Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 103, de 1 de outubro de 2013
Nº 103/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI COMPLEMENTAR No 103, DE 1o DE OUTUBRO DE 2013.
Altera a Lei Complementar no 25, de 06 de julho de 1998, a Lei no 13.162, de 05 de novembro de 1997, a Lei no 14.909, de 09 de agosto de 2004, cria cargos e funções de confiança no Ministério Público do Estado de Goiás, altera denominação de cargos, concede reajustes e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“
….........................................................................................................
..............................................................................................................
XVIII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos magistrados e aos servidores públicos em geral.
.....................................................................................................”(NR)
“
............................................................................................................
….........................................................................................................
“
…..........................................................................................................
....................................................................................................”(NR)
“Art. 4o …..............................................................................................
“
…..........................................................................................................
…..........................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de outubro de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-10-2013)
ANEXOS
ANEXO I
Grupo Ocupacional
Cargo de provimento em comissão de nível superior
Denominação
Assessor de Promotor de Justiça
Quantitativo
462
Pré-requisito:
Formação de nível superior em Direito.
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente:
ANEXO II
Cargos de Provimento Efetivo criados por esta Lei
Grupo Ocupacional
Categoria Funcional - Área de Atuação
Quantitativo
Nível Superior
Técnico em Informática
2
Técnico em Medicina
2
Técnico em Edificações - Engenharia Civil
5
Técnico em Edificações - Engenharia Elétrica
3
Técnico em Edificações - Arquitetura
2
Técnico em Psicologia
3
Técnico em Serviço Social
3
Técnico em Educação
3
Técnico Ambiental - Engenheiro Químico
1
Técnico Ambiental - Ecólogo
1
Nível Médio
Secretário Assistente
40
Assistente Administrativo
20
ANEXO III
Cargos em Comissão criados por esta Lei
Cargo
Quantitativo
Remuneração (símbolo)
Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça
37
CC - 5
1o DE JANEIRO DE 2015 6
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público
5 5
Assessor de Promotor de Justiça
50 3
1o DE JANEIRO DE 2015 4
Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional
10 4
Assessor da Corregedoria
1 5
Assessor Jurídico da Ouvidoria
1 5
Assessor Administrativo
9 5
Assessor Jurídico
6 5
Chefe da Central de Atendimento
1 8
Coordenador Administrativo
5 5
Superintendente
1 9
Gerente de Segurança Institucional
1 7
ANEXO IV
Funções de Confiança criadas por esta Lei
Função
Quantitativo
Remuneração (símbolo)
Chefe de Departamento
3
FC-6
Chefe de Divisão
3
FC-4
Chefe de Seção
3
FC-1
Assistente de Segurança Institucional II
7
FC-5
Assistente de Segurança Institucional III
7
FC-3
Inspetor de Corregedoria
7
FC-7
Chefe de Núcleo
6
FC-7
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
- Redação dada pela Lei Complementar no 159, de 12-12-2020, anexo IV.
Cargo
Remuneração (símbolo)
Quantitativo
Assessor Administrativo
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. 5
49 (3)
39
Assessor da Corregedoria
(4) Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. 8 (4)
CC-5
3 (4)
2
Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça 8
3
Assessor Jurídico da Ouvidoria 5
1
Assessor de Imprensa 5
1
Assessor de Procurador de Justiça
- (2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
- (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 8
60 (2)
42 (1)
37
Assessor de Promotor de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. 4
527 (3)
497
Assessor Jurídico 5
14
Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional
(4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. 4
28 (4)
20
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público
(4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 7
CC-5
8 (4)
6
5
Assistente da Corregedoria-Geral
- Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 7
CC-6
3
Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça
(4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 7
CC-6
39 (4)
32 (3)
30
13
Assistente de Promotor de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 1
457 (3)
135
Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1) Quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. 6
120 (3)
92 (2)
84 (1)
74
Assistente do Conselho Superior do Ministério Público
(4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. 5
8 (4)
6
Chefe da Assessoria de Comunicação Social 9
1
Chefe da Central de Atendimento 8
1
Chefe da Controladoria Interna 9
1
Chefe de Cerimonial 9
1
Coordenador Administrativo 5
12
Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral 9
1
Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça 9
2
Diretor-Geral 10
1
Gerente de Segurança Institucional 7
5
Gerente Executivo de Operações 9
1
Mestre de Cerimônia 5
1
Superintendente 9
8
TOTAL
(4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
(3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
1.356 (4)
1.336 (3)
938 (2)
912 (1)
744
ANEXO V
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Cargo
Remuneração (símbolo)
Quantitativo
Assessor Administrativo
CC-5
33
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I.
