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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14408, de 21 de janeiro de 2003

Nº 14408/2003

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Esta lei estabelece o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas e em terrenos a elas adjacentes, de modo a resguardar a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

- Redação dada pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.

A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.

§ 1ºA faixa de domínio das rodovias estaduais pavimentadas que não possuem projeto final de engenharia será de 40m (quarenta metros), para cada um dos lados, a contar do eixo central da rodovia.

- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.

§ 2ºA largura da faixa de domínio das rodovias não pavimentadas que não tenham projeto de pavimentação será de 40m (quarenta metros) do eixo central da rodovia, para cada lado, considerando o traçado já existente georreferenciado no Sistema Rodoviário Estadual – SRE.

- Redação dada pela Lei nº 19.958, de 29-12-2017.

§ 2° A largura da faixa de domínio das rodovias não pavimentadas e que não tenham projeto de pavimentação obedecerá à faixa de domínio provisória definida pelo setor de projetos rodoviários da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.

- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.

§ 3ºAs construções existentes e as futuras edificações ao longo dos segmentos rodoviários, dentro dos perímetros urbanizados, devidamente identificados e sinalizados por parte do órgão com jurisdição da via ( GOINFRA AGETOP ), obedecerão as orientações dos respectivos municípios por meio do plano diretor, código de posturas, dentre outros.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.

Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio será de 100(cem) metros.
Art. 7.
As faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção das rodovias estaduais serão declaradas de utilidade pública e desapropriadas na forma da lei, logo após a conclusão do projeto final de engenharia e antes da licitação da obra.
Art. 8.
A faixa de domínio poderá ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de rodovias, assim como nos pontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºOs dispositivos de interseção de rodovias, os postos de polícia rodoviária e os dispositivos de pesagem e pedágio farão parte integrante do projeto final de engenharia.
§ 2ºPara a construção, modificação ou melhoramento dos dispositivos referidos no § 1º, a concessionária deverá solicitar, mediante a apresentação de projetos, a competente autorização da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 3ºNo caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a GOINFRA AGETOP poderá executar a obra, se considerada conveniente para a administração estadual.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 19.958, de 29-12-2017.

§ 3º No caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a concessionária deverá encaminhar solicitação à AGETOP, para que esta execute a obra.

- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

Art. 9.
No caso de loteamentos ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, a Administração Municipal deverá apresentar à GOINFRA AGETOP , para análise e aprovação, o Plano de Expansão Urbana do Município, contendo projeto(s) de loteamento(s) com previsão de via(s) marginal(is) paralelas ao eixo da rodovia, ligada(s) ao trevo mais próximo.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 10.
É vedado à Administração Municipal efetuar alterações nas características técnicas e operacionais das rodovias que compõem o Sistema Rodoviário Nacional e Estadual, tais como: alargamento e duplicação de pistas, trevos de acessos a vias urbanas e instalação de obstáculos tipo lombadas eletrônicas, ondulações e sonorizadores e/ou qualquer tipo de sinalização em desacordo com os procedimentos administrativos, normas e especificações da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Parágrafo únicoA GOINFRA AGETOP poderá, excepcionalmente, obedecendo às suas normas e especificações técnicas, delegar os serviços compreendidos no caput deste artigo ao Governo Municipal, mediante convênio.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 11.
A conservação das rodovias, das faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal (quebra-molas), lombadas eletrônicas e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 12.
As cercas marginais devem ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o domínio público e o privado, bem como eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na rodovia e o meio ambiente.
Art. 13.
A GOINFRA AGETOP deverá iniciar a construção das cercas das novas estradas, contornos viários e/ou ramais de acesso juntamente com a construção da via.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 14.
A GOINFRA AGETOP , após levantamentos de trechos nas rodovias onde ocorrem altos índices de acidentes ou locais considerados de risco, deverá iniciar imediatamente serviços de melhorias visando dar maior segurança aos usuários.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 15.
VETADO.
Art. 16.
s traçados das rodovias estaduais evitarão a travessia nos centros povoados urbanos.
Parágrafo únicoA GOINFRA AGETOP providenciará, gradativamente, a supressão dos trajetos de rodovia em centros povoados urbanos atualmente existentes.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 17.
As ligações entre os centros povoados urbanos e as rodovias serão feitas por meio de contornos rodoviários ou ramais de acessos, fazendo parte integrante do projeto final de engenharia.
Parágrafo únicoOs contornos rodoviários e/ou ramais de acesso obedecerão aos mesmos critérios e determinações da GOINFRA AGETOP no que se refere ao ordenamento e uso do solo das faixas de domínio das rodovias estaduais, enquanto medida reguladora, necessária a se evitar os conflitos entre o espaço viário e o espaço urbano, nos trechos de expansão urbana e ainda a resguardar os espaços para a implantação e/ou expansão de uma infra-estrutura urbana planejada e adequada.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 18.
A outorga do uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizatária, bem como para o particular individualmente, será realizada por prazo determinado e a título oneroso, ou em regime de compensação e parceria público-privada, resguardados os casos especiais estabelecidos no § 3º deste artigo ou em legislação própria:

- Redação dada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.

