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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18562, de 30 de junho de 2014

Nº 18562/2014

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Art. 1.
Os valores dos vencimentos e salários básicos dos ocupantes dos cargos e empregos públicos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei no 15.694, de 06 de junho de 2006, alterada pela Lei no 17.093, de 02 de julho de 2010, bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis nos 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010, são reajustados nos seguintes percentuais e datas de vigências:
I15% (quinze por cento), em 1º de dezembro de 2014;
II8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2016;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 8% (oito por cento), em 1º de dezembro de 2015;

III7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de 2017;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 7,5% (sete e meio por cento), em 1º de dezembro de 2016;

IV7% (sete por cento), em 1º de maio de 2018;

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 7% (sete por cento), em 1º de dezembro de 2017;

V7% (sete por cento), em 1º de novembro de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 19.122, de 15-12-2015 . 7% (sete por cento), em 1º de dezembro de 2018.

§ 1ºOs reajustes constantes dos incisos II a V do caput abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas bases de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente, ficando, todavia, condicionados à ocorrência de crescimento real da receita corrente líquida do Estado nos 12 (doze) meses anteriores ao da correspondente vigência.
§ 2ºOs benefícios previstos na Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, percebidos pelos servidores e empregados públicos citados nesta Lei deverão ser gradativamente absorvidos pelo acréscimo no valor do vencimento base e salário básico resultante desta Lei.
§ 3ºOs reajustes constantes deste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os vencimentos e salários básicos dos cargos pertencentes aos Grupos Ocupacionais dos Planos de Cargos e Remuneração de que tratam a Lei nº 15.694, de 06 de junho de 2006 , alterada pela Lei nº 17.093, de 02 de julho de 2010 , bem como as Leis citadas no art. 1º das Leis nºs 17.094 e 17.098, de 02 de julho de 2010 , e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aos ocupantes de cargos e empregos públicos de Advogado e Procurador Jurídico de autarquia estadual é assegurada a percepção de vencimento ou salário básico em valor correspondente ao Padrão V da Classe A do PCR da respectiva entidade, atualmente fixado em R$ 4.098,20 (quatro mil e noventa e oito reais e vinte centavos), por força de aplicação extensiva e isonômica dos efeitos financeiros decorrentes do art. 11, inciso III, da Lei no 17.098, de 02 de julho de 2010.
Parágrafo únicoAs disposições deste artigo:
Ideverão ser observadas para efeito de reajustamento dos proventos dos Advogados e Procuradores Jurídicos aposentados e seus pensionistas com direito à paridade, observada a proporcionalidade quando for o caso;
IInão se aplicam aos Advogados e Procuradores Jurídicos, ativos e inativos, beneficiários:
a)de reajustamento por força de decisão judicial;
b)de vencimento ou salário básico de maior valor ao resultante da aplicação do disposto no caput deste artigo;
c)de vencimento ou salário básico correspondente ao símbolo S-5, previsto na Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992;
IIInão abrangem as autarquias estaduais DETRAN, IPASGO e AGETOP;
IVnão obstam a aplicação dos índices de revisão geral anual já concedidos por lei ao pessoal do Poder Executivo.
Art. 3.
Fica assegurada ao pessoal celetista da Agência Goiana de Comunicação, não optante pelo seu Plano de Cargos e Remuneração e regido por normas estatutárias e regulamentares remanescentes do CERNE, em liquidação, a percepção de salário básico de acordo com as seguintes especificações e valores:

Especificação por faixa salarial básica atual – R$

Novo salário básico – R$

Ientre 724,00 até 900,00

1.100,00

IIacima de 900,00 até 1.100,00

1.300,00

IIIacima de 1.100,00 até 1.400,00

1.600,00

IVacima de 1.400,00 até 1.800,00

2.000,00

Vacima de 1.800,00

2.200,00

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014.


Especificação por faixa salarial básica atual – R$

Novo salário básico – R$
I – entre 724,00 até 900,001.100,00
II – acima de 900,00 até 1.100,001.300,00
III – acima de 1.100,00 até 1.400,001.600,00
IV – acima de 1.400,00 até 1.800,002.000,00
V – acima de 1.800,002.200,00

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