Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29700, de 1 de julho de 1983
Nº 29700/1983
<Revogado> DECRETO Nº 29.700 DE 01 DE JULHO DE 1983
Revogado pelo Decreto nº 31.696 de maio de 1985.
Regulamenta o artigo 15, da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1983 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 15, da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1983,
D E C R E T A
Art. 1.
- A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial-militar, na razão de:
I80% (oitenta por cento), para o Curso Superior de Polícia (CSP);
II70% (setenta por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM;
III60% (sessenta por cento), para os Cursos de Especialização de Oficiais PM e de Sargentos PM ou equivalentes;
IV50% (cinquenta por cento), para os Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM;
V40% (quarenta por cento), para os Cursos de Especialização de Praças PM de graduação inferior a Terceiro Sargento PM ou equivalentes;
VI35% (trinta e cinco por cento), para os Cursos de Formação de Cabos e Soldados PM.
Art. 2.
- Os Oficiais do Quadro de Saúde farão jus à gratificação de habilitação policial-militar no percentual de 50% (cinquenta por cento), após estágio de adaptação a que forem submetidos.
Art. 3.
- Estende-se aos Oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais-Militares a gratificação de que trata o inciso IV, do § 1º, do artigo 21 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e às Praças oriundas das extintas Policia Rodoviária Estadual e Guarda Civil, a do inciso VI do mesmo artigo, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1983, ficando revogado o Decreto nº 28.812, de 25 de maio de 1982 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1983.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.