Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2610, de 25 de novembro de 1968
Nº 2610/1968
" Art. 5º - A Gratificação de Função Policial-Militar será atribuída ao oficial ou praça, pelo desempenho de atividades profissionais inerentes ao seu quadro, serviço, corpo ou unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções de interesse policial ou policial-militar, e obedecerá à seguinte classificação:
II.1. de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, pelo desempenho de cargos ou funções de comando, direção ou chefia de organização militar, inclusive o Comandante Geral e as funções de estado maior atribuídas a oficial superior;
II.2. de 20% (vinte por cento), pelo desempenho de cargos ou funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores e capitães, incluindo-se cursos, estágios, de instrução, cargos ou comissões nos gabinetes militares do Governador, Vice-Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, nos departamentos, divisões ou serviços da Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Rodoviária, em Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais;
II.3. de 15% (quinze por cento) pelo desempenho de outras funções ou comissões não referidas nos incisos anteriores, incluindo-se o exercício de cargos de Delegado de Polícia, instrutores, sub-instrutores, sub-comando ou sub-chefia e outras próprias a capitães e oficiais subalternos.
III.1. de 20% (vinte por cento), no desempenho de funções privativas de subtenentes ou primeiros sargentos; componentes das bandas de música; escreventes-datilógrafos; identificadores dactiloscopistas; mimeografistas; em gabinetes militares; radiotelegrafistas; auxiliares de enfermagem; contadores devidamente habilitados; mecânicos de viaturas e de rádio; motoristas habilitados em concurso feito na Polícia Militar; e monitores possuidores de curso regular e que não percebam outra remuneração pelo desempenho desta atividade;
III.2. de 15% (quinze por cento), pelo desempenho de policiamento ostensivo (inclusive trânsito, guarda de presídio, segurança de instalações vitais e de altos dignatários, na Capital e nas cidades que sejam sedes de organizações militares da Corporação; burocratas nas organizações de estado-maior; de tropa e serviços; tambores-corneteiros; desenhistas; fotógrafos e foto-cinegrafistas; e demais integrantes de escalas de serviço de guarnição e manutenção nas organizações militares de corporação, bem como ajudantes, atendentes ou auxiliares em ambulatórios, farmácias, formações sanitárias, gabinetes odontológicos, serviços de Raios X.
III.3. de 10% (dez por cento), no desempenho de serviço em organizações da Polícia Militar, componentes de guardas e postos policiais estacionados; destacamentos policiais-militares, postos de apoio fiscal; ordenanças; conservação e manutenção de edifícios quartéis da corporação; operadores de rádios; em instrução de formação ou aperfeiçoamento profissional; e outras funções ou atividades que sejam reconhecidas como de interesse policial ou policial-militar em ato próprio do Comando Geral.
Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
Altera disposições do Código de Vencimentos da Polícia Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Comandante Geral;
- Chefe do Estado Maior Geral;
- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;
- Inspetor
- Chefe do Gabinete do Comando Geral;
- Comandante da Guarnição da Vila-Militar do Bonfim;
- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;
- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Administrativa;
- Comandante e Diretor de Corpo, Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;
- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.
Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores;
Oficiais do estado-maior de organizações militares;
Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;
- Ajudante de Ordens;
- Oficiais de Relações Públicas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Gilberto Gordilho Pedreira
Hilton José Marques Rodrigues
RETIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 2.610 DE 25/11/68 PUBLICADA NO D.O. DE 26-11-68.
- Comandante Geral;
- Chefe do Estado Maior Geral;
- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;
- Inspetor
- Chefe do Gabinete do Comando Geral;
- Comandante da Guarnição da Vila Militar do Bonfim;
- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;
- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Adminis-trativa;
- Oficiais em função nos órgãos do Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;
- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.
Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores
Oficiais do estado-maior de organizações militares;
Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;
- Ajudante de ordens;
- Oficiais de Relações Públicas;
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.