Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28812, de 25 de maio de 1982
Nº 28812/1982
revogadoDECRETO Nº 28.812 DE 25 DE MAIO DE 1982
Revogado pelo Decreto nº 29.700 de 01 de julho de 1983.
Regulamenta o artigo 13, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982,
D E C R E T A
Art. 1.
- A gratificação de habilitação policial-militar devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial-militar, na razão de:
I 70% (setenta por cento), para o Curso Superior de Policia (CSP);
II 60% (sessenta por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);
III 50% (cinquenta por cento), para os Cursos de Especialização de Oficiais PM e de Sargentos PM ou equivalentes;
IV 40% (quarenta por cento), para os Cursos de Formação de Oficiais PM e de Sargentos PM;
V 30% (trinta por cento), para os Cursos de Especialização de Praças PM de graduação inferior a Terceiro Sargento PM ou equivalentes;
VI 25% (vinte e cinco por cento), para os Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM.
Art. 2.
- Os Oficiais do Quadro de saúde farão jus à gratificação de habilitação policial-militar no percentual de 40% (quarenta por cento), após estágio de adaptação a que forem submetidos.
Art. 3.
- Estendem-se aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais-Militares a gratificação de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 21 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, no percentual de 40% (quarenta por cento) e às praças oriundas das extintas Policia Rodoviária Estadual e Guarda Civil, a do inciso VI do mesmo artigo, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento).
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1982, ficando revogado o Decreto nº 27.386, de 19 de julho de 1980 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de maio de 1982.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.