Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14408, de 21 de janeiro de 2003
Nº 14408/2003
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 2. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 32-A. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.
A largura da faixa de domínio das rodovias estaduais é definida de acordo com as características técnicas do projeto final de engenharia, mantendo largura constante e tendo as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia.
- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.
- Redação dada pela Lei nº 19.958, de 29-12-2017.
§ 2° A largura da faixa de domínio das rodovias não pavimentadas e que não tenham projeto de pavimentação obedecerá à faixa de domínio provisória definida pelo setor de projetos rodoviários da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 19.958, de 29-12-2017.
§ 3º No caso de empreendimentos de grande porte do setor de produção, como indústria, usinas e similares, em que exista a necessidade de construção de trevo rodoviário, a concessionária deverá encaminhar solicitação à AGETOP, para que esta execute a obra.
- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.
A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado, a título oneroso, ou ainda, em regime de compensação e parceria público-privada:
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
A AGETOP poderá autorizar o uso da faixa de domínio das rodovias estaduais, bem como das rodovias federais delegadas ao Estado, para empreendimentos, obras e serviços de empresa pública ou privada, concessionária, cessionária, permissionária ou autorizada, bem como pelo particular individualmente, por prazo determinado e a título oneroso, nas seguintes hipóteses:
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
I - para a ocupação de faixas transversais ou longitudinais ou de áreas para a instalação de linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação; de redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, gasodutos e oleodutos; bases para antenas de comunicação, ferrovias e hidrovias;
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Transformado em § 1º pela Lei nº 19.552, de 19 de dezembro de 2016.
- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
- Revogado pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017,
- Acrescido pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
A licença referida no caput deste artigo terá validade anual e será concedida mediante apresentação do requerimento do interessado à AGETOP, acompanhado do projeto de engenharia do acesso aprovado pelo CREA, com o respectivo licenciamento ambiental do empreendimento e pagamento da taxa de vistoria e, caso deferido, do pagamento do valor pecuniário referente ao licenciamento anual.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
É vedada a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais prestadores de serviços e similares em áreas adjacentes às faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas com acessos aos empreendimentos a menos de 500 metros de trevos, entroncamentos rodoviários e/ou outro acesso já estabelecidos.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
valor pecuniário a ser pago pelo uso da faixa de domínio, bem como das licenças e taxas devidas à AGETOP, será calculado de acordo com os anexos da presente lei, referentes a janeiro de 2002, reajustadando-se, mensalmente, pela variação do IGPM ou outro índice oficial adotado pelo Governo, e deverá ser recolhido, ao caixa único do Tesouro Estadual, pelo interessado, no banco a ser designado, através de guia de depósito emitida pela AGETOP.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
Ficam isentos de valor pecuniário o uso da faixa de domínio decorrente de serviços públicos prestados diretamente pela Administração Pública, como também o acesso a propriedades individuais lindeiras de naturezaresidencial.
- Acrescido pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 15.946, de 29-12-2006.
A receita arrecadada com a cobrança da licença anual será aplicada, exclusivamente, em despesas oriundas dos serviços com a administração e fiscalização das faixas de domínio; fiscalização e acompanhamento das obras de ocupação do uso do solo das faixas de domínio permitidas pela AGETOP a terceiros; obras de segurança rodoviária, obras e projetos de pesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária; aquisição de equipamentos, móveis e utensílios necessários à melhoria e/ou expansão dos serviços do Departamento de Segurança Rodoviária, treinamento e capacitação dos profissionais envolvidos no Departamento.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
I - combater a erosão, contribuir para a solução de outros problemas da contenção vertical, sustentação e a melhoria do microclima ao longo da rodovia;
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescida pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Acrescido pela Lei nº 20.985, de 06-04-2021.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.419, de 27-11-2023.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Denominação alterada pela Lei nº 20.870, de 08-10-2020, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 19.743, de 17-07-2017,
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro 2003, 115º da República.