31
Assessor da Corregedoria
CC-5
2
Assessor Jurídico da Ouvidoria
CC-5
1
Assessor de Imprensa
CC-5
1
Assessor de Procurador de Justiça
CC-7
1o DE JANEIRO DE 2015 8
37
Assessor de Promotor de Justiça
CC-3
1o DE JANEIRO DE 2015 4
462
Assessor Jurídico
CC-5
14
Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional
CC-4
20
Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público
CC-5
5
Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça
CC-5
1o DE JANEIRO DE 2015 6
74
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
CC-9
1
Chefe da Central de Atendimento
CC-8
1
Chefe da Controladoria Interna
CC-9
1
Chefe de Cerimonial
CC-9
1
Coordenador Administrativo
CC-5
12
Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral
CC-9
1
Diretor-Geral
CC-10
1
Gerente de Segurança Institucional
CC-7
5
Gerente Executivo de Operações
CC-9
1
Mestre de Cerimônia
CC-5
1
Superintendente
CC-9
8
TOTAL
682
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I.
680
ANEXO VI
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Função
Remuneração
(símbolo)
Função
Assistente da Controladoria Interna
FC-4
1
Assistente de Gestão do Conhecimento
- Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, II.
FC-6
8
6
Assistente de Segurança Institucional I
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-6
60 (1)
18
Assistente de Segurança Institucional II
- Extinto ao vagar pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-5
25
Assistente de Segurança Institucional III
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-3
10 (1)
7
Assistente Policial Militar do Ministério Público
FC-8
1
Chefe de Departamento
(2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
FC-8 (2)
FC-6
35 (1)
25
Chefe de Divisão
(2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
FC-6 (2)
FC-4
38 (1)
28
Chefe de Núcleo
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-7
10 (1)
6
Chefe de Seção
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-4 (1)
FC- 1
31
Chefe de Secretaria I
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-1
68 (1)
42
Chefe de Secretaria II
FC-3
15
Chefe de Secretaria III
FC-4
11
Chefe de Secretaria IV
FC-6
8
Chefe de Unidade Técnica Pericial
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-6 (1)
FC- 3
8
Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça
FC-8
1
Inspetor de Corregedoria
- Símbolo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024.
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
FC-8
FC-7
12
10
Membro de Comissão Processante
- Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
FC-5
FC-4
4
Membro de Comissão Administrativa ou de Gestão
FC-1
15
Membro de Comissão Especial de Promoção
- Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
FC-5
6
Motorista da Administração Superior
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Vide Lei Complementar no 170, de 21-03-2022, Anexo VII.
FC-6
6 (1)
2
Presidente da Comissão de Licitação
(1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
FC-8 (1)
FC-6
1
Presidente de Comissão Administrativa ou de Gestão
FC-3
5
TOTAL
(1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023.
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022.
- Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018.
354 (1)
300
272
270
ANEXO VII
TABELA DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
- Vide Lei nº 21.962, de 25-5-2023 - Concede revisão geral anual .
Símbolo
Vencimento
Representação
Total 1
R$ 1.200,00
R$ 2.400,00
R$ 3.600,00 2
R$ 1.440,00
R$ 2.880,00
R$ 4.320,00 3
R$ 1.500,00
R$ 3.100,00
R$ 4.600,00 4
R$ 1.800,00
R$ 3.720,00
R$ 5.520,00 5
R$ 2.000,00
R$ 4.606,00
R$ 6.606,00 6
R$ 2.592,00
R$ 5.408,00
R$ 8.000,00 7
R$ 2.600,72
R$ 6.501,82
R$ 9.102,54 8
R$ 3.200,00
R$ 7.157,00
R$ 10.357,00 9
R$ 3.143,35
R$ 9.430,06
R$ 12.573,41 10
R$ 4.783,03
R$ 10.618,32
R$ 15.401,35
TABELA DA REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Símbolo
Remuneração
FC-1
R$ 800,00
FC-2
R$ 920,00
FC-3
R$ 1.196,00
FC-4
R$ 1.554,80
FC-5
R$ 2.021,24
FC-6
R$ 2.627,61
FC-7
R$ 3.756,14
FC-8
R$ 4.440,66
FC-9
R$ 5.772,85
FC-10
R$ 7.504,70
ANEXO VIII
“ANEXO I
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
Grupo
Ocupacional
Categoria Funcional – Área de Atuação
Classes
Referência
Quantitativo
Nível
Superior
....
