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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9848, de 29 de dezembro de 2005

Nº 9848/2005

Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.

Revogada pelo art. 76 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.

Ver também:

Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009 - Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990 , de 27.12.2001, nº 8.626 , de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, e dá outras providências.

Lei nº 10.957 , de 02 de janeiro de 2008 - Autoriza a concessão do abono de permanência em atividade, aos servidores policiais militares do Estado da Bahia, altera o § 1º, do art. 18 , da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Lei nº 10.403 , de 08 de novembro de 2006 - Modifica a estrutura da Polícia Militar da Bahia PM/BA, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Segurança Pública, altera dispositivos da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Polícia Militar da Bahia - PM/BA, órgão em regime especial de administração direta, nos termos da Lei nº 2.428 , de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social, na forma da Constituição do Estado da Bahia , competindo-lhe:
Iexercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais, além do relacionado com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
IIpromover a prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência e atendimento de emergência pré-hospitalar;
IIIpromover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário;
IVproceder à instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitada;
Vexercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;
VIgarantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
VIIfomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da Polícia Militar;
VIIIpromover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;
IXassegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar;
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.
Art. 2.
- A Polícia Militar, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
IAlto Comando;
IIComando Geral;
IIIConselho de Operações.
Art. 4.
- O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:
Io Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
IIo Subcomandante Geral da Polícia Militar;
IIIo Comandante de Operações Policiais Militares;
IVo Comandante de Operações de Bombeiros Militares;
Vo Corregedor Chefe;
VIo Coordenador de Missões Especiais;
VIIo Diretor do Departamento de Comunicação Social;
VIIIo Diretor do Departamento de Ensino;
IXo Diretor do Departamento de Planejamento;
Xo Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
XIo Diretor do Departamento de Pessoal;
XIIo Diretor do Departamento de Finanças;
XIIIo Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia;
XIVo Diretor da Auditoria;
XVo Assistente Militar do Comando Geral.

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:

Io Comandante Geral da Polícia Militar, que o presidirá;
IIo Subcomandante Geral da Polícia Militar;
IIIo Corregedor Chefe;
IVo Diretor da Auditoria;
Vo Coordenador de Operações Policiais Militares;
VIo Coordenador de Operações de Bombeiros Militares;
VIIo Coordenador de Missões Especiais;
VIIIo Diretor do Departamento de Ensino;
IXo Diretor do Departamento de Planejamento;
Xo Diretor do Departamento de Apoio Logístico;
XIo Diretor do Departamento de Pessoal; XII - o Diretor do Departamento de Finanças; XIII - o Diretor do Departamento de Comunicação Social; XIV - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia."
Art. 5.
- O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
ISubcomando Geral da Polícia Militar;
IIComando de Operações Policiais Militares;
IIIComando de Operações de Bombeiros Militares;
IVCorregedoria;
VCoordenadoria de Missões Especiais;
VIDepartamento de Comunicação Social;
VIIDepartamento de Ensino;
VIIIDepartamento de Planejamento;
IXDepartamento de Apoio Logístico;
XDepartamento de Pessoal;
XIDepartamento de Finanças;
XIIDepartamento de Modernização e Tecnologia;
XIIIDepartamento de Saúde;
XIVComando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos;
XVComando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico;
XVIComando de Policiamento Regional da Capital - Central;
XVIIComando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XVIII - Comando de Policiamento Regional Leste;

XIXComando de Policiamento Regional Norte;
XXComando de Policiamento Regional Oeste;
XXIComando de Policiamento Regional Sul;
XXIIComando de Policiamento Especializado;

XXIII - Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

XXIVComando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior;
XXVAuditoria;
XXVIOuvidoria;

XXVII - Coordenadoria de Saúde;

XXVIII - Academia de Polícia Militar;

XXIXCentro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;
XXXCentro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares;
XXXIBatalhões de Polícia Militar;

XXXII - Grupamento de Bombeiros Militares;

XXXIII - Organizações de Policiamento Especializado da Polícia Militar;

XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar.