Walter José Rodriguess
Carlos Maranhão Gomes de Sá
A N E X O I
TAXA DE VISTORIA NA FAIXA DE DOMÍNIO
· CONSIDERAÇÕES:
1. Os valores constantes neste cálculo deverão ser revistos sempre que forem reajustados quaisquer parâmetros abaixo.
2. Salário:
- Técnico (nível médio contratado pela GOINFRA AGETOP ) = R$ 816,00
- Engenheiro = R$ 2.121,60 (Valor = 8 sal. Mínimo))
3. Diária completa para cobrir despesas do técnico em visita ao local : R$ 80,00
4. Tempo gasto pelo técnico para efetuar vistoria no local:
- até 100 Km - 4h
- de 101 a 300 Km - 8h
- acima de 300 Km - 16h
5. Estimativa de tempo necessário para elaborar o laudo:
- Engenheiro - 2 horas
- Técnico - 4 horas
6. Material de expediente:
- Lápis
- Capa processo
- Tinta da impressora
- Outros
Valor estimado: R$ 10,00
7. Distância média (trevo a trevo) dos 246 municípios goianos em relação a Capital : - 236,92 Km
8. Composição de custo de vistoria, baseada na distância relativa à Goiânia
Quadro 1
VISTORIA
Até 100 Km
De 101 Km a 300 Km
Acima de 300 Km
Visita Local
14,84
29,68
59,36
Material de Expediente
10,00
10,00
10,00
Elaboração do Laudo
33,76
33,76
33,76
Diária
Não tem
40,00
80,00
Total
58,60
113,44
183,12
Mtv = 118,39 (média aritmética dos totais acima)
9. O custo do quilômetro rodado considerando pesquisa de semelhantes serviços (referente a janeiro de 2002), sendo valor de mercado R$ 0,50. O total da distância será a soma da quilometragem (ida e volta) de trevo a trevo e neste valor está incluso:
- Valor Combustível.
- Pneus
- Depreciação do Veículo
Vv = Dm x 2 x Me + MTv
Onde::
Vv = Valor da vistoria
Dm = distância média dos municípios a Goiânia
Me = custo do quilômetro rodado
Mtv = média dos valores encontrados no Quadro 1
Então:
Vv = R$ 355,31
ANEXO III
VALOR PECUNIÁRIO PARA OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
- Redação dada pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011.
O valor da ocupação da faixa de domínio é dado pelo tipo e tempo de ocupação, considerando-se a área ocupada e as características do ocupante, da seguinte forma:
Po = A * Vb * Ci * Fto * n, sendo Vb = R$ 7,40;
Po = A * Vb * Ci * Fto / 10, sendo Vb = R$ 14,40;
3. Ocupação da margem de rodovia pavimentada para utilização pontual de empreendimentos comerciais, barracas, quiosques, trailers, shoppings, circos, estacionamentos, torres de rádio base e telecomunicações e outros:
Po = A * Vb * Ci * Fto, sendo Vb = R$ 21,00;
4. Ocupação longitudinal e transversal para utilização por órgãos da Administração Pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros, nos seguintes casos::
- Redes digitais ou torres de transmissão;
- Adutoras;
- Linha telefônica e cabo óptico;
- Oleodutos, gasodutos e derivados;
- Galerias de águas pluviais;
- Correias transportadoras;
- Tubulações diversas;
Po = L* Vb *Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.
- Redação dada pela Lei nº 18.029, de 22-05-2013
Po = L*Vb, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.
- Redação dada pela Lei nº 17.824, de 29-10-2012.
Po = L * Vb * Ci, sendo Vb = R$ 6,50 por metro linear de ocupação.
