Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11549, de 16 de outubro de 1991
Nº 11549/1991
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Ficam criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CE-DCA e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD, de conformidade como preceitua o art. 88, inciso II e IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
- Fundo regulamentado pelo Decreto nº 4.039 de 17-08-1993.
- Vide Lei nº 12.974 de 27-12-1996.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Ao CE-DCA, órgão deliberativo e controlador das ações estaduais voltadas para a criança e o adolescente, compete:
- Redação dada pela Lei nº 12.974 de 27-12-1996, art. 3º, I. gerir o FECAD, fixando critérios para a alocação de recursos, através de planos de aplicação;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. O CEDCA-GO, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, é integrado por 13 (treze) representantes, sendo 01 (um) do Poder Legislativo e 12 (doze) do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, de âmbito estadual, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano no Estado de Goiás, da seguinte forma:
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. - O CE-DCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é integrado por 11 representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - O CE-DCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é composto de 22 (vinte dois) membros, assim definidos:
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. 1 (um) representante de cada um dos seguintes Órgãos e/ou Secretarias:
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
I - 1 (um) representante da cada um dos seguintes órgãos ou instituições:
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria Estadual da Educação;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. Secretaria da Educação;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria Estadual da Saúde;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. Secretaria de Saúde;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. Secretaria da Justiça;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria da Segurança Pública;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Secretaria do Desporto e Lazer;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Ministério Público Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Tribunal de Justiça;
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. Superintendência Estadual da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA);
- Acrescida pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Acrescida pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. o Presidente do Grupo Executivo de Atendimento Socioeducativo;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. o Presidente da Fundação de Promoção Social;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. o Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social;
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. 11 (onze) representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual liquida direta ou indiretamente, a defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - Os representantes das Secretarias a que alude o inciso I, alíneas "a" a "f", deverão ser os seus próprios titulares, cabendo-lhes a indicação dos respectivos suplentes, que os substituirão, em seus impedimentos ou afastamentos.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembleia pública convocada pelo Secretário de Estado da Cidadania e Trabalho, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em 1a convocação, e de 10 (dez) dias, em 2a convocação.
- Redação dada pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014. - A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual com antecedência mínima de 15 dias, em 1ª convocação, e de 10 dias, em 2ª convocação.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual, com antecedência mínima de 15 dias, em 1ª convocação, e de 10 dias, sem 2ª convocação.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Somente poderão se inscrever, com direito a voto em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 1(um) ano de experiência, que estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de inscrição:
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - Somente poderão se inscrever, com direito a voto em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas sociais ou serviços sociais destinados às crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 2 (dois) anos de experiência, que estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de inscrição:
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. dados que possibilitem a sua caracterização;
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e ou de natureza científica, ligados à criança e ao adolescente;
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - Os órgãos e entidades a que aludem os incisos I a III terão o prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei para efetivar suas indicações ao Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Suprimido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. - As funções de membro do CE-DCA não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
- Revogado pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. As Entidades da Sociedade Civil Organizada de que trata o inciso VI do art. 3o desta Lei serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. O Regimento Interno do CEDCA-GO disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das Entidades da Sociedade Civil Organizada que comporão sua estrutura.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Acrescido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. As 26 (vinte e seis) entidades mais votadas serão declaradas eleitas, sendo que, as 13 (treze) primeiras serão eleitas como titulares e as 13 (treze) seguintes, serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. Na hipótese de se inscreverem somente 13 (treze) Entidades da Sociedade Civil Organizada para o processo de escolha ao CEDCA-GO, elas poderão ser eleitas por aclamação, indicando cada uma 2 (dois) representantes, sendo um titular e o outro suplente, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos mediante novo processo eleitoral.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Redação dada pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015. O Ministério Público Estadual deverá ser convidado para acompanhar o processo de escolha dos representantes das Entidades da Sociedade Civil Organizada.
- Acrescido pela Lei nº 18.629, de 17-07-2014.
- Acrescido pela Lei nº 18.990, de 27-08-2015.
- Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020. - O FECAD , gerido pelo órgão estadual responsável pelas ações do Governo voltadas para o atendimento à criança e ao adolescente, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA.
- Redação dada pela Lei nº 12.974 de 27-12-1996, art. 3º, II. - O FECAD, gerido pelo CE-DCA, tem por finalidade proporcionar os meios financeiros necessários à consecução dos objetivos do CE-DCA.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Vide Decreto nº 7.358, de 02-06-2011, art. 5º.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, III.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 11.819 de 05-11-1992. - O Diretor-Geral da Fundação de Promoção Social, órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente,será o Secretário Geral do Conselho, ficando aquela entidade encarregada de fornecer apoio técnico, material e administrativo para funcionamento do colegiado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Jales Perillo
Joaquim Tomaz de Aquino
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Jossivani de Oliveira
(D.O. de 29-10-1991)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-10-1991.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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