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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3896, de 1 de junho de 1981

Nº 3896/1981

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Art. 1.
- Ficam majorados na forma das tabelas anexas, de I a XIX, os valores básicos de vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada do Estado.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora vencimentos, soldos e proventos dos funcionários civis e militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- A majoração de vencimentos do pessoal das Autarquias, no percentual de 80% (oitenta por cento), será aprovada pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou órgão a que se vinculem, garantida a correspondência de vencimento básico com as categorias classificadas pelas Leis nos 3.625, de 27 de dezembro de 1977 e 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela de nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Art. 4.
- Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, serão autorizados pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 5.
- Ficam majorados em 80% (oitenta por cento):
Ios valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia;
IIo valor, por dependente, do salário família;
IIIos valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do art. 283 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- A hora-aula extraordinária dos professores efetivos do Ensino de 1º e 2º graus será calculada e paga à base da hora-aula normal.
Art. 7.
- Ficam majorados em 80% (oitenta por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da majoração estabelecida nesta Lei forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, na forma da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .
Art. 8.
- Os percentuais de majoração dos salários dos servidores da administração centralizada, contratados pela Legislação Trabalhista, serão estabelecidos pelo Poder Executivo, obedecidos os critérios fixados nesta Lei para os servidores estatutários.
Art. 9.
- Os cargos ainda não classificados, cujas denominações não constarem da Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , e os empregos que não foram enquadrados na Tabela de Níveis Salariais aprovada pelo Decreto nº 27.387, de 01 de julho de 1980, terão percentual de majoração equivalente ao concedido às classes de atribuições iguais ou assemelhadas, que compõem os grupos ocupacionais já instituídos.
Art. 10.
- Ficam retificadas as referências de carreira de Auditor Fiscal do Grupo Fisco, criada pela Lei nº 3.879, de 11 de dezembro de 1980 , passando a Série de Classes a ser constituída das referências XI a XIV.
Art. 11.
- Fica incorporada ao soldo de todos os postos e graduações da Polícia Militar, e extinta por esta Lei, a Gratificação de Serviço Ativo, tipo 2, criada pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
Parágrafo único- Em consequência da extinção mencionada neste artigo, fica alterada a numeração de 3 para 2, do tipo de Gratificação do Serviço Ativo, devida pela execução da atividade de policiamento ostensivo.
Art. 12.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei as frações de cruzeiros serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 13.
- As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias.
Art. 14.
- As majorações decorrentes desta Lei serão devidas a partir de 01 de julho de 1981.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Plinio Mariani Guerreiro

Antonio Osório Menezes Batista

Paulo Ganem Souto

Manoel Figueiredo Castro

Eraldo Tinoco Melo

Durval de Mattos Santos

Helio Correia de Mello

Carlos Elysio de Souza Liborio

Renan Rodrigues Baleeiro

João Durval Carneiro

Jorge Augusto Novis

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Rafael Souza de Oliveira

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