Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17480, de 8 de dezembro de 2011
Nº 17480/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás –FUNEBOM– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei nº 19.087, de 28-10-2015, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVI.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XIX.
O saldo positivo do FUNEBOM, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Renumerado para § 1º pela Lei nº 19.087, de 28-10-2015, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 19.087, de 28-10-2015, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVI.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XVI.
“Art. 2o O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás –FUNESP-GO– destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, bem como da Agência Goiana do Sistema Prisional, que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da referida Pasta.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de dezembro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-12-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-12-2011.