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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22528, de 5 de janeiro de 2024

Nº 22528/2024

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Art. 1.
Esta Lei declara a extinção dos cargos que especifica e disciplina o aproveitamento em outros cargos dos servidores do Quadro Permanente do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, observados os termos da Lei estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, bem como o disposto na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

Dispõe sobre a extinção dos cargos que especifica e disciplina o aproveitamento dos servidores do Quadro Permanente do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam declarados extintos os cargos de provimento efetivo de Motorista, Técnico em Fiscalização Previdenciária, Assistente Administrativo, Assistente de Saúde, Analista em Gestão Administrativa, Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais.
Art. 3.
Ficam aproveitados os servidores ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do extinto IPASGO, advindos da Lei estadual nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos do cargo anteriormente ocupado, especificados no Anexo Único desta Lei e nos seguintes termos:
Ios ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo e de Assistente de Saúde ficam aproveitados no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, regido pela Lei estadual nº 15.664, de 23 de maio de 2006;
IIos ocupantes do cargo de Analista em Gestão Administrativa ficam aproveitados no cargo de Analista de Gestão Governamental, regido pela Lei estadual nº 20.196, de 06 de julho de 2018, na Secretaria de Estado da Administração – SEAD; e
IIIos ocupantes dos cargos de Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais ficam aproveitados no cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde do Quadro Permanente dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – SES.
§ 1ºRealizado o aproveitamento, o servidor passará a fazer jus ao vencimento e às vantagens previstas na lei do cargo em que foi aproveitado.
§ 2ºOs servidores aproveitados nos termos desta Lei à disposição dos órgãos ou das entidades integrantes da administração direta e indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, do Estado de Goiás permanecerão em suas lotações atuais, e as movimentações posteriores serão efetivadas nos termos da Lei estadual nº 20.756, de 2020.
§ 3ºOs servidores que estiverem cedidos deverão retornar aos órgãos de origem dos seus respectivos cargos aproveitados.
Art. 4.
O enquadramento dos servidores aproveitados nos cargos previstos no art. 3º desta Lei será realizado com observância às seguintes disposições:
Ios ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do art. 3º desta Lei serão enquadrados nos respectivos classe e padrão em que ora se encontram no cargo extinto; e
IIos ocupantes dos cargos mencionados no inciso III do art. 3º desta Lei serão enquadrados no cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, da SES, no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1ºNão serão considerados para os efeitos do enquadramento a que se refere o inciso II do caput deste artigo os valores decorrentes de gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza.
§ 2ºApós o enquadramento referido no inciso II deste artigo, será concedido aos servidores novo enquadramento no nível imediatamente superior ao que foram posicionados, cuja data passará a ser considerada para contagem do interstício das próximas evoluções funcionais.
Art. 5.
Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei o pagamento da Gratificação por Exercício de Auditoria em Serviços de Saúde, instituída pela Lei estadual nº 18.351, de 30 de dezembro de 2013, até que seja cumprido o período de carência de 4 (quatro) meses para a primeira avaliação do Prêmio de Incentivo Individual na SES, nos termos do Decreto estadual nº 10.055, de 25 de fevereiro de 2022.
Parágrafo únicoO pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo será extinto após a implementação da avaliação do Prêmio de Incentivo Individual.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos de Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho do cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, prevista no Plano de Carreira e Remuneração dos servidores do Quadro Permanente da SES.
Art. 7.
Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Médico, Auditor Odontológico e Auditor de Serviços Especiais que, na data de publicação desta Lei, ainda possuam período remanescente do estágio probatório deverão cumpri-lo, conforme a legislação vigente na SES, e após a homologação serão devidamente aproveitados.
Art. 8.
Em virtude do que dispõe esta Lei, a Lei estadual nº 15.509, de 05 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º-A Fica regido por esta Lei o cargo de Técnico em Fiscalização Previdenciária do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005.

Parágrafo únicoOs cargos de Técnico em Fiscalização Previdenciária extinguem-se com a vacância.” (NR)

“Art. 7º-B A carreira do cargo de Técnico em Fiscalização Previdenciária será estruturada nas classes identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:

IClasse A: Padrões I a III;
IIClasse B: Padrões I a III; e
IIIClasse C: Padrões I a III.
§ 1ºFica estabelecido o Padrão I da Classe “A” como referência base para o ingresso no cargo.
§ 2ºOs vencimentos referentes aos demais padrões e classes serão estabelecidos pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o padrão imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 7º-C O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão, de um padrão para outro, e promoção, de uma classe para outra, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 7º-D Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.” (NR)

“Art. 7º-E A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para esse fim, aplicado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD e convalidado pela Comissão de Avaliação de Promoção, observados os resultados obtidos:

Iem avaliação de conhecimentos específicos; e
IIna avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1ºQuando ocorrer empate no processo seletivo para a promoção, serão adotados os seguintes critérios de desempate:
Imaior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
IImaior nota na avaliação formal de desempenho;
IIImaior nota na prova de títulos, desde que a pós–graduação, a especialização, o mestrado ou o doutorado sejam relacionados com o desempenho das atividades inerentes ao cargo do servidor;
IVmaior tempo de efetivo exercício no cargo;
Vmaior tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás; e
VImaior idade.
§ 2ºO edital do processo seletivo para promoção definirá o peso e o modo de aplicação de cada critério, bem como a forma de cálculo do resultado final.
§ 3ºPara participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer a condição para progressão estabelecida no art. 7º-D desta Lei.
§ 4ºSempre que houver vacância nas Classes “B” e “C”, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5ºO edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, e a avaliação deverá ser aplicada no mês de junho.
§ 6ºCaso não seja realizado o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção.” (NR)

“Art. 7º-F As progressões e as promoções serão concedidas, ouvida a Comissão de Avaliação de Promoção, por ato do titular da SEAD.

§ 1ºO ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfizer a condição estabelecida no art. 7º-D desta Lei e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2ºO ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.” (NR)

“Art. 7º-G O quantitativo de cargos por classe do PCR alterado por esta Lei obedecerá aos seguintes limites:

I10% (dez por cento) do total de cada cargo na Classe “A”;
II50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe “B”; e
III40% (quarenta por cento) do total de cada cargo na Classe “C”.
§ 1ºExcepcionalmente, enquanto não houver ocupantes dos cargos de que trata esta Lei aptos a serem promovidos, a Classe “A” poderá ser provida em 100% (cem por cento) do total de cada cargo.
§ 2ºPara a promoção, serão obedecidos os quantitativos de cargos previstos nos incisos I a III deste artigo, com o arredondamento para o número inteiro subsequente nos casos cujo resultado da apuração de cargos for fração.
§ 3ºOs limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, para permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.” (NR)

“Art. 7º-H Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:

Icusteio e liberação para curso de longa duração; e
IIseleção pública para função de confiança.” (NR)

“Art. 7º-I Fica regido por esta Lei o cargo de Advogado, do grupo ocupacional Procurador Jurídico, do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, previsto no inciso V do art. 2º da Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, e estruturado conforme a Lei nº 21.223, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 7º-J Ficam regidos por esta Lei os cargos de Executor de Serviços Auxiliares I e Executor de Serviços Auxiliares II do extinto IPASGO, previstos no Anexo VI da Lei nº 15.121, de 4 de fevereiro de 2005, com a fixação dos valores dos respectivos vencimentos em R$ 1.421,10 (mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos) a partir da data da publicação desta Lei.

Parágrafo únicoOs cargos de Executor de Serviços Auxiliares I e Executor de Serviços Auxiliares II extinguem-se com a vacância.” (NR)
Art. 9.
Em virtude do que dispõe esta Lei, a Lei estadual nº 15.664, de 23 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 10-A.
Ficam aproveitados os cargos de Assistente Administrativo e de Assistente de Saúde oriundos do Quadro Permanente dos Servidores do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, regido pela Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, no cargo de Assistente em Gestão Administrativa, submetidos às disposições desta Lei.” (NR)
Art. 10.
Em virtude do que dispõe esta Lei, a Lei estadual nº 20.196, de 06 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 12-A.
Fica aproveitado o cargo de Analista em Gestão Administrativa oriundo do Quadro Permanente dos Servidores do extinto Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO, regido pela Lei nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005, no cargo de Analista de Gestão Governamental, submetidos às disposições desta Lei.” (NR)
Art. 11.
A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 12.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 13.
Ficam revogadas:
Ia Lei estadual nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005;
IIa Lei estadual nº 16.867, de 30 de dezembro de 2009; e
IIIa Lei estadual nº 17.097, de 02 de julho de 2010.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS

DE (Lei estadual nº 15.121, de 04 de fevereiro de 2005)PARA
Grupo OcupacionalCargoNovo Grupo OcupacionalNovo Cargo
Assistente de Saúde e PrevidênciaAssistente AdministrativoAssistente de Gestão AdministrativaAssistente de Gestão Administrativa

Assistente de Saúde

Analista de Saúde e PrevidênciaAnalista em Gestão AdministrativaAnalista-GovernamentalAnalista de Gestão Governamental
Auditor em Serviços de SaúdeAuditor MédicoAuditorAuditor de Sistemas e Serviços de Saúde

Auditor Odontológico

Auditor de Serviços Especiais

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