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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21672, de 9 de dezembro de 2022

Nº 21672/2022

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular a formação intelectual dos alunos e os bons resultados de suas avaliações estaduais e nacionais.
Parágrafo únicoO Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, mediante critérios que serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado, exclusivamente nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como altera a Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, que criou o incentivo à alfabetização, destinado a premiar as escolas públicas da rede estadual e municipal de ensino, de acordo com os resultados no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de Goiás na Alfabetização – IDEGO-Alfa e no Sistema de Avaliação Educacional do Estado de Goiás – SAEGO, também altera a Lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022, e a Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição EstadualConstituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O valor a ser concedido chegará a 105% (cento e cinco por cento) da remuneração ou do subsídio do servidor beneficiário, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
§ 1ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da educação básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212– A da Constituição Federal;
IIos profissionais efetivos da área administrativa em efetivo exercício na SEDUC; e
IIIos servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºOs profissionais efetivos, os servidores comissionados, os empregados públicos e os contratados temporariamente em efetivo exercício na SEDUC mencionados nos incisos II e III do § 1º deste artigo que não se enquadram nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal serão pagos com recursos do Orçamento-Geral do Tesouro Estadual.
§ 3ºNão perceberão o benefício o Secretário de Estado e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio de acordo com os §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 3.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da educação quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4.
O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC no ano de 2022, obedecidos os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.
Art. 5.
Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar um adicional ao percentual constante do art. 2º desta Lei, exclusivamente na parcela de que trata o inciso I de seu § 1º, para o cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 6.
A Lei nº 21.073, de 9 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................
ICategoria 1: 53 (cinquenta e três) prêmios;
IICategoria 2: 51 (cinquenta e um) prêmios;
IIICategoria 3: 25 (vinte e cinco) prêmios; e
IVCategoria 4: 21 (vinte e um) prêmios.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º As escolas receberão o prêmio estabelecido no inciso I do art. 2º desta Lei em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º As escolas receberão o fomento estabelecido no inciso II do art. 2º desta Lei em dinheiro, mediante depósito na conta da respectiva unidade gestora.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
O Anexo III da Lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021, fica acrescido do item 56, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 8.
O Anexo III da Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022, fica acrescido do item 6, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

Lei nº 21.064, de 21 de julho de 2021

“ANEXO III

ACRÉSCIMOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EM 2022 (EM R$)

Poder Executivo

ITEMÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal Anual
.............................................................................................
56Instituição do Bônus por Resultados
– Processo nº 202200006081651
SEDUCR$ 171.273.262,42
TOTAL ANUALR$ 1.038.201.696,90

” (NR)

ANEXO II

Lei nº 21.527, de 26 de julho de 2022

“ANEXO III

ACRÉSCIMOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EM 2023 (EM R$)

Poder Executivo

ITEMDESCRIÇÃOÓRGÃOS ABRANGIDOSTotal anual
....................................................................................
6Instituição do Bônus por Resultados
– Processo nº 202200006081651
SEDUCR$ 41.983.221,64
TOTAL ANUALR$ 161.788.177,64

” (NR)

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