Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11075, de 19 de dezembro de 1989
Nº 11075/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, VIII.
- Vide a Lei Complementar nº 1 / 1989
- Vide os Decretos nºs 3.396 de 22.3/90 - Novo Regulamento e 3.395 de 22-03-1990 Regimento Interno
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Modifica a Lei nº 9.951, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás – FUNDETEG, instituído pela Lei n. 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil e orçamentária, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 12.
I – dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, de acordo com o inciso III do art. 158 da Constituição Estadual;
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 12.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, II .
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, II .
X – as decorrentes da utilização, por terceiros, de dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, destinadas à formação profissional voltada para o mercado de trabalho.
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
§ 1º - Os recursos a que se refere este artigo serão repassados à Secretaria de Ciência e Tecnologia, que será a fiel depositária do Fundo.
- Redação dada pela Lei nº 13.293 de 05-06-1998 .
- Redação dada pela Lei nº 13.293 de 05-06-1998 .
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, II . - Os recursos colocados sob a guarda da SEPLAN deverão ser mantidos em contas especiais em um ou mais agentes financeiros oficiais do Governo Estadual, com a seguinte denominação: "Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, II .
Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CONCITEGem especial para:
- Redação dada pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
- Redação dada pela Lei nº 13.293 de 05-06-1998 . - A SEPLAN será a gestora administrativa e financeira do Fundo e a aplicação de seus recursos far-se-á segundo a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG.
I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal;
- Acrescido pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
- Acrescido pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
V – aquisição de materiais didáticos.
- Acrescido pela Lei nº 19.170, de 29-12-2015.
- Redação dada pela nº 17.265, de 26-01-2011.
- Revogado p ela Lei nº 19.170, de 29-12-2015. O CONCITEG poderá utilizar até 50% (cinqüenta por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 12. O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no art. 3º desta Lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para complementação de pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 15.202, de 23-05-2005 . - O CONCITEG poderá utilizar até 5% (cinco por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, previstas no artigo 3° desta lei, para o apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades.
I – custeio administrativo, inclusive pagamento de pessoal, efetivo, contratado permanente e temporário;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
II – desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
III – construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e em outros processos educacionais voltados para o mercado;
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
V – aquisição de materiais didáticos.
- Acrescido pela nº 17.265, de 26-01-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
(D.O. de 27-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1989.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20937, de 28 de dezembro de 2020
- Lei Estadual de Goiás nº 20195, de 6 de julho de 2018
- Lei Estadual de Goiás nº 19505, de 21 de novembro de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 19170, de 29 de dezembro de 2015 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 17265, de 26 de janeiro de 2011
- Lei Estadual de Goiás nº 16384, de 27 de novembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 13293, de 5 de junho de 1998
- Decreto Estadual de Goiás nº 3396, de 22 de março de 1990 · 6 menções
- Lei Complementar Estadual de Goiás nº 001, de 19 de dezembro de 1989
- Lei Estadual de Goiás nº 9951, de 23 de dezembro de 1985