A
Técnico em Informática
17
….
Técnico em Medicina
4
...
Técnico do Ministério Público
Técnico em Edificações
Engenharia Civil
B
13
Engenharia Elétrica
C
D
E
I
6
Arquitetura e Urbanismo
5
...
...
Técnico em Psicologia
10
Técnico em Serviço Social
10
….
...
Técnico em Educação
5
Técnico Ambiental
...
...
Engenheiro Químico
1
Ecólogo
1
...................................................................................”(NR)
ANEXO IX
“ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO
Grupo
Ocupacional
Categoria Funcional
Classes
Referência
Quantitativo
Nível Médio
Assistente do Ministério Público
Secretário Assistente
A, B, C
II
113
Assistente Administrativo
68
...
...
..................................................................................”(NR)
ANEXO X
“ANEXO V
TABELA DAS TAREFAS TÍPICAS E PRÉ-REQUISITOS
....................................................................................
01
Grupo Ocupacional
Cargos de Nível Superior
02
Classificação
Denominação
Categoria Funcional
Classe
Referência
Técnico do Ministério Público
Técnico em Medicina
A, B, C , D , E
1
03
Pré-requisitos
formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;
conhecimento das funções e organização do Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado em concurso público.
04
Descrição Sumária das Tarefas
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico.
01
Grupo Ocupacional
Cargos de Nível Superior
02
Classificação
Denominação
Categoria Funcional
Classe
Referência
Técnico do Ministério Público
Técnico em Medicina do Trabalho
A, B, C , D , E
1
03
Pré-requisitos
Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;
Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;
Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;
Informática básica;
Ser aprovado em concurso público.
04
Descrição Sumária das Tarefas
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico e especialista em medicina do trabalho.
......................................................................................
01
Grupo Ocupacional
Cargos de Nível Superior
02
Classificação
Denominação
Categoria Funcional
Classe
Referência
Técnico do Ministério Público
Técnico Jurídico
A, B, C , D , E
1
03
Pré-requisitos
formação de nível superior em Direito;
conhecimento das funções do Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado em concurso público.
04
Descrição Sumária das Tarefas
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, auxiliar na execução da gestão administrativa da Instituição, assessorar a Administração Superior na definição das políticas institucionais; elaborar laudos e relatórios para formulação de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos especializados; exercer atividade consultiva e/ou organizacional junto aos órgãos de execução; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
.........................................................................”(NR)
ANEXO XI
“ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função
Quantitativo
Procurador-Geral de Justiça
1
Corregedor-Geral do Ministério Público
1
Ouvidor-Geral do Ministério Público
1
Subprocurador-Geral de Justiça
3
Membro do Conselho Superior do Ministério Público
5
Coordenador de Procuradoria de Justiça
4
Secretário do Colégio de Procuradores
1
Chefe de Gabinete
1
Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada
1
Diretor da Escola Superior do Ministério Público
1
Coordenador de Centro de Apoio Operacional
10
Coordenador de Promotoria de Justiça
40
Promotor de Justiça integrante do GAECO
- Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o.
7
4
Promotor de Justiça Corregedor
6
Assessor Jurídico-administrativo
10
TOTAL
92
- Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o.
89
..........................................................................” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2013.
| Grupo Ocupacional | Cargo de provimento em comissão de nível superior |
| Denominação | Assessor de Promotor de Justiça |
| Quantitativo | 462 |
Pré-requisito:
Formação de nível superior em Direito.
