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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17663, de 14 de junho de 2012

Nº 17663/2012

- Vide Lei nº 20.232, de 23-7-2018 (que cria estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais).

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.888/STF.

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, alterando, no que couber, a Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 2.
O Plano de Carreira observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3.
A política de pessoal atenderá às diretrizes estabelecidas na missão, visão e valores institucionais previstos no plano estratégico do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de modo a contribuir para o alcance dos seus objetivos institucionais.
Parágrafo únicoEstruturam a Política de Pessoal os seguintes subsistemas, sem prejuízo de outros que vierem a ser eleitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

ISeleção e alocação de pessoas;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

IICapacitação e desenvolvimento de pessoal;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

IIIFormação e desenvolvimento gerencial;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

IVGestão e avaliação de desempenho;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

VQualidade de vida no trabalho;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

VIRemuneração e carreira;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

VIIPolítica de desligamento;

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

VIIIComunicação interna.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei é adotada a seguinte terminologia:
IPlano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição;
IIQuadro Único de Pessoal - relação sistemática dos cargos de provimento efetivo, do quadro provisório, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário;
IIICarreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que compõem o quadro permanente e provisório, que se escalonam em classes, possibilitando ao servidor crescimento hierarquizado no cargo ocupado;
IVCargo - conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;
VClasse - agrupamento dos níveis hierarquizados de um mesmo cargo;
VINível - posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira;
VIIPosicionamento no Quadro - situação que o servidor passará a ocupar no Quadro Único de Pessoal, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial;
VIIIProgressão Funcional - passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe;
IXPromoção - passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;
XVencimento - valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem;
XIRemuneração - vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor;
XIIAgente ou Servidor Público é todo aquele que desempenha alguma atividade em nome do Poder Público.
XIIIGratificação Judiciária (GJ) - parcela permanente, de caráter geral, integrante da remuneração dos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, correspondente a percentual incidente sobre o Vencimento do cargo efetivo, segundo o nível e classe correspondente da respectiva carreira.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

CAPÍTULO II

DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 5.
O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás passa a ser composto pela Carreira Judiciária abaixo descrita, escalonada na forma dos ANEXOS I a III desta Lei:
IAnalista Judiciário - Área Judiciária;
IIAnalista Judiciário - Área Especializada;
IIIAnalista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo.
Art. 6.
Os cargos efetivos da carreira referida no artigo anterior são estruturados na forma desta Lei e seus respectivos anexos, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
IÁrea Judiciária, que compreende os serviços realizados por bacharéis em Direito, abrangendo o processamento e distribuição de feitos, conforme sua natureza, a realização de partilha, a execução de mandados e avaliação, a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças, votos e pareceres jurídicos;
IIÁrea Especializada, que compreende a execução de atividades de nível superior para as quais se exige dos titulares dos cargos o devido registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de profissões ou o domínio de habilidades específicas, definidas em regulamento próprio;
IIIÁrea de Apoio Judiciário e Administrativo, que compreende os serviços de nível superior, realizados nas escrivanias judiciárias de 1º Grau e nas unidades judiciárias de 2º Grau, bem como nas áreas administrativas de modo a impulsionar os feitos judiciais e administrativos, compreendendo, ainda, os serviços relacionados com gestão de pessoas, material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno e auditoria e outras atividades complementares de apoio administrativo no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7.
As áreas de atividades estabelecidas no artigo anterior observarão as especialidades e atribuições descritas nos ANEXOS IX e X desta Lei e em regulamento próprio, e ainda o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1ºNa carreira de Analista Judiciário, recebem a denominação de:
a)Analista Judiciário - Área Judiciária -, os ocupantes dos cargos privativos de bacharel em Direito encarregados do processamento e distribuição de feitos, conforme sua natureza; a realização de partilha; a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; bem como a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças, votos e pareceres jurídicos;
b)Oficial de Justiça - Avaliador -, os ocupantes dos cargos encarregados da execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, para todos os fins de direito específicos da categoria, inclusive o de identificação funcional;
c)Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo -, os ocupantes dos cargos encarregados da movimentação dos feitos nas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus e demais atribuições próprias da carreira.
§ 2ºNa área especializada, o cargo de Analista Judiciário será acrescido da expressão correspondente à formação especializada do servidor, nos termos do ANEXO IX desta Lei.
§ 3ºEnquanto não se operar a vacância e posterior transformação dos cargos de Escrivão Judiciário em Analista Judiciário - Área Judiciária -, na forma das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, cada juízo de 1º Grau contará com um cargo de Escrivão Judiciário, em cada escrivania, cabendo-lhe, preferencialmente, as atribuições pertinentes ao encarregado da escrivania.
§ 4ºCom a vacância do cargo de escrivão judiciário, a função de encarregado de escrivania poderá recair em qualquer servidor, dando-se preferência aos Analistas Judiciários – Área Judiciária.

Art. 8º Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás as funções de confiança, designadas como Funções por Encargo de Confiança (FEC), escalonadas de FEC-1 a FEC-10, e os Cargos em Comissão, designados como de Direção e Assessoramento Especial (DAE), escalonados de DAE-1 a DAE-10, distribuídos na forma dos ANEXOS XI a XIV.

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.888/STF.

§ 1ºPelo menos 80% (oitenta por cento) das funções por encargo de confiança serão ocupadas por servidores efetivos do quadro de pessoal da carreira judiciária deste Poder, podendo as demais ser ocupadas por servidores efetivos de outros órgãos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
§ 2ºRessalvadas as situações constituídas, as funções por encargo de confiança de natureza gerencial e os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores portadores de Diploma de Graduação.
§ 3ºConsideram-se funções por encargo de confiança e cargos comissionados de natureza gerencial aqueles em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial disponibilizado anualmente pelo órgão.
§ 4ºO servidor designado para o exercício de função ou cargo comissionado de natureza gerencial que, até a data da publicação desta Lei, ainda não tiver feito o curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal, deverá fazê-lo, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, renovando-o a cada biênio.
§ 5ºPelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário, excluídos do cômputo os destinados ao assessoramento dos desembargadores e juízes de direito.
§ 6ºO limite de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos é de 20% (vinte por cento) do total do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

Art. 9º O Tribunal de Justiça poderá ceder servidor efetivo para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para exercício de cargo em comissão ou função por encargo de confiança, ou nos casos previstos em lei específica, com ônus para o cessionário, preservando-se, em todas as hipóteses, o direito de manutenção das vantagens pessoais pagas neste Tribunal.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 1ºOptando o servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista pela remuneração do cargo efetivo, acrescida ou não de percentual de retribuição do cargo em comissão, caberá ao cessionário reembolsar as despesas realizadas pelo cedente.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 2ºA cessão far-se-á mediante Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico e deverá ter prazo determinado.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10.
ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás dar-se-á no primeiro padrão da classe “A”, nível “1”, por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas com inclusão de programa de formação, de caráter eliminatório; classificatório; ou, eliminatório e classificatório.
Parágrafo únicoA Corte Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento de realização de concurso público unificado, destinado ao preenchimento das vagas existentes em todo o Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Art. 11.
São requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo de:
IAnalista Judiciário - Área Judiciária: Graduação em Direito;
IIAnalista Judiciário - Área Especializada: Graduação em área correlacionada com a especialidade exigida para o cargo, conforme estabelecido nesta Lei;
IIIAnalista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo: Graduação Superior em qualquer área.
Parágrafo únicoAlém dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional.

SEÇÃO II

Do estágio probatório

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SEÇÃO III

Revogado pela Lei nº 18.175, de 30-9-21013, art. 3º.

Art. 14.
s aprovados em concurso público, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, permutar, ou ser relotados onde houver vaga, obedecidas as especialidades dos cargos, independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação, observado, em todos os casos, o quantitativo mínimo e máximo de servidores a ser definido em regulamento próprio.

Art. 15. Será deferida a permuta entre os servidores ocupantes de idêntico cargo efetivo, vencido o prazo do estágio probatório, independentemente da correspondência da entrância ou grau de jurisdição, mediante requerimento assinado por eles.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

- Redação dada pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

Art. 15.
Uma vez caracterizado o interesse público, será deferida a permuta entre os servidores ocupantes de idêntico cargo efetivo, vencido o prazo do estágio probatório, independentemente da entrância, mediante requerimento assinado pelos servidores.

SEÇÃO IV

Do desenvolvimento na carreira

Art. 16.
desenvolvimento dos servidores na carreira judiciária de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºProgressão funcional - movimentação do servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses -, ocorrerá segundo critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado obtido nas avaliações de desempenho.
§ 2ºPromoção - movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente posterior -, se dará após o cumprimento dos interstícios nos níveis de que trata o parágrafo anterior.
§ 3ºPara fins de progressão e promoção será considerado como marco inicial a data da última avaliação do servidor no cargo efetivo, com efeitos financeiros e funcionais contados do término do interstício, independentemente do tempo de tramitação do procedimento de avaliação de cada servidor.
Art. 17.
Aprovado no estágio probatório, o servidor será posicionado imediatamente na Classe A, Nível 2, podendo progredir para o próximo nível após o interstício de 12 (doze) meses.
Art. 18.
Suspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho enquanto durar:
Io afastamento remunerado do servidor por mais de 90 (noventa) dias;
IIo afastamento do servidor sem remuneração;
IIIo afastamento decorrente de cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
§ 1ºO afastamento do servidor para atuar em entidade de classe como representante do quadro de pessoal de que trata esta Lei, assim como por motivo de cessão a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios não obsta à progressão ou promoção, em igualdade de condições com os demais servidores.
§ 2ºO servidor afastado para atuar como representante do quadro de pessoal nos termos do parágrafo primeiro deste artigo será avaliado pelo presidente do Conselho Setorial de Política Salarial e os cedidos por seu chefe imediato onde estiver lotado.
§ 3ºOs servidores cedidos deverão apresentar resultado da avaliação de desempenho preenchido em formulário próprio, pelo chefe imediato no órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em que estiver lotado.
Art. 19.
Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante regulamento próprio, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à melhoria contínua dos servidores.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

SEÇÃO I

Do vencimento e da remuneração

Art. 20.
Compõem a remuneração dos servidores que ocupam cargos de provimento efetivo da carreira do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário:
Io vencimento constante nos ANEXOS I a VI desta Lei;

- Suprimido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

IIas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

- Suprimido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário cedido a outro órgão ou entidade pública perceberá, durante o afastamento, além das demais vantagens pessoais a que faz jus, a gratificação de que trata este artigo, a ser custeada às expensas do órgão requisitante, conforme dispõem o caput e § 1º do artigo 9odesta Lei.