A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado, a título oneroso, ou ainda, em regime de compensação e parceria público-privada:

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado e a título oneroso, nas seguintes hipóteses:

Ipara a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão, distribuição de energia, de comunicação, fibras óticas; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;

IIvisando ao acesso a empreendimentos comerciais lindeiros;
IIIpara a instalação de dispositivos visuais por qualquer meio físico destinado ao informe publicitário, de propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente;
IVpara a instalação de barracas, quiosques, reboques ou similares.
§ 1ºA competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da GOINFRA AGETOP , conforme normas técnicas e instruções normativas próprias.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Transformado em § 1º pela Lei nº 19.552, de 19 de dezembro de 2016.

Parágrafo únicoA competência para a definição do tipo de dispositivo de interseção de rodovias a ser utilizado em cada empreendimento é exclusiva da AGETOP, conforme normas técnicas e instruções normativas próprias.

- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

§ 2ºFica convalidada a situação jurídica dos comerciantes lindeiros que construíram nas margens das rodovias estaduais até a data da publicação desta Lei, desde que a construção esteja situada além de 10m (dez metros) medidos a partir das extremidades laterais da pista de rolamento, sendo vedada a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles.

- Revogado pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017,

Art. 2.
- Criado pela Lei nº 19.552, de 19 de dezembro de 2016.
§ 3ºFica assegurado o uso gratuito do solo, subsolo ou espaço aéreo da faixa de domínio das rodovias estaduais ou rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás, necessários à implantação, à exploração e à manutenção de sistemas inerentes à prestação de serviços públicos essenciais, durante o prazo de vigência dos correspondentes ajustes de delegação.

- Acrescido pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.

§ 4ºVETADO

- Acrescido pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.

Art. 19.
A autorização para ocupação e/ou utilização da faixa de domínio é de competência exclusiva da GOINFRA AGETOP , segundo regulamento, resolução e instruções normativas internas aprovadas por sua Diretoria Executiva, e será concedida às empresas e/ou pessoas físicas interessadas na exploração de espaços publicitários ou na ocupação pontual,transversal e longitudinal da faixa de domínio das rodovias.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Parágrafo únicoNos casos de exploração da faixa de domínio por publicidade, de exploração pontual, transversal e longitudinal, a ocupação se dará mediante processo licitatório e/ou diretamente, de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação específica, que institui normas para licitação e contratos da Administração Pública.
Art. 20.
Cumpridas as formalidades legais, a GOINFRA AGETOP , através do seu setor competente, deverá manifestar-se sobre os projetos, concedendo autorização formal para a execução da obra no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em casos de necessidade de esclarecimentos adicionais ou exigências regulamentares.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 21.
Será concedida, individualmente, licença de acesso e funcionamento, nos casos de construção com acesso pela rodovia estadual e federal delegada, a estabelecimentos comerciais, industriais e/ou outros instalados em terrenos adjacentes à faixa de domínio, distando até 200 metros do eixo da rodovia.
§ 1ºA licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à GOINFRA AGETOP , acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria, da taxa de exame de projeto, previstas no item E, do Anexo III, do Código Tributário de Goiás, instituído por esta Lei, e, caso deferido, do desembolso do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à AGETOP, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria e, caso deferido, do pagamento do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.

§ 2ºConsideram-se adjacentes os imóveis lindeiros às rodovias, sem a existência entre ambos de qualquer acidente natural ou artificial, como rios, lagos, vias férreas, ruas marginais e assemelhados.
§ 3ºPara renovação da autorização de ocupação da faixa de domínio, o (a) permissionário (a) não poderá possuir débitos de qualquer natureza com a GOINFRA AGETOP e deverá pagar a taxa de renovação da permissão.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

Art. 22.
À instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas com acessos aos empreendimentos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos precede a competente autorização do setor técnico da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

É vedada a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas com acessos aos empreendimentos a menos de 500 metros de trevos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos.

Art. 23.
valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à AGETOP , será calculado de acordo com os Anexos da presente Lei, reajustando-se, mensalmente, pela variação do IGP-M ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, por meio de documento de arrecadação de receitas estaduais, emitido pela GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à AGETOP, será calculado de acordo com os anexos da presente lei, referentes a janeiro de 2002, reajustadando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, no banco a ser designado, através de guia de depósito emitida pela AGETOP.

§ 1ºNo caso de interesse de compartilhamento da instalação já existente na faixa de domínio, o interessado deverá encaminhar a solicitação ao setor competente da GOINFRA AGETOP , com o projeto de instalação aprovado e com o “de acordo” da permissionária, sendo sua remuneração equivalente a 50 % (cinquenta por cento) das tabelas anexas, proporcionais à extensão compartilhada.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 2ºFicam isentos do pagamento do valor pecuniário de que tratam o art. 18 e os Anexos II e III da Lei nº 14.408/2003 o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, bem como o acesso a propriedades individuais lindeiras de natureza residencial e os projetos realizados em regime de compensação e parceria público-privada, sendo que, quanto a estes dois últimos, persistirá a isenção somente até que se compense o investimento realizado.