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:

ISubcomando Geral da Polícia Militar; II - Corregedoria; III - Auditoria; IV - Ouvidoria; V - Coordenadoria de Operações Policiais Militares; VI - Coordenadoria de Missões Especiais; VII - Coordenadoria de Operações de Bombeiros Militares; VIII - Departamento de Ensino; IX - Departamento de Planejamento; X - Departamento de Apoio Logístico; XI - Departamento de Pessoal; XII - Departamento de Finanças; XIII - Departamento de Comunicação Social; XIV - Departamento de Modernização e Tecnologia; XV - Departamento de Saúde; XVI - Coordenadoria de Saúde; XVII - Academia de Polícia Militar; XVIII - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças; XIX - Coordenadoria dos Colégios da Polícia Militar; XX - Coordenador Técnico do Conselho de Operações; XXI - Comando de Policiamento da Capital; XXII - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XXIII - Comando de Policiamento da Região Leste; XXIV - Comando de Policiamento da Região Norte; XXV - Comando de Policiamento da Região Oeste; XXVI - Comando de Policiamento da Região Sul; XXVII - Comando de Policiamento Especializado; XXVIII - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS; XXIX - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior; XXX - Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares; XXXI - Batalhões de Polícia Militar;XXXII - Grupamentos de Bombeiros Militares; XXXIII -Organizações Operacionais Especializadas de Polícia Militar; XXXIV - Companhias Independentes de Polícia Militar."
Parágrafo único- A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das organizações policiais militares integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado."

Art. 6.
- O Conselho de Operações, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares, pelo Coordenador de Missões Especiais e pelos Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, pelos Diretores de Planejamento e Apoio Logístico, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.

Revogado pelo art. 22 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Art. 7.
- Ficam criados na estrutura da Polícia Militar da Bahia:
Io Batalhão de Apoio Operacional BAPOP, subordinado ao Subcomando Geral, com sede em Salvador, com a finalidade de planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade-meio da Polícia Militar em apoio às atividades de polícia ostensiva, em articulação e com o acompanhamento técnico operacional da Coordenadoria de Operações Policiais Militares, bem como dar suporte administrativo, financeiro e orçamentário às Unidades sediadas no Quartel do Comando Geral;
IIos 04 (quatro) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira ficarão subordinados, respectivamente, aos Comandos de Policiamento Regional da Capital e da Região Metropolitana de Salvador, com sede em Salvador, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária das Companhias Independentes da Polícia Militar comandadas pelos respectivos comandos de policiamento

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "II - 04 (quatro) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados ao Departamento de Planejamento, com sede em Salvador, com a finalidade de executar as atividades de gestão administrativa, financeira e orçamentária das Companhias Independentes na Polícia Militar por eles assistidos;"

IIIo Serviço de Valorização Profissional - SEVAP, subordinado ao Departamento de Pessoal, com sede em Salvador, com a finalidade de gerenciar as atividades de recuperação, readaptação, desenvolvimento, acompanhamento psicológico e sócio-funcional do policial militar, a fim de resgatar o seu potencial humano e profissional.
Art. 8.
- Ficam, ainda, criadas na estrutura da Polícia Militar da Bahia:
Ia Companhia Independente de Policiamento Especializado Pólo Industrial, sediada no Município de Simões Filho Bahia, com autonomia administrativa e financeira;

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "I - a Companhia Independente Especializada de Polícia Industrial - CIEPI, sediada no município de Simões Filho - Bahia, com autonomia administrativa e financeira;"

IIa Companhia Independente de Policiamento Especializado - Cacaueira, sediada no Município de Ilhéus Bahia, com autonomia administrativa e financeira;

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "II - a Companhia de Ações Especiais da Região Cacaueira - CAERC, sediada no município de Ilhéus - Bahia, com autonomia administrativa e financeira."

§ 1º- a Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte - CAEL, passa a denominar-se Companhia Independente de Policiamento Especializado Litoral Norte.

Redação de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Redação original: "§ 1º - A Companhia de Ações Especiais do Paraguaçu CAEP, criada através da Lei nº 9.002, de 29 de janeiro de 2004, passa a denominar-se Companhia de Ações Especiais do Litoral Norte CAEL. "

§ 2º- As Companhias de que trata este artigo terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes da região do interior e efetivo constituído de acordo com o Quadro Organizacional da Polícia Militar da Bahia.

CAPÍTULO III

DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO

Art. 9.
- A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob as diretrizes do Comando Geral.
Art. 10.
- O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 11.
- O efetivo da Polícia Militar terá a seguinte distribuição:
IOficiais:
a)Quadro de Oficiais Policiais Militares;
b)Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
c)Quadro de Oficiais Auxiliares de Polícia Militar;
d)Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar;
e)Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares.
f)Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares.

Alínea "f" acrescida ao inciso I do art. 11 pelo art. 5º da Lei nº 10.215, de 26 de junho de 2006.

