituição das Câmaras Temáticas, além das diretrizes já estabelecidas neste Decreto, deverá conter, no mínimo, seus objetivos, suas competências, sua composição, bem como a definição do órgão ou da entidade responsável pela sua coordenação.
§ 2o Cada órgão ou entidade com representação no colegiado das Câmaras Temáticas deverá indicar um membro titular e outro suplente para sua composição, ficando o ato de designação sob a responsabilidade do órgão coordenador da respectiva Câmara Temática.
§ 3o A operacionalização das Câmaras Temáticas será definida em regimento interno aprovado pelos seus membros, observado o disposto no art. 17 deste Decreto.
§ 4o As Câmaras Temáticas poderão constituir Comitês-Executivos com os objetivos de desenvolver suas ações executivas, bem como de estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos.
§ 1o A Câmara de Gestão de Gastos será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará;
II - Controladoria-Geral do Estado;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado da Administração; e
V - Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2o Compete à Câmara de Gestão de Gastos:
I - propor atos que visem à racionalização das despesas e à melhoria da qualidade dos gastos;
II - comunicar os resultados das medidas implementadas ao Governador do Estado;
III - definir metas de economia e redução de gastos, observado o disposto no inciso I;
IV - promover a uniformização de fluxos e procedimentos para simplificar e reduzir o custo dos processos internos;
V - deliberar sobre exceções de interesse público que não estejam contemplados nas Câmaras de Gestão Fiscal e de Gestão de Pessoas;
VI - acompanhar e avaliar as medidas de sua competência; e
VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.
- Vide Resolução n o 01/2020 CGP, de 5 de agosto de 2020. D.O. de 18/06/2020 (Regimento Interno).
§ 1o A Câmara de Gastos com Pessoal será composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Administração, que a coordenará;
II - Controladoria-Geral do Estado;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e
V - Secretaria de Estado da Economia.
§ 2o Compete à Câmara de Gestão de Gastos com Pessoal propor, analisar e se manifestar sobre:
I - anteprojetos de lei sobre demanda salarial ou que resultem em aumento de despesas de quaisquer naturezas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo, tais como plano de cargos e salários (carreira e remuneração), revisão e aumento de remuneração, geral ou por categorias, de subsídio, de gratificações ou de verbas indenizatórias;
II - anteprojetos de lei que impliquem em aumento de despesas com pessoal oriundos dos demais Poderes, bem como do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e da Defensoria Pública, quando solicitada;
III - assuntos de pessoal que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Governo, no âmbito de políticas salariais e relações sindicais, e, por seu intermédio, pelos órgãos da administração pública estadual;
IV - pedidos de realização de concurso público; e
V - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.
§ 3o Os anteprojetos de lei de que trata o inciso I do § 2o serão obrigatoriamente analisados pelas Secretarias de Estado da Administração e da Economia, e pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4o A Câmara de Gastos com Pessoal substitui o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos - CONSIND para todos os efeitos, nas competências definidas neste Decreto.
§ 1o A Câmara de Gestão Fiscal será composta pelos seguintes órgãos:
- Vide Portaria n o 072/2020, D.O. de 20/05/2020 - ECONOMIA.
I - Secretaria de Estado da Economia, que a coordenará;
II - Controladoria-Geral do Estado;
III - Procuradoria-Geral do Estado;
IV - Secretaria de Estado da Administração; e
V -Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2o Compete à Câmara de Gestão Fiscal:
I - propor estratégias que visem ao incremento de receitas e recursos financeiros;
II - avaliar e apresentar propostas para adequação da execução dos programas do Plano Plurianual com a capacidade orçamentária e financeira;
III - identificar riscos ao equilíbrio fiscal;
IV - examinar e aprovar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual e de seus créditos adicionais, após a elaboração pela Secretaria da Economia e antes da aprovação final pelo Governador;
V - opinar sobre a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária global de órgãos, entidades e fundos quanto ao seu alinhamento com as políticas e prioridades de Governo;
VI - definir as prioridades de execução orçamentária e financeira;
VII - examinar e aprovar os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que impliquem aumento de despesa, inclusive as propostas de créditos adicionais;
VIII - propor, opinar e aprovar a destinação dos recursos auferidos com a alienação de bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás; e
IX - outras atribuições a serem conferidas pelo Conselho de Governo.
§ 3o A Câmara de Gestão Fiscal substitui a Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF para todos os efeitos, nas competências definidas neste Decreto.
§ 1o A Câmara de Compliance será composta pelos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral do Estado, que a coordenará;
II - Procuradoria-Geral do Estado;
III - Secretaria de Estado da Administração;
IV - Secretaria de Estado da Casa Civil; e
V - Secretaria de Estado da Economia.
- Acrescido pelo Decreto no 9.793, 21-01-2021.
§ 2o Compete à Câmara de Compliance:
I - acompanhar as ações estratégicas do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás - PCP;
II - acompanhar os riscos estratégicos que possam afetar objetivos do governo como um todo, para determinar medidas de tratamento aos órgãos e às entidades e subsidiar o Governador no processo decisório;
III - expedir determinações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, com vistas às necessárias medidas de tratamento de riscos estratégicos e ações estratégicas do PCP; e
IV - solicitar relatórios, informações gerenciais e resultados dos comitês setoriais de compliance, previstos no Decreto no 9.406, de 18 de fevereiro de 2019.
§ 3o As determinações da Câmara de Compliance têm caráter cogente e podem sujeitar os agentes que as descumprirem à apuração de responsabilidade administrativa, na forma da legislação específica, sem prejuízo da comunicação da ocorrência ao Governador do Estado.
§ 4o A Câmara de Compliance substitui o Comitê Central de Compliance Público, para todos os efeitos, nas competências definidas no Decreto no 9.406 de 18 de fevereiro de 2019.
- Revogado pelo Decreto no 9.949, de 16-09-2021.
“Art. 3o ...............................................
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II - os aumentos reais de salário, as concessões de benefícios e vantagens, bem como as antecipações e os reajustes salariais, acima dos limites mínimos estabelecidos em lei ou no inciso anterior, estarão condicionados à melhoria do desempenho da empresa e à autorização expressa da Câmara de Gastos com Pessoal, que considerará, dentre outros critérios, os seguintes:
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§ 4° As negociações coletivas de trabalho, em que sejam partes as entidades de que trata o art. 1o, serão relatadas e informadas, quanto à sua evolução e estágio de desenvolvimento, à Câmara de Gastos com Pessoal ou, por sua delegação, a órgão técnico de acompanhamento das negociações.
§ 5o A proposta de negociação coletiva encaminhada à Câmara de Gastos com Pessoal deverá vir acompanhada do impacto financeiro referente ao quantitativo de empregados cedidos à administração direta.
§ 6o A Câmara de Gastos com Pessoal deverá analisar as propostas de negociação coletiva considerando que nenhuma cessão poderá ter duração excedente a um ano, sendo permitida a prorrogação, caso haja interesse do órgão solicitante, observando-se a disponibilidade orçamentária.” (NR)
I - o Decreto no 7.651, de 26 de junho de 2012;
II - o Decreto no 8.063, de 26 de dezembro de 2013;
III - o Decreto no 8.409, de 15 de julho de 2015;
IV - o Decreto no 8.608, de 18 de março de 2016;
V - os §§ 1o e 2o do art. 6o do Decreto no 9.406, de 18 de fevereiro de 2019; e
VI - o art. 18 do Decreto no 9.462, de 11 de julho de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2020; 132o da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 07-05-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2020.