As siglas utilizadas na expressão matemática de cálculo do valor da ocupação da faixa de domínio significam:
Po = valor da remuneração pela ocupação e uso da faixa de domínio;
A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;
Vb = valor básico da remuneração, em valores de janeiro de 2011, devendo ser reajustado mensalmente pela variação do IGP-M;
Ci = fator referente à característica do interessado, da seguinte forma::
FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO
Ci
Interessado
1,00
Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio;
0,50
Concessionária e permissionária de serviço público;
0,00
Fto = fator de utilização da via, baseada no VDM e no desgaste da pista provocada por esse volume, levando-se em consideração a exposição do empreendimento, da seguinte forma:
FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM
VDM
Fto
até 1.5000
0,1
de 1.501
a 3.000
0,2
de 3.001
a 5.000
0,3
de 5.001
a 8.000
0,4
acima de 8.000
VDM = volume diário médio de veículos na rodovia, obtido por meio de contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego. O VDM das rodovias que não possuírem esse gerenciamento será obtido por meio do levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% (quatro por cento) anualmente;
n = período (em meses) da ocupação;;
L = comprimento (em metros) da ocupação.
A N E X O II
Cálculo do valor pecuniário para ocupação de Faixa de Domínio das rodovias pavimentadas do Estado de Goiás
A ocupação provisória por empreendimentos na faixa de domínio, será licenciada considerando a dimensão do mesmo:
- Ocupação da Faixa de Domínio por:
1. Empreendimentos até 75,00 m², tais como placas de divulgação comercial, placas indicativas de particulares, quiosques, reboques, caminhões e similares:
Top = A x 2,00 x Ci x n x Fto
Onde:
Top = taxa de ocupação provisória;
A = área da faixa de domínio a ser ocupada pelo empreendimento;
2,00 = valor básico, em Reais (referente a janeiro/2002), definido pela característica do porte do empreendimento;
Ci = fator referente às características do interessado, baseado em norma de SP;
n = período (em meses) da ocupação. Será autorizado o tempo mínimo de 01 (um) mês.
VDM
Fto
VDM = volume diário médio de veículos na rodovia obtido através da contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego em rodovias que não possuir este gerenciamento, este será obtido através de levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% anualmente, a fim de se corrigir o nº da frota.
Atéé
1500
0,1
1501
-
3000
0,2
3001
-
5000
0,3
5001
-
8000
0,4
Acima
8000
0,5
Ci
Interessado
1,00
-
Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física, para uso próprio;
0,50
-
Concessionária e Permissionária de serviço público;
0,00
-
Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não seja de arrecadação.
2. Empreendimentos maiores, estacionamentos, acessos para postos de combustíveis, feiras, circos, parques e similares. A autorização é anual e deverá ser renovada 60 (sessenta) dias antes do vencimento da mesma.
VDM
Fto
Atéé
1500
0,01
1501
-
3000
0,02
3001
-
5000
0,03
5001
-
8000
0,04
Acima
8000
0,05
A N E X O III
OCUPAÇÃO LONGITUDINAL
- Revogado pela Lei nº 17.520, de 29-12-2011, art. 4º.
A Portaria n. 147, de 16 de fevereiro de 2001, do DNER, estabelece a cobrança de licença a título oneroso aos órgãos da administração pública, concessionárias de serviços públicos, privados e de terceiros para a utilização da faixa de domínio nos seguintes casos:
- Redes digitais ou torres de transmissão;
- Adutoras;
- Linha telefônica exceto cabo óptico;
- Oleodutos, gasodutos e derivados;
- Galerias de águas pluviais;
- Correias transportadoras;
- Tubulações diversas;
O valor da remuneração anual pela utilização das faixas de domínio das rodovias será calculado de acordo com a tabela abaixo, referente a fevereiro/2001, reajustada mensalmente pela variação do IGP-M.
REGIÃOO
CUSTO LÍQUIDO Km/ano R$
Norte
2.554,00
Nordeste
3.831,00
Centro-Oeste
3.831,00
Sudeste
6.385,00
Sul
5.108,00
Valores atualizados até 01/01/2002
Indexador utilizado: IGP-M (FGV)
Norte
R$ 2.554,00 x 1,096922
R$ 2.801,53
Nordeste
R$ 3.831,00 x 1,096922
R$ 4.202,30
Centro-Oeste
R$ 3.831,00 x 1,096922
R$ 4.202,30
Sudeste
R$ 6.385,00 x 1,096922
R$ 7.003,84
Sul
R$ 5.108,00 x 1,096922
R$ 5.603,07
Assim, a AGETOP adotará o valor correspondente à Região Centro-Oeste, ou seja R$ 4.202,30 (quatro mil, duzentos e dois reais e trinta centavos), de acordo com a tabela reajustada em 01.01.2002.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-01-2003.
