Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7251, de 9 de janeiro de 1998
Nº 7251/1998
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Revogada pelo art. 23 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005 .
Reorganiza a Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "IV - o Coordenador de Operações;"
Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "V - o Diretor do Departamento de Administração;"
Redação do inciso VI do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "VI - o Diretor do Departamento de Finanças;"
Redação do inciso VII do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros."
Inciso VIII acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Inciso IX acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação do inciso V do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "V - Coordenadoria de Operações;"
Redação do inciso VI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "VI - Coordenadoria de Planejamento;"
Redação do inciso VII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "VII - Comandos de Policiamento Regionais;" Redação original: "VII - Instituto de Estudos e Pesquisas;"
Redação do inciso VIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 :"VIII - Departamento de Planejamento;" Redação original: "VIII - Instituto de Ensino;"
Redação do inciso IX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "IX - Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;" Redação original: "IX - Departamento de Qualidade e Desenvolvimento Tecnológico;"
Redação do inciso X do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "X - Instituto de Ensino;" Redação original: "X - Departamento de Finanças;"
Redação do inciso XI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XI - Coordenadoria de Comunicação Social;" Redação original: "XI - Departamento de Administração;"
Redação do inciso XII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XII - Departamento de Finanças;" Redação original: "XII - Comando do Corpo de Bombeiros;"
Redação do inciso XIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XIII - Departamento de Apoio Logístico;" Redação original: "XIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"
Redação do inciso XIV do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XIV - Departamento de Administração;" Redação original: "XIV - Batalhões das Regiões do Interior - RI;"
Redação do inciso XV do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XV - Coordenadoria de Operações de Bombeiros;" Redação original: "XV - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"
Redação do inciso XVI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XVI - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;" Redação original: "XVI - Companhias Independentes das Regiões do Interior - RI."
Redação do inciso XVII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XVII - Comando de Operações de Bombeiros do Interior;"
XVIII - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;
Redação do inciso XVIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XVIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"
Redação do inciso XIX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XIX - Batalhões da Região do Interior - RI;"
Redação do inciso XX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XX - Grupamentos de Bombeiros da Capital;"
Redação do inciso XXI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXI - Grupamentos de Bombeiros do Interior;"
Redação do inciso XXII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXII - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"
XXIII - Grupamentos de Bombeiros do Interior;
Redação do inciso XXIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXIII - Companhias Independentes da Região do Interior - RI."
Inciso XXIV acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Inciso XXV acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .
Redação do Parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das Unidades Organizacionais integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado."
Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "Art. 6º - O Comitê de Comando de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Comandantes dos Batalhões e das Companhias Independentes, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação."
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO
Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 . Redação original: "Art. 7º - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões e Companhias Independentes, sob a coordenação e orientação do Comando Geral."
Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "§ 1º - As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas."
Redação do § 2º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "§ 2º - Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores, das suas correspondentes áreas de atuação."
Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "Art. 8º - A organização e o efetivo dos Batalhões, Companhias Independentes, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos de conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores, sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais:"
Redação do inciso I do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "I - um Batalhão será composto de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviço;"
Redação do inciso II do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 . Redação original: "II - uma Companhia Independente será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviço;"
Redação do inciso III do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "III - uma Companhia será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando;"
Redação do inciso IV do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Redação original: "IV - um Pelotão será composto de dois a seis Grupos."
Inciso V acrescido ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Inciso VI acrescido ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL
1. Quadro de Oficiais Policiais Militares;
2. Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
3. Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar;
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
ANEXO I
Redação do Anexo I de acordo com art. 5º da Lei 8.636, de 09 de julho de 2003 .
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Comandante Geral da Polícia Militar
DAS-1
01
Subcomandante Geral da Polícia Militar
DAS-2A
01
Corregedor Chefe
DAS-2B
01
Coordenador de Missões Especiais
DAS-2B
01
Coordenador de Operações Policiais Militares
DAS-2B
01
Diretor do Instituto de Ensino
DAS-2B
01
Diretor de Administração
DAS-2B
01
Coordenador de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2B
01
Comandante de Policiamento da Capital
DAS-2B
01
Diretor de Apoio Logístico
DAS-2B
01
Diretor de Planejamento
DAS-2B
01
Diretor da Academia da Polícia Militar
DAS-2C
01
Diretor de Finanças
DAS-2C
01
Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital
DAS-2C
01
Diretor Geral do Hospital da PM
DAS-2C
01
Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior
DAS-2C
01
Comandante de Policiamento Regional
DAS-2C
04
Comandante de Policiamento Metropolitano
DAS-2C
01
Comandante de Policiamento Especializado
DAS-2C
01
Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
DAS-2C
01
Diretor de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
DAS-2C
01
Coordenador de Comunicação Social
DAS-2C
01
Chefe do Serviço de Gestão da Qualidade
DAS-2D
01
Comandante de Grupamento
DAS-2D
15
Comandante de Batalhão
DAS-2D
23
Coordenador Técnico
DAS-2D
02
Diretor do Colégio da Polícia Militar
DAS-2D
01
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01
Coordenador II
DAS-3
23
Subcomandante de Batalhão
DAS-3
23
Assistente Militar III
DAS-3
02
Comandante de Companhia Independente
DAS-3
65
Subcomandante de Companhia Independente
DAI-4
65
Comandante de Companhia
DAI-4
138
ANEXO II
QUADRO DE GRATIFICAÇAO PELO EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR
NÍVEL
VALOR
1
680,00
2
500,00
3
390,00
4
310,00
5
190,00
6
110,00
ANEXO III
Redação do Anexo III de acordo com art. 5º da Lei 8.636, de 09 de julho de 2003 .
CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
1)
Comandante Geral da Polícia Militar
2)
Subcomandante Geral da Polícia Militar
3)
Corregedor-Chefe
4)
Diretor de Administração
5)
Diretor de Apoio Logístico
6)
Diretor do Instituto de Ensino
7)
Diretor de Planejamento
8)
Coordenador de Missões Especiais
9)
Coordenador de Operações Policiais Militares
10)
Coordenador de Operações de Bombeiros Militares
11)
Comandante de Policiamento da Capital
12)
Comandante de Policiamento Metropolitano
13)
Comandante de Policiamento Especializado
14)
Comandante de Policiamento Regional I
15)
Comandante de Policiamento Regional II
16)
Comandante de Policiamento Regional III
17)
Comandante de Policiamento Regional IV
18)
Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital
19)
Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior
20)
Diretor do Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
21)
Diretor da Academia de Polícia Militar
22)
Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
23)
Coordenador de Comunicação Social
24)
Diretor de Finanças