O FUNCAM proverá a Secretaria de Estado da Administração dos recursos necessários à realização das atividades, nos termos do art. 1º, relativas às seguintes despesas:Icusteio administrativo, inclusive o pagamento de pessoal, destinado a capacitação, consultoria, qualificação, difusão, inclusão e outros processos relacionados à inovação e à modernização institucional, com foco na melhoria da gestão corporativa do Estado, no aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão;
IIpagamento de instrutores de alunos, coordenadores, pessoal de apoio de concursos e processos seletivos e consultores em gestão de pessoas voltados à capacitação e à profissionalização do servidor público;
IIIrealização de concursos públicos e processos seletivos;
IVaquisição de materiais didáticos e modernização da gestão voltadas à capacitação e à profissionalização do servidor público, também à melhoria do serviço público, nos termos do art. 1º desta Lei;
Vaquisição e manutenção de equipamentos, recursos tecnológicos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e ao reaparelhamento da Escola de Governo e das unidades de atendimento ao cidadão no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração;
VIaquisição de hardware e software, além de contratação de serviços especializados em manutenções corretivas e evolutivas para o suporte e a melhoria dos processos e dos sistemas voltados à capacitação e à profissionalização do servidor público, à modernização da gestão e à melhoria do serviço público;
VIIconstrução, implantação, restauração, ampliação e reforma de edificações e instalações da sede da Escola de Governo;
VIIImodernização e adequação das instalações das unidades de atendimento ao cidadão no Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, da Secretaria de Estado da Administração; e
IXimplantação de processos e sistemáticas voltadas à inovação e à modernização da gestão pública, incluindo transformação e utilização de novas tecnologias, como inteligência artificial, processamento em nuvem, processamento de grande volume de dados, entre outras inovações.
Parágrafo únicoAs receitas previstas nos incisos VI e VII do art. 2º somente poderão financiar despesas de capital, nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.