Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20197, de 6 de julho de 2018
Nº 20197/2018
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do cargo de Técnico em Gestão Pública que integra o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD, o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, composto pelo cargo de Técnico em Gestão Pública, pertencente ao Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração – PCR.
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
Art. 8º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, com a participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
Art. 9º As promoções e as progressões serão concedidas, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão, de que trata o art. 8º desta Lei, por ato do titular da SEAD.
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.
- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
ANEXO ÚNICO
- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL
| GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | QUANTITATIVO | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | REQUISITOS |
| Técnico-Governamental | Técnico em Gestão Pública | 2.100 | Ensino Superior completo | 1 – diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele; e 2 – registro regular no conselho profissional, quando for obrigatório para a atuação na respectiva área de conhecimento. |
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL
| Grupo Ocupacional | Cargo | Quantitativo | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| Técnico - Governamental | Técnico em Gestão Pública | 2.100 | Ensino Médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigido, admitindo curso superior que contemple matéria similar |