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

Ficam isentos de valor pecuniário o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, como também o acesso a propriedades individuais lindeiras de naturezaresidencial.

§ 3ºA isenção prevista no § 2º deste artigo não alcança as taxas necessárias à implantação e à prorrogação de autorização de uso.

- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

Art. 24.
A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas decorrentes de serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação e uso do solo das faixas de domínio permitidas pela GOINFRA AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação de seus profissionais e execução de obras e serviços de pavimentação, restauração e conservação e/ou manutenção das rodovias estaduais.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 15.946, de 29-12-2006.

A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas oriundas dos serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação do uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos no Departamento.

Parágrafo únicoO saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos no caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

Art. 25.
A construção de passarelas, de pórticos e/ou outros dispositivos de intrusão visual pelas Administrações Municipais nas rodovias estaduais deverá ser previamente autorizada pela GOINFRA AGETOP , atendendo às especificações técnicas e padronização do setor competente.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 26.
A vegetação existente a mais de 10,00m das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será, prioritariamente, de:

I - combater a erosão, contribuir para a solução de outros problemas da contenção vertical, sustentação e a melhoria do microclima ao longo da rodovia;

IIestabelecer, por meio de sinalização viva, conforto e segurança do usuário pela interação e isolamento lateral;
IIIpromover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso.
Parágrafo únicoFica vedada a queima da vegetação que trata o caput deste artigo, como forma de resguardar a segurança do trânsito rodoviário e preservar o meio ambiente.
Art. 27.
A ocupação da faixa de domínio para plantio dependerá de prévia licença da GOINFRA AGETOP , segundo regulamento e critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 28.
A remoção e/ou utilização de recursos naturais (solo, vegetação e/ou água) dependerá de licença prévia da GOINFRA AGETOP , segundo regulamento, critérios técnicos e ambientais específicos para cada caso.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 29.
É terminantemente proibida a utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais para depósito, armazenamento e/ou bota-fora de resíduos de qualquer espécie.
Art. 30.
As autorizações para ocupações da faixa de domínio e/ou lindeiras previstas ou não na presente lei poderão ser negadas pela GOINFRA AGETOP , desde que conflitantes, improcedentes e/ou lesivas à segurança rodoviária, ao meio ambiente, ao patrimônio público ou ao interesse coletivo.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 31.
A liberação da licença para a ocupação da faixa de domínio por barracas para o comércio, quiosques, reboques e similares, poderá ser concedida, excepcionalmente, a título precário e oneroso, conforme tabela constante do Anexo II, mediante requerimento por parte do interessado e atendendo aos seguintes requisitos:
Iobservância aos critérios técnicos e ambientais determinados pelo setor competente da GOINFRA AGETOP , quanto à localização, tipo de uso, segurança e higiene;

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

IIapresentação de croqui cotado com as dimensões e localização pretendida do equipamento;
IIIapresentação de documento de identificação pessoal;
IVdeclaração expressa de assentimento do proprietário do imóvel fronteiriço;
Vem áreas urbanas e/ou transição rural/urbana, licenças municipais pertinentes.
Art. 32.
Serão responsáveis pela manutenção:
Ida faixa de domínio - a GOINFRA AGETOP será responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas não ocupadas pelos empreendimentos rodoviários;

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

IIdos equipamentos e dos dispositivos visuais - Será de total responsabilidade de seus proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados na faixa de domínio ou terrenos lindeiros, inclusive as despesas ou indenizações decorrentes de prejuízos causados a terceiros, provocados pelos mesmos;
IIIVETADO.
IVdos acessos - o titular da autorização de acesso fica obrigado a manter ou fazer manter em bom estado de conservação o acesso, as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais partes componentes dos estabelecimentos comerciais, a sinalização implantada por força do acesso autorizado, a vedação em todo o perímetro do terreno do estabelecimento, salvo a frente para a rodovia, a faixa de domínio roçada e limpa numa extensão de 500 metros para cada lado do acesso, bem como manter o estabelecimento em perfeitas condições sanitárias e higiênicas.
Art. 32-A.
Nas autorizações para uso de faixa de domínio por concessionárias de serviço público, compete ainda:

- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

Iao concessionário:

- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

a)manter e conservar as instalações e os equipamentos ligados à prestação de sua atividade ao longo desse espaço;

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

b)custear o reparo dos danos causados à via de transporte em decorrência de obras de implantação, reforma ou ampliação relacionadas à prestação de sua atividade;

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

c)custear as modificações das instalações e dos equipamentos com suportes implantados em faixa de domínio de rodovia, ferrovia e hidrovia, ressalvado o disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste dispositivo; e

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

d)ressarcir quaisquer danos causados às instalações e às benfeitorias da administração pública estadual, em caso de ocupação de terrenos de domínio; e

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

IIao órgão público ou à autoridade competente:

- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

a)custear as modificações das instalações e dos equipamentos já existentes, sempre que eles se tornarem exigíveis em decorrência de extensão, duplicação e implantação de nova rodovia, ferrovia ou hidrovia;

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

b)custear o reparo de danos causados às instalações e aos equipamentos da concessionária, afetados por obras de responsabilidade do poder público; e

- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

c)permitir livre acesso às suas dependências, dos empregados ou dos prepostos dos concessionários, para a inspeção da execução de serviços relacionados à sua atividade, ressalvado o direito de exigir a substituição daqueles que forem considerados impróprios ou inconvenientes a qualquer título.

- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.

Art. 33.
A fiscalização das normas e da ocupação das áreas que compõem a faixa de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas será exercida pela GOINFRA AGETOP , conforme sua competência e atribuições regimentais, estatutárias ou delegadas, com apoio do Batalhão da Polícia Rodoviária de Goiás, que exercerão, em conjunto ou isoladamente, o poder de polícia, cabendo-lhes:

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Imanter postos de vigilância ostensiva;
IIaplicar multas, garantida a defesa prévia;
IIIembargar ou demolir obras e serviços executados em infringência desta Lei;
IVremover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta lei, independente da aplicação de multa;
Vapreender ou remover bens ou mercadorias, em desconformidade com as normas e instruções da GOINFRA AGETOP , independente da aplicação de multa.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºOs funcionários incumbidos da fiscalização têm direito de livre acesso, para o exercício de suas funções , aos locais em que devam atuar.
§ 2ºNos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os funcionários incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.
§ 3ºA competência definida no caput deste artigo não exclui a atuação e competência dos órgãos que exercem as seguintes fiscalizações:

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

Imeio ambiente;

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

IIvigilância sanitária;

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

IIIdireito do consumidor;

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

IVtributos;

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

Vordem pública; e

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

VItransporte público de passageiros.

- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.

Art. 34.
As vistorias técnico-administrativas, em geral, necessárias ao cumprimento desta lei, serão realizadas pelo setor competente da GOINFRA AGETOP , através de seus funcionários:

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Iantes do início da execução dos projetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, indústria, empreendimentos imobiliários, prestador de serviços e/ou outros, mediante requerimento da parte interessada;
IIpara análise de viabilidade técnica, visando à ocupação da faixa de domínio;
IIIquando ocorrer de algum equipamento instalado na faixa de domínio ou em terrenos adjacentes tornar-se nocivo, incômodo ou colocar em risco a segurança da comunidade usuária da rodovia, circunvizinha e/ou ao meio ambiente e ao patrimônio público;
IVquando se verificar obstrução, extensão ou desvio de cursos d’água, perene ou não, de modo a causar dano ao sistema de drenagem da rodovia ao seu maciço e ao meio ambiente;
Vquando a GOINFRA AGETOP , a critério de seu setor competente, julgar conveniente, a fim de assegurar o cumprimento das disposições desta lei e/ou o resguardo do interesse público.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 35.
As vistorias, em geral, deverão ser realizadas e concluídas, inclusive com a elaboração do seu laudo técnico-administrativo, em 20 (vinte) dias úteis, contados da data de chegada do processo ao setor competente da GOINFRA AGETOP . Somente em casos de real complexidade o prazo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do responsável pela vistoria.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºSe necessário, as vistorias serão realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e local previamente designados.
§ 2ºQuando a vistoria se inviabilizar por culpa do requerente, a realização de nova vistoria dependerá do processamento de novo requerimento, mediante o recolhimento de nova taxa de vistoria.
§ 3ºAs vistorias deverão abranger todos os aspectos do interesse técnico, social e ambiental, considerando as características e a natureza do empreendimento, bem como do local a ser vistoriado.
§ 4ºAs vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade deverão ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo setor competente da GOINFRA AGETOP , responsável pela vistoria e o parecer.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 5ºQuando necessário, a autoridade competente da GOINFRA AGETOP poderá solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 36.
Considera-se infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normas constantes desta lei, de seus regulamentos e das instruções normativas da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºAs infrações classificam-se em leves, graves e gravíssimas, dependendo dos riscos ou danos a que são submetidos os bens e/ou outros interesses resguardados por esta lei.
§ 2ºA responsabilidade pela infração é imputável a quem a praticou o ato ou a quem tiver concorrido para a sua prática.
Art. 37.
As infrações administrativas à presente lei e à sua regulamentação serão punidas com as seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta simples;
IIImulta diária;
IVapreensão de materiais e equipamentos utilizados na infração;
Vdestruição de plantações;
VIembargo da obra ou atividade;
VIIsuspensão parcial ou total das atividades.
§ 1ºConstatada a infração, será lavrado a notificação administrativa e/ou o auto de infração.
§ 2ºSendo o caso de apreensão ou remoção de bens de mercadorias e, ainda, embargo ou paralisação de obras ou serviços , o auto respectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelar adotada.
Art. 38.
As notificações administrativas e os autos de infração obedecerão a modelos oficiais aprovados pela autoridade estadual competente, devendo conter:
Inome ou razão social e endereço do infrator;
IIlocal da sua lavratura, hora, dia, mês e ano;
IIIdescrição da ocorrência que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal infringido;
IVcarimbo e assinatura de quem lavrou o auto;
Va medida cautelar ou mitigadora adotada;
VIciente do autuado ou o motivo para a recusa em receber o auto, se houver;
VIIa informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade;
VIIIo valor provisório da multa estimada;
IXprazo para o cumprimento das medidas cautelares;
Xoutros dados e/ou informações considerados necessários.
§ 1ºA lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o funcionário pela veracidade das informações consignadas.
§ 2ºAs omissões ou incorreções existentes no auto de infração não geram a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a identificação da infração e do infrator.
§ 3ºA assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade da notificação e do auto de infração, desde que devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foi lavrado na sua presença.
Art. 39.
infrator terá o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de 15 (quinze) dias, apresentar defesa instruída com as provas que possuir, dirigindo-as ao setor competente da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºCumpridas as exigências, o interessado comunicará o fato, com as provas que tiver, para o encerramento do processo, sem imposição de penalidade.
§ 2ºDescumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 15 (quinze) dias, deverá o autuante, se for o caso, interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
§ 3ºEm casos excepcionais, a critério do setor competente da GOINFRA AGETOP , poderá ser prorrogado o prazo de que trata o § 2º, de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 4ºMesmo após a apresentação da defesa, mas antes do julgamento do processo, o infrator poderá fazer juntada aos autos de novos documentos ou requerer a produção de novas provas.
§ 5ºDecorrido o prazo legal sem a apresentação da defesa, o infrator será considerado revel, o que implicará aceitação e confissão dos fatos e o imediato julgamento do auto de infração através da Junta de Recursos Fiscais da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 40.
As interdições ou embargos de obras só serão suspensos após o cumprimento das exigências reportadas nas notificações e/ou auto de infração, e em caso de defesa ou recurso, serão mantidos até o julgamento do auto.
Art. 41.
VETADO.
Art. 42.
Verificada a infração a qualquer dispositivo dessa lei, será imposta ao infrator multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 60 (sessenta) vezes o valor pecuniário, a ser recolhida à GOINFRA AGETOP , nos termos dos Anexos I, II e III desta lei.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 43.
Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.
§ 1ºNa fixação do valor da multa, levar-se-ão em consideração o tipo da infração e a ocorrência ou não das circunstâncias que a agravem ou a atenuem.
§ 2ºA multa será imposta gradativamente, por dia e/ou mês, dependendo do tipo, da natureza e do dano emergente, em conseqüência da utilização e/ou ocupação irregular, não autorizada pela GOINFRA AGETOP , a partir do referencial inicial, intermediário e final, conforme os anexos à presente lei para o valor pecuniário, a ser pago pelo uso da faixa de domínio em seus anexos I, II e III, e observará:

