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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3704, de 29 de junho de 1979

Nº 3704/1979

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Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das tabelas anexa, I a XX, os valores básicos de vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada do Estado.

Majora vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual Categoria..
§ 1º- O pessoal inativo que percebia sob regime de custas, emolumentos e outras formas de remuneração, diretamente pagas pelas partes, terá a parte básica dos seus proventos majorada em 40 % (quarenta por cento).
§ 2º- Os proventos dos policiais civis que se encontravam aposentados na data da vigência da Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976 , serão calculados à base do vencimento da classe inicial do cargo em atividade observada a correspondência da tabela constante do Anexo V, da citada Lei.
Art. 3.
- A majoração do pessoal da Administração Descentralizada será aprovada pelo Governador, mediante proposta das Entidades, encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, com percentuais a serem fixados, em cada caso, examinados ou respectivos sistemas de cargos e salários.
Art. 4.
- Ficam majorados em 40 % (quarenta por cento):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do servidor do Estado da Bahia;
IIo valor, por dependente, do salário família;
IIIos atuais valores unitários da Gratificação por Aulas Extraordinárias.
Art. 5.
- O disposto nesta Lei aplica-se aos cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas na forma da correspondência estabelecida pela Lei nº 2.992, de 09 de dezembro de 1971 .
Art. 6.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 7.
- Somente serão pagos os valores constantes da Tabela XVIII desta Lei ao pessoal respectivo que estiver no efetivo exercício de atividade de magistério, ou em qualquer das situações previstas no parágrafo único do art. 41 da Lei nº 3.375, de 31/01/75 .
Art. 8.
- A majoração dos servidores da Administração Centralizada, contratados pela Legislação Trabalhista, será estabelecida pelo Poder Executivo, obedecido o percentual de até 40 % (quarenta por cento).
Art. 9.
- Pelo trabalho prestado, além da jornada normal, no exercício de atividades de policiamento ostensivo, fará jus o policial militar a uma gratificação, até o limite diário de 1/30 (hum trinta avos) do soldo respectivo, que lhe será paga de acordo com os critérios a serem fixados pelo Comando da Corporação.

Revogado pelo art. 132 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .

Art. 10.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias.
Art. 11.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1979.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Kleber Pacheco de Oliveira

Plínio Mariani Guerreiro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Durval Matos Santos

Antonio Osório Menezes Batista

Paulo Ganen Souto

Manoel Figueiredo Castro

Bernardo Spector

Hélio Correia de Melo

Eraldo Tinoco de Melo

Jorge Augusto Novis

João Durval Carneiro

Renan Baleeiro

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