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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2610, de 25 de novembro de 1968

Nº 2610/1968

Art. 1.
- Estas disposições do Código de Vencimentos da Polícia Militar ( Lei nº 2.429 de 17 de fevereiro de 1967 ) passam a ter a seguinte redação:

" Art. 5º - A Gratificação de Função Policial-Militar será atribuída ao oficial ou praça, pelo desempenho de atividades profissionais inerentes ao seu quadro, serviço, corpo ou unidade, inclusive pelo exercício de cargos ou funções de interesse policial ou policial-militar, e obedecerá à seguinte classificação:

ICategoria A (GPM-A) - base de 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, devida pelas características especiais das atividades da corporação ou pelo desempenho de missão de interesse policial ou policial-militar;
IICategoria B (GPM-B) - devida ao oficial ou aspirante a oficial, nas condições e bases abaixo:

II.1. de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, pelo desempenho de cargos ou funções de comando, direção ou chefia de organização militar, inclusive o Comandante Geral e as funções de estado maior atribuídas a oficial superior;

II.2. de 20% (vinte por cento), pelo desempenho de cargos ou funções outras não compreendidas acima, privativas de oficiais superiores e capitães, incluindo-se cursos, estágios, de instrução, cargos ou comissões nos gabinetes militares do Governador, Vice-Governador, Secretário de Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, nos departamentos, divisões ou serviços da Secretaria da Segurança Pública, na Polícia Rodoviária, em Corpo de Bombeiros e outras organizações análogas estaduais;

II.3. de 15% (quinze por cento) pelo desempenho de outras funções ou comissões não referidas nos incisos anteriores, incluindo-se o exercício de cargos de Delegado de Polícia, instrutores, sub-instrutores, sub-comando ou sub-chefia e outras próprias a capitães e oficiais subalternos.

IIICategoria C (GPM-C) - devidas às praças nas condições e bases abaixo:

III.1. de 20% (vinte por cento), no desempenho de funções privativas de subtenentes ou primeiros sargentos; componentes das bandas de música; escreventes-datilógrafos; identificadores dactiloscopistas; mimeografistas; em gabinetes militares; radiotelegrafistas; auxiliares de enfermagem; contadores devidamente habilitados; mecânicos de viaturas e de rádio; motoristas habilitados em concurso feito na Polícia Militar; e monitores possuidores de curso regular e que não percebam outra remuneração pelo desempenho desta atividade;

III.2. de 15% (quinze por cento), pelo desempenho de policiamento ostensivo (inclusive trânsito, guarda de presídio, segurança de instalações vitais e de altos dignatários, na Capital e nas cidades que sejam sedes de organizações militares da Corporação; burocratas nas organizações de estado-maior; de tropa e serviços; tambores-corneteiros; desenhistas; fotógrafos e foto-cinegrafistas; e demais integrantes de escalas de serviço de guarnição e manutenção nas organizações militares de corporação, bem como ajudantes, atendentes ou auxiliares em ambulatórios, farmácias, formações sanitárias, gabinetes odontológicos, serviços de Raios X.

III.3. de 10% (dez por cento), no desempenho de serviço em organizações da Polícia Militar, componentes de guardas e postos policiais estacionados; destacamentos policiais-militares, postos de apoio fiscal; ordenanças; conservação e manutenção de edifícios quartéis da corporação; operadores de rádios; em instrução de formação ou aperfeiçoamento profissional; e outras funções ou atividades que sejam reconhecidas como de interesse policial ou policial-militar em ato próprio do Comando Geral.

§ 1º- As gratificações de funções policiais militares não serão percebidas quando o policial-militar estiver afastado do serviço policial e nas seguintes situações: punido com prejuízo do serviço; ausente; respondendo a processo penal ou administrativo quando suspenso das funções; detido, preso ou agregado; e em todos os demais casos em que não faça jus ao soldo do posto ou graduação.
§ 2º- Os Alunos da Escola de Formação de Oficiais, candidatos a Sargentos ou Cabo e Recrutas não perceberão a Gratificação de Função Policial-Militar de Categoria C (GPM-C) durante o período de Formação.
§ 3º- Nos casos em que o policial-militar arregimentado ou em organização de estado-maior ou de instrução for obrigado a serviço extraordinário, por tempo que ultrapasse o horário de expediente normal estabelecido para o organização, a GPM-B ou GPM-C será sacada pelo dobro, nas condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º- A um mesmo policial-militar será paga somente a maior das gratificações B ou C, sendo vedada a acumulação resultante de possível desempenho simultâneo de atividades pertinentes a mais de uma delas.

Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .

