Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17887, de 27 de dezembro de 2012
Nº 17887/2012
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013 . Fica criado o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre creche, criança e adolescente, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 17.887, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, art. 28, VII.
- Regulamentada pelo Decreto nº 8.089, de 04-02-2014.
- Vide Lei nº 18.641, de 15-09-2014.
Cria o Grupo Executivo de Apoio a Crianças e Adolescentes, institui o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
VI - Secretaria de Estado da Educação;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Acrescido pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013 .
VII - Agência Goiana de Esporte e Lazer.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Acrescido pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013 .
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza orçamentária e financeira, destinado ao custeio dos programas e das ações necessários ao apoio a creche, crianças e adolescentes em conflito com a lei.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 82.
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013 . Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem –FCJ–, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessárias ao apoio a creche, crianças e adolescentes, adolescente em conflito com a lei, e jovem aprendiz.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 82.
As despesas à conta do Fundo ora instituído serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XX .
Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
- Acrescido pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XXIII .
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "IX".
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais até o limite de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), destinados à cobertura dos programas e das ações a serem desenvolvidos em apoio a creche, crianças, adolescentes e adolescentes em conflito com a lei.
- Redação dada pela Lei nº 18.249, de 28-11-2013 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.