- Acrescudi pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

Art. 20-A. A parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar 100% (cem por cento) sobre os vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e o nível correspondentes em que estiver posicionado o servidor.

- Redação dada pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 20-A. A parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os Vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e nível correspondente em que estiver posicionado o servidor.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

§ 1ºSobre a Gratificação Judiciária (GJ) de que trata este artigo, incidirão as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

§ 2ºA vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo incidirá no mesmo patamar sobre os vencimentos estabelecidos no Anexo XII desta Lei, na hipótese de o servidor optar por perceber o valor fixado ao vencimento do cargo em comissão, quando superior àquele reservado ao cargo efetivo.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

§ 3ºO percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os vencimentos fixados nos Anexos I a VI desta Lei e corresponderá a:

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

I50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

II75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2024;

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

III100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 20-B. Aos servidores ativos, em efetivo exercício, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cedidos e ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário estadual é devida a Gratificação de Desenvolvimento Institucional (GDI), vinculada à premiação instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, conferida aos Tribunais anualmente, na forma prevista em regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

§ 1ºA gratificação prevista no caput deste artigo incidirá sobre o vencimento básico do cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, classe “A”, nível 1, constante no Anexo I desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, em percentual a ser definido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

§ 2ºA Gratificação de Desenvolvimento Institucional será devida no ano subsequente ao recebimento da premiação pelo Tribunal de Justiça estadual.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

§ 3ºNos casos de não obtenção, de interrupção ou de extinção da premiação referida no caput deste artigo, o pagamento da gratificação será extinto a partir do ano seguinte à divulgação da avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

§ 4ºA gratificação de que trata este artigo não será incorporável aos vencimentos ou aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.

- Acrescido pela Lei nº 22.481, de 20-12-2023.

Art. 21.
A remuneração dos servidores que ocupam cargos efetivos, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário poderá ser acrescida dos valores constantes nos ANEXOS XI e XII.

Art. 22. O vencimento dos servidores efetivos investidos em cargos de provimento em comissão corresponde à retribuição prevista para o respectivo cargo efetivo, acrescida do valor constante no ANEXO XII desta Lei e do percentual de 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

- Redação dada pela Lei nº 21.237, de 12-1-2022.

Art. 22.
s servidores do Poder Judiciário investidos em cargos de provimento em comissão perceberão o valor da remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor constante no ANEXO XII desta Lei.
§ 1ºNa hipótese de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comissão, o servidor poderá optar pela percepção do valor constante no ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

- Revogado pela Lei nº 21.237, de 12-1-2022, art. 8º.

- Redação dada pela Lei nº 18.175, de 30-9-21013.

§ 1ºNa hipótese de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comissão, o servidor poderá optar pela percepção do valor constante no ANEXO XII desta Lei, acrescido da verba de representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão.
§ 2ºAos servidores de outro órgão da Administração Pública, investidos em cargo em comissão, sem ônus para a origem, é assegurado o direito de perceber o vencimento na forma do caput deste artigo, acrescido das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem, inclusive aquelas referentes a parcelas indenizatórias de natureza assistencial.

- Redação dada pela Lei nº 21.237, de 12-1-2022.

§ 2ºAos servidores de outro órgão da Administração Pública, investidos em cargo em comissão, sem ônus para a origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento na forma do caput deste artigo ou do parágrafo anterior, acrescido das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem, inclusive aquelas referentes a parcelas indenizatórias de natureza assistencial.

- Redação dada pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

§ 2ºAos servidores de outro órgão da Administração Pública, investidos em cargo em comissão, sem ônus para a origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento na forma do caput deste artigo ou do parágrafo anterior, acrescido das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem.

Art. 23. O servidor sem vínculo com a Administração Pública, investido em cargo em comissão, perceberá o vencimento de que trata o ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

- Redação dada pela Lei nº 18.175, de 30-9-21013.

Art. 23.
servidor sem vínculo com a Administração Pública, investido em cargo em comissão, perceberá o vencimento de que trata o ANEXO XII desta Lei, acrescido da verba de representação correspondente a 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão.

SEÇÃO II

Das gratificações

Art. 24.
A gratificação de incentivo funcional (GIF) em razão de conhecimentos e habilidades adicionais incidirá sobre o vencimento e será devida a partir da apresentação de documentos hábeis para instruir requerimento:
Ipor ações de treinamento que totalizem pelo menos 120 (cento e vinte) horas, na proporção de 2% (dois por cento), observado o limite de 10% (dez por cento), renovando-se a cada quinquênio a partir da concessão de cada percentual de 2% (dois por cento).
IIem virtude da conclusão de curso oficial de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área de interesse do Poder Judiciário, na proporção de:
a)30% (trinta por cento), em se tratando de título de Doutor;
b)20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre;
c)10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialista.
§ 1ºSão cumuláveis as gratificações de incentivo funcional (GIF) por curso de pós-graduação, de modo que a concessão por um título de cada nível não impede a de outro.
§ 2ºA gratificação de incentivo funcional (GIF) pela conclusão de curso de pós-graduação não impede a de ações de treinamento, nem esta gratificação impede aquela, ambas calculadas sobre o vencimento.
§ 3ºFicam ressalvadas as situações constituídas na forma das leis anteriores que permitiam a cumulação de títulos de mesma valoração, mantendo-se inalterados os percentuais então regulados nos referidos normativos.
§ 4ºAo servidor público civil e militar e ao servidor de ente governamental de direito privado cedidos a este Poder Judiciário para exercício de função por encargo de confiança, fica reconhecido o direito à concessão da gratificação de incentivo funcional de que trata o caput deste artigo, podendo ser cumulada com a gratificação de nível superior prevista no caput do art. 28 da Lei nº 16.893 /10, incidentes sobre o valor do vencimento do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, Classe A, Nível 1, sempre que o vencimento do cargo de origem for superior a esse valor.

- Revogado pela Lei nº 19.024, de 5-10-2015, art. 1º.

- Acrescido pela Lei nº 18.175, de 30-9-21013.

§ 5ºAs gratificações de incentivo funcional previstas no inciso II, nas alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, constituem parcelas permanentes sob as quais incidem as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás e são consideradas no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da aposentadoria.

- Acrescido pela Lei nº 21.641, de 17-11-2022.

Art. 25. Ao servidor cadastrado como instrutor interno para os cursos de formação, desenvolvimento e ações de treinamento é devida Gratificação de Instrutoria Interna (GII), correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento do último nível e classe do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -, a cada hora de capacitação ministrada, limitada a 120 (cento e vinte) horas por ano.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 1ºNo cálculo da gratificação de que trata o caput será considerada, ainda, a soma dos valores percebidos pelo instrutor interno a título de Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), prevista no artigo 24, inciso II, alíneas, "a", "b" e "c".

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 2ºNão haverá reflexos nas verbas devidas em razão de férias ou seu adicional e tampouco do 13o salário, nem sobre quaisquer outros benefícios de ordem permanente em razão do recebimento dos valores de que trata este artigo.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 3ºO valor devido aos instrutores cadastrados nos programas de educação à distância corresponderá ao quantitativo de horas previsto no certificado de participação na capacitação ministrada.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

§ 4ºA gratificação prevista no caput deste artigo é devida independentemente de a capacitação ministrada ocorrer durante a jornada de trabalho normal do servidor cadastrado como instrutor interno, exceto se realizada via plataforma eletrônica de gerenciamento à distância, ocasião em que a percepção da referida vantagem pecuniária fica condicionada à distinção de horários entre o curso ministrado e a carga horária do servidor.

- Revogado pela Lei nº 23.992, de 30-12-2025, art. 260, IV.

- Acrescido pela Lei nº 20.033, de 6-4-2018.

§ 4ºA gratificação prevista no caput deste artigo será devida somente nos casos em que a capacitação ministrada ocorrer em horário distinto da jornada de trabalho.

SEÇÃO III

Revogado pela Lei nº 18.175, de 30-9-21013, art. 3º.

SUBSEÇÃO II – Da forma de concessão

Art. 29.
s adicionais previstos nesta Seção obedecerão, subsidiariamente, às normas e regulamentos aplicáveis, além do que vier a ser disposto pela Corte Especial.
Art. 30.
direito à percepção dos adicionais tratados nesta Seção cessa com o fim da exposição do servidor aos agentes que deram causa a sua concessão de acordo com o laudo pericial de que trata o artigo 27 e com a eliminação das condições que justifiquem o adicional previsto no artigo 28 desta Lei.
Parágrafo únicoSão inacumuláveis os adicionais previstos nesta Seção.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 31.
A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas, por deliberação da Presidência e aprovação da Corte Especial.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO PERMANENTE DE POLÍTICA SALARIAL

Art. 32.
Conselho Setorial de Política Salarial, descrito na Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte composição:
Ium desembargador integrante da Corte Especial, que o presidirá;
IIum servidor da Secretaria-Geral da Presidência;
IIIum servidor da Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça;
IVum servidor da Secretaria de Gestão Estratégica;
Vum representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
VIum representante da magistratura do Estado de Goiás, cuja escolha se dará pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 20.674, de 26-12-2019.

