Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13443, de 19 de janeiro de 1999
Nº 13443/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38.GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 13.443, DE 19 DE JANEIRO DE 1999.
- Regulamentada pelo Decreto no 5.068, de 30-6-1999.
Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Institui a Defesa Sanitária Animal, a obrigatoriedade de adoção das medidas nela previstas, a competência do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP na sua normatização e execução e dá outras providências .
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 2o A normatização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em Goiás são da competência do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, dentro do que é delimitado pela legislação federal .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 1o Para desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, o IGAP contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas do Governo Federal .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o O Instituto Goiano de Defesa Agropecuária relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, ressalvado o disposto na legislação federal, de acordo com os interesses do Estado .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 4o Na execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, é conferido ao IGAP o poder de polícia administrativa, ficando consequentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta lei o livre acesso nos locais que contenham animais; produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, passíveis das medidas zoossanitárias.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 3o Os proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1o ficam obrigados a :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
II - comunicar ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária IGAP a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
IV - prestar ao instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, nos prazos por ele estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como outras de interesse da Defesa Sanitária Animal ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças .
- Constituído § 1 o pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 4o Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, denunciada ou não pelas pessoas indicadas no "caput" do artigo anterior e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação pelo período de tempo necessário para total debelação da doença .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
A norma deste artigo será aplicada integralmente em Haras, Hípica, Clube do Laço, Exposição e Feira Agropecuária, Estabelecimento Confinador de Animais, Tatersal de Leilões de Animais, Canil, Ranários, Centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 5o O trânsito e a movimentação de animais, pelo território de Goiás, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o Os transportadores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o Para realizar o transporte, o transportador de animais ou transportador de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território goiano .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 4o Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do transportador.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 1o Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde inexistir a exigência de carroceria com piso emborrachado somente poderão ingressar e transitar pelo território goiano após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoossanitárias do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo à limpeza e desinfecção com produtos indicados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Para realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 8o Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como produzam, acondicionam, armazenam, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal e material biológico .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, com formação profissional de nível médio ou, superior na área veterinária, mediante credenciamento do Diretor Geral do Instituto .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Art. 9o O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais dependerá de credenciamento no Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, que será concedido mediante comprovação de registro expedido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001. Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários e outros adotados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas, bubalinas, suínas e outras ficam obrigados a fornecer, diariamente, ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida por sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem abates.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 5o Os estabelecimentos laticinistas e congêneres fica obrigados a fornecer diariamente ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados adquiridos de cada fornecedor .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 7o Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, quando solicitados, os documentos zoossanitários exigidos .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 9o É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pelo IGAP.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário, responsável técnico da empresa leiloeira de animais, sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, através do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Para ingressar no recinto, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, com prazo de validade não vencido.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
As empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar ao IGAP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro no Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 1o Compete ao Instituto Goiano de Defesa Agropecuária a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário credenciado pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, ao IGAP uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como a mantê-lo informado quanto ao saldo de vacina existente .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa mediante a apresentação, pelo comprador, de requisição do produto, emitida pelo IGAP .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 4o Fica instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão normatizadas pelo IGAP .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades elencadas nos arts. 8o e 9o desta lei que, em sucessivas reincidências, infringirem os seus dispositivos, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do Instituto, constituída de médico veterinário e advogado, poderão ter o credenciamento cassado .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
valor dos serviços prestados pelo IGAP será estabelecido em anexo ao regulamento desta lei a ser aprovado pela Assembleia Legislativa .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Os serviços referidos neste artigo são os especificados em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido da conta bancária arrecadadora do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Serão punidos com multas, na seguinte graduação:
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
I - de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
b) os que deixarem de cumprir as exigências do § 3o dos arts. 5o e 7o ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
II - de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
III - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
IV - de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
a) as empresas que comercializarem vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento e Ato Normativo do Diretor Geral do IGAP ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
f) os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, vagões ferroviários ou embarcações fluviais que não atendam ao disposto no "caput" do art. 6o ;
- Acrescida pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
V - de 1.200 (hum mil e duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do art. 3o ;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
b) os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 3o;
- Acrescida pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
VI - de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
a) os que, a qualquer título, recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos arts. 4o, 16 e 20 ;
- Acrescida pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o As multas previstas neste artigo, lançadas por funcionários credenciados pelo Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, serão recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral do Instituto, que decidirá, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída por médico veterinário e Advogado, pela manutenção ou devolução do numerário .
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020 .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Sem prejuízos das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo precedente, as infrações a esta lei acarretarão, ainda, nos termos previstos em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo :
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
IV - interdição temporária do estabelecimento comercial;
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
V - interdição temporária da propriedade rural.
- Constituído parágrafo único pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 1o A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.
- Revogado tacitamente pela Lei no 13.998, de 13-12-2001, art. 1o.
§ 2o As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do Diretor Técnico do IGAP, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral do Instituto, que decidirá, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída de médico veterinário e advogado, pela manutenção ou improcedência da medida punitiva.
- Revogado tacitamente pela Lei no 13.998, de 13-12-2001, art. 1o.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
funcionário designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei e do seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com prefeituras municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao setor agropecuário e órgãos estaduais .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
correndo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho goiano, o IGAP poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Goiás, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação dos agentes causadores, o IGAP poderá interditar áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário a sua total debelação .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Os animais procedentes das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 4o, serão interceptados e sumariamente sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e seu proprietário, sem prejuízos de outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Na fiscalização do trânsito de animais, o Instituto Goiano de Defesa Agropecuária contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das polícias civil e militar do Estado de Goiás
- Constituído § 1 o pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Constituído § 2 o pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Instituto Goiano de Defesa Agropecuária poderá credenciar profissionais liberais da área de medicina veterinária, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma do estabelecido pela Defesa Sanitária Animal .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
O médico veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Goiás, constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é obrigado a notificá-la ao IGAP no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do término do atendimento .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
funcionário designado para as atividades da Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta lei, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão .
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
A norma deste artigo será regulamentada em Ato Normativo do Diretor Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP, nos termos do que autoriza o regulamento desta lei .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
controle e o combate aos endo e ectoparasitos ou outras doenças que acometem os animais domésticos e selvagens com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão, obrigatoriamente, o sacrifício desses animais e o seu proprietário, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, não terá direito a indenizações de quaisquer espécies .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 1o O Conselho será composto por representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, Instituto Goiano de Defesa Agropecuária, Ministério da Agricultura e do Abastecimento, Conselho Regional de Medicina Veterinária, Escola de Veterinária da UFG, Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura, Federação da Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás e Secretaria Estadual de Saúde, sob a presidência do titular da pasta de Agricultura e Abastecimento .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 2o Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária não terão vínculos empregatícios e remuneratórios, a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
§ 3o As competências do Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária são as especificadas no regulamento desta lei .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
s recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal destinam-se ao atendimento das despesas do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária - IGAP - com a execução do Programa de Defesa Agropecuária, no Estado .
- Redação dada pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
Diretor-Geral do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária encaminhará ao Chefe do Poder Executivo, minuta do regulamento desta lei, que a submeterá à apreciação do Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação .
- Constituído § 1 o pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
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- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.998, de 13-12-2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela
(D.O. de 22-1 e 17-2-1999)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-1 e 17-2-1999.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20937, de 28 de dezembro de 2020
- Decreto Estadual de Goiás nº 7887, de 22 de maio de 2013 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13998, de 13 de dezembro de 2001 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 13741, de 31 de outubro de 2000
- Decreto Estadual de Goiás nº 5068, de 30 de junho de 1999 · 19 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 4766, de 6 de março de 1997
- Decreto Estadual de Goiás nº 3074, de 21 de novembro de 1988