Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16536, de 12 de maio de 2009
Nº 16536/2009
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, a ser gerido por seu Superintendente do Sistema de Execução Penal, o Fundo Penitenciário Estadual FUNPES , com a finalidade de alocar recursos e meios para financiar e apoiar programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado de Goiás.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui o Fundo Penitenciário Estadual FUNPES e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020
Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual FUNPES destina-se ao provimento de recursos para manutenção dos programas finalísticos, aparelhamento e reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, no âmbito da execução penal.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
I - as orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas de direito público ou privado;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
III - recursos decorrentes de convênios firmados com os Governos Federais, Estaduais e Municipais, empresas privadas, ONG's e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
IV - transferências efetuadas pelos seguintes fundos:
a) Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN , criado pela Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 (art. 3º, incisos I, III, IV, VI, VII, IX, X, XII e XIV);
- Suprimida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
b) Fundo Estadual de Segurança Pública FUNESP , mantido pela Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004 (arts. 2º e 8º);
- Suprimida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
c) Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS , instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003 (art. 2º, inciso VI);
- Suprimida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
d) Fundo Nacional Anti-Drogas FUNAD , criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986 (art. 5º), combinada com a Medida Provisória nº 2.143-37, de 31 de agosto de 2001;
- Suprimida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
V - multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal);
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
VI - prestação pecuniária prevista no art. 43, inciso I, do Decreto-Lei federal nº 2.848/1940;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
VII - conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária, a que se refere o art. 66, inciso V, alínea "c", da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
VIII - os rendimentos de aplicações financeiras de sua própria receita;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XIII.
VIII - prestação pecuniária aplicada por ocasião da transação penal prevista no art. 76 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais);
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
IX - multas decorrentes de ações civis públicas, relativas a execução penal;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
X - o produto de alienação de bens da produção industrial, agropecuária e artesanal oriundo das Unidades Prisionais do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 19.030, de 05-10-2015.
- Acrescida pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020
- Redação dada pela Lei nº 19.030, de 05-10-2015.
§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso V deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Superintendência do Sistema de Execução Penal.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020
IX - custos de sua própria gestão, inclusive com despesas de pessoal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de suas receitas;
- Acrescida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XV.
Art. 5o As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE, em conta corrente bancária única e específica, aberta em agência da instituição bancária adotada pelo Estado de Goiás com Agente Financeiro do Tesouro Estadual, denominada "CONTA FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL FUNPES", movimentada em conjunto pelo Tesoureiro e pelo Contador, com prévia autorização do Diretor de Gestão, Planejamento e Finanças e do Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Art. 5º Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados diretamente em conta corrente única e específica na instituição financeira contratada pelo Estado de Goiás, sob a denominação "Fundo Penitenciário Estadual FUNPES", que será movimentada pelo Superintendente do Sistema de Execução Penal.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XV.
Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente específica.
- Acrescida pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Art. 7º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual FUNPES serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública na execução de programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, observadas as disponibilidades financeiras.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Art. 8º O Fundo Penitenciário Estadual FUNPES será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do Controle Interno, e por auditorias, que porventura a Superintendência do Sistema de Execução Penal constituir.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Penitenciário Estadual FUNPES serão incorporados ao patrimônio do Estado de Goiás, destinando-se ao uso da Superintendência do Sistema de Execução Penal.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XV.
saldo positivo do FUNPES, apurado em balanço no final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito de sua gestão deliberativa, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
saldo positivo do Fundo Penitenciário Estadual FUNPES , apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito de seu Conselho Diretor, de conformidade com o que estabelece o art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Acrescido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Transferida para Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça pela Lei nº 18.056, de 24-06-2013, art. 2º, I.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Fundo Penitenciário Estadual FUNPES terá contabilidade própria, com escrituração geral independente do órgão a que se vincula.
- Suprimido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012, art. 1º.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Fundo Penitenciário Estadual FUNPES será administrado por um Conselho Diretor com a seguinte estrutura:
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
I - Presidência;
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
II - Membros;
III - Tesouraria.
- Suprimido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
§ 1º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Superintendente do Sistema de Execução Penal.
- Suprimido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
§ 2º Fazem parte como membros do Conselho Diretor o Superintendente de Administração e Finanças, Gerente de Reintegração Social, Gerente de Produção Agro-Industrial, Gerente de Segurança Prisional, Gerente de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos e Gerente de Ensino da Administração Prisional, todos da Secretaria da Segurança Pública.
- Suprimido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
§ 3º A Tesouraria do Fundo Penitenciário Estadual FUNPES , que executará sua gestão administrativa e financeira, será exercida por servidor, efetivo ou comissionado, cadastrado no Conselho Regional de Contabilidade CRC , pertencente aos quadros da Secretaria da Segurança Pública ou colocado à sua disposição, e integrará o Conselho Diretor, como Tesoureiro.
- Suprimido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Acrescido pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
- Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27-04-2012.
Chefe do Poder Executivo editará o Regulamento do Fundo Penitenciário Estadual FUNPES , no que couber.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 15-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.