§ 1ºA indicação dos componentes recairá sobre servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário.
§ 2ºOs membros do Conselho Setorial de Política Salarial serão designados pelo Presidente do Tribunal e se reunirão, ordinariamente, nos meses de abril e agosto, para avaliar a evolução da política salarial dos servidores do Poder Judiciário, deliberando, pelo voto da maioria absoluta, sobre as medidas necessárias para o aperfeiçoamento das políticas de pessoal, até o término dos respectivos semestres.
§ 3ºO Conselho Permanente de Política Salarial servirá como órgão consultivo para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicabilidade dos institutos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Das alterações na terminologia dos cargos

Art. 33.
As modificações na terminologia dos cargos ocupados, constantes nesta Lei, não implicarão alteração nas atribuições e tampouco ascensão funcional dos titulares, observando-se quanto aos servidores já em atividade que:
IOs integrantes dos atuais cargos de técnico judiciário (área fim), escrivão judiciário, oficial de justiça avaliador, oficial de justiça, distribuidor judiciário e distribuidor e partidor judiciário, serão remunerados na forma do ANEXO I desta Lei e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária -, e Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador -, à medida que vagarem, observadas as correspondências constantes no ANEXO VIII;
IIOs integrantes dos atuais cargos de técnico judiciário (área especializada), contador judiciário, contador, distribuidor e partidor judiciário serão remunerados na forma do ANEXO II desta Lei, e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área Especializada -, à medida que vagarem, observadas as correspondências constantes no ANEXO IX;
IIIos integrantes dos atuais cargos de escrevente judiciário, auxiliar judiciário (não especializado) e partidor judiciário serão remunerados na forma do ANEXO III desta Lei e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e Administrativo, à medida que vagarem, observadas as correspondências e os quantitativos de cargos constantes no ANEXO IX.

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

IIIOs integrantes dos atuais cargos de escrevente judiciário, auxiliar judiciário (não especializado), partidor judiciário, depositário judiciário e porteiro judiciário, serão remunerados na forma do ANEXO III desta Lei, e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo -, à medida que vagarem, observadas as correspondências e os quantitativos de cargos constantes no ANEXO IX.
§ 1ºOs servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão lotados, a critério da administração, em qualquer unidade judiciária, independentemente da entrância ou grau de jurisdição, observados, em todo caso, a correspondência das atribuições dos cargos efetivos exercidos, o quantitativo mínimo e máximo por unidade judiciária estabelecido em regulamento próprio e o cumprimento do período de estágio probatório.

- Acrescido pela Lei nº 18.175, de 30-9-2013.

§ 2ºOs servidores especificados neste artigo, em exercício em unidade judiciária distinta do provimento inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste dispositivo, poderão optar pela lotação na unidade judiciária em que estiver lotado, preenchendo-se a vaga na unidade de origem por meio de processo simplificado de relotação.

- Acrescido pela Lei nº 18.175, de 30-9-2013.

SEÇÃO II

Dos cargos a serem extintos

Art. 34.
Serão extintos à medida que vagarem os cargos tratados no ANEXO VII desta Lei.
§ 1ºAs vacâncias ocorridas nos cargos efetivos constantes do Anexo VII serão destinadas à transformação em cargos efetivos de Analista Judiciário – Área Especializada – Analista de Sistemas, sem aumento de despesa, com vistas ao atendimento do quantitativo mínimo de servidores e servidoras da área de tecnologia da informação estabelecido na Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021.

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

§ 1ºEnquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de:
a)Técnico Judiciário, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO IV desta Lei, com todos os benefícios nela previstos;

- Revogado pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025, art. 37, II.

b)Auxiliar Judiciário especializado, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO V desta Lei, com todos os benefícios nela previstos;

- Revogado pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025, art. 37, II.

c)Auxiliar de Serviços Gerais, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO VI desta Lei, com todos os benefícios nela previstos.

- Revogado pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025, art. 37, II.

§ 2ºEnquanto não ocorrerem as vacâncias, os titulares dos cargos discriminados no Anexo VII permanecerão no exercício de suas atribuições e serão remunerados na forma dos Anexos IV, V e VI desta Lei, conforme o cargo ocupado, com todos os direitos e vantagens nele previstos.

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

§ 2ºEnquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de Depositário Judiciário desempenharão as atribuições de seu cargo e, complementarmente, as atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e farão jus ao recebimento dos benefícios próprios desta carreira, enquanto perdurar o desempenho.
§ 3ºOs cargos efetivos de Depositário Judiciário e Porteiro Judiciário, quando vagarem, serão transformados em cargos de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, sem aumento de despesa, e, até que ocorra a vacância, os cargos efetivos de Depositário Judiciário e Porteiro Judiciário serão remunerados na forma do Anexo III desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

§ 4ºEnquanto não ocorrer a vacância prevista no § 3º, os ocupantes dos cargos efetivos de Depositário Judiciário e Porteiro Judiciário permanecerão exercendo as atribuições do cargo e, complementarmente, aquelas próprias do Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador, fazendo jus aos benefícios próprios dessa carreira enquanto perdurar o exercício cumulativo.

- Acrescido pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

SEÇÃO III

Da validade e aproveitamento dos concursos realizados

Art. 35.
s candidatos classificados nos concursos abertos ou já realizados, com prazo de validade vigente por ocasião da publicação desta Lei, poderão ser nomeados para os cargos previstos nos respectivos editais e para as vagas que surgirem no prazo de validade dos certames, observando-se em todo caso, as disposições constantes neste capítulo.
Parágrafo únicoAs nomeações para os cargos vagos ainda não providos, bem como para as vagas que surgirem no transcorrer do certame, conforme previsão do caput, não serão objeto de transformação enquanto vigentes os respectivos editais, operando-se as nomeações segundo a indicação dos quantitativos mínimo e máximo previstos em regulamento próprio.

- Redação dada pela Lei nº 18.175, de 30-9-2013.

Parágrafo únicoOs cargos vagos ainda não providos e as vagas que surgirem, conforme previsão do caput, não serão objeto de transformação enquanto vigentes os respectivos certames.

SEÇÃO IV

Das disposições transitórias relativas à promoção e progressão funcional e conversão em pecúnia da licença-prêmio

Art. 36.
s servidores que nos termos do § 3º do artigo 16 desta Lei que, na data de sua entrada em vigor, já tiverem completado 12 (doze) meses de interstício da última avaliação de desempenho, uma vez aprovados no processo de avaliação, poderão progredir para o próximo nível, ou ser promovidos para a próxima classe, se for o caso.
Parágrafo únicoOs servidores que, após a vigência desta Lei, já tiverem completado 12 (doze) meses de interstício para fins de avaliação de desempenho, poderão ser promovidos ou progredir para o próximo nível e classe da carreira, nos termos do artigo 16 desta Lei.
Art. 37.
Será permitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, ainda que parcialmente, ao servidor que vier a se aposentar após a vigência desta Lei.
Parágrafo únicoO servidor do Poder Judiciário somente terá direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio, parcial ou total, concedida e não gozada, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da concessão da aposentadoria, após a vigência da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.

- Acrescido pela Lei nº 18.703, de 19-12-2014.

Art. 37-A. O direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei n>o 16.378, de 21 de novembro de 2008, poderá ser usufruído sem decréscimo da remuneração, a qualquer título, percebida pelo servidor por ocasião da solicitação, condicionado o afastamento à autorização da chefia imediata e anuência da administração.

- Revogado pela Lei nº 18.874, de 24-6-2015, art. 1º.

- Acrescido pela Lei nº 18.703, de 19-12-2014

Parágrafo únicoNão se aplica o que dispõe o caput desde artigo, na hipótese de o servidor encontrar-se em período de estágio probatório, ainda que possua tempo de serviço público estadual averbado.

- Revogado pela Lei nº 18.874, de 24-6-2015, art. 1º.

- Acrescido pela Lei nº 18.703, de 19-12-2014

SEÇÃO V

Das normas complementares

Art. 38.
Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliado pelo Conselho Permanente de Política Salarial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da edição desta Lei, proporá à Corte Especial todas as normas, atos e requisitos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei, inclusive a normatização da permuta e relotação de servidores, de modo a definir a manutenção de número mínimo e máximo de servidores em cada unidade jurisdicional, levando-se em consideração critérios objetivos de antiguidade no Poder Judiciário e no serviço público.
Art. 39.
No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça adequará, relativamente ao ônus remuneratório, a situação funcional dos servidores cedidos para órgãos e entidades públicas.
Art. 40.
Aplica-se supletivamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, no que for compatível.

SEÇÃO VI

Do processo disciplinar

Art. 41.
regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e o respectivo processo de apuração de faltas regulam-se pelas normas constantes dos Títulos V e VI da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, sendo competente o Diretor do Foro para instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar relativamente aos servidores de sua comarca, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça para instaurar quanto aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça para instaurar quanto aos servidores lotados na Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo únicoO recurso no processo administrativo disciplinar será interposto, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que poderá exercitar o juízo de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, mas a competência para julgamento do recurso é do Conselho Superior da Magistratura, tendo por última instância recursal a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

SEÇÃO VII

Da dotação orçamentária

Art. 42.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento-Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoFica assegurada, a partir de 2013, a revisão geral anual da remuneração dos servidores regidos por esta Lei, sempre no mês de janeiro, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, desde que submetida à Assembleia Legislativa.

SEÇÃO VIII

Das revogações e vigência

Art. 43.
Revogam-se os artigos 1º ao 4º; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º; os artigos 6º ao 16; o § 4º do artigo 17; o § 6º do artigo 19; o artigo 23 e seus parágrafos; os artigos 25 e 26 e parágrafo único; os incisos I, II e III, do artigo 27; o artigo 29; os artigos 31 a 38; o parágrafo único do artigo 39; e, os artigos 40 ao 56 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e demais normas sobre a gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, na parte em que conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área JudiciáriaA1R$ 5.683,78
2R$ 5.797,43
3R$ 5.913,38
B1R$ 6.149,93
2R$ 6.272,93
3R$ 6.398,38
C1R$ 6.654,31
2R$ 6.787,40
3R$ 6.923,16
D1R$ 7.200,25
2R$ 7.344,08
3R$ 7.490,94
E1R$ 7.790,61
2R$ 7.946,40
3R$ 8.105,33
F1R$ 8.429,55
2R$ 8.598,15
3R$ 8.770,14

ANEXO I

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área JudiciáriaA1R$ 5.451,55
2R$ 5.560,55
3R$ 5.671,76
B1R$ 5.898,65
2R$ 6.016,62
3R$ 6.136,95
C1R$ 6.382,42
2R$ 6.510,07
3R$ 6.640,29
D1R$ 6.906,05
2R$ 7.044,01
3R$ 7.184,86
E1R$ 7.472,29
2R$ 7.621,71
3R$ 7.774,15
F1R$ 8.085,12
2R$ 8.246,83
3R$ 8.411,80

- Vide redações anteriores do Anexo I.

