Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 18282, de 20 de dezembro de 2013
Nº 18282/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a criação do Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar do Estado de Goiás –FREAP/PM– e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Subitem A.4 – POLÍCIA MILITAR – exceto o número 01, que trata de “extrato de ocorrência policial”;
2. Subitem A.6 – SERVIÇOS ESPECÍFICOS E PREVENTIVOS, POR SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO – abrangendo os números 1, 1.2, 2, 2.1, 2.2 e 3;
- Subitem 1.2 d eclarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 09.04.13)
1. Subitem D.3 – TAXAS DO POLICIAMENTO RODOVIÁRIO – abrangendo os números 1 a 3.3;
VII – juros e rendimentos de seus depósitos bancários;
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XXII.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XV.
O saldo positivo do FREAP/PM, apurado em balanço ao final de cada exercício financeiro, será transferido, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
Art. 7º As receitas a que se refere o art. 3º serão depositadas diretamente em conta especial, sob a denominação de Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento da Polícia Militar, segundo planos de aplicação elaborados pelo Conselho Gestor, depois de apreciados e aprovados pelo Comandante-Geral da Corporação.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XXII.
“Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás –FUNESP-GO– destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Civil.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 20 de dezembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 30-12-2013)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2013 .