Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22528, de 5 de janeiro de 2024
Nº 22528/2024
Dispõe sobre a extinção dos cargos que especifica e disciplina o aproveitamento dos servidores do Quadro Permanente do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º-A Fica regido por esta Lei o cargo de Técnico em Fiscalização Previdenciária do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005.
“Art. 7º-B A carreira do cargo de Técnico em Fiscalização Previdenciária será estruturada nas classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:
“Art. 7º-C O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 7º-D Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.” (NR)
“Art. 7º-E A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção, observados os resultados obtidos:
“Art. 7º-F As progressões e as promoções serão concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de Promoção, por ato do titular da SEAD.
“Art. 7º-G O quantitativo de cargos por classe do PCR alterado por esta Lei obedecerá aos seguintes limites:
“Art. 7º-H Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:
“Art. 7º-I Fica regido por esta Lei o cargo de Advogado, do grupo ocupacional Procurador Jurídico, do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, previsto no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, e estruturado conforme a Lei nº 21.223, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 7º-J Ficam regidos por esta Lei os cargos de Executor de Serviços Auxiliares I e Executor de Serviços Auxiliares II do extinto IPASGO, previstos no Anexo VI da Lei nº 15.121, de 4 de fevereiro de 2005, com a fixação dos valores dos respectivos vencimentos em R$ 1.421,10 (mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos) a partir da data da publicação desta Lei.
“
“
Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS
| DE (Lei estadual nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005) | PARA | ||
| Grupo Ocupacional | Cargo | Novo Grupo Ocupacional | Novo Cargo |
| Assistente de Saúde e Previdência | Assistente Administrativo | Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa |
Assistente de Saúde
| Analista de Saúde e Previdência | Analista em Gestão Administrativa | Analista-Governamental | Analista de Gestão Governamental |
| Auditor em Serviços de Saúde | Auditor Médico | Auditor | Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde |
Auditor Odontológico
Auditor de Serviços Especiais