ANEXO II

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área EspecializadaA1R$ 5.683,78
2R$ 5.797,43
3R$ 5.913,38
B1R$ 6.149,93
2R$ 6.272,93
3R$ 6.398,38
C1R$ 6.654,31
2R$ 6.787,40
3R$ 6.923,16
D1R$ 7.200,25
2R$ 7.344,08
3R$ 7.490,94
E1R$ 7.790,61
2R$ 7.946,40
3R$ 8.105,33
F1R$ 8.429,55
2R$ 8.598,15
3R$ 8.770,14

ANEXO II

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área EspecializadaA1R$ 5.451,55
2R$ 5.560,55
3R$ 5.671,76
B1R$ 5.898,65
2R$ 6.016,62
3R$ 6.136,95
C1R$ 6.382,42
2R$ 6.510,07
3R$ 6.640,29
D1R$ 6.906,05
2R$ 7.044,01
3R$ 7.184,86
E1R$ 7.472,29
2R$ 7.621,71
3R$ 7.774,15
F1R$ 8.085,12
2R$ 8.246,83
3R$ 8.411,80

- Vide redações anteriores do Anexo II.

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e AdministrativoA1R$ 5.115,40
2R$ 5.217,71
3R$ 5.322,06
B1R$ 5.534,94
2R$ 5.645,63
3R$ 5.758,54
C1R$ 5.988,87
2R$ 6.108,66
3R$ 6.230,84
D1R$ 6.480,08
2R$ 6.609,67
3R$ 6.741,87
E1R$ 7.011,53
2R$ 7.151,76
3R$ 7.294,80
F1R$ 7.586,59
2R$ 7.738,34
3R$ 7.893,13

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

CargoClasseNívelVencimento
Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e AdministrativoA1R$ 4.906,39
2R$ 5.004,52
3R$ 5.104,60
B1R$ 5.308,79
2R$ 5.414,95
3R$ 5.523,25
C1R$ 5.744,17
2R$ 5.859,07
3R$ 5.976,25
D1R$ 6.215,31
2R$ 6.339,60
3R$ 6.466,40
E1R$ 6.725,04
2R$ 6.859,55
3R$ 6.996,73
F1R$ 7.276,60
2R$ 7.422,16
3R$ 7.570,62

- Vide redações anteriores do Anexo III.

ANEXO IV

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

CargoClasseNívelVencimento
Técnico JudiciárioA1R$ 5.683,78
2R$ 5.797,43
3R$ 5.913,38
B1R$ 6.149,93
2R$ 6.272,93
3R$ 6.398,38
C1R$ 6.654,31
2R$ 6.787,40
3R$ 6.923,16
D1R$ 7.200,25
2R$ 7.344,08
3R$ 7.490,94
E1R$ 7.790,61
2R$ 7.946,40
3R$ 8.105,33
F1R$ 8.429,55
2R$ 8.598,15
3R$ 8.770,14

ANEXO IV

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

Tabela de Vencimentos dos Cargos em Extinção

CargoClasseNívelVencimento
Técnico JudiciárioA1R$ 5.451,55
2R$ 5.560,55
3R$ 5.671,76
B1R$ 5.898,65
2R$ 6.016,62
3R$ 6.136,95
C1R$ 6.382,42
2R$ 6.510,07
3R$ 6.640,29
D1R$ 6.906,05
2R$ 7.044,01
3R$ 7.184,86
E1R$ 7.472,29
2R$ 7.621,71
3R$ 7.774,15
F1R$ 8.085,12
2R$ 8.246,83
3R$ 8.411,80

- Vide redações anteriores do Anexo IV.

ANEXO V

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM REGIME DE EXTINÇÃO

CargoClasseNívelVencimento
Auxiliar Judiciário (especializado)A1R$ 5.115,40
2R$ 5.217,71
3R$ 5.322,06
B1R$ 5.534,94
2R$ 5.645,63
3R$ 5.758,54
C1R$ 5.988,87
2R$ 6.108,66
3R$ 6.230,84
D1R$ 6.480,08
2R$ 6.609,67
3R$ 6.741,87
E1R$ 7.011,53
2R$ 7.151,76
3R$ 7.294,80
F1R$ 7.586,59
2R$ 7.738,34
3R$ 7.893,13

ANEXO V

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

Tabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extinção

CargoClasseNívelVencimento
Auxiliar Judiciário (especializado)A1R$ 4.906,39
2R$ 5.004,52
3R$ 5.104,60
B1R$ 5.308,79
2R$ 5.414,95
3R$ 5.523,25
C1R$ 5.744,17
2R$ 5.859,07
3R$ 5.976,25
D1R$ 6.215,31
2R$ 6.339,60
3R$ 6.466,40
E1R$ 6.725,04
2R$ 6.859,55
3R$ 6.996,73
F1R$ 7.276,60
2R$ 7.422,16
3R$ 7.570,62

- Vide redações anteriores do Anexo V.

ANEXO VI

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM REGIME DE EXTINÇÃO

CargoClasseNívelVencimento
Auxiliar de Serviços GeraisA1R$ 4.603,87
2R$ 4.695,93
3R$ 4.789,84
B1R$ 4.981,44
2R$ 5.081,08
3R$ 5.182,68
C1R$ 5.389,98
2R$ 5.497,80
3R$ 5.607,77
D1R$ 5.832,07
2R$ 5.948,69
3R$ 6.067,68
E1R$ 6.310,40
2R$ 6.436,58
3R$ 6.565,32
F1R$ 6.827,92
2R$ 6.964,50
3R$ 7.103,81

ANEXO VI

- Redação dada pela Lei nº 22.697, de 15-5-2024.

Tabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extinção

CargoClasseNívelVencimento
Auxiliar de Serviços GeraisA1R$ 4.415,76
2R$ 4.504,05
3R$ 4.594,13
B1R$ 4.777,90
2R$ 4.873,47
3R$ 4.970,92
C1R$ 5.169,75
2R$ 5.273,17
3R$ 5.378,64
D1R$ 5.593,78
2R$ 5.705,63
3R$ 5.819,75
E1R$ 6.052,56
2R$ 6.173,59
3R$ 6.297,07
F1R$ 6.548,94
2R$ 6.679,93
3R$ 6.813,56

- Vide redações anteriores do Anexo VI.

ANEXO VII

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Tabela de cargos de provimento efetivo (art. 34)

CargosEspecialidade / requisitos de provimentoQuantidade
Técnico JudiciárioInespecífico*19
Auxiliar JudiciárioDigitador – Nível médio*13
Programador – Nível médio*2
Operador de Informática – Nível médio*33
Técnico em Enfermagem – Nível médio*4
Técnico em Telecomunicações – Nível médio*2
Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Serviços Gerais*19

* Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Especializada – Analista de Sistemas ao vagarem, conforme art. 34 da Lei nº 17.663/2012.

ANEXO VII

Tabela de Cargos em Regime de Extinção (Artigo 34)

CargosEspecialidade / requisitos de provimentoQuantidadeSituação Final
Técnico JudiciárioInespecífico86Extinto ao vagar
Assistente Social48Extinto ao vagar
Estatístico2Extinto ao vagar
Jornalista5Extinto ao vagar
Economista1Extinto ao vagar
Pedagogo2Extinto ao vagar
Psicólogo26Extinto ao vagar
Auxiliar JudiciárioAuxiliar Judiciário – Nível médio195Extinto ao vagar
Digitador - Nível médio16Extinto ao vagar
Técnico em Higiene Dental - Nível médio2Extinto ao vagar
Programador - Nível médio9Extinto ao vagar
Operador de Informática - Nível médio41Extinto ao vagar
Técnico em Contabilidade - Nível médio10Extinto ao vagar
Técnico em Enfermagem - Nível médio4Extinto ao vagar
Técnico em Telecomunicações - Nível médio3Extinto ao vagar
Fotógrafo - Nível médio2Extinto ao vagar
Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Serviços Gerais217Extinto ao vagar
Motorista5Extinto ao vagar
Operador Gráfico5Extinto ao vagar

ANEXO VIII

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Tabela de cargos da área judiciária

Área JudiciáriaÁrea JudiciáriaÁrea JudiciáriaÁrea Judiciária
CargoEspecialidade/FormaçãoQuantidade PrevistaTotal
Técnico Judiciário*Direito83673
Escrivão Judiciário*Nível Superior269
Distribuidor Judiciário*Nível Superior3
Distribuidor e Partidor Judiciário*Nível Superior2
Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito316
Oficial de Justiça Avaliador**Nível Superior452600
Oficial de Justiça**Nível Superior14
Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de JustiçaDireito134
Total de Cargos Área Judiciária1273

* Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012.

** Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012.”

ANEXO VIII

- Redação dada pela Lei nº 21-924, de 12-5-2023.

Tabela de cargos da área judiciária

Área Judiciária

CargoEspecialidade/FormaçãoQuantidade PrevistaTotal
Técnico Judiciário*Direito94684
Escrivão Judiciário*Nível Superior280
Distribuidor Judiciário*Nível Superior3
Distribuidor e Partidor Judiciário*Nível Superior2
Analista Judiciário – Área JudiciáriaDireito305
Oficial de Justiça Avaliador**Nível Superior482600
Oficial de Justiça**Nível Superior17
Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de JustiçaDireito101
Total de Cargos Área Judiciária1284

* Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012.

** Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012.

- Vide redações anteriores do Anexo VIII.

