Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27386, de 1 de julho de 1980
Nº 27386/1980
Art. 1.
- A gratificação de habilitação policial-militar ê devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o soldo do posto ou da graduação do policial militar, na razão de:
I 80% (oitenta por cento), para o Curso Superior de Polícia (CSP);
II 70% (setenta por cento), para o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CA0) e de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS);
III 60% (sessenta por cento), para os Cursos de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;
IV 50% (cinquenta por cento), para os Cursos de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM;
V 40% (quarenta por cento), para os Cursos de Especialização de Praças PM de graduação Inferior a 3º Sargento PM ou equivalente;
VI 30% (trinta por cento), para os Cursos de Formação de Cabos PM e Soldados PM;
Regulamenta a gratificação de habilitação policial-militar e a Indenização da representação previstas na Lei de Remuneração da Polícia Militar do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 53, da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.
D EC R E T A
Art. 2.
- Os oficiais do Quadro de Saúde farão Jus à gratificação de habilitação policial-militar no percentual de 50% (cinqüenta por cento), após estagio de adaptação a que forem submetidos.
Art. 3.
- Estendem-se aos oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais-Militares e gratificação de que trate o inciso IV, do § 1º, do artigo 21 da Lei nº 3.803, de 16.06.80, no percentual de 50% (cinquenta por cento) e às praças oriundas das extintas Polícia Rodoviária Estadual e Guarda Civil, a do inciso V! do mesmo artigo, no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4.
- A indenização de representação à devida ao policial-militar para atendimento de despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes á apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
Parágrafo único- A indenização de representação será calculada sobre o soldo do respectivo posto ou graduação do policial-militar, nos percentuais a seguir indicados:
I quando no efetivo desempenho de suas obrigações:
a) 20% (vinte por cento), para oficial superior;
b) 15% (quinze por cento), para oficial intermediário;
c) 10% (dez por cento), para o oficia! subalterno.
II 20% (vinte por cento), quando no exercício do cargo de Chefe do Estado Maior da Corporação;
III 10% (dez por cento), quando no exercício de cargo de:
a) Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Policial-Militar;
b) Assistente do Comando Geral e Ajudante de Ordens do Comandante Geral;
c) Comandante de Subunidade destacada;
d) inspetor e Regentes de Banda de Música;
e) Subcomandante, Subdiretor ou Subchefe de Organização Policial-Militar;
f) Oficial no exercício de fundão policial-militar, ou policial, considerada de Interesse da Corporação que optar pelos vencimentos da Polícia Militar.
IV 10% (dez por canto) para:
a) praça Integrante da Banda da Musica;
b) praça no exercício da função do Motorista do Comandante Geral a dos demais oficiais superiores do último posto;
c) praça no exercício da função de Soldado da Ordem do Comandante Geral a Chefe do Estado Maior.
Art. 5.
- Este Decreto entrara em vigor ao 1º de julho de 1960, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1980.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.