Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19677, de 13 de junho de 2017
Nº 19677/2017
1. na malha rodoviária estadual pavimentada, não pavimentada e nas balsas;
2. nos aeródromos e no autódromo sob responsabilidade administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP;
- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
- Acrescida pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Fundo Constitucional de Transportes - FCT - e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7°, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
I - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes do Fundo Especial de Petróleo - oriundos dos royalties recebidos pelo Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
II - 100% (cem por cento) dos recursos repassados do Governo Federal decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;
- Redação dada pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025.
III - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
III - 03% (três por cento) dos recursos provenientes da arrecadação bruta do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre os Combustíveis - ICMS-C;
- Redação dada pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
IV - 10% (dez por cento) da arrecadação bruta do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
Art. 7° O eventual saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
"
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
"
- Revogado pela Lei nº 20.034, de 10-04-2018, art. 3º.
.........................................................."(NR)
- Redação dada pela Lei nº 19.919, de 21-12-2017, art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 2017.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -
(D.O. de 21-06-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-06-2017.