Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4676, de 4 de julho de 1986
Nº 4676/1986
Altera a redação do artigo 96, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 96, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
Ia gratificação adicional por tempo de serviço;
IIa gratificação de habilitação policial-militar;
IIIa gratificação de função policial-militar.
§ 1º- A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e outros direitos do policial-militar na inatividade remunerada será:
a)quanto à gratificação adicional por tempo de serviço, o soldo ou quotas de soldo a que faça jus e mais a gratificação de habilitação policial-militar, na forma do disposto no artigo 20, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
b)quanto às demais, o soldo ou as quotas de soldo a que faça jus o Policial-Militar.
§ 2º- É incompatível a incorporação cumulativa, ao provento da inatividade, das gratificações de função policial-militar, por condições especiais de trabalho - CET, e pelo regime de tempo integral - RTI."
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o corrente exercício.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Antonio Bião Martins Luna