IIPraças Especiais:
a)Aspirante a Oficial Policial Militar;
b)Aspirante a Oficial Bombeiro Militar;
c)Aluno Oficial Policial Militar;
d)Aluno Oficial Bombeiro Militar;
e)Aluno do Curso de Formação de Sargento Policial Militar;
f)Aluno do Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar;
g)Aluno do Curso de Formação de Sargento de Saúde Policial Militar;
h)Aluno do Curso de Formação de Soldado Policial Militar;
i)Aluno do Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar;
j)Aluno do Curso de Formação de Soldado de Saúde Policial Militar.
IIIPraças:
a)Quadro de Praças Policiais Militares;
b)Quadro de Praças Bombeiros Militares;
c)Quadro Complementar de Praças Policiais Militares;
d)Quadro de Praças de Saúde Policiais Militares.
§ 1º- O pessoal integrante da Carreira de Policial Militar será regido pelo Estatuto dos Policiais Militares.
§ 2º- Integram o Quadro de Oficiais de Saúde-PM, os oficiais de saúde existentes na Corporação e os que ingressarem após a publicação desta Lei, mediante concurso público específico.
§ 3º- Integram o Quadro Complementar os policiais militares que ingressarem após a publicação desta Lei, com normas próprias, desde que através de concurso público específico para as áreas profissionais demandadas.
§ 4º- Integram o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares os Oficiais formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
§ 5º- Integram o Quadro de Praças Bombeiros Militares os Praças formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
§ 6º- Integram o Quadro de Praças de Saúde Policiais Militares os Praças formados e/ou especializados em outras instituições ou na Polícia Militar da Bahia, existentes na Corporação, e os que ingressarem após a publicação desta Lei, desde que através de concurso público específico.
Art. 12.
- O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 34.319 (trinta e quatro mil, trezentos e dezenove) servidores policiais militares, distribuídos em postos e graduações, conforme os Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- Mediante aprovação em lei o efetivo da Polícia Militar poderá ser ajustado, gradativamente, observando o limite máximo de 43.954 (quarenta e três mil, novecentos e cinqüenta e quatro) servidores policiais militares, conforme Anexos III e IV desta Lei.
§ 2º- A movimentação de servidores policiais militares entre os Quadros da Polícia Militar dar-se-á através de estudo técnico elaborado por comissão nomeada para tal fim e homologação do Comandante Geral.
§ 3º- O preenchimento das vagas do Quadro Complementar de Praças ocorrerá, prioritariamente, com aqueles que já atuam em serviços complementares à ação policial ou bombeiro militar.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar as de Mérito e de Promoção de Oficiais, que se regem por legislação específica.
Parágrafo único- Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser criadas outras comissões de caráter transitório, destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 14.
- Fica assegurado ao atual servidor policial militar, em atividade nas unidades do Corpo de Bombeiros Militares, o direito de opção formalizada, em caráter irretratável, de permanecer no Quadro do Corpo de Bombeiros Militares, criado por esta Lei, desde que possua formação específica para tal atribuição e que seja de interesse da Administração, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 15.
- A coordenação e a orientação aos Bombeiros Voluntários dar-se-ão sem ônus e sem vinculação destes com a Corporação.
Art. 16.
- Fica vedado o ingresso de pessoal civil no Quadro Efetivo da Polícia Militar.
Art. 17.
- Os cargos em comissão da Polícia Militar são os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 18.
- Os cargos privativos do posto de Coronel da ativa são os constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único- Para efeito de provimento dos cargos a que se refere este artigo, não será observada a antigüidade hierárquica entre os Coronéis, sendo a precedência, exclusivamente, de natureza funcional.
Art. 19.
- A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da Corporação e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado.
Art. 20.
- Além dos casos previstos em legislação específica, a transferência "ex officio" para a reserva remunerada dar-se-á quando o policial militar houver ultrapassado 12 (doze) anos de permanência no penúltimo posto previsto na hierarquia do seu Quadro e, desde que conte com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição.

Revogado pelo art. 22 da Lei nº 11.356 , de 06 de janeiro de 2009.

Art. 21.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 23.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nos 8.636 , de 9 de julho de 2003, 8.347 , de 27 de agosto de 2002, 7.251 , de 9 de janeiro de 1998, e 7.259 , de 21 de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco

Secretária da Administração, em exercício

ANEXO I

QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR Ativo

Exercício 2006

Anexo I de acordo com o art. 6 da Lei 10.215, de 26 de junho de 2006.