ANEXO IX

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Tabela de cargos da área especializada

ÁREA ESPECIALIZADAÁREA ESPECIALIZADAÁREA ESPECIALIZADA
CARGOESPECIALIDADE/ FORMAÇÃOQUANTIDADE PREVISTA
Técnico Judiciário*Administrador de Empresas11
Arquiteto6
Arquivologista1
Assistente Social17
Contador3
Engenheiro Civil1
Engenheiro Eletricista2
Analista de Sistemas19
Médico Clínico8
Médico Ortopedista1
Médico Psiquiatra10
Médico do Trabalho2
Odontólogo3
Pedagogo9
Psicólogo16
Contador Judiciário*Nível Superior5
Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário*Nível Superior66
Analista Judiciário – Área EspecializadaAdministrador de Empresas5
Analista de Sistemas60
Arquivologista2
Assistente Social35
Contador12
Engenheiro Eletricista1
Médico Clínico1
Odontólogo1
Pedagogo16
Psicólogo29
Total de Cargos da Área EspecializadaTotal de Cargos da Área Especializada342

ANEXO IX

Tabela de Cargos da Área Especializada

ÁREA ESPECIALIZADA

CARGOESPECIALIDADE/ FORMAÇÃOQUANTIDADE PREVISTA
Técnico Judiciário*Administrador de Empresas11
Arquiteto7
Arquivologista1
Assistente Social17
Contador3
Engenheiro Civil2
Engenheiro Eletricista2
Analista de Sistema19
Médico Clínico8
Médico Ortopedista1
Médico Psiquiatra10
Médico do Trabalho2
Odontólogo3
Pedagogo9
Psicólogo16
Contador Judiciário*Nível Superior6
Contador, Distribuidor e Partidor JudiciárioNível Superior71
Analista Judiciário – Área EspecializadaAdministrador de Empresas5
Analista de Sistema22
Arquivologista2
Assistente Social35
Contador6
Engenheiro Eletricista1
Médico Clínico2
Odontólogo1
Pedagogo16
Psicólogo29
Total de Cargos da Área Especializada307

- Vide redações anteriores do Anexo IX.

ANEXO IX-A

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Tabela de cargos da área apoio judiciário e administrativo

CargoEspecialidade/FormaçãoQuantidade prevista
Auxiliar Judiciário*Nível Médio224
Escrevente Judiciário (I, II e III)*Nível Médio1727
Depositário Judiciário (I, II e III)**Nível Médio68
Porteiro Judiciário (I, II e III)**Nível Médio79
Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e AdministrativoÁrea de Apoio/Nível Superior680
Total de Cargos de Área de Apoio Judiciário e Administrativo2778

* Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e Administrativo ao vagarem, conforme art. 34 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.

** Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça ao vagarem, conforme art. 34 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.” (NR)

ANEXO IX-A

- Redação dada pela Lei nº 21.924, de 12-5-2023.

Tabela de cargos da área apoio judiciário e administrativo

CargoEspecialidade/FormaçãoQuantidade prevista
Auxiliar Judiciário*Nível Médio233
Escrevente Judiciário (I, II e III)*Nível Médio1789
Depositário Judiciário (I, II e III)*Nível Médio74
Porteiro Judiciário (I, II e III)*Nível Médio80
Analista Judiciário – Área de Apoio Judiciário e AdministrativoÁrea de Apoio/Nível Superior629
Total de Cargos de Área de Apoio Judiciário e Administrativo2805

* Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Especializada ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.

- Vide redações anteriores do Anexo IX.