Descrição Sumária das Tarefas
Ao Assessor de Promotor de Justiça compete prestar auxílio técnico-jurídico às atividades processuais e extraprocessuais do membro do Ministério Público e, notadamente:
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional - Área de Atuação | Quantitativo | ||||
| Nível Superior | Técnico em Informática | 2 | ||||
| Técnico em Medicina | 2 | |||||
| Técnico em Edificações - Engenharia Civil | 5 | |||||
| Técnico em Edificações - Engenharia Elétrica | 3 | |||||
| Técnico em Edificações - Arquitetura | 2 | |||||
| Técnico em Psicologia | 3 | |||||
| Técnico em Serviço Social | 3 | |||||
| Técnico em Educação | 3 | |||||
| Técnico Ambiental - Engenheiro Químico | 1 | |||||
| Técnico Ambiental - Ecólogo | 1 | |||||
| Nível Médio | Secretário Assistente | 40 | ||||
| Assistente Administrativo | 20 | |||||
| Cargo | Quantitativo | Remuneração (símbolo) | ||||
| Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça | 37 | CC-5 1o DE JANEIRO DE 2015 CC-6 | ||||
| Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público | 5 | CC-5 | ||||
| Assessor de Promotor de Justiça | 50 | CC-3 1o DE JANEIRO DE 2015 CC-4 | ||||
| Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional | 10 | CC-4 | ||||
| Assessor da Corregedoria | 1 | CC-5 | ||||
| Assessor Jurídico da Ouvidoria | 1 | CC-5 | ||||
| Assessor Administrativo | 9 | CC-5 | ||||
| Assessor Jurídico | 6 | CC-5 | ||||
| Chefe da Central de Atendimento | 1 | CC-8 | ||||
| Coordenador Administrativo | 5 | CC-5 | ||||
| Superintendente | 1 | CC-9 | ||||
| Gerente de Segurança Institucional | 1 | CC-7 | ||||
| Função | Quantitativo | Remuneração (símbolo) | ||||
| Chefe de Departamento | 3 | FC-6 | ||||
| Chefe de Divisão | 3 | FC-4 | ||||
| Chefe de Seção | 3 | FC-1 | ||||
| Assistente de Segurança Institucional II | 7 | FC-5 | ||||
| Assistente de Segurança Institucional III | 7 | FC-3 | ||||
| Inspetor de Corregedoria | 7 | FC-7 | ||||
| Chefe de Núcleo | 6 | FC-7 | ||||
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo | ||||
| Assessor Administrativo (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | CC-5 | 49 (3) 39 | ||||
| Assessor da Corregedoria (4) Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. | CC-8 (4) CC-5 | 3 (4) 2 | ||||
| Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça | CC-8 | 3 | ||||
| Assessor Jurídico da Ouvidoria | CC-5 | 1 | ||||
| Assessor de Imprensa | CC-5 | 1 | ||||
| Assessor de Procurador de Justiça - (2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o. - (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-8 | 60 (2) 42 (1) 37 | ||||
| Assessor de Promotor de Justiça (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | CC-4 | 527 (3) 497 | ||||
| Assessor Jurídico | CC-5 | 14 | ||||
| Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional (4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. | CC-4 | 28 (4) 20 | ||||
| Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público (4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. - Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-7 CC-5 | 8 (4) 6 5 | ||||
| Assistente da Corregedoria-Geral - Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-7 CC-6 | 3 | ||||
| Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça (4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. - Símbolo e quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-7 CC-6 | 39 (4) 32 (3) 30 13 | ||||
| Assistente de Promotor de Justiça (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. - Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-1 | 457 (3) 135 | ||||
| Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. (2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o. (1) Quantitativo alterados pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | CC-6 | 120 (3) 92 (2) 84 (1) 74 | ||||
| Assistente do Conselho Superior do Ministério Público (4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. - Acrescido pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | CC-5 | 8 (4) 6 | ||||
| Chefe da Assessoria de Comunicação Social | CC-9 | 1 | ||||
| Chefe da Central de Atendimento | CC-8 | 1 | ||||
| Chefe da Controladoria Interna | CC-9 | 1 | ||||