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Iem caso de ocupação de área até 75m2 ,a multa a ser imposta terá o valor equivalente a 01(uma) taxa de vistoria por dia de ocupação;
IIem caso de ocupação de área superior a 75m2, a multa a ser imposta terá o valor equivalente ao constante dos Anexos II, ítem 2, e III desta lei;
IIIno caso das ocupações longitudinais na faixa de domínio, será atribuída multa mensal de valor equivalente ao da tabela de valor pecuniário da ocupação longitudinal proporcional à metragem da ocupação km/mês;
IVno caso da ocupação da faixa de domínio por lixões, projetos de reflorestamento com fins particulares, retirada de material e/ou qualquer depredação da faixa de domínio, além das multas descritas nos itens de I a III, o infrator responderá civil e criminalmente pelos danos causados;
Vno caso da utilização da faixa de domínio por pastagem, com a presença de animais, o infrator pagará multa equivalente à taxa de vistoria prevista no Anexo I, por cabeça/dia.
Art. 44.
A cada nova infração de igual natureza, dentro do período de 12 (doze) meses, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, consideram-se infração de igual natureza as descritas nos incisos de I a V do art.43, praticadas pela mesma pessoa física ou jurídica depois da condenação definitiva pela infração anterior.
Art. 45.
As multas e outros valores não pagos no prazo legal serão atualizados mensalmente pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo.
Art. 46.
A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultou a penalidade.
Art. 47.
depósito do valor da multa estimada no auto de infração regulariza provisoriamente a situação do infrator com o Estado, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo setor competente da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 48.
não - pagamento da multa ou de outros valores devidos a GOINFRA AGETOP em decorrência da infringência aos dispositivos desta lei implicará o reconhecimento de débito da pessoa física ou jurídica para com Fazenda Pública Estadual, com a consequente inscrição na dívida ativa e seus consectários decorrentes.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 49.
s servidores da GOINFRA AGETOP incumbidos da fiscalização que por negligência ou má-fé, lavrarem auto de infração ou termo de apreensão sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou de qualquer forma desobedecerem aos dispositivos dessa lei, responderão administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesma sanções os demais agentes públicos que transgredirem as prescrições desta Lei.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 50.
s processos serão julgados pelo setor competente da GOINFRA AGETOP , que proferirá suas decisões no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que for apresentada a defesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºOs julgamentos fundamentar-se-ão no que constar do auto de infração e da defesa, nas provas coligidas e nas normas pertinentes;
§ 2ºAs decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade, concluindo pela procedência ou improcedência do auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 51.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o infrator requerer à Junta de Recursos Fiscais da GOINFRA AGETOP a avocação dos autos, devendo ser procedido o julgamento dos mesmos em 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 52.
infrator será informado da decisão originária:
Isempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, devidamente contra-recibada;
IIpor carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
IIIpor edital, com prazo de 10 (dez) dias, publicado no Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto o domicílio do infrator.
Art. 53.
infrator terá prazo de 10 (dez) dias para cumprir as determinações constantes da decisão.
Art. 54.
Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo únicoO recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 55.
As decisões originárias que julgarem improcedentes o auto de infração estão, obrigatoriamente, sujeitas a reexame pela Junta de Recursos Fiscais da GOINFRA AGETOP .

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 56.
As multas e outras obrigações financeiras, inclusive os valores que excederem as quantias depositadas, não pagas no prazo estabelecido, serão inscritas como dívida ativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 57.
A remoção ou apreensão consiste na retirada do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias, em situação conflitante com as disposições constantes desta lei ou de sua regulamentação.
§ 1ºOs bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidos serão recolhidos aos depósitos da GOINFRA AGETOP ou Batalhão da Polícia Militar Rodoviária e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado ou terceiros considerados idôneos, nos termos da legislação aplicável à espécie.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 2ºA devolução dos bens, mercadorias e/ou animais só se fará depois de pagas ou depositadas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito e outras. No caso de animais, a devolução dependerá, ainda, de prova de propriedade;
Art. 58.
Salvo nos casos disciplinados nesta lei, os bens, mercadorias e animais que não forem resgatados dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência pelo interessado da remoção ou apreensão, serão vendidos em leilão público ou doados a entidades filantrópicas legalmente constituídas.
§ 1ºOs leilões serão realizados periodicamente, em dia e hora designados no respectivo edital, que será publicado pela imprensa com antecedência mínima de 05 (cinco)dias.
§ 2ºA importância apurada no leilão será aplicada no pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. Sendo insuficiente o produto apurado, aplicar-se-á o disposto no art. 56 desta Lei.
§ 3ºO saldo restante, se houver, será entregue ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 4ºSe o saldo não for solicitado por quem de direito até 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão, o mesmo será recolhido como receita ao caixa único do Tesouro Estadual.
§ 5ºNo caso de apreensão de mercadorias perecíveis que não forem resgatadas logo após a sua apreensão, serão doadas, a instituições filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo inutilizadas as já deterioradas.
Art. 59.
Além dos casos já indicados, haverá perda de bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou de venda ilegal.
Parágrafo únicoVerificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade competente da GOINFRA AGETOP remeterá ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bens e mercadorias apreendidas.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Art. 60.
No momento da remoção ou da apreensão, lavrar-se-á o termo próprio, que conterá a descrição precisa dos bens ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, o carimbo e assinatura de quem executou o ato, entregando-se uma de suas vias ao proprietário ou a seu preposto.
Parágrafo únicoA apreensão ou remoção não desobriga o infrator do pagamento das quantias a que for condenado.
Art. 61.
A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares e o embargo de construções e/ou outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes (faixas não edificantes) serão precedidos de autuação pela infração, e se efetivarão nos seguintes casos:
Ide interdição:
a)em caráter permanente, quando, sem autorização para a localização e o funcionamento estiverem instalados na faixa de domínio e/ou faixa não edificante;
b)até a regularização da situação, quando, sem a permissão de uso para o funcionamento, estiver a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e faixa não edificante, porém, com interferência direta na rodovia;
c)pelo período de 01(um) a 10(dez) dias, dependendo da gravidade da infração, com a correspondente suspensão da permissão de uso e funcionamento, na hipótese de reincidência , por violação das normas, da GOINFRA AGETOP , protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental e do patrimônio rodoviário.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

§ 1ºNos casos de infração continuada das normas referidas na alínea “c”, depois de três autuações, a interdição e a suspensão da permissão de uso se darão no mínimo de 15 dias, estendendo-se até que sejam cumpridas as exigências feitas.
§ 2ºQuando as exigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição passará a ser permanente, implicando a conseqüente cassação da licença para autorização e funcionamento.
IIde embargo extrajudicial; em caráter permanente, de construção civil ou de outra obra realizada na faixa de domínio ou na faixa não edificante, fora dos critérios legalmente permitidos ou no caso de descumprimento das formalidades contratuais pactuadas entre as partes.
Art. 62.
Nos casos dos incisos I, alínea “a”, e II do art. 61, a GOINFRA AGETOP promoverá a remoção, demolição ou a restauração do estado anterior, se o interessado não o fizer no prazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidas de (20%) vinte por cento.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Parágrafo únicoO oferecimento das despesas pelo autuado não se constituirá em causa impeditiva da interdição ou do embargo.
Art. 63.
Na contagem dos prazos desta lei, excluir-se-á o primeiro dia, incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos serão contados em dias corridos, prorrogando-se para o primeiro dia útil os que vencerem em sábado, domingo e feriados.
Art. 64.
As obrigações estabelecidas nesta lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada por caso fortuito ou força maior.
Art. 65.
s atuais ocupantes da faixa de domínio, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto a GOINFRA AGETOP , os titulares de serviços ou obras objeto de autorização ou permissão, em funcionamento ou não, têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, para requererem a autorização, a renovação ou a reativação de suas autorizações ou permissões, nos moldes e condições previstas, sob pena de, findo este prazo, serem as mesmas revogadas.

- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.

Parágrafo únicoAqueles que já ocupam parte da faixa de domínio, para moradia ou subsistência, por mais de 5 (cinco) anos, poderão permanecer nos respectivos locais, desde que não representem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambiente e ao patrimônio público, devendo ser cadastrado pelo órgão competente..

- Revogado pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017,

Art. 66.
A presente Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 67.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro 2003, 115º da República.

Walter José Rodriguess

Carlos Maranhão Gomes de Sá

A N E X O I

TAXA DE VISTORIA NA FAIXA DE DOMÍNIO

· CONSIDERAÇÕES:

1. Os valores constantes neste cálculo deverão ser revistos sempre que forem reajustados quaisquer parâmetros abaixo.

2. Salário:

- Técnico (nível médio contratado pela GOINFRA AGETOP ) = R$ 816,00

- Engenheiro = R$ 2.121,60 (Valor = 8 sal. Mínimo))

3. Diária completa para cobrir despesas do técnico em visita ao local : R$ 80,00

4. Tempo gasto pelo técnico para efetuar vistoria no local:

- até 100 Km - 4h

- de 101 a 300 Km - 8h

- acima de 300 Km - 16h

5. Estimativa de tempo necessário para elaborar o laudo:

- Engenheiro - 2 horas

- Técnico - 4 horas

6. Material de expediente:

- Lápis

- Capa processo

- Tinta da impressora

- Outros

Valor estimado: R$ 10,00

7. Distância média (trevo a trevo) dos 246 municípios goianos em relação a Capital : - 236,92 Km

8. Composição de custo de vistoria, baseada na distância relativa à Goiânia

Quadro 1

VISTORIA

Até 100 Km

De 101 Km a 300 Km

Acima de 300 Km

Visita Local

14,84

29,68

59,36

Material de Expediente

10,00

10,00

10,00

Elaboração do Laudo

33,76

33,76

33,76

Diária

Não tem

40,00

80,00

Total

58,60

113,44

183,12

Mtv = 118,39 (média aritmética dos totais acima)

9. O custo do quilômetro rodado considerando pesquisa de semelhantes serviços (referente a janeiro de 2002), sendo valor de mercado R$ 0,50. O total da distância será a soma da quilometragem (ida e volta) de trevo a trevo e neste valor está incluso:

- Valor Combustível.

- Pneus

- Depreciação do Veículo

Vv = Dm x 2 x Me + MTv

Onde::

Vv = Valor da vistoria

Dm = distância média dos municípios a Goiânia

Me = custo do quilômetro rodado

Mtv = média dos valores encontrados no Quadro 1

Então:

Vv = R$ 355,31

ANEXO III

VALOR PECUNIÁRIO PARA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.

O valor da ocupação da faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:

Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;

Po = A * Vb * Ci * Fto / 10, sendo Vb = R$ 14,40;

3. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais, barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de rádio base e telecomunicações e outros:

Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;

4. Ocupação longitudinal e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes casos::

- Redes digitais ou torres de transmissão;

- Adutoras;

- Linha telefônica e cabo óptico;

- Oleodutos, gasodutos e derivados;

- Galerias de águas pluviais;

- Correias transportadoras;

- Tubulações diversas;

Po = L* Vb *Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.

- Redação dada pela Lei nº 18.029, de 22-05-2013

Po = L*Vb, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.

- Redação dada pela Lei nº 17.824, de 29-10-2012.

Po = L * Vb * Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.

As siglas utilizadas na expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio significam:

Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa de domínio;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;

Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;

Ci = fator referente à característica do interessado, da seguinte forma::

FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO

Ci

Interessado

1,00

Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio;

0,50

Concessionária e permissionária de serviço público;

0,00

Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a exposição do empreendimento, da seguinte forma:

FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM

VDM

Fto

até 1.5000

0,1

de 1.501

a 3.000

0,2

de 3.001

a 5.000

0,3

de 5.001

a 8.000

0,4

acima de 8.000

VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;

n = período (em meses) da ocupação;;

L = comprimento (em metros) da ocupação.