ANEXO X

Requisitos de Providmento de Atribuições Genéricas

CargoÁreaEspecialidades e terminologiaAtribuições Genéricas
Analista JudiciárioJudiciáriaAnalista judiciário - Área JudiciáriaRealizar atividade de nível superior que envolva o assessoramento aos membros do TJGO, relacionadas ao planejamento, coordenação, supervisão e execução de tarefas relativas a análise de processos administrativos e judiciais. Elaborar pareceres técnicos, pesquisa, seleção e processamento de legislação, doutrina e jurisprudência, distribuição dos feitos, conforme sua natureza e realização de partilha. Coordenar todos os trabalhos pertinentes à escrivania, colaborar na regularidade do cumprimento dos atos processuais, inclusive na observância dos prazos, antes de submetê-los à apreciação superior, adotando, quando for o caso, as providências cabíveis. Executar trabalhos de natureza técnico-administrativa, tais como: elaboração de despachos, informações, relatórios, ofícios, petições. Realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática.
Oficial de Justiça AvaliadorRealizar atividades de nível superior de execução de mandados e avaliações, elaborando certidões e autos, devolvendo-os para sua respectiva secretaria ou escrivania, através da Central de Mandados no 1o e 2o Graus. Executar demais ordens, relacionadas com suas atribuições, expedidas pelas autoridades competentes, via mandado judicial e estar presente às sessões e audiências, para manutenção da ordem, quando necessário.
EspecializadaAdministradorDesenvolver atividades de nível superior de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, estudo, pesquisa, elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade, relativas às áreas da Administração, a fim de fornecer ao Poder Judiciário suporte administrativo relacionado a gestão de pessoas, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, segurança e transporte. Proceder a pesquisas e a processamento de gestão de informações. Elaborar despachos, pareceres, informações, relatórios e ofícios. Realizar atividades que exijam conhecimentos básicos de informática, dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
ArquitetoRealizar atividades de nível superior que envolvam a supervisão, coordenação e execução de trabalhos inerentes à construção civil e à elaboração de programas e projetos, manutenção, prevenção e correção de instalações, visando à resolução de problemas relacionados ao espaço físico, bem como à administração e fiscalização de obras. Elaborar laudos e pareceres técnico. Executar outras atividades de natureza correlata e de mesmo grau de complexidade.
ArquivologistaRealizar atividades de nível superior que envolvam planejar, organizar, dirigir e executar serviços de arquivo e documentação institucional. Orientar, acompanhar e executar processo documental e informativo. Dirigir e executar as atividades de identificação das espécies documentais e participar no planejamento de novos documentos. Planejar, organizar, dirigir e executar serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos. Planejar e orientar quanto à classificação, seleção, arranjo e descrição de documentos; Planejar e realizar atividades técnico-administrativas. Elaborar projetos de preservação e conservação dos documentos. Emitir laudos, pareceres técnicos e instruções relativas a conservação e restauração do patrimônio documental. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Assistente SocialRealizar atividades de nível superior que visem à integração do indivíduo ao ambiente social. Realizar diligências e/ou visitas domiciliares e hospitalares a magitrados, servidores ativos, inativos, pensionistas, seus familiares e dependentes, acometidos de doenças e outros agravos, bem como na perda de entes familiares destes, sempre que solicitado. Elaborar e executar o monitoramento de projetos e programas socioeducativos e preventivos correlacionados à saúde integral e qualidade de vida no ambiente social e ocupacional. Subsidiar a geração de políticas de recursos humanos, de benefícios sociais, de saúde ocupacional e de desenvolvimento organizacional. Proceder ao atendimento, avaliação e acompanhamento social e funcional aos magistrados, servidores e seus dependentes, quando necessário. Realizar estudos de casos e elaborar pareceres nos processos de reabilitação e readaptação profissional de magistrados e servidores. Emitir parecer técnico em sua área de atuação, sempre que requerido. Atuar na orientação e educação em saúde, em seu nível de especialização, com vistas à prevenção primária e secundária de doenças e, particularmente, à promoção de saúde e de qualidade de vida, tanto individualmente como por meio de cursos, palestras, campanhas e programas educativos. Executar outras tarefas de natureza correlata e mesmo grau de complexidade.
ContadorRealizar atividades relacionadas com trabalhos técnicos em assuntos que envolvam a interpretação e emissão de pareceres em assuntos correlatos com aplicação de legislação nas diversas áreas e situações ligadas à contabilidade e assessoramento aos Órgãos do TJGO, em processos administrativos e judiciais. Realizar estudos técnicos. Elaborar pareceres, laudos e relatórios inerentes à sua área de atuação, indicando fundamentação, métodos e parâmetros aplicados, referentes a exame da escrituração de livros comerciais e fiscais, balancetes e balanços. Realizar a apuração de receitas, despesas e resultados. Calcular lucro cessante, emergente de perdas e danos. Análise de prestação de contas e seus serviços afins e correlatos; realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
OdontólogoRealizar tarefas de odontologia geral atividades relativas à assistência buco-dentária. Executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, inclusive as de ordem administrativa. Identificar as afecções quanto à extensão e profundidade, para estabelecer o plano de tratamento. Fazer perícia odonto-administrativa, examinando a cavidade bucal e os dentes e perícia odontolegal, para fornecer laudos. Responder a quesitos e dar outras informações. Aconselhar aos clientes os cuidados de higiene. Realizar tratamentos especiais, servindo-se da prótese e de outros meios, para recuperar perdas de tecidos moles ou ósseo. Prescrever ou administrar medicamentos, determinando via oral ou parenteral. Diagnosticar a má oclusão. Exercer outras atribuições da mesma natureza e mesmo grau de complexidade, de conformidade com determinação superior.
Engenheiro CivilPlanejar, organizar, executar e controlar projetos na área da construção civil, realizar investigações e levantamentos técnicos, definir metodologia de execução, desenvolver estudos ambientais, revisar e aprovar projetos, especificar equipamentos, materiais e serviços. Orçar a obra, compor custos unitários de mão de obra, equipamentos, materiais e serviços, apropriar custos específicos e gerais da obra. Executar obra de construção civil, controlar cronograma físico e financeiro da obra, fiscalizar obras, supervisionar segurança e aspectos ambientais da obra. Prestar consultoria técnica, periciar projetos e obras (laudos e avaliações), avaliar dados técnicos e operacionais, programar inspeção preventiva e corretiva e avaliar relatórios de inspeção Controlar a qualidade da obra, aceitar ou rejeitar materiais e serviços, identificar métodos e locais para instalação de instrumentos de controle de qualidade. Elaborar normas e documentação técnica, procedimentos e especificações técnicas, normas de avaliação de desempenho técnico e operacional, normas de ensaio de campo e de laboratório. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação ambiental. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Engenheiro ElétricoEstudar a viabilidade técnica, elaborar, fiscalizar e coordenar a execução de projetos elétricos das construções, ampliações e reformas em geral. Fiscalizar o cumprimento dos contratos administrativos, em seus aspectos técnicos, firmados pela instituição na área de energia elétrica, telefonia, informática e outras áreas. Inspecionar a execução dos serviços técnicos e das obras da instituição, apresentando relatório sobre a situação dos mesmos. Executar vistorias técnicas em instalações elétricas e áreas afins das edificações de uso da instituição. Elaborar orçamento para execução de construção e reforma de instalações elétricas de alta e baixa tensão. Estudar, dimensionar e detalhar a maneira ideal de instalação de equipamentos e materiais eletroeletrônicos em geral. Emitir pareceres técnicos sobre projetos, obras e serviços no âmbito de sua área de atuação. Executar outras atividades correlatas.
Engenheiro Mecânico
- Acrescido pela Lei no 18.175, de 30-9-2013.
Supervisionar, coordenar e orientar estudo, planejamento, projeto e especificação de viabilidade técnico-econômica; prestar assistência, assessoria e consultoria na direção de obra e serviço técnico; realizar vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; elaborar orçamento, executar atividades de padronização, mensuração e controle de qualidade, executar e fiscalizar obras e serviço técnico, conduzir trabalho técnico e especializado de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção, executar instalação, montagem, reparo e manutenção de equipamento e instalação, executar desenho técnico.
PsicólogoRealizar atividades de nível superior que envolva o assessoramento aos Órgãos do TJGO, em processos relativos a saúde mental e ocupacional de magistrados, servidores ativos, inativos e pensionistas; elaborar psicodiagnósticos, laudos, relatórios, pareceres técnicos; realizar atendimento psicoterápico e fazer o encaminhamento a outros profissionais de saúde; participar na elaboração e na execução de programas de saúde de caráter preventivo e terapêutico; prestar informações a serem divulgadas por meio eletrônico; subsidiar a geração de políticas de recursos humanos, de benefícios sociais, de saúde ocupacional e de desenvolvimento organizacional; realizar o desenvolvimento, validação e aplicação de instrumentos psicométricos nas atividades da área de desenvolvimento de recursos humanos, tais como: recrutamento, seleção, lotação, acompanhamento, treinamento, avaliação de desempenho, de potencial e correlatos; realizar pesquisas e estudos, emitindo pareceres e relatórios técnicos, dentre outras atividades de mesma natureza correlata e mesmo grau de complexidade.
Médico Cardiologista
- Acrescido pela Lei no 18.175, de 30-9-2013.
São atribuições do médico cardiologista, além daquelas já descritas para a função de médico clínico: executar atividades inerentes à especialidade de cardiologia, abrangendo todos os componentes do sistema cardiovascular.
Médico ClínicoRealizar atividades de nível superior com o atendimento médico, avaliação e promoção da saúde dos servidores e magistrados do Poder Judiciário. Examinar o paciente, para determinar diagnóstico ou, se necessário, requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista. Analisar e interpretar resultados de exames, comparando com padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico. Prescrever medicamentos, indicando dosagem e respectiva via de administração, assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer a saúde do paciente. Manter registro dos pacientes examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento, evolução da doença, para efetuar orientação terapêutica adequada. Emitir atestados de saúde, sanidade e aptidão física e mental e de óbito, para atender a determinações legais. Atender a urgências clínicas, cirúrgicas ou traumatológicas, que acometam qualquer pessoa dentro de instalação de prédio do Poder Judiciário.
Médico Ginecologista
- Acrescido pela Lei no 18.175, de 30-9-2013.
Realizar exames ginecológicos que incluem exames de mamas e exame especular, diagnosticando anomalias e infecções existentes, medicando e/ou encaminhando para novos exames; realizar a coleta de material preventivo do câncer (coleta de citologia oncótica); executar cauterizações de colo de útero com criocautério; participar de equipe multiprofissional, elaborando ou adequando programas, normas e rotinas, visando a sistematização e melhoria da qualidade das ações de saúde prestadas; realizar exame pré-natal, diagnosticando a gravidez, solicitando os exames de rotina e verificando pressão, peso, altura uterina e batimentos cardíacos fetais; avaliar a gestante mensalmente, até o 7o mês, quinzenalmente no 8o mês e semanalmente até o parto; realizar diagnóstico precoce da gestação de alto risco; executar avaliação de vitalidade fetal através de estímulo sonoro para ver se há desenvolvimento ideal do feto; realizar consulta pós-parto indicando método contraceptivo, se necessário; fornecer referência hospitalar para parto; executar outras atribuições afins.
Médico ortopedistaRealizar atividades de nível superior com o atendimento médico e tratar afecções agudas, crônicas ou traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos. Orientar o tratamento das alterações em ossos, músculos e articulações, sejam elas congênitas ou desenvolvidas durante a vida do paciente, ou por causa de problemas de postura em consequência da idade, do trabalho ou doenças. Realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a sua especialidade. Avaliar as condições físico-funcionais do paciente. Preencher e manter prontuário médico organizado e atualizado dos pacientes atendidos. Garantir referência. Participar em todas as atividades para que for designado pela chefia imediata. Comunicar ao seu superior imediato qualquer irregularidade. Ser apoio de capacitação na sua área específica, quando necessário e executar outras tarefas correlatas a sua área de competência.
Médico psiquiatraRealizar atividades de nível superior com o atendimento médico com diagnóstico e tratamento de distúrbios psiquiátricos, inclusive aqueles provenientes da dependência e uso abusivo de substâncias psicoativas. Realizar atividades interdisciplinares. Realizar consultas e atendimentos médicos. Tratar pacientes e clientes. Programar e realizar ações para promoção da saúde. Coordenar programas e serviços em saúde. Efetuar perícias, auditorias e sindicâncias médicas. Elaborar documentos e difundir conhecimentos da área médica especialmente na área de psiquiatria.
Médico do TrabalhoRealizar consulta e atendimento médico e exames. Levantar hipóteses diagnósticas. Solicitar exames complementares. Interpretar dados de exame clínico e complementares. Diagnosticar estado de saúde de clientes, discutir diagnóstico, prognóstico e tratamento com clientes, responsáveis e familiares. Realizar atendimentos de urgência e emergência e visitas domiciliares. Planejar e prescrever tratamento aos clientes. Praticar intervenções, receitar drogas, medicamentos e fitoterápicos. Realizar exames para admissão, retorno ao trabalho, periódicos, e demissão dos servidores em especial daqueles expostos a maior risco de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. Implementar medidas de segurança e proteção do trabalhador. Promover campanhas de saúde e ações de controle de vetores e zoonoses. Realizar os procedimentos de readaptação funcional instruindo a administração da Instituição para mudança de atividade do servidor. Participar juntamente com outros profissionais, da elaboração e execução de programas de proteção à saúde do trabalhador, analisando em conjunto os riscos, as condições de trabalho, os fatores de insalubridade, de fadiga e outros. Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, comissões, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade. Participar de programa de treinamento, quando convocado. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
PedagogoImplementar avaliar e coordenar a construção de projetos pedagógicos relacionados às atividades do Poder Judiciário, e assessorar as atividades de ensino, pesquisa e extensão. Executar, avaliar e coordenar projetos pedagógicos relacionados às atividades do Poder Judiciário. Assessorar atividades de ensino, pesquisa e extensão. Realizar perícias, judiciais ou não. Supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de competência e em suas especializações. Prestar serviços de consultoria na sua especialidade, quando solicitado pelo Tribunal de Justiça.
Nutricionista
- Redação dada pela Lei no 18.175, de 30-9-2013, art. 4º, "b".
Organizar, orientar e supervisionar programas de nutrição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de setores ligados a ele. Avaliar o estado nutricional do paciente, a partir do diagnóstico clínico, exames laboratoriais, anamnese alimentar e exames antropométricos. Estabelecer a dieta do cliente fazendo as adequações necessárias. Solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução nutricional do cliente, quando necessário. Prescrever complementos nutricionais. Elaborar e/ou controlar programas e projetos específicos de assistência alimentar a grupos vulneráveis. Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas ou eventos relacionados à sua área de atuação. Desenvolver atividades estabelecidas para a Área de Nutrição Clínica e outras atividades correlatas e da mesma natureza.
Analista de Informática / Banco de DadosRealizar atividades de nível superior que envolvam a elaboração de projetos para criação e manutenção de banco de dados corporativo, planejando seu layout físico e lógico. Instalar, configuração, gerenciamento, monitoramento e ajuste do funcionamento de sistemas gerenciadores de banco de dados. Criar estratégias de auditoria e melhoria da performance do banco de dados, realizando a instalação de upgrades, downgrades, patches e releases, incluindo a realização de atividades de backup e restore. Planejar, coordenar e executar as migrações de dados de sistemas, bem como replicação e atualização de bases de dados em produção para desenvolvimento por meio de importações/exportações de banco de dados. Monitorar as aplicações, efetuando ajustes de desempenho (tunning) de aplicação e de banco de dados, propondo ajustes de melhorias nos programas e aplicações. Monitorar a utilização de memória, processador, acesso a discos, volume de dados dos bancos de dados. Prestar suporte técnico a usuários e desenvolvedores. Emitir pareceres técnicos, relatórios, informações e outros documentos oficiais. Elaborar documentação técnica relativa aos procedimentos e controles. Elaborar especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação. Gerir contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação. Realizar atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática além de outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
Analista de Informática / Infraestrutura de Redes e Comunicação de DadosRealizar atividades de nível superior que envolva desenvolver e manter a infraestrutura tecnológica e de comunicações. Implantar suporte aos sistemas em produção Aplicar atualizações, patches ou modificações de configuração nos sistemas operacionais de servidores e estações de trabalho. Gerenciar informações de conta de usuário e senhas. Propor projetos e avaliação da implementação de Política de Segurança, avaliação e monitoramento de ambientes computacionais. Realizar e verificar backups e serviços de contingência de servidores. Diagnosticar e supervisionar implementação de soluções de segurança de dados e de sistemas. Analisar e investigar ameaças, vulnerabilidades e incidentes. Planejar, avaliar e executar instalações de sistemas de comunicação. Operar e controlar o funcionamento de equipamentos de telecomunicação, transmissão de dados e outros. Auxiliar no desenvolvimento de projetos de construção, funcionamento e manutenção dos equipamentos de comunicação. Montar e testar aparelhos, circuitos ou componentes de telecomunicação e transmissão de dados. Assessorar tecnicamente o recebimento de equipamentos na área de telecomunicação. Auxiliar as diversas unidades na conferência das especificações. Realizar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
Analista de Informática / Desenvolvimento de SistemasRealizar atividades de nível superior que envolvam a gestão de informação, análise e diagnóstico das necessidades dos usuário. Coordenar e gerar processos de desenvolvimento de sistemas. Estabelecer e monitorar a utilização de normas e padrões para o desenvolvimento de sistemas. Elaborar projetos de sistemas de informação de acordo com a metodologia de desenvolvimento de sistemas vigente. Fazer o levantamento e a especificação dos casos de uso, utilizando artefatos definidos na metodologia. Construir protótipos de telas e sistemas. Elaborar, implantar e testar os códigos de programas, de acordo com o plano de teste dos sistemas. Produzir documentação necessária para os usuários dos sistemas de informação. Prestar assessoramento técnico no que se refere a prazos, recursos e alternativas de desenvolvimento de sistemas, efetuando a prospecção, análise e implementação de novas ferramentas de desenvolvimento; a realização de treinamentos relativos à utilização dos sistemas de informação, ferramentas de acesso e manipulação de dados. Realizar alterações, manutenções e adequações necessárias ao bom funcionamento dos sistemas. Acompanhar e avaliar desempenho dos sistemas implantados. identificar e providenciar medidas corretivas competentes. Desenvolver planejamento estratégico e análise de sistemas de informações. Administrar os componentes reusáveis e repositórios. Certificar e inspecionar os modelos e códigos de sistemas. Elaborar e manter modelo corporativo de dados. Administrar dados. Elaborar especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação. Gerir contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação. Realizar de atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática além de outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
Analista de Informática / Suporte TécnicoRealizar atividades de nível superior que envolva o projeto de redes de computadores, definindo a topologia e a configuração necessária. Avaliar, especificar e dimensionar recursos de comunicação de dados. Instalar, customizar e manter recursos de rede. Análise da utilização e do desempenho das redes de computadores e identificar os problemas e promover as correções no ambiente operacional. Planejar evolução da rede para a melhoria na qualidade dos serviços. Prestar suporte técnico e consultoria relativamente à aquisição, à implantação e ao uso adequados dos recursos de rede. Avaliar e especificar as necessidades de hardware e software básico e de apoio. Configurar ambientes operacionais. Instalar, customizar e manter software básico e de apoio. Analisar desempenho do ambiente operacional, efetuando as adequações necessárias. Analisar utilização dos recursos de software e hardware e o planejamento da evolução do ambiente, para a melhoria na qualidade do serviço. Prestar consultoria e suporte técnico relativamente à aquisição, implantação e uso adequado dos recursos de hardware e software. Fazer a prospecção, análise e implementação de novos recursos de hardware, software e rede, visando a sua utilização na organização. Analisar viabilidade de instalação de novas aplicações no ambiente operacional da organização, objetivando manter o padrão de desempenho de serviços implantados. Desenvolver sistemáticas, estudos, normas, procedimentos e padronização das características técnicas, visando a melhoria da segurança e dos serviços prestados. Elaborar especificações técnicas de bens e serviços de tecnologia da informação relacionados a sua área de atuação. Gerir contratos com fornecedores de bens e serviços de tecnologia da informação. Realizar atividades que exijam conhecimentos específicos e aprofundados de informática além de outras de mesma natureza e grau de complexidade que venham a ser determinadas pela autoridade superior.
Apoio Judiciário e AdministrativoNível SuperiorRealizar atividades nas escrivanias judiciárias de 1o Grau e nas unidades judiciárias de 2o Grau e nas áreas administrativas, impulsionando os feitos judiciais e administrativos, abrangendo os serviços relacionados com gestão de pessoas, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria e outras atividades complementares de apoio administrativo no âmbito do Poder Judiciário que necessitem ou não de graduação em nível superior de ensino. Proceder a diligências internas e externas e outras atividades relativas à sua área de atuação. Prestar informações jurídicas e administrativas ao público em geral, dentre outras de mesma natureza e grau de complexidade, que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

