Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20197, de 6 de julho de 2018

Nº 20197/2018

Art. 1.
Fica criado, na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, composto pelo cargo de Técnico em Gestão Pública, pertencente ao Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).
§ 1ºO cargo a que se refere o caput deste artigo é aquele criado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006, composto pelos quantitativos e requisitos especificados no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos e Remuneração – PCR: instrumento de gestão de política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso e crescimento profissional ao longo dos anos no serviço público, servindo de estímulo ao desenvolvimento e capacitação dos servidores, de forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados;
b)o conjunto de critérios definidores da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIgrupo ocupacional: conjunto de cargos assemelhados quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
IIIcargo: relação de atribuições, responsabilidades, deveres e direitos específicos a um grupo de servidores com funções de complexidade similar;
IVprogressão: a transposição de padrões dentro de determinada classe;
Vpromoção: a transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente;
VIclasse: denominação de cada um dos 3 (três) níveis de ascensão profissional dos ocupantes do cargo que compõe o Grupo Ocupacional;
VIIpadrão: denominação da subdivisão de classe.

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do cargo de Técnico em Gestão Pública que integra o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD, o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, composto pelo cargo de Técnico em Gestão Pública, pertencente ao Quadro Permanente de servidores efetivos da área técnico-administrativa do Poder Executivo do Estado de Goiás, sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração – PCR.

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

Art. 2.
Os quantitativos do cargo de Técnico em Gestão Pública pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico-Governamental são os especificados no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºO cargo será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2ºAlém da comprovação de outros requisitos legais, para o provimento e exercício do cargo previsto nesta Lei o candidato deverá satisfazer, ainda, os requisitos previstos no Anexo Único, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3ºNo edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4ºOs ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
§ 5ºA jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
Ié assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
IInão se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
§ 6ºOs servidores pertencentes ao Quadro Permanente de que trata esta Lei poderão ser colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do titular da SEAD.

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

§ 6ºOs servidores pertencentes ao Quadro Permanente de que trata esta Lei poderão ser colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 3.
Sem prejuízo do detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento, as funções do cargo de Técnico em Gestão Pública pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico-Governamental de que trata esta Lei são aquelas pertinentes ao desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:
Icontrole e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
IIcontrole, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;
IIIassistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;
IVsecretariado e atendimento ao público;
Vrecepção, catalogação, organização, produção de material audiovisual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
VIassistência aos serviços relativos a enfermagem e a segurança do trabalho; e
VIIVETADO.
Art. 4.
O cargo de Técnico em Gestão Pública pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico-Governamental de que trata esta Lei fica estruturado por classes identificadas pelas letras A, B e C, subdivididas nos seguintes padrões:
IClasse A: padrões I a V;
IIClasse B: padrões I a IV;
IIIClasse C: padrões I a III.
Parágrafo únicoFica estabelecido o Padrão I da Classe A como referência base para o Grupo Ocupacional Técnico-Governamental, com vencimento de R$ 2.713,27 (dois mil, setecentos e treze reais e vinte e sete centavos).
Art. 5.
Os vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:
I8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;
II8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;
III5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.
Art. 6.
O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de que trata esta Lei, dentro de seus padrões e suas classes, ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respectivamente, em virtude do mérito dos respectivos integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 7.
Para a progressão funcional, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.

Art. 8º A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, com a participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

Art. 8.
A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para tal fim, aplicado pelo órgão de lotação do servidor e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
Iresultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
IIresultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1ºQuando ocorrer empate no processo seletivo para promoção, serão usados os seguintes critérios de desempate:
Imaior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
IImaior nota na avaliação formal de desempenho;
IIImaior nota na prova de títulos, desde que a pós-graduação, especialização, o mestrado ou doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IVmais tempo de efetivo exercício no cargo;
Vmais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
VImaior idade.
§ 2ºO edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3ºPara participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 7º desta Lei.
§ 4ºSempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no
§ 5ºO edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6ºCaso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
§ 7ºO Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da SEAD, a que se refere o caput deste artigo, em 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

§ 7ºO Chefe do Poder Executivo regulamentará a criação da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 9º As promoções e as progressões serão concedidas, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão, de que trata o art. 8º desta Lei, por ato do titular da SEAD.