| Chefe de Cerimonial | CC-9 | 1 | ||||
| Coordenador Administrativo | CC-5 | 12 | ||||
| Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral | CC-9 | 1 | ||||
| Coordenador Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça | CC-9 | 2 | ||||
| Diretor-Geral | CC-10 | 1 | ||||
| Gerente de Segurança Institucional | CC-7 | 5 | ||||
| Gerente Executivo de Operações | CC-9 | 1 | ||||
| Mestre de Cerimônia | CC-5 | 1 | ||||
| Superintendente | CC-9 | 8 | ||||
| TOTAL (4) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. (3) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. (2) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 178, de 15-12-2022, art. 4o. (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | 1.356 (4) 1.336 (3) 938 (2) 912 (1) 744 | |||||
| Cargo | Remuneração (símbolo) | Quantitativo | ||||
| Assessor Administrativo | CC-5 | 33 - Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I. 31 | ||||
| Assessor da Corregedoria | CC-5 | 2 | ||||
| Assessor Jurídico da Ouvidoria | CC-5 | 1 | ||||
| Assessor de Imprensa | CC-5 | 1 | ||||
| Assessor de Procurador de Justiça | CC-7 1o DE JANEIRO DE 2015 CC-8 | 37 | ||||
| Assessor de Promotor de Justiça | CC-3 1o DE JANEIRO DE 2015 CC-4 | 462 | ||||
| Assessor Jurídico | CC-5 | 14 | ||||
| Assessor Jurídico de Centro de Apoio Operacional | CC-4 | 20 | ||||
| Assessor Jurídico do Conselho Superior do Ministério Público | CC-5 | 5 | ||||
| Assistente de Gabinete de Procurador de Justiça | CC-5 1o DE JANEIRO DE 2015 CC-6 | 74 | ||||
| Chefe da Assessoria de Comunicação Social | CC-9 | 1 | ||||
| Chefe da Central de Atendimento | CC-8 | 1 | ||||
| Chefe da Controladoria Interna | CC-9 | 1 | ||||
| Chefe de Cerimonial | CC-9 | 1 | ||||
| Coordenador Administrativo | CC-5 | 12 | ||||
| Coordenador Administrativo da Corregedoria-Geral | CC-9 | 1 | ||||
| Diretor-Geral | CC-10 | 1 | ||||
| Gerente de Segurança Institucional | CC-7 | 5 | ||||
| Gerente Executivo de Operações | CC-9 | 1 | ||||
| Mestre de Cerimônia | CC-5 | 1 | ||||
| Superintendente | CC-9 | 8 | ||||
| TOTAL | 682 - Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, I. 680 | |||||
| Função | Remuneração (símbolo) | Função | ||||
| Assistente da Controladoria Interna | FC-4 | 1 | ||||
| Assistente de Gestão do Conhecimento - Acrescido em 2 (duas) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 2o, II. | FC-6 | 8 6 | ||||
| Assistente de Segurança Institucional I (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-6 | 60 (1) 18 | ||||
| Assistente de Segurança Institucional II - Extinto ao vagar pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-5 | 25 | ||||
| Assistente de Segurança Institucional III (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-3 | 10 (1) 7 | ||||
| Assistente Policial Militar do Ministério Público | FC-8 | 1 | ||||
| Chefe de Departamento (2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | FC-8 (2) FC-6 | 35 (1) 25 | ||||
| Chefe de Divisão (2) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | FC-6 (2) FC-4 | 38 (1) 28 | ||||
| Chefe de Núcleo (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-7 | 10 (1) 6 | ||||
| Chefe de Seção (1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-4 (1) FC- 1 | 31 | ||||
| Chefe de Secretaria I (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-1 | 68 (1) 42 | ||||
| Chefe de Secretaria II | FC-3 | 15 | ||||
| Chefe de Secretaria III | FC-4 | 11 | ||||
| Chefe de Secretaria IV | FC-6 | 8 | ||||
| Chefe de Unidade Técnica Pericial (1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-6 (1) FC- 3 | 8 | ||||
| Chefe da Secretaria da Procuradoria-Geral de Justiça | FC-8 | 1 | ||||
| Inspetor de Corregedoria - Símbolo alterado pela Lei Complementar nº 195, de 2-9-2024. - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | FC-8 FC-7 | 12 10 | ||||
| Membro de Comissão Processante - Símbolo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | FC-5 FC-4 | 4 | ||||
| Membro de Comissão Administrativa ou de Gestão | FC-1 | 15 | ||||
| Membro de Comissão Especial de Promoção - Acrescido pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. | FC-5 | 6 | ||||
| Motorista da Administração Superior (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. - Vide Lei Complementar no 170, de 21-03-2022, Anexo VII. | FC-6 | 6 (1) 2 | ||||
