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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3364, de 13 de janeiro de 1975

Nº 3364/1975

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Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .

Dispõe sobre o sistema de soldo do Pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O valor do Soldo de cada posto e graduação da Polícia Militar do Estado será fixado com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices da Tabela de Escalonamento Vertical , anexa a esta Lei.
Parágrafo único- A Tabela de Soldo, resultante da aplicação do escalonamento vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30.
Art. 2.
- O valor do Soldo do posto de Coronel PM, para aplicação da Tabela a que se refere o artigo anterior, é fixado em Cr$2.691,00 (dois mil seiscentos e noventa e um cruzeiros).
Art. 3.
- O Comando Geral da Polícia Militar submeterá a aprovação do Governador do Estado, a Tabela do Soldo constituída na forma desta Lei.
Art. 4.
- Ficam mantidas nos valores de dezembro de 1974, todas as gratificações e indenizações percebidas pelo Pessoal da Polícia Militar, exceto a gratificação adicional por tempo de serviço e a indenização a título de custeio de fardamento.
Parágrafo único- Os valores mantidos na forma do disposto neste Artigo, serão atualizados na oportunidade da majoração da tabela de Soldo resultante desta Lei.
Art. 5.
- Não se aplicará ao pessoal da Polícia Militar a majoração que for estabelecida para os demais Servidores Públicos Estaduais, a partir de 01 de janeiro de 1975.
Art. 6.
- A despesa decorrente desta lei, correrá à conta de recursos próprios do Orçamento para o exercício de 1975, no código 3.1.1.2.00, do Órgão 5.13 - Secretaria da Segurança Pública.
Art. 7.
- A majoração decorrente desta lei será devida a partir de 01 de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 1975.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Jorge Lins Freire

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

ANEXO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL (Artigo 1º da Lei nº 3.364 de 13/01/75)

POSTOS E GRADUAÇÕES

ÍNDICES

CORONEL

100

TENENTE-CORONEL

90

MAJOR

80

CAPITÃO

70

1º TENENTE

60

2º TENENTE

55

SUB-TENENTE

40

ASPIRANTE OFICIAL

40

1º SARGENTO

35

2º SARGENTO

30

3º SARGENTO

25

CABO

18

SOLDADO 1ª CLASSE

17

SOLDADO 2ª CLASSE

16

SOLDADO RECRUTA

S.M.

ALUNO 2º CICLO

18

ALUNO 1º CICLO

17

ALUNO CPA

11

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