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

Art. 9.
As promoções e progressões serão concedidas, após oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão de que trata o art. 8º desta Lei, por ato do Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 1ºO ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 7º desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2ºO ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 10.
quantitativo de cargo por classe do Quadro de que trata o Anexo Único desta Lei obedecerá aos seguintes limites:
I25% (vinte e cinco por cento) na Classe A;

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.

I50% (cinquenta por cento) na Classe A;
II20% (vinte por cento) na Classe B; e

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.

II30% (trinta por cento) na Classe B;
III55% (cinquenta e cinco por cento) na Classe C.

- Limites alterados pelo Decreto nº 10.110, de 01-07-2022.

III20% (vinte por cento) na Classe C.
§ 1ºExcepcionalmente, enquanto não houver ocupantes do cargo de que trata esta Lei aptos para ser promovidos, a Classe A poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cargos.
§ 2ºNo período das promoções, deverão ser obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, sendo que, quando o resultado da apuração do número de servidores a ser promovidos resultar em fração, será arredondado para o número inteiro subsequente.
§ 3ºOs limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.
Art. 11.
s resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:
Icusteio e liberação para curso de longa duração;
IIseleção pública para função de confiança.
Art. 12.
Ficam transferidos, automaticamente, para o cargo de que trata esta Lei os servidores públicos que ingressaram no cargo de Assistente de Gestão Administrativa criado pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 15.543, de 16 de janeiro de 2006, aprovados no concurso público da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP), objeto do Edital nº 2, de 25 de janeiro de 2006.
§ 1ºEm decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo os atuais servidores serão posicionados na mesma Classe e Padrão em que se encontrarem na data da publicação desta Lei.
§ 2ºO posicionamento a que se refere o § 1º deste artigo não causa prejuízo ao tempo de efetivo exercício para fins de progressão ou promoção, observado o disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pelas Emendas nos 54 e 55, de 2 de junho de 2017, e 12 de setembro de 2017, respectivamente.
§ 3ºAs disposições deste artigo, com exceção de seu § 2º, aplicam-se, também, no que couber, aos aposentados do Regime Próprio de Previdência Estadual e pensionistas dependentes do pessoal referenciado no caput deste artigo, beneficiários de paridade, ficando devidamente posicionados, apenas para efeito remuneratório.
Art. 13.
Fica vedado o ingresso no cargo previsto nesta Lei por meio de enquadramento, ficando assim revogado para esta categoria o disposto no art. 12 da Lei nº 16.625, de 13 de junho de 2009.
Art. 14.
Fica assegurado aos beneficiários desta Lei o reajuste previsto no inciso V do art. 1º da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, todavia condicionado ao disposto nos §§ 1º a 3º do referido Diploma Legal.
Parágrafo únicoOs ganhos à categoria de que trata esta Lei decorrentes da aplicação da Lei nº 18.562, de 30 de junho de 2014, abrangem eventuais acréscimos decorrentes da revisão geral anual a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004, relativamente às datas-base de maio de 2015 a maio de 2018, respectivamente.
Art. 15.
Fica alterado para 3.388 (três mil, trezentos e oitenta e oito) o quantitativo previsto no Anexo I da Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, para o cargo de Assistente de Gestão Administrativa do Grupo Ocupacional de mesmo nome.
Art. 16.
Não se aplicam as Leis nos 15.664, de 23 de maio de 2006, e 17.098, de 02 de julho de 2010, ao Grupo Ocupacional e cargo criados por esta Lei.
Art. 17.
VETADO.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

ANEXO ÚNICO

- Redação dada pela Lei nº 23.093, de 21-11-2024.

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL

GRUPO OCUPACIONALCARGOQUANTITATIVONÍVEL DE ESCOLARIDADEREQUISITOS
Técnico-GovernamentalTécnico em Gestão Pública2.100Ensino Superior completo1 – diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e fornecido por instituição autorizada por ele; e
2 – registro regular no conselho profissional, quando for obrigatório para a atuação na respectiva área de conhecimento.

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-GOVERNAMENTAL

Grupo OcupacionalCargoQuantitativoRequisitos para provimento e exercício
Nível de escolaridadeOutros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento
Técnico - GovernamentalTécnico em Gestão Pública2.100Ensino Médio (completo)Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigido, admitindo curso superior que contemple matéria similar

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.