| Presidente da Comissão de Licitação (1) Simbolo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. | FC-8 (1) FC-6 | 1 | ||||
| Presidente de Comissão Administrativa ou de Gestão | FC-3 | 5 | ||||
| TOTAL (1) Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 184, de 6-7-2023. - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 170, de 21-03-2022. - Quantitativo alterado pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018. | 354 (1) 300 272 270 | |||||
| Símbolo | Vencimento | Representação | Total | |||
| CC-1 | R$ 1.200,00 | R$ 2.400,00 | R$ 3.600,00 | |||
| CC-2 | R$ 1.440,00 | R$ 2.880,00 | R$ 4.320,00 | |||
| CC-3 | R$ 1.500,00 | R$ 3.100,00 | R$ 4.600,00 | |||
| CC-4 | R$ 1.800,00 | R$ 3.720,00 | R$ 5.520,00 | |||
| CC-5 | R$ 2.000,00 | R$ 4.606,00 | R$ 6.606,00 | |||
| CC-6 | R$ 2.592,00 | R$ 5.408,00 | R$ 8.000,00 | |||
| CC-7 | R$ 2.600,72 | R$ 6.501,82 | R$ 9.102,54 | |||
| CC-8 | R$ 3.200,00 | R$ 7.157,00 | R$ 10.357,00 | |||
| CC-9 | R$ 3.143,35 | R$ 9.430,06 | R$ 12.573,41 | |||
| CC-10 | R$ 4.783,03 | R$ 10.618,32 | R$ 15.401,35 | |||
| Símbolo | Remuneração | |||||
| FC-1 | R$ 800,00 | |||||
| FC-2 | R$ 920,00 | |||||
| FC-3 | R$ 1.196,00 | |||||
| FC-4 | R$ 1.554,80 | |||||
| FC-5 | R$ 2.021,24 | |||||
| FC-6 | R$ 2.627,61 | |||||
| FC-7 | R$ 3.756,14 | |||||
| FC-8 | R$ 4.440,66 | |||||
| FC-9 | R$ 5.772,85 | |||||
| FC-10 | R$ 7.504,70 | |||||
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional – Área de Atuação | Classes | Referência | Quantitativo | ||
| Nível Superior | .... | A | ||||
| Técnico em Informática | 17 | |||||
….
| Técnico em Medicina | 4 | ||
...
| Técnico do Ministério Público | Técnico em Edificações | Engenharia Civil | B | 13 | ||
| Engenharia Elétrica | C D E | I | 6 | |||
| Arquitetura e Urbanismo | 5 | |||||
| ... | ... | |||||
| Técnico em Psicologia | 10 | |||||
| Técnico em Serviço Social | 10 | |||||
| …. | ... | |||||
| Técnico em Educação | 5 | |||||
| Técnico Ambiental | ... | ... | ||||
| Engenheiro Químico | 1 | |||||
| Ecólogo | 1 | |||||
| Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Classes | Referência | Quantitativo | ||
| Nível Médio Assistente do Ministério Público | Secretário Assistente | A, B, C | II | 113 | ||
| Assistente Administrativo | 68 | |||||
| ... | ... | |||||
| 01 | Grupo Ocupacional | Cargos de Nível Superior | ||||
| 02 | Classificação | |||||
| Denominação | Categoria Funcional | Classe | Referência | |||
| Técnico do Ministério Público | Técnico em Medicina | A, B, C , D , E | 1 | |||
| 03 | Pré-requisitos | |||||
formação de nível superior em Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina;
conhecimento das funções e organização do Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado em concurso público.
| 04 | Descrição Sumária das Tarefas | ||||
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos da área da saúde no âmbito de atuação do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos e outros documentos médicos; elaborar pareceres técnicos relativos a questões ligadas à medicina, quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; assessorar os membros do Ministério Público na análise de processos ou procedimentos administrativos que contenham questões ligadas à medicina; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional em sua área de atuação; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico.
| 01 | Grupo Ocupacional | Cargos de Nível Superior | ||
| 02 | Classificação | |||
| Denominação | Categoria Funcional | Classe | Referência | |
| Técnico do Ministério Público | Técnico em Medicina do Trabalho | A, B, C , D , E | 1 | |
| 03 | Pré-requisitos | |||
Formação de nível superior em Medicina e registro profissional como médico especialista em Medicina do Trabalho no respectivo Conselho Regional de Medicina;
Ter concluído Residência Médica em Medicina do Trabalho ou ter Título de Especialista em Medicina do Trabalho, em qualquer dos casos devidamente reconhecido e registrado pelo Conselho Regional de Medicina;
Conhecimento das funções e organização do Ministério Público;
Informática básica;
Ser aprovado em concurso público.
