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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19677, de 13 de junho de 2017

Nº 19677/2017

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Art. 1.
Fica instituído, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, o Fundo Constitucional de Transportes -FCT -, amparado no art. 6° da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 15 de setembro de 2015, de natureza orçamentária e dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a:
Icustear despesas com:
a)melhoria funcional, recuperação, manutenção, conservação, sinalização, segurança e melhoramento, inclusive gerenciamento, consultoria, supervisão, planejamento e acompanhamento das respectivas obras a serem executadas:

1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas;

2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;

b)a parcela contributiva do Estado de Goiás na execução de obras ou serviços de recuperação, manutenção ou melhoramento de rodovias, quando decorrentes de convênio celebrado com a União, municípios ou entidades nacionais ou internacionais de fomento;
IIviabilização da implementação de concessões e/ou parcerias público-privadas que visem à execução das obras e/ou serviços definidos na alínea "a" do inciso I deste artigo.
c)passivos ambientais, em áreas adjacentes às rodovias;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

d)implantação de trevos;

- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

Parágrafo únicoA aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e a execução de obras e/ou serviços por ele custeados serão realizadas pela Agência Goiana de Transportes e Obras, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo, criado nos termos do art. 2° desta Lei.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Fundo Constitucional de Transportes - FCT - e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo de Transportes será administrado por um Conselho Diretor, constituído pelos seguintes membros:
ISecretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IIPresidente da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 1ºCada membro titular terá como suplente, respectivamente:
Io Superintendente Executivo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IIo Diretor de Finanças da Agência Goiana de Transportes e Obras.
§ 2ºA Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Manutenção da Agência Goiana de Transportes e Obras.
Art. 3.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo de Transportes:
Iestabelecer a política, os planos e as prioridades de aplicação de seus recursos;
IIdefinir as hipóteses de execução direta e indireta, via concessões e/ou parcerias público-privadas, das obras e dos serviços definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1° desta Lei;
IIIcumprir as exigências legais relativas à gestão do Fundo.
Art. 4.
O acompanhamento das ações do Fundo de Transportes, relativas à captação de recursos e ao custeio de despesas, será realizado por seu Conselho Fiscal, com a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III1 (um) membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
IV1 (um) membro da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;
V1(um) membro da Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Art. 5.
Os recursos do Fundo Constitucional de Transportes serão provenientes, dentre outras fontes legais, de:
I100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

I - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do Fundo Especial de Petróleo - oriundos dos royalties recebidos pelo Estado de Goiás;

IIdoações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

II - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

IIIaté 45% (quarenta e cinco por cento) da receita líquida decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, percentual que deverá ser aplicado sobre o total das receitas líquidas ingressadas, observado o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a definição exata do percentual em Leis Orçamentárias;

- Redação dada pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025.

III - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

III - 03% (três por cento) dos recursos provenientes da arrecadação bruta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os Combustíveis - ICMS-C;

IVrendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados;

- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

IV - 10% (dez por cento) da arrecadação bruta do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Vdotações orçamentárias do Tesouro Estadual;
VIrecursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal para aplicação em rodovias;
VIIoperações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
VIIIreceitas advindas de concessões e/ou parcerias público-privadas, formalizadas para atender aos objetivos definidos na alínea "a" do inciso I do art. 1° desta Lei.
IXvalores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio;

- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

Xproduto de recolhimento de contribuição decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o art. 6º desta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

XItransferência financeira de municípios beneficiados por serviços ou obras de construção, reformas, ampliação ou manutenção de rodovias e vias urbanas localizadas em seus territórios;

- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

XIIparte do produto das receitas próprias da Agência Goiana de Transportes e Obras, conforme oportunidade e conveniência da referida Autarquia.

- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.

Parágrafo únicoO saldo financeiro apurado ao final do exercício e não comprometido com o pagamento de restos a pagar e com as despesas liquidadas e não pagas no exercício corrente, relativo ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.

Art. 6.
Os recursos provenientes das receitas oriundas dos valores informados nos incisos I a IV do art. 5° deverão ser imediatamente transferidos a Conta Específica do Fundo Constitucional de Transportes, administrada pela AGETOP, no ato do recolhimento ou recebimento.
Parágrafo únicoOs recursos não poderão, em quaisquer hipóteses, ser desviados a outras finalidades, sob pena de incorrerem, os gestores do Fundo, em crime de responsabilidade.
Art. 7.
As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

Art. 7° O eventual saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.

Art. 8.
As despesas administrativas com a manutenção do Fundo Constitucional de Transportes pela Agência Goiana de Transportes e Obras ficam limitadas a 2% (dois por cento) do valor de suas receitas.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, ao Fundo Constitucional de Transportes, créditos especiais até o limite de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes da presente Lei, a correrem à conta de suas receitas.
Art. 10.
Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras, conjuntamente, autorizados a baixar normas complementares necessárias a sua implementação.

Art. 11.
A Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

"

Art. 132.
órgão ambiental estadual competente participará dos processos de aprovação dos projetos de loteamento de terrenos, com o fim de extensão ou formação de núcleos urbanos, com vistas a preservar os requisitos higiênico-sanitários indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

Parágrafo únicoA competência estabelecida no caput, para os municípios que gozem de gestão plena, nos moldes da lei, será dos órgãos ambientais municipais, estando os órgãos estaduais, para atuar subsidiariamente” (NR)

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

"

Art. 134.
Todos os loteamentos devem ser fiscalizados pelo órgão de vigilância estadual ou municipal, que deverá observar os princípios de proteção à saúde da população e avaliação de impacto à saúde quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infraestrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica e outros fatores que possam ocasionar danos ao ambiente e que impliquem risco à saúde, sob o ponto de vista de sua ocupação e destinação para fins residenciais, comerciais e industriais.

- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.

.........................................................."(NR)

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 1º a 10, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 19.919, de 21-12-2017, art. 2º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 21-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.

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