Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19191, de 29 de dezembro de 2015
Nº 19191/2015
Nesta página
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 19.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
- Vide Decreto nº 10.134, de 22/08/2022 .
- Vide Decreto nº 8.675, de 23-06-2016 .
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
§ 5º A atualização da base de cálculo das tabelas será feita pelo mesmo índice utilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para correção dos valores constantes do Código Tributário Estadual, dos últimos 12(doze) meses anteriores ao cálculo do reajuste, compreendendo o período entre o dia 1º de dezembro do ano anterior e o dia 30 de novembro do ano da divulgação do reajuste, descontado eventual reajuste já concedido referente ao mesmo ou parte do período, sendo arredondadas, para mais, as frações superiores a R$0,50 (cinquenta centavos) e para menos, as iguais e as inferiores.
- Revogado pela Lei º 19.649, de 12-05-2017, art. 2°.
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
Art. 7º O valor cobrado do usuário será calculado com duas decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último algarismo do resultado for igual ou inferior a 5 (cinco), ou para mais, se superior a 5 (cinco).
- Redação dada pela Lei º 19.649, de 12-05-2017, art. 1°.
II - os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, quando for expressamente determinado pelo Juízo que a gratuidade se estende aos emolumentos devidos aos notários e registradores, devendo tal condição constar expressamente do título judicial.
- Redação dada pela Lei º 19.649, de 12-05-2017, art. 1°.
Independentemente de pagamento de emolumentos, os notários e registradores fornecerão documento, certidão, informação, cópia, traslado e efetuarão autenticação, inclusive em relação aos que lhes forem apresentados, requisitados pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público para instrução de procedimento que envolva interesse público ou coletivo.
- Regulamentado pelo Decreto nº 8.675, de 23-06-2016.
- Acrescido pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
- Regulamentado pelo Decreto nº 8.675, de 23-06-2016.
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual nº 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão com efeitos modulados à partir de 28-06-2022)
- Redação dada pela Lei nº 20.770, de 24-04-2020 (promulgada pela Assembleia Legislativa) 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
II – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
III – 3% (três por cento) para o Estado;
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão efeitos com modulados à partir de 28-06-2022)
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019..
- Acrescido pela Lei nº 19.758, de 18-07-2017,
IV – 2,4% (dois vírgula quatro por cento) para o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, criado pela Lei nº 16.536 , de 12 de maio de 2009;
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão com efeitos modulados à partir de 28-06-2022)>)
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-202020.
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
IV – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO;
- Redação dada pela Lei n° 23.163, de 19-12-2024. 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias - FUNCOMP;
- Redação dada pela Lei nº 20.770, de 24-04-2020 (promulgada pela Assembleia Legislativa) 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
VI – 3% (três por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
VIII - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
- Redação dada pela Lei nº 20.770, de 24-04-2020 (promulgada pela Assembleia Legislativa) 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
IX - 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG.
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão com efeitos modulados à partir de 28-06-2022) )
Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020020. 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF-GO;
- Redação dada pela Lei nº 20.770, de 24-04-2020 (promulgada pela Assembleia Legislativa) 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO;
- Redação dada pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.
X – 2% (dois por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO.
- Acrescido pela Lei nº 19.758, de 18-07-2017, art. 2º.
XI – 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL-GO.
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão com efeitos modulados à partir de 28-06-2022)>)
- Acrescido pela Lei nº 20.494, de 19-06-2019.019.
XII – 1,6% (um vírgula seis por cento) para o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pela Lei n° 11.549 , de 16 de outubro de 1991.
- Declarado inconstitucional pela ADI nº 5.539/2022. (Decisão com efeitos modulados à partir de 28-06-2022)>)
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.955, de 30-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.955, de 30-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.955, de 30-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.955, de 30-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 19.571, de 29-12-2016.
As despesas administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da gestão da verba destinada à compensação dos atos gratuitos ou com diferimento de emolumentos e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias serão suportadas pelas próprias verbas angariadas, à razão de 1% (um por cento) das receitas arrecadadas, antes da aplicação dos recursos, sendo esse percentual destinado à entidade gestora referida no art. 16 desta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.000, de 05-05-2021.
“
Lei nº 16.536/2009.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Dezembro de 2015, 127º da República.
Ana Carla Abrão Costaa
Thiago Mello Peixoto da Silveiraa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2015 .