Altera disposições do Código de Vencimentos da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 6.
- A Gratificação de Localidade Especial será atribuída ao policial-militar pela permanência em localidades de precárias condições de vida e salubridade, na base de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do soldo do posto ou graduação efetiva de acordo com o que for estabelecido em regulamento.
Art. 7.
- A indenização é o quantitativo em dinheiro pela prestação de serviços, devida ao policial-militar ou a seus dependentes declarados, além dos vencimentos, para atender despesas decorrentes de obrigações impostas pelo desempenho do cargo, função, comissão ou missão que lhe for atribuída, ou enfim, pela opção de prestar serviço quando com direito a licença-prêmio, nos casos previstos em lei ou regulamento; compreendendo:
IDiárias;
IIAjuda de Custo;
IIITransporte;
IVHonorários de Ensino;
VAuxílio para diferença de caixa;
VILicença-Prêmio não gozada;
VIICusteio de fardamento.
Art. 8.
- As diárias, ajuda de custo, transporte, licença-prêmio não gozadas e custeio de fardamento, terão suas definições, cálculos e processos de concessão e pagamento referidos no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar.
Art. 9.
- A indenização de representação, destina-se a atender a despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional, inerentes ao bom desempenho e apresentação pessoal dos cargos, funções ou comissões policiais militares seguintes:
Ina base de 30% (trinta por cento) do soldo;

- Comandante Geral;

- Chefe do Estado Maior Geral;

IIna base de 25% (vinte e cinco por cento);

- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;

- Inspetor

- Chefe do Gabinete do Comando Geral;

- Comandante da Guarnição da Vila-Militar do Bonfim;

- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;

- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Administrativa;

- Comandante e Diretor de Corpo, Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;

- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.

IIIna base de 15% (quinze por cento):

Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores;

Oficiais do estado-maior de organizações militares;

Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;

- Ajudante de Ordens;

- Oficiais de Relações Públicas.

§ 1º- Os oficiais, alunos da Escola de Formação de Oficiais, sargentos e praças, quando em viagem para fora do Estado, em estudo, representação ou qualquer outra comissão especial, perceberão a título de representação a indenização na base de 15% (quinze por cento) do soldo.
§ 2º- Os oficiais em função própria ao seu posto na Casa Militar do Governador, na Assistência Militar do Vice-Governador e na Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública farão jus à indenização de representação que lhe for cabível segundo os regimentos daqueles órgãos.
§ 3º- Aplica-se à representação o mesmo preceito contido no parágrafo 4º do artigo 5º desta Lei.
Art. 10.
- O policial-militar em função de magistério, não compreendido o treinamento em serviço nas organizações de tropa ou serviços, perceberá, como indenização de honorário de ensino, um quantitativo fixado em regulamento.
Parágrafo único- A indenização prevista neste artigo será paga nas mesmas bases e condições aos professores e instrutores contratados fora dos quadros da Polícia Militar.
Art. 12.
- O Salário-família será devido ao policial-militar, ainda que inativo, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos civis do Estado.
Art. 13.
- São assegurados ao policial-militar assistência médico-hospitalar, auxílio-moradia, auxílio-funeral, prêmios por trabalhos de natureza científica ou técnica de valor e utilidade para o Estado reconhecidos por órgão competente, vantagens pela prestação de serviços em campanha, etapas de alimentação, e vantagens pelo desempenho de funções ou comissões dentro e fora do país, tudo na forma e condições estabelecidas em regimento.
Art. 14.
- Os proventos são o quantitativo em dinheiro devido ao policial-militar inativo (da reserva remunerada ou reformado), e são compostos das seguintes parcelas:
ISoldo ou cotas de soldo;
IIGratificações e indenizações incorporáveis.
Art. 15.
- Constituem gratificações e indenizações incorporáveis:
IGratificação Adicional de tempo de serviço;
IIGratificação de Função Policial-Militar, A, B ou C;
IIIGratificações de Localidade Especial;
IVAuxílio para diferença de caixa;
VHonorários de ensino.
Art. 16.
- Para efeito de cálculo de proventos, soldo, gratificações e indenizações referidos no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
a)O soldo e a Gratificação de Função Policial-Militar de Categoria A (GPM-A) dividir-se-ão em cotas proporcionais ao tempo de serviço, com os acréscimos legais, à razão de um trinta avos (1/30) por ano, até o máximo de 30 (trinta) anos.
b)A Gratificação Adicional de Tempo de Serviço será incorporada pelo valor integral do percentual relativo ao soldo, nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
c)A Gratificação de Localidade Especial será incorporada integralmente quando a passagem para a inatividade tiver sido determinada pelas condições da localidade em que serviu o policial militar até ser hospitalizado ou licenciado para tratamento de saúde, decorrente de moléstia ou acidente em serviço.
d)As Gratificações de Função Policial Militar de Categorias B e C (GPM-B e GPM-C) serão incorporadas integralmente pelo mais alto valor percentual recebido durante cinco ou mais anos consecutivos, sob a atual denominação, ou como Função Gratificada, vedada, porém, a incorporação simultânea da GPM-B e GPM-C e Função Gratificada.
e)O Auxílio para diferença de caixa será incorporado nas mesmas condições estabelecidas para os demais servidores públicos estaduais.
f)Os honorários de ensino serão incorporados quando o policial-militar vier percebendo tal vantagem por cinco anos consecutivos ou dez anos de magistério policial-militar não continuados, tomando-se por base, para incorporação o mais alto valor percebido, segundo fixação regulamentar, no ano letivo imediatamente anterior.
Art. 17.
- O provento da inatividade será automaticamente reajustado nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos de pessoal em atividade, considerando-se os novos valores fixados para os soldos que a lei estabelecer.
Art. 18.
- Os conceitos "Soldos" e "Vencimentos" definidos nesta Lei substituem as expressões, "Vencimentos" e "Vencimentos e Vantagens", respectivamente, constantes da legislação anterior.
§ 1º- Os policiais-militares reformados ou da reserva remunerada que, ao passarem para a inatividade, já contavam, ou através de convocação para o serviço ativo, policial-militar, vierem a contar 30 (trinta) anos de serviço, ou ainda, foram reformados em decorrência de invalidez física resultante de moléstia ou acidente em serviço e não tiverem o benefício da incorporação das gratificações de função policial-militar (GPM) nas condições acima definidas, deverão ter seus proventos reajustados equanimemente, a requerimento e, conforme o caso, mediante julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º- Estão excluídos dos benefícios da incorporação prevista no parágrafo anterior os policiais-militares, que já na inatividade, tiveram os respectivos proventos elevados por mais de uma promoção a posto superior, ressalvados os casos amparados pela Constituição do Estado.
Art. 19.
- Os funcionários públicos civis lotados na Polícia Militar perceberão os vencimentos e vantagens nas condições estabelecidas pelo respectivo estatuto".
Art. 2.
- As indenizações constantes do inciso VII da modificação do artigo 7º prevista no art. 1º desta Lei, terão validade a partir de 01 de janeiro 1969.
Art. 3.
- Ficam abertos os créditos especiais abaixo, para atendimento das seguintes despesas:
a)Auxílio-Moradia NCr$500.000,00 decorrentes de anulação parcial do mesmo valor do sub-elemento 3. 1. 1. 2. - Pessoal Militar - verba 3. 1. 1. 2. 1 - Soldos, do orçamento do corrente ano para a Polícia Militar do Estado da Bahia;
b)Auxílio Funeral - NCr$50.000.00 decorrente de anulação parcial do mesmo valor do sub-elemento 3. 1. 1. 2 - Pessoal Militar - verba 3. 1. 1. 2. 1 - Soldos do orçamento do corrente ano para a Polícia Militar do Estado da Bahia;
c)Etapas de alimentação - NCr$ 700.000,00 decorrentes de anulação parcial do mesmo valor no sub-elemento 3. 1. 1. 2 - Pessoal Militar - verba 3. 1. 1. 2. 1 - Soldos do orçamento do corrente ano para a Polícia Militar do Estado da Bahia.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação exceto quanto ao que se defere às Etapas de Alimentação, que serão devidas a partir de 01 de março de 1968, vedados os pagamentos atrasados de quaisquer Gratificações e Indenizações não constantes da exceção.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Gilberto Gordilho Pedreira

