Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 14750, de 22 de abril de 2004
Nº 14750/2004
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 1o O Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP, criado pelo art. 1o da Lei no 13.250, de 13 de janeiro de 1998, com a redação dada pelo art. 1 o da Lei no 13.946, de 13 de novembro de 2002, ora mantido, sob a denominação de Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás FUNESP-GO, sem prejuízo de sua vinculação à Secretaria da Segurança Pública e Justiça e da natureza especial de que é dotado, passa a ser regido pelas disposições desta Lei e de seu Regulamento e das demais normas legais aplicáveis à espécie.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI No 14.750, DE 22 DE ABRIL DE 2004.
- Vide Lei no 17.880, de 27-12-2012.
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 2o O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás –FUNESP-GO– destina-se ao provimento de recursos financeiros para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, bem como da Agência Goiana do Sistema Prisional, que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da referida Pasta.
- Redação dada pela Lei no 17.480, de 8-12-2011, art. 12.
Art. 2o O Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO destina-se ao provimento de recursos para manutenção geral, reequipamento e aquisição de material permanente,contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional que, para os efeitos desta Lei, são considerados órgãos e entidades integrantes da referida Pasta.
§ 1o Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos relativos a pagamento de pessoal.
- Revogado pela Lei no 20.937, de 28-12-2020, art. 28, XIV.
- Constituído §1o pela Lei no 20.619, de 4-11-2019 .
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 3o Destinam-se os recursos do FUNESP-GO:
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
I - à manutenção geral: à aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, inclusive de capacitação de pessoal, visando manter em perfeito funcionamento e operacionalidade os programas e ações governamentais, administrativas e finalísticas, na área da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
II - ao reequipamento e à aquisição de material permanente: aquisição de todo equipamento e material permanente, indispensável à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas e ações administrativas e finalísticas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
III - aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas na área de atuação da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dos órgãos e das entidades que a integram;
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
IV - à cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área da segurança pública.
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019. à indenização para o pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária , nos termos da lei específica.
- Nova denominação dada pela Lei no 19.962, de 36-1-2018 , art. 16.
- Acrescido pela Lei no 19.326, de 3-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Redação dada pela Lei no 22.457, de 12-12-2023.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Subitens 1.1 e 1.2 do item A.6 declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 535.085 Goiás, de 9-42013).
III - juros e rendimentos dos seus depósitos;
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016 , art. 3o, VIII.
- Redação dada pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025. repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito –DETRAN–, no valor equivalente a até 20% (vinte por cento) 8% (oito por cento) de sua receita bruta.
- Redação dada pela Lei no 18.796, de 20-1-2015 e percentual de 20% a partir de 1o-1-2015 , art. 4o, I.
VI – repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da receita bruta da autarquia;
- Redação dada pela Lei no 16.384, de 27-11-2008 , art. 19.
VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) da receita anual desta autarquia;
- Redação dada pela Lei no 15.945, de 29-12-2006 , art. 3o.
VI - repasses mensais do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS;
- Redação dada pela Lei no 14.813, de 6-7-2004.
VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita do Fundo Protege Goiás, proveniente do DETRAN-GO, por força da Lei no 14.469, de 16 de julho de 2003;
- Revogada pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025, art. 5º.
- Acrescida pela Lei no 14.813, de 6-7-2004.
- Revogada pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025, art. 5º.
- Acrescida pela Lei no 14.813, de 6-7-2004.
VII - taxa de serviços estaduais prevista no ITEM C (ATOS DA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL), subitem 4.1, do Anexo III do C.T.E, relativamente à inscrição em concurso para provimento de cargos públicos vinculados à Secretaria da Segurança Pública e Justiça 100% (cem por cento) e 20% (vinte por cento) das taxas de inscrição em concursos públicos realizados por órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIV.
IX - o produto da alienação de bens móveis do patrimônio dos órgãos e das entidades da área de segurança pública;
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIV.
X - receitas provenientes de ressarcimento de despesas (aquisições/fornecimentos) ocorridas com recursos do Tesouro Estadual (fardamento, alimentação, etc);
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIV.
XI - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser destinadas.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIV.
- Acrescido pela Lei no 19.326, de 3-06-2016.
- Acrescido pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
§ 1o Os recursos referidos no inciso VI serão repassados ao FUNESP-GO, mediante convênio, pelo Fundo Protege Goiás, na medida em que forem arrecadados.
- Revogado pela Lei no 16.384, de 27-11-2008, art. 23, XIV.
- Acrescido pela Lei no 20.937, de 28-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.796, de 6-11-2025.
Art. 5o Os recursos a que se refere a presente Lei serão depositados, diretamente, em conta especial, sob a denominação “Fundo Estadual de Segurança Pública de Goiás - FUNESP-GO”, que será movimentada pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça ou por sua delegação.
- Revogado pela Lei no 19.505, de 21-11-2016 , art. 3o, VIII.
- Redação dada pela Lei no 20.195, 06-7-2018.
Art. 6o O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei no 19.505, de 21-11-2016 , art. 1o, X.
Art. 6o O saldo positivo do FUNESP-GO, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 7o O FUNESP-GO terá contabilidade própria, com escrituração geral, independente de qualquer órgão da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 8o Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Civil, Polícia Militar e da Agência Goiana do Sistema Prisional, segundo planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
- Redação dada pela Lei no 17.480, de 8-12-2011, art. 12.
Art. 8o Os recursos do FUNESP-GO serão aplicados atendendo às necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Agência Goiana do Sistema Prisional segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pelo titular da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, observadas, sempre, as disponibilidades financeiras, as necessidades de cada órgão e entidade para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a eles vinculadas.
- Redação dada pela Lei no 20.619, de 4-11-2019.
Art. 9o O FUNESP-GO será gerido com a utilização da estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, dela fazendo parte a sua gerência.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2004, 116o da República.
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 22-4-2004) - Suplemento
-
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-4-2004.
Citada por 26 normas
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