| 04 | Descrição Sumária das Tarefas | |||
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas, pesquisas e diagnósticos do setor de saúde do trabalho do Ministério Público; auxiliar na interpretação de laudos médicos e elaborar pareceres e laudos técnicos quando solicitado por órgão de execução ou da Administração Superior do Ministério Público; firmar e conferir atestados e diagnósticos para fins de provimento de cargos, afastamentos, licenças, sindicâncias e processos disciplinares; atuar no âmbito da saúde do trabalho e ocupacional do MPGO; elaborar laudos técnicos, quando determinado pela Chefia Imediata ou Institucional, sobre as relações de trabalho, insalubridade, periculosidade e incapacidade laboral; realizar exames periódicos e requisitar exames complementares, principalmente em relação às atividades que exigem ou apresentam índice de risco maior, inclusive de readaptação funcional; identificar, se necessário, em conjunto com outros profissionais, as principais medidas de prevenção e controle de fatores de risco presentes no ambiente e condições de trabalho, inclusive a correta indicação e limites do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e coletiva; atuar visando essencialmente a promoção da saúde física e mental dos servidores do MPGO, formulando e gerenciando informações estatísticas e epidemiológicas relativas à mortalidade, morbidade, incapacidade para o trabalho, para fins da vigilância da saúde e do planejamento, implementação e avaliação de programas de saúde, incluindo a orientação para o programa de vacinação; planejar e participar de campanhas e ações de higiene e saúde no trabalho, colaborando com a área de segurança do trabalho; atuar no treinamento e orientação aos servidores quanto à prevenção de agravos à saúde; participar de estudos laboratoriais, perícias e análises processuais, emitindo pareceres técnicos; esclarecer e conscientizar os servidores sobre acidentes de trabalho, estimulando-os em favor da prevenção; manter permanente relacionamento profissional com a CIPA, valendo-se ao máximo das observações por ela apresentada, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação; prestar os primeiros atendimentos, em situações emergenciais, aos membros, servidores e visitantes do Ministério Público; propor a articulação e colaboração com órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção; informar os servidores e a Diretoria-Geral sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na Instituição, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior, observadas a regulamentação da profissão de médico e especialista em medicina do trabalho.
| 01 | Grupo Ocupacional | Cargos de Nível Superior | |||
| 02 | Classificação | ||||
| Denominação | Categoria Funcional | Classe | Referência | ||
| Técnico do Ministério Público | Técnico Jurídico | A, B, C , D , E | 1 | ||
| 03 | Pré-requisitos | ||||
formação de nível superior em Direito;
conhecimento das funções do Ministério Público;
informática básica;
ser aprovado em concurso público.
| 04 | Descrição Sumária das Tarefas | ||||
Participar do planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da administração superior do Ministério Público, auxiliar na execução da gestão administrativa da Instituição, assessorar a Administração Superior na definição das políticas institucionais; elaborar laudos e relatórios para formulação de planos, programas e projetos relacionados à sua área de atuação, bem como efetuar vistorias, perícias e emitir pareceres técnicos especializados; exercer atividade consultiva e/ou organizacional junto aos órgãos de execução; executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Função | Quantitativo |
| Procurador-Geral de Justiça | 1 |
| Corregedor-Geral do Ministério Público | 1 |
| Ouvidor-Geral do Ministério Público | 1 |
| Subprocurador-Geral de Justiça | 3 |
| Membro do Conselho Superior do Ministério Público | 5 |
| Coordenador de Procuradoria de Justiça | 4 |
| Secretário do Colégio de Procuradores | 1 |
| Chefe de Gabinete | 1 |
| Coordenador do Gabinete de Planejamento e Gestão Integrada | 1 |
| Diretor da Escola Superior do Ministério Público | 1 |
| Coordenador de Centro de Apoio Operacional | 10 |
| Coordenador de Promotoria de Justiça | 40 |
| Promotor de Justiça integrante do GAECO - Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o. | 7 4 |
| Promotor de Justiça Corregedor | 6 |
| Assessor Jurídico-administrativo | 10 |
| TOTAL | 92 - Acrescido em 3 (três) unidades pela Lei Complementar no 140, de 10-05-2018, art. 3o. 89 |