Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3260, de 20 de maio de 1974
Nº 3260/1974
Revogada pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
Reajusta o percentual da Gratificação de Função Policial - Militar que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A partir de 01 de julho do corrente ano, a Gratificação de Função Policial Militar, da Categoria A (GPM-A), constante do ítem I, do artigo 5º , da Lei 2.429, de 17 de fevereiro de 1967 , alterada pela de número 3.067, de 01 de dezembro de 1972 , passa a ser calculada à base de 60% (sessenta por cento) do soldo de cada posto ou graduação policial-militar e paga nas condições prescritas no Regulamento de Vencimentos e Proventos da Polícia Militar (RVPPM).
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de julho de 1974, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa