Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19071, de 22 de outubro de 2015
Nº 19071/2015
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a criação do Fundo Especial de Esporte e Lazer -Fundo de Esportee dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 1º Em virtude do disposto nos arts. 2º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 18.687, de 03 de dezembro de 2014, e 10 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, os ativos e passivos, inclusive restos a pagar, referentes às atividades ou funções absorvidas da extinta Agência Goiana de Esportes e Lazer, automaticamente transferidos para a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, passam, a partir de 1º de janeiro de 2015, para o Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.
- Acrescido pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.
§ 2º Os ajustes contábeis necessários à regularização da transferência da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para o Fundo Especial de Esporte e Lazer –Fundo de Esporte–, de que trata o § 1º, deverão ser realizados no exercício corrente, em contrapartida à conta contábil de "ajustes de exercícios anteriores", nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
- Acrescido pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XXV .
Art. 6º O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo Especial de Esporte e Lazer – Fundo de Esporte.
- Redação dada pela Lei nº 19.978,de 15-01-2018.
- Redação dada pela Lei nº 19.240, de 06-04-2016 . O Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte será o ordenador de despesas do Fundo de Esporte.
- Revogado pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 3º, XXV .
- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.
saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.
- Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21-11-2016, art. 1º, XXVIII .
s saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo de Esporte.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 26-10-2015)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-10-2015.