Serão punidos com multas nas seguintes graduações:Ide R$ 300,00 (trezentos reais):
a)os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do art. 3o;
b)os que deixarem de cumprir as exigências do § 3o do art. 5o, “caput” do art. 7o e § 7o do art. 9o;
c)as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do art. 9o;
d)as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do “caput” e §§ 2o e 4o do art. 11;
IIde R$ 500,00 (quinhentos reais):
a)os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 3o;
b)os que se recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3o;
c)os que receberem vacinas em desacordo com o § 3o do art. 10;
d)os que comercializarem vacinas anti-aftosa em desacordo com o § 3o do art. 11;
IIIde R$ 700,00 (setecentos reais):
a)os que se recusarem a cumprir a exigência do § 3o do art. 6o;
b)os que promoverem o comércio ambulante de produtos para uso pecuário;
c)os que emitirem notas fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para uso pecuário;
IVde R$ 1.100,00 (um mil e cem reais):
a)as firmas leiloeiras de animais que deixarem de exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal do Estado;
b)os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 3o;
c)os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 5o;
d)os que resistirem às normas do § 4o do art. 5o e do § 1o do art. 6o;
e)os que deixarem de cumprir o disposto no § 5o do art. 5o;
f)os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações fluviais em desatendimento ao disposto no “caput” do art. 6o;
g)os que deixarem de cumprir a exigência do “caput” dos arts. 9o e 10;
h)ao proprietário de estabelecimento rural que deixar de requerer o credenciamento na AGENCIARURAL;
Vde R$ 1.450,00 (um mil, quatrocentos e cinqüenta reais):
a)os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidas em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento das disposições do inciso I do art. 3o;
b)os que resistirem à medida compulsória prevista no § 1o do art. 3o;
c)os que deixarem de cumprir as exigências dos §§ 1o, 2o, 4o, 5o e 11 do art. 9o;
d)os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializem produtos para uso pecuário fraudados ou vencidos;
e)os que resistirem à apreensão prevista no § 1o do art. 10.
VIde R$ 3.000,00 (três mil reais):
a)os que, a qualquer título, se recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos art. 4o, 16 e 20;
b)os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8o, 9o e 12 do art. 9o;
c)os que, a qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo único do art. 20;
d)o médico veterinário que descumprir o disposto no parágrafo único do art. 22;
e)os que resistirem à ordem de parada nas barreiras de fiscalizações da Defesa Sanitária Animal do Estado.
§ 1ºNos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2ºAs multas previstas neste artigo, lançadas por servidores da Defesa Sanitária Animal do Estado, mediante expedição de “Auto de Infração”, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, através de Guia de Recolhimento Específica por ela emitida.
§ 3ºDas exigências de multas cabe recurso administrativo com efeito suspensivo do recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da AGENCIARURAL, que decidirá, à vista de Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13 desta lei, pela manutenção ou improcedência da penalidade, sendo que, no caso de manutenção da penalidade, caberá pedido de reconsideração, à vista de novos elementos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4ºAs multas aplicadas aos transgressores desta lei, residentes e domiciliados em outras unidades da federação, por infrações cometidas no transporte interestadual de animais, de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, deverão ser recolhidas à conta arrecadadora da AGENCIARURAL, no ato de expedição do Auto de Infração, cabendo recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da mencionada autarquia, que decidirá, à vista de que Parecer Técnico/Jurídico, referido no art. 13, pela procedência e manutenção da penalidade ou improcedência e devolução do numerário recebido.
§ 5ºOs modelos de Auto de Infração e Guia de Recolhimento são os previstos em regulamento.
§ 6ºAs multas decorrentes das infrações aos dispositivos desta lei e de seu regulamento poderão ser pagas em até seis parcelas, na forma estabelecida em regulamento, mediante correção das vincendas, pelo índice inflacionário do período.
§ 7ºNas infrações de menor gravidade, as penas pecuniárias poderão ser substituídas, por decisão do Presidente da AGENCIARURAL, pela pena de advertência, de que trata o inc. I, do art. 16, desta lei.
§ 8ºO saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo às fontes de recursos previstos no caput deste artigo, será desvinculado e revertido ao Tesouro Estadual.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.