Para a aplicação desta Lei, consideram-se:Inúcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
IInúcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IIInúcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerando-se o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Estado;
IVReurb de Interesse Social — Reurb-S: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
Vlegitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb-S;
VIocupante: pessoa física ou jurídica que mantém, de forma clandestina ou irregular, poder de fato sobre lote ou fração ideal de área pública ou privada, observado o disposto na parte final do inciso I deste artigo;
VIICertidão de Regularização Fundiária — CRF: documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VIIIuso residencial: assim considerada a ocupação quando o imóvel for utilizado para fins de moradia exclusiva do ocupante e integrantes de sua família;
IXuso misto: assim considerada a ocupação quando o imóvel for utilizado concomitantemente para fins residenciais pelo ocupante e não residenciais, inclusive locação a terceiros;
Xuso não residencial: assim considerada a ocupação não enquadrada nos incisos VIII e IX deste artigo; e
XIbaixa renda: assim considerado o núcleo familiar com renda mensal per capita de até 1 (um) salário-mínimo ou renda familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos;
XIbaixa renda: assim considerado o núcleo familiar com renda mensal per capita de até 1 (um) salário– mínimo ou renda familiar não superior a 6 (seis) salários– mínimos.
- Acrescido pela Lei nº 21.254, de 21-03-2022.