POSTO

QUADROS

TOTAL

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

24

02

0

0

04

0

30

Tenente Coronel

96

05

0

0

23

0

124

Major

214

09

0

0

23

0

246

Capitão

663

19

0

65

70

07

824

1º Tenente

1.486

137

70

382

124

26

2.225

Total

2.483

172

70

447

244

33

3.449

ANEXO II

QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR Ativo

Exercício 2006

GRADUAÇÃO

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

TOTAL

1º Sargento

7.896

800

---

15

8.711

Soldado 1ª CL

20.715

1.400

---

44

22.159

Total

28.611

2.200

---

59

30.870

ANEXO III

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR Ativo

Anexo III de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

POSTO

QUADROS

TOTAL

QOPM

QOSPM

QCOPM

QOAPM

QOBM

QOABM

Coronel

25

02

-

-

04

-

31

Tenente-Coronel

100

06

01

-

23

-

130

Major

310

11

-

-

33

-

354

Capitão

1.107

49

-

72

90

15

1.333

1º Tenente

2.324

104

69

382

144

50

3.073

Total

3.866

172

70

454

294

65

4.921

ANEXO IV

LIMITE MÁXIMO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR Ativo

Anexo IV de acordo com o art. 10 da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

GRADUAÇÃO

QUADROS

TOTAL

QPPM

QPBM

QCPPM

QPSPM

Subtenente

1.100

110

-

2

1.212

1º Sargento

5.196

290

-

5

5.491

Cabo

1.600

400

-

8

2.008

Soldado 1ª Classe

27.979

1.900

349

94

30.322

Total

35.875

2.700

349

109

39.033

ANEXO V

Redação do Anexo V de acordo com o art. 19 da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PM/BA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante Geral da PM

DAS-1

01

Subcomandante Geral da PM

DAS-2A

01

Corregedor Chefe

DAS-2B

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2B

01

Coordenador de Missões Especiais

DAS-2B

01

Comandante de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Diretor de Departamento

DAS-2B

08

Comandante de Policiamento Regional da Capital

DAS-2B

03

Comandante de Policiamento

DAS-2B

06

Assistente Militar do Comando Geral

DAS-2B

01

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2C

02

Diretor

DAS-2C

04

Coordenador I

DAS-2C

01

Diretor do Colégio da PM

DAS-2D

09

Comandante de Batalhão

DAS-2D

25

Comandante de Grupamento

DAS-2D

15

Coordenador Adjunto

DAS-2D

01

Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2D

01

Subcomandante de Operações Policiais Militares

DAS-2D

01

Corregedor Adjunto

DAS-2D

01

Subcomandante de Policiamento

DAS-2D

06

Subcomandante de Policiamento Regional da Capital

DAS-2D

03

Subcomandante de Operações

DAS-2D

02

Diretor Adjunto

DAS-2D

11

Coordenador Técnico

DAS-2D

10

Chefe de Núcleo

DAS-2D

05

Assistente Militar II

DAS-2D

01

Comandante de Grupamento Aéreo

DAS-2D

01

Comandante de Aeronaves

DAS-3

12

Diretor Adjunto do Colégio da PM

DAS-3

09

Coordenador II

DAS-3

122

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

25

Subcomandante de Grupamento

DAS-3

15

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

100

Comandante de Esquadrão

DAS-3

02

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

100

Subcomandante de Esquadrão

DAI-4

02

Comandante de Companhia

DAI-4

135

Tripulante Operacional

DAI-4

08

Mecânico de Vôo

DAI-4

05

Comandante de Subgrupamento

DAI-4

15

Coordenador III

DAI-4

02

Redação do Anexo VI de acordo com o art. 18 da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009.

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA PM/BA

ICARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

Comandante Geral da Polícia Militar

Subcomandante Geral da Polícia Militar

Corregedor Chefe

Diretor da Auditoria

Diretor do Departamento de Pessoal

Diretor do Departamento de Planejamento

Diretor do Departamento de Ensino

Diretor do Departamento de Apoio Logístico

Diretor do Departamento de Finanças

Diretor do Departamento de Comunicação Social

Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia

Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

Coordenador de Missões Especiais

Assistente Militar do Comando Geral

Comandante de Operações Policiais Militares

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baia de Todos os Santos

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico

Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central

Diretor da Academia de Polícia Militar

Comandante de Policiamento da Região Leste

Comandante de Policiamento da Região Oeste

Comandante de Policiamento da Região Sul

Comandante de Policiamento da Região Norte

Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador

Comandante de Policiamento Especializado

IICARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM

Diretor do Departamento de Saúde

Coordenador de Saúde

IIICARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL QOBM

Comandante de Operações de Bombeiros Militares

Diretor do Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador

Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.