| VISTORIA | Até 100 Km | De 101 Km a 300 Km | Acima de 300 Km |
| Visita Local | 14,84 | 29,68 | 59,36 |
| Material de Expediente | 10,00 | 10,00 | 10,00 |
| Elaboração do Laudo | 33,76 | 33,76 | 33,76 |
| Diária | Não tem | 40,00 | 80,00 |
| Total | 58,60 | 113,44 | 183,12 |
Vv = Dm x 2 x Me + MTv
Onde::
Vv = Valor da vistoria
Dm = distância média dos municípios a Goiânia
Me = custo do quilômetro rodado
Mtv = média dos valores encontrados no Quadro 1
FATOR REFERENTE À CARACTERÍSTICA DO INTERESSADO
| Ci | Interessado |
| 1,00 | Pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, para uso próprio; |
| 0,50 | Concessionária e permissionária de serviço público; |
0,00
FATOR DE UTILIZAÇÃO DA VIA BASEADA NO VDM
| VDM | Fto | |
| até 1.5000 | 0,1 | |
| de 1.501 | a 3.000 | 0,2 |
| de 3.001 | a 5.000 | 0,3 |
| de 5.001 | a 8.000 | 0,4 |
acima de 8.000
| VDM | Fto | VDM = volume diário médio de veículos na rodovia obtido através da contagem volumétrica do gerenciamento eletrônico de tráfego em rodovias que não possuir este gerenciamento, este será obtido através de levantamento de VDM feito pelo DERGO em 1996, acrescido de 4% anualmente, a fim de se corrigir o nº da frota. | ||
| Atéé | 1500 | 0,1 | ||
| 1501 | - | 3000 | 0,2 | |
| 3001 | - | 5000 | 0,3 | |
| 5001 | - | 8000 | 0,4 | |
| Acima | 8000 | 0,5 | ||
| Ci | Interessado | |||
| 1,00 | - | Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Física, para uso próprio; | ||
| 0,50 | - | Concessionária e Permissionária de serviço público; | ||
| 0,00 | - | Órgãos da Administração Pública Direta, desde que a ocupação não seja de arrecadação. | ||
| VDM | Fto | |||
| Atéé | 1500 | 0,01 | ||
| 1501 | - | 3000 | 0,02 | |
| 3001 | - | 5000 | 0,03 | |
| 5001 | - | 8000 | 0,04 | |
| Acima | 8000 | 0,05 | ||
| REGIÃOO | CUSTO LÍQUIDO Km/ano R$ | |||
| Norte | 2.554,00 | |||
| Nordeste | 3.831,00 | |||
| Centro-Oeste | 3.831,00 | |||
| Sudeste | 6.385,00 | |||
| Sul | 5.108,00 | |||
| Norte | R$ 2.554,00 x 1,096922 | R$ 2.801,53 | ||
| Nordeste | R$ 3.831,00 x 1,096922 | R$ 4.202,30 | ||
| Centro-Oeste | R$ 3.831,00 x 1,096922 | R$ 4.202,30 | ||
| Sudeste | R$ 6.385,00 x 1,096922 | R$ 7.003,84 | ||
| Sul | R$ 5.108,00 x 1,096922 | R$ 5.603,07 | ||
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 22419, de 27 de novembro de 2023 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20985, de 6 de abril de 2021 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20937, de 28 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20870, de 8 de outubro de 2020 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19958, de 29 de dezembro de 2017 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19743, de 17 de julho de 2017 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19552, de 19 de dezembro de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 18029, de 22 de maio de 2013 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17824, de 29 de outubro de 2012 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17520, de 29 de dezembro de 2011 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15946, de 29 de dezembro de 2006 · 2 menções