ANEXO XI

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES POR ENCARGO DE CONFIANÇA

DescriçãoFunçãoQuantidade previstaValor (R$)
Funções por Encargo de ConfiançaFEC-150R$ 750,32
FEC-2101R$ 917,05
FEC-324R$ 1.250,51
FEC-49R$ 1.584,00
FEC-529R$ 2.084,22
FEC-67R$ 3.501,45
FEC-736R$ 4.418,52
FEC-822R$ 5.252,20
FEC-91R$ 6.836,17
FEC-101R$ 8.636,94

ANEXO XI

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Quantitativo de funções por encargo de confiança

DescriçãoFunçãoQuantidade previstaValor (R$)
Funções por Encargo de ConfiançaFEC-150R$ 719,66
FEC-2101R$ 879,58
FEC-324R$ 1.199,41
FEC-49R$ 1.519,28
FEC-529R$ 1.999,06
FEC-67R$ 3.358,38
FEC-736R$ 4.237,99
FEC-822R$ 5.037,59
FEC-91R$ 6.556,85
FEC-101R$ 8.284,04

ANEXO XI

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

QUANTITATIVO DE FUNÇÕES POR ENCARGO DE CONFIANÇA

DescriçãoFunçãoQuantidade previstaValor (R$)
Funções por Encargo de ConfiançaFEC-150R$ 719,66
FEC-2103R$ 879,58
FEC-327R$ 1.199,41
FEC-43R$ 1.519,28
FEC-519R$ 1.999,06
FEC-60R$ 3.358,38
FEC-730R$ 4.237,99
FEC-839R$ 5.037,59
FEC-90R$ 6.556,85
FEC-101R$ 8.284,04

- Vide redações anteriores do Anexo XI.

ANEXO XII

- Redação dada pela Lei nº 24.193, de 3-4-2026.

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO

DescriçãoCargoQuantidade previstaVencimento
Cargos de Provimento em ComissãoDAE-01181R$ 2.150,89
DAE-02206R$ 2.284,30
DAE-031601R$ 2.617,75
DAE-04376R$ 3.034,60
DAE-051236R$ 3.384,75
DAE-06164R$ 3.768,24
DAE-07735R$ 5.002,09
DAE-0880R$ 6.502,72
DAE-09295R$ 8.636,94
DAE-1018R$ 11.504,81
DAE-113R$ 14.054,61
DAE-121R$ 15.966,85

ANEXO XII

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Quantitativo de cargos em comissão

DescriçãoCargoQuantidade previstaVencimento
Cargos de Provimento em ComissãoDAE-01182R$ 2.063,01
DAE-02207R$ 2.190,96
DAE-031603R$ 2.510,79
DAE-04378R$ 2.910,61
DAE-051233R$ 3.246,45
DAE-06163R$ 3.614,27
DAE-07736R$ 4.797,71
DAE-0879R$ 6.237,02
DAE-09295R$ 8.284,04
DAE-1018R$ 11.034,73
DAE-113R$ 13.480,34
DAE-121R$ 15.314,45

ANEXO XII

- Redação dada pela Lei nº 23.248, de 31-1-2025.

QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO

DescriçãoCargoQuantidade previstaVencimento
Cargos de Provimento em ComissãoDAE-01194R$ 2.063,01
DAE-02202R$ 2.190,96
DAE-031600R$ 2.510,79
DAE-04385R$ 2.910,61
DAE-051248R$ 3.246,45
DAE-06168R$ 3.614,27
DAE-07734R$ 4.797,71
DAE-0866R$ 6.237,02
DAE-09297R$ 8.284,04
DAE-1017R$ 11.034,73
DAE-112R$ 13.480,34
DAE-121R$ 15.314,45

- Vide redações anteriores do Anexo XII.

ANEXO XIII

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Quadro analítico de cargos em comissão

I. ESTRUTURA PERMANENTE

SÍMBOLOQUANTIDADEDENOMINAÇÃO
DAE-121DIRETOR-GERAL
DAE-111SECRETÁRIO DE GOVERNANÇA JUDICIÁRIA E TECNOLÓGICA
1SECRETÁRIO-GERAL DAS CORREGEDORIAS
1SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DAE-101DIRETOR DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
1DIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1DIRETOR DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1DIRETOR DE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1DIRETOR JUDICIÁRIO
1DIRETOR DE AUDITORIA INTERNA
1DIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CIÊNCIA DE DADOS E ESTATÍSTICA
1DIRETOR DE INFRAESTRUTURA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
1DIRETOR FINANCEIRO
1DIRETOR DE LICITAÇÕES
1DIRETOR ADMINISTRATIVO
1DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1DIRETOR DE SAÚDE
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA OFICIAL
1DIRETOR DE PRECATÓRIOS
1DIRETOR DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
DAE-091CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
3DIRETOR DE ÁREA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DAE-081COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE EVENTOS INSTITUCIONAIS

II. ESTRUTURA COMPLEMENTAR

SÍMBOLOQUANT.DENOMINAÇÃO
DAE-101SUBDIRETOR-GERAL
DAE-091ASSESSOR DE PROCESSOS, GESTÃO DE RISCOS, QUALIDADE, INTEGRIDADE E COMPLIANCE
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
1COORDENADOR DE EDITAIS E ATOS NORMATIVOS DA DIRETORIA-GERAL
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM LICITAÇÕES E CONTRATOS
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO EM MATÉRIA DE PESSOAL
1GESTOR DE ESTRATÉGIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1GESTOR DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS DA DIRETORIA-GERAL
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA
1SUBDIRETOR ADMINISTRATIVO
1SUBDIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CIÊNCIA DE DADOS E ESTATÍSTICA
1SUBDIRETOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1SUBDIRETOR DE LICITAÇÕES
1SUBDIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1SUBDIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
1SUBDIRETOR DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1SUBDIRETOR DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
1SUBDIRETOR FINANCEIRO
4GESTOR MASTER DE UPJ
10ASSESSOR JURÍDICO III
1ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
234ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR
2ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA II
1ASSESSOR TÉCNICO PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
1COORDENADOR DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1COORDENADOR DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
1DIRETOR DE ÁREA
9SECRETÁRIO DE CÂMARA
1SECRETÁRIO DE SEÇÃO
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
1SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DO ÓRGÃO ESPECIAL
DAE-081ASSESSOR DE CONTROLES INTERNOS E GESTÃO DE RISCOS
1ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO E CORREIÇÃO
1ASSESSOR DE SUBDIRETORIA
1COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO
1COORDENADOR DE DIVISÃO
1COORDENADOR DE SOLUÇÕES EM SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DA DIRETORIA-GERAL
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO EM AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
1ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1COORDENADOR DE ESTATÍSTICA
1COORDENADOR DE ENGENHARIA DE SOFTWARE
1ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA
1ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA I
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
2ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA DIRETORIA-GERAL
1SECRETÁRIO-GERAL DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ASSESSOR DE LICITAÇÃO
17ASSESSOR JURÍDICO II
8ASSESSOR ESPECIAL
27COORDENADOR
3COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO
DAE-072ASSESSOR DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA EJUG
25ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
5ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
1ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
4ASSESSOR DE TURMA RECURSAL
468ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
1ASSESSOR DA DIRETORIA DE AUDITORIA INTERNA
22ASSESSOR JURÍDICO I
4ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
1ASSESSOR DA DIRETORIA FINANCEIRA
3ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA
1COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES
43GESTOR MASTER DE UPJ
66DIRETOR DE DIVISÃO
72ASSESSOR ADMINISTRATIVO VI
2SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
7MÉDICO ESPECIALISTA
1SECRETÁRIO DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DAE-061COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
78SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA
1COORDENADOR DE SERVIÇO
30DIRETOR DE SERVIÇO
25ASSESSOR ADMINISTRATIVO V
24PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA III
DAE-051057ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO II
5ASSISTENTE TÉCNICO
59SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
4SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1SECRETÁRIO DO NÚCLEO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
3SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE COORDENADORIA DE JUIZADOS
1ASSISTENTE TÉCNICO DA DIRETORIA DE CORREIÇÃO E SERVIÇO DE APOIO
1ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO DE PROCESSOS
80ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
6SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA
1GESTOR DE SECRETARIA
1GESTOR DO NÚCLEO CRIMINAL
1GESTOR DO NÚCLEO DE CÁLCULOS
1GESTOR DO NÚCLEO DE CUSTAS
11PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA II
DAE-049ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
4AUXILIAR DE GABINETE I
118CONCILIADOR
77SECRETÁRIO DE JUIZADO
166ASSESSOR ADMINISTRATIVO III
3ASSESSOR AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
1COORDENADOR INTERDISCIPLINAR FORENSE
DAE-03743ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO I
3ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
1ASSISTENTE DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS
78AUXILIAR DE GABINETE II
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA II
474GESTOR DE ESCRIVANIA
22GESTOR DE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
269ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL
DAE-02207ASSESSOR ADMINISTRATIVO I
DAE-01101ASSISTENTE DE SECRETARIA
5ASSESSOR TÉCNICO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
76ANALISTA DE CÁLCULOS E CONTAS I

