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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16036, de 27 de abril de 2007

Nº 16036/2007

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a modificação da vigência de maio, junho e dezembro de 2007, para outubro e novembro de 2007 e abril de 2008, respectivamente, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais que especifica.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Modifica a vigência das disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As datas de início de vigência dos dispositivos abaixo especificados da legislação que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos estaduais ficam modificadas para:
I1º de outubro de 2007, na parte que prevê a vigência, a partir de maio do mesmo ano, dos valores dos vencimentos fixados pelo Anexo III das seguintes normas:
a)Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006;
b)Lei nº 15.665, de 23 de maio de 2006;
c)Lei nº 15.674, de 02 de junho de 2006;
d)Lei nº 15.675, de 02 de junho de 2006;
e)Lei nº 15.676, de 02 de junho de 2006;
f)Lei nº 15.677, de 02 de junho de 2006;
g)Lei nº 15.678, de 02 de junho de 2006;
h)Lei nº 15.679, de 02 de junho de 2006;
i)Lei nº 15.680, de 02 de junho de 2006;
j)Lei nº 15.690, de 06 de junho de 2006;
l)Lei nº 15.691, de 06 de junho de 2006;
m)Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006;
II1º de novembro de 2007, na parte que prevê a vigência, a partir de 1º de junho do mesmo ano, dos valores dos subsídios fixados pela Tabela 03 do Anexo Único da Lei n. 15.397, de 22 de setembro de 2005;
III1º de novembro de 2007 e 1º de abril de 2008, na parte que prevê vigência, a partir de 1º de junho e 1º de dezembro de 2007, respectivamente, dos valores dos subsídios fixados pelo Anexo Único das seguintes normas:
a)Lei n. 15.668, de 1º de junho de 2006;
b)Lei n. 15.695, de 07 de junho de 2006;
c)Lei n. 15.696, de 07 de junho de 2006.
Art. 3.
Em razão do disposto no art. 2º, os vencimentos ou subsídios percebidos pelo pessoal abrangido pelas normas nele citadas ficam acrescidos das parcelas mensais, iguais, sucessivas e cumulativas fixadas no Anexo Único desta Lei, cujos valores a eles se integrarão durante os períodos e para os correspondentes grupos ocupacionais, cargos, postos ou graduação constantes do mencionado Anexo.
Art. 4.
Fica assegurado ao pessoal de que trata esta Lei o pagamento da diferença entre o valor percebido a título de vencimento ou subsídio, já adicionado dos acréscimos de que trata o art. 3º, e o valor fixado pelas Leis referidas no art. 2º, com a redação anterior à modificação introduzida por esta Lei, observado o seguinte:
Ia diferença será paga a partir do mês de maio de 2008, no prazo e na forma estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, e constituirá parcela transitória da remuneração, sobre a qual incidirão a contribuição previdenciária e demais tributos ou ônus legais;
IIsobre o valor da diferença não incidirá correção monetária nem outros acréscimos de caráter moratório;
IIIo valor da diferença não integra a base de cálculo para efeito de concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ao servidor que a ela fizer jus.
Art. 5.
O art. 3o da Lei no 15.397, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 3.
..............................................................
§ 1ºAos Delegados de Polícia é ainda assegurada a percepção de um quarto da diferença entre o valor de sua remuneração, vigente em 31 de julho de 2005, e os fixados na Tabela 03 do Anexo Único, cumulativamente com o subsídio atribuído ao seu cargo nas Tabelas 01 e 02 do mesmo Anexo, durante o período de 1o de agosto de 2005 a 31 de janeiro de 2007.

..................................................................”(NR)

Art. 6.
Ficam revogados os §§ 1o e 2o do art. 3o da Lei no 15.668, de 1º de junho de 2006.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1º a 4º, a partir de 1º de maio de 2007, e retroagindo-os, quanto ao disposto:
Ino art. 5º, a 1º de fevereiro de 2007;
IIno art. 6º, a 1º de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de abril de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. 27-04-07) - Suplemento

ANEXO ÚNICO

REAJUSTE DE VENCIMENTO E SUBSÍDIO

DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, POSTOS OU GRADUAÇÃO

Valores a serem adicionados ao Vencimento/Subsídio(em parcelas mensais iguais e sucessivas)

