Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17155, de 17 de setembro de 2010
Nº 17155/2010
CAPÍTULO I
DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XIV.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
§ 1º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XVI. O saldo financeiro do exercício, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XIV.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS – e institui seu Conselho-Gestor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO CONSELHO-GESTOR DO FEHIS
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011. 2 (dois) representantes da Secretaria das Cidades, sendo um, da área de Desenvolvimento Urbano e o outro, da área orçamentário-financeira;
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011.
c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
- Redação dada pela Lei nº 17.509, de 22-12-2011. À Secretaria das Cidades, na qualidade de órgão central do FEHIS, por intermédio de sua Superintendência de Desenvolvimento Urbano, compete:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 23-09-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2010.