ANEXO XIII

- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.888/STF.

- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.

Quadro Analítico dos Cargos em Comissão

I. ESTRUTURA PERMANENTE

SÍMBOLOQUANTDENOMINAÇÃO
DAE-121DIRETOR-GERAL
DAE-111SECRETÁRIO-GERAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1SECRETÁRIO-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DAE-101DIRETOR DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS
1DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1DIRETOR DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1DIRETOR JUDICIÁRIO
1DIRETOR DE AUDITORIA INTERNA
1DIRETOR DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, CIÊNCIA DE DADOS E ESTATÍSTICA
1DIRETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
1DIRETOR FINANCEIRO
1DIRETOR DE CONTRATAÇÕES
1DIRETOR ADMINISTRATIVO
1DIRETOR DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
1DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE
1DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO
1DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PRECATÓRIOS
1DIRETOR DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
1SUBDIRETOR-GERAL
DAE-91CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1CHEFE DE GABINETE DA DIRETORIA-GERAL
1CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1COORDENADOR DE EDITAIS E ATOS NORMATIVOS DA DIRETORIA-GERAL
1CORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA-GERAL
1COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA
1ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
3DIRETOR DE ÁREA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DAE-81COORDENADOR DE SOLUÇÕES EM SISTEMAS ADMINISTRATIVOS DA DIRETORIA-GERAL
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA DIRETORIA-GERAL

II. ESTRUTURA COMPLEMENTAR

SÍMBOLOQUANTDENOMINAÇÃO
DAE-924ASSESSOR JURÍDICO III
3ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
234ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR
2ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA II
1ASSESSOR TÉCNICO PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
1COORDENADOR DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES
2COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1COORDENADOR DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
1COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA VICE-PRESIDÊNCIA
1DIRETOR DE ÁREA
10SECRETÁRIO DE CÂMARA
1SECRETÁRIO DE UPJ
3SECRETÁRIO DE SEÇÃO
1SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
1SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DO ÓRGÃO ESPECIAL
DAE-81ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE CNJ
1COORDENADOR DE ESTATÍSTICA
1COORDENADOR DE ENGENHARIA DE SOFTWARE
1ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA
1ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
1ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA I
1ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
2ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA
1SECRETÁRIO-GERAL DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
4ASSESSOR DE LICITAÇÃO
10ASSESSOR JURÍDICO II
8ASSESSOR ESPECIAL
23COORDENADOR
3COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO
DAE-725ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
6ASSESSOR DE PLANEJAMENTO
1ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
4ASSESSOR DE TURMA RECURSAL
468ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
1SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
1ASSESSOR DA DIRETORIA DE AUDITORIA INTERNA
28ASSESSOR JURÍDICO I
4ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
1ASSISTENTE JURÍDICO
1ASSESSOR DE DIRETORIA FINANCEIRA
3ASSESSOR DE DIRETORIA DE ÁREA
1COORDENADOR ADJUNTO DA CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES
42GESTOR MASTER DE UPJ
52DIRETOR DE DIVISÃO
83ASSESSOR ADMINISTRATIVO VI
1SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
7MÉDICO ESPECIALISTA
1SECRETÁRIO DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS
DAE-61COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS
1SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA
78SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR
1SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA
1COORDENADOR DE SERVIÇO
30DIRETOR DE SERVIÇO
24ASSESSOR ADMINISTRATIVO V
25PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA III
DAE-51052ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO II
4ASSISTENTE TÉCNICO
52SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
4SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
1SECRETÁRIO DO NÚCLEO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E AMBIENTAL
3SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE COORDENADORIA DE JUIZADOS
1ASSISTENTE TÉCNICO DA DIRETORIA DE CORREIÇÃO E SERVIÇO DE APOIO
1ASSISTENTE TÉCNICO DE GESTÃO DE PROCESSOS
98ASSESSOR ADMINISTRATIVO IV
6SECRETÁRIO-EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA
1COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA
1COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL
1GESTOR DE SECRETARIA
1GESTOR DO NÚCLEO CRIMINAL
1GESTOR DO NÚCLEO DE CÁLCULOS
1GESTOR DO NÚCLEO DE CUSTAS
14PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA II
DAE-49ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
4AUXILIAR DE GABINETE I
118CONCILIADOR
78SECRETÁRIO DE JUIZADO
168ASSESSOR ADMINISTRATIVO III
10PERITO OFICIAL DA JUNTA MÉDICA I
3ASSESSOR AUXILIAR DE COMUNICAÇÃO
1COORDENADOR INTERDISCIPLINAR FORENSE
DAE-3741ASSESSOR DE JUIZ DE DIREITO I
3ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO
1ASSISTENTE DE NÚCLEO DE MÉTODOS CONSENSUAIS
78AUXILIAR DE GABINETE II
3ASSISTENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
3ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA II
475GESTOR DE ESCRIVANIA
22GESTOR DE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
277ASSESSOR ADMINISTRATIVO II
10CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL
DAE-2198ASSESSOR ADMINISTRATIVO I
DAE-196ASSISTENTE DE SECRETARIA
- Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.888/STF.
79ANALISTA DE CÁLCULOS E CONTAS I

- Vide redações anteriores do Anexo XIII.

ANEXO XIV

- Redação dada pela Lei nº 23.993, de 30-12-2025.

Quadro analítico das funções por encargo de confiança

SÍMBOLOQUANT.DENOMINAÇÃO
FEC-101CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR
FEC-91COORDENADOR DE AJUDÂNCIA DE ORDEM
FEC-81SUBCHEFE DO GABINETE MILITAR
21ASSESSOR AUXILIAR III
FEC-71COORDENADOR DE POLICIAMENTO DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
1COORDENADOR DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL E DE PROTEÇÃO A MAGISTRADOS
1COORDENADOR DO CONTROLE DE ARMAS JUDICIAIS
1COORDENADOR DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL
1COORDENADOR DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA
1COORDENADOR DO SERVIÇO DE MONITORAMENTO CFTV E CONTROLE DE ACESSO
1COORDENADOR DO SERVIÇO DE RESGATE, SALVAMENTO E EMERGÊNCIAS
9ASSISTENTE DE EXECUÇÃO PENAL
20ASSESSOR AUXILIAR II
FEC-67ASSESSOR AUXILIAR I
FEC-51CHEFE DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA
2SEGURANÇA DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
1SEGURANÇA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
5SEGURANÇA DA PRESIDÊNCIA
4ASSESSOR TÉCNICO DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA
4COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
5COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
2COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)
FEC-43AGENTE DE SAÚDE
6ASSISTENTE JUDICIÁRIO III
FEC-31ASSISTENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE
21ASSISTENTE JUDICIÁRIO II
2AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)
FEC-245ASSISTENTE JUDICIÁRIO I
56AGENTE DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR
FEC-134ASSISTENTE DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
16ASSISTENTE JUDICIÁRIO

ANEXO XIV

- Redação dada pela Lei nº 22.833, de 8-7-2024.

Quadro Analítico das Funções por Encargo de Confiança

I. ESTRUTURA COMPLEMENTAR

SÍMBOLOQUANTDENOMINAÇÃO
FEC-101CHEFE DA ASSESSORIA MILITAR
FEC-839ASSESSOR AUXILIAR III
FEC-71COORDENADOR DO SERVIÇO DO SERPROM
9ASSISTENTE DE EXECUÇÃO PENAL
20ASSESSOR AUXILIAR II
FEC-51CHEFE DE EQUIPE DE SEGURANÇA DA PRESIDÊNCIA
1AJUDANTE DE ORDEM OFICIAL MILITAR DA PRESIDÊNCIA
1COORDENADOR OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO DA ASSESSORIA DA POLÍCIA MILITAR
4COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
5COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
4COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
2COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)
1CHEFE DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL
FEC-43AGENTE DE SAÚDE
FEC-31ASSISTENTE AUXILIAR DE TRANSPORTE
21ASSISTENTE JUDICIÁRIO II
2AUXILIAR DE SERVIÇOS TÉCNICOS (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)
3CHEFE DE SERVIÇO DE DIA
FEC-245ASSISTENTE JUDICIÁRIO I
3ASSESSOR TÉCNICO DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA INSTITUCIONAL
55AGENTE DE SEGURANÇA POLICIAL
FEC-134ASSISTENTE DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)
16ASSISTENTE JUDICIÁRIO

- Vide redações anteriores do Anexo XIV.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.