De maio/07 a setembro/07

De junho/07 a outubro/07

De dezembro/07 a março/08

Auxiliar Cultural

37,33

Auxiliar de Gestão Administrativa

37,33

Agente de Fiscalização Agropecuária

80,00

Assistente Ambiental

80,00

Assistente Cultural

80,00

Assistente de Agronegócio

80,00

Assistente de Comunicação

80,00

Assistente de Gestão Administrativa

80,00

Assistente de Registro do Comércio

80,00

Assistente de Transporte e Obras

80,00

Assistente Prisional

80,00

Assistente técnico-social

80,00

Analista Ambiental

133,33

Analista Cultural

133,33

Analista de Agronegócio

133,33

Analista de Comunicação

133,33

Analista de Esporte e Lazer

133,33

Analista de Gestão Administrativa

133,33

Analista de Políticas de Assistência Social

133,33

Analista de Registro do Comércio

133,33

Analista de Transporte e Obras

133,33

Analista Prisional

133,33

Fiscal Estadual Agropecuário

133,33

Delegado de Polícia de Classe Especial

254,36

Delegado de Polícia de 1a Classe

228,93

Delegado de Polícia de 2a Classe

206,04

Delegado de Polícia de 3a Classe

185,43

Perito Criminal de Classe Especial

79,78

95,73

Perito Criminal de 1a Classe

71,19

86,15

Perito Criminal de 2a Classe

64,65

77,58

Médico Legista de 1a Classe

71,79

86,15

Médico Legista de 2a Classe

64.65

77,58

Psicólogo Criminal

64,65

77,58

Psiquiatra Criminal

64,65

77,58

Odonto-Legista de Classe Especial

79,78

95,73

Odonto-Legista de 1a Classe

71,79

86,15

Odonto-Legista de 2a Classe

64,65

77,58

Comissário de Polícia

16,67

24,00

Papiloscopista Classe Especial

16,67

24,00

Papiloscopista de 1a Classe

16,67

21,60

Papiloscopista de 2a Classe

16,67

19,44

Papiloscopista de 3a Classe

16,67

17,50

Agente de Polícia de 1a Classe

16,67

21,60

Agente de Polícia de 2a Classe

16,67

19,44

Agente de Polícia de 3a Classe

16,67

17,50

Escrivão de Polícia de 1a Classe

16,67

21,60

Escrivão de Polícia de 2a Classe

16,67

19,44

Escrivão de Polícia de 3a Classe

16,67

17,50

Classificador

16,67

19,44

Datiloscopista

16,67

21,60

Desenhista Criminalístico

16,67

19,44

Identificador

16,67

17,50

Agente Carcerário

16,67

17,50

Auxiliar de Autópsia

16,67

17,50

Auxiliar de Laboratório Criminalístico

16,67

17,50

Escrevente Policial

16,67

17,50

Fotógrafo Criminalístico

16,67

17,50

Motorista Policial

16,67

17,50

Soldado 2a Classe

18,50

22,20

Soldado 1a Classe

80,57

96,68

Cabo

78,41

94,09

3º Sargento

66,47

79,76

2º Sargento

59,71

71,65

1º Sargento

56,29

67,54

Subtenente

87,86

105,43

Cadete 1º Ano (CFO-1)

66,47

79,76

Cadete 2º Ano (CFO-2)

59,71

71,65

Cadete 3º Ano (CFO-3)

56,29

67,54

Aspirante-A-Oficial

87,86

105,43

2º Tenente

167,50

1º Tenente

208,33

Capitão

312,33

Major

310,00

Tenente-Coronel

233,33

Coronel

254,36

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-04-2007.

DENOMINAÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, POSTOS OU GRADUAÇÃOValores a serem adicionados ao Vencimento/Subsídio(em parcelas mensais iguais e sucessivas)
De maio/07 a setembro/07De junho/07 a outubro/07De dezembro/07 a março/08
Auxiliar Cultural37,33
Auxiliar de Gestão Administrativa37,33
Agente de Fiscalização Agropecuária80,00
Assistente Ambiental80,00
Assistente Cultural80,00
Assistente de Agronegócio80,00
Assistente de Comunicação80,00
Assistente de Gestão Administrativa80,00
Assistente de Registro do Comércio80,00
Assistente de Transporte e Obras80,00
Assistente Prisional80,00
Assistente técnico-social80,00
Analista Ambiental133,33
Analista Cultural133,33
Analista de Agronegócio133,33
Analista de Comunicação133,33
Analista de Esporte e Lazer133,33
Analista de Gestão Administrativa133,33
Analista de Políticas de Assistência Social133,33
Analista de Registro do Comércio133,33
Analista de Transporte e Obras133,33
Analista Prisional133,33
Fiscal Estadual Agropecuário133,33
Delegado de Polícia de Classe Especial254,36
Delegado de Polícia de 1a Classe228,93
Delegado de Polícia de 2a Classe206,04
Delegado de Polícia de 3a Classe185,43
Perito Criminal de Classe Especial79,7895,73
Perito Criminal de 1a Classe71,1986,15
Perito Criminal de 2a Classe64,6577,58
Médico Legista de 1a Classe71,7986,15
Médico Legista de 2a Classe64.6577,58
Psicólogo Criminal64,6577,58
Psiquiatra Criminal64,6577,58
Odonto-Legista de Classe Especial79,7895,73
Odonto-Legista de 1a Classe71,7986,15
Odonto-Legista de 2a Classe64,6577,58
Comissário de Polícia16,6724,00
Papiloscopista Classe Especial16,6724,00
Papiloscopista de 1a Classe16,6721,60
Papiloscopista de 2a Classe16,6719,44
Papiloscopista de 3a Classe16,6717,50
Agente de Polícia de 1a Classe16,6721,60
Agente de Polícia de 2a Classe16,6719,44
Agente de Polícia de 3a Classe16,6717,50
Escrivão de Polícia de 1a Classe16,6721,60
Escrivão de Polícia de 2a Classe16,6719,44
Escrivão de Polícia de 3a Classe16,6717,50
Classificador16,6719,44
Datiloscopista16,6721,60
Desenhista Criminalístico16,6719,44
Identificador16,6717,50
Agente Carcerário16,6717,50
Auxiliar de Autópsia16,6717,50
Auxiliar de Laboratório Criminalístico16,6717,50
Escrevente Policial16,6717,50
Fotógrafo Criminalístico16,6717,50
Motorista Policial16,6717,50
Soldado 2a Classe18,5022,20
Soldado 1a Classe80,5796,68
Cabo78,4194,09
3º Sargento66,4779,76
2º Sargento59,7171,65
1º Sargento56,2967,54
Subtenente87,86105,43
Cadete 1º Ano (CFO-1)66,4779,76
Cadete 2º Ano (CFO-2)59,7171,65
Cadete 3º Ano (CFO-3)56,2967,54
Aspirante-A-Oficial87,86105,43
2º Tenente167,50
1º Tenente208,33
Capitão312,33
Major310,00
Tenente-Coronel233,33
Coronel254,36

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