Hilton José Marques Rodrigues

RETIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LEI Nº 2.610 DE 25/11/68 PUBLICADA NO D.O. DE 26-11-68.

Art. 9.
- A indenização de representação, destina-se a atender a despesas extraordinárias decorrentes de compromisso de ordem social ou profissional inerentes a bom desempenho e apresentação pessoal dos cargos, funções ou comissões policiais militares seguintes:
Ina base de 30% (trinta por cento) do soldo;

- Comandante Geral;

- Chefe do Estado Maior Geral;

IIna base de 25% (vinte e cinco por cento):

- Chefe de Seção do Estado Maior Geral;

- Inspetor

- Chefe do Gabinete do Comando Geral;

- Comandante da Guarnição da Vila Militar do Bonfim;

- Chefe de Serviços do Estado Maior Especial;

- Comandante e Diretor de Corpo, Estabelecimento ou Unidade Adminis-trativa;

- Oficiais em função nos órgãos do Estado Maior Geral ou do Gabinete do Comando Geral;

- Oficiais em função nos estabelecimentos de ensino.

IIIna base de 15% (quinze por cento):

Subcomandantes, subchefes ou assistentes que sejam capitães ou oficiais superiores

Oficiais do estado-maior de organizações militares;

Capitães, oficiais subalternos, aspirantes a oficial, subtenentes ou sargentos, em funções de comando ou chefia de organização militar, com funcionamento isolado, fora da sede da unidade ou subunidade;

- Ajudante de ordens;

- Oficiais de Relações Públicas;

§ 1º- Os oficiais, alunos da Escola de Formação de Oficiais, sargentos e praças, quando em viagem para fora do Estado, em estudo, representação ou qualquer outra comissão especial, perceberão a titulo de representação a indenização na base de 15% (quinze por cento) do soldo.
§ 2º- Os oficiais em função própria ao seu posto na Casa Militar do Governador, na Assistência Militar do Vice-Governador e na Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública farão jus à indenização de representação que lhes for cabível segundo os regimentos daqueles órgãos.
§ 3º- Aplica-se à representação o mesmo preceito contido no parágrafo 4º do artigo 5º desta Lei.

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