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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7251, de 9 de janeiro de 1998

Nº 7251/1998

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Polícia Militar do Estado da Bahia - PM/BA, órgão em regime especial de administração direta, na forma da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967 , da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de forma a assegurar, com equilíbrio e eqüidade, o bem estar social, competindo-lhe:
Iexercer o papel de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais, além do relacionado com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;
IIpromover a prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
IIIproceder à instrução e orientação das guardas municipais, quando solicitado;
IVexercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei federal;
Vgarantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
VIdesenvolver ações preventivas imediatas, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma possível a perturbação da ordem;
VIIfomentar a realização de estudos e pesquisas com vistas ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da Polícia Militar;
VIIIpromover os meios necessários para difundir a importância do papel da Polícia Militar junto à sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;
IXassegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a Polícia Militar;
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.
Art. 2.
- A Polícia Militar, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.

Revogada pelo art. 23 da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005 .

Reorganiza a Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:
IAlto Comando;
IIComando Geral;
IIIComitê de Comando de Unidades Operacionais.
Art. 4.
- O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:
Io Comandante Geral, que o presidirá
IIo Subcomandante Geral;
IIIo Coordenador de Missões Especiais;
IVo Coordenador de Operações Policiais Militares;

Redação do inciso IV do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "IV - o Coordenador de Operações;"

Vo Coordenador de Operações de Bombeiros Militares;

Redação do inciso V do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "V - o Diretor do Departamento de Administração;"

VIo Corregedor-Chefe;

Redação do inciso VI do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "VI - o Diretor do Departamento de Finanças;"

VIIo Diretor de Administração;

Redação do inciso VII do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "VII - o Comandante do Corpo de Bombeiros."

VIIIo Diretor de Apoio Logístico;

Inciso VIII acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

IXo Diretor de Planejamento.

Inciso IX acrescido ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Art. 5.
- O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
ISubcomando Geral;
IIOuvidoria;
IIICorregedoria;
IVCoordenadoria de Missões Especiais;
VCoordenadoria de Operações Policiais;

Redação do inciso V do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "V - Coordenadoria de Operações;"

VIComando de Policiamento da Capital;

Redação do inciso VI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "VI - Coordenadoria de Planejamento;"

VIIComando de Policiamento Metropolitano;

Redação do inciso