Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3260, de 20 de maio de 1974

Nº 3260/1974

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .

Reajusta o percentual da Gratificação de Função Policial - Militar que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 01 de julho do corrente ano, a Gratificação de Função Policial Militar, da Categoria A (GPM-A), constante do ítem I, do artigo 5º , da Lei 2.429, de 17 de fevereiro de 1967 , alterada pela de número 3.067, de 01 de dezembro de 1972 , passa a ser calculada à base de 60% (sessenta por cento) do soldo de cada posto ou graduação policial-militar e paga nas condições prescritas no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar (RVPPM).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de julho de 1974, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.