A N E X O II

Cálculo do valor pecuniário para ocupação de Faixa de Domínio das rodovias pavimentadas do Estado de Goiás

A ocupação provisória por empreendimentos na faixa de domínio, será licenciada considerando a dimensão do mesmo:

- Ocupação da Faixa de Domínio por:

1. Empreendimentos até 75,00 m², tais como placas de divulgação comercial, placas indicativas de particulares, quiosques, reboques, caminhões e similares:

Top = A x 2,00 x Ci x n x Fto

Onde:

Top = taxa de ocupação provisória;

A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;

2,00 = valor básico, em Reais (referente a janeiro/2002), definido pela característica do porte do empreendimento;

Ci = fator referente às características do interessado, baseado em norma de SP;

n = período (em meses) da ocupação. Será autorizado o tempo mínimo de 01 (um) mês.

VDM

Fto

VDM = volume diário médio de veículos na rodovia obtido através da contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego em rodovias que não possuir este gerenciamento, este será obtido através de levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% anualmente, a fim de se corrigir o nº da frota.

Atéé

1500

0,1

1501

-

3000

0,2

3001

-

5000

0,3

5001

-

8000

0,4

Acima

8000

0,5

Ci

Interessado

1,00

-

Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física, para uso próprio;

0,50

-

Concessionária e Permissionária de serviço público;

0,00

-

Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não seja de arrecadação.

2. Empreendimentos maiores, estacionamentos, acessos para postos de combustíveis, feiras, circos, parques e similares. A autorização é anual e deverá ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento da mesma.

VDM

Fto

Atéé

1500

0,01

1501

-

3000

0,02

3001

-

5000

0,03

5001

-

8000

0,04

Acima

8000

0,05

A N E X O III

OCUPAÇÃO LONGITUDINAL

- Revogado pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011, art. 4º.

A Portaria n. 147, de 16 de fevereiro de 2001, do DNER, estabelece a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos seguintes casos:

- Redes digitais ou torres de transmissão;

- Adutoras;

- Linha telefônica exceto cabo óptico;

- Oleodutos, gasodutos e derivados;

- Galerias de águas pluviais;

- Correias transportadoras;

- Tubulações diversas;

O valor da remuneração anual pela utilização das faixas de domínio das rodovias será calculado de acordo com a tabela abaixo, referente a fevereiro/2001, reajustada mensalmente pela variação do IGP-M.

REGIÃOO

CUSTO LÍQUIDO Km/ano R$

Norte

2.554,00

Nordeste

3.831,00

Centro-Oeste

3.831,00

Sudeste

6.385,00

Sul

5.108,00

Valores atualizados até 01/01/2002

Indexador utilizado: IGP-M (FGV)

Norte

R$ 2.554,00 x 1,096922

R$ 2.801,53

Nordeste

R$ 3.831,00 x 1,096922

R$ 4.202,30

Centro-Oeste

R$ 3.831,00 x 1,096922

R$ 4.202,30

Sudeste

R$ 6.385,00 x 1,096922

R$ 7.003,84

Sul

R$ 5.108,00 x 1,096922

R$ 5.603,07

Assim, a AGETOP adotará o valor correspondente à Região Centro-Oeste, ou seja R$ 4.202,30 (quatro mil, duzentos e dois reais e trinta centavos), de acordo com a tabela reajustada em 01.01.2002.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2003.

VISTORIA Até 100 Km De 101 Km a 300 Km Acima de 300 Km
Visita Local14,8429,6859,36
Material de Expediente10,0010,0010,00
Elaboração do Laudo33,7633,7633,76
DiáriaNão tem40,0080,00
Total58,60113,44183,12

Vv = Dm x 2 x Me + MTv

Onde::

Vv = Valor da vistoria

Dm = distância média dos municípios a Goiânia

Me = custo do quilômetro rodado

Mtv = média dos valores encontrados no Quadro 1

FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO

CiInteressado
1,00Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio;
0,50Concessionária e permissionária de serviço público;

0,00

FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM

VDMFto
até 1.50000,1
de 1.501a 3.0000,2
de 3.001a 5.0000,3
de 5.001a 8.0000,4

acima de 8.000

VDM Fto VDM = volume diário médio de veículos na rodovia obtido através da contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego em rodovias que não possuir este gerenciamento, este será obtido através de levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% anualmente, a fim de se corrigir o nº da frota.
Atéé 1500 0,1
1501 - 3000 0,2
3001 - 5000 0,3
5001 - 8000 0,4
Acima 8000 0,5
Ci Interessado
1,00 - Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física, para uso próprio;
0,50 - Concessionária e Permissionária de serviço público;
0,00 - Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não seja de arrecadação.
VDM Fto
Atéé 1500 0,01
1501 - 3000 0,02
3001 - 5000 0,03
5001 - 8000 0,04
Acima 8000 0,05
REGIÃOO CUSTO LÍQUIDO Km/ano R$
Norte 2.554,00
Nordeste 3.831,00
Centro-Oeste 3.831,00
Sudeste 6.385,00
Sul 5.108,00
Norte R$ 2.554,00 x 1,096922 R$ 2.801,53
Nordeste R$ 3.831,00 x 1,096922 R$ 4.202,30
Centro-Oeste R$ 3.831,00 x 1,096922 R$ 4.202,30
Sudeste R$ 6.385,00 x 1,096922 R$ 7.003,84
Sul R$ 5.108,00 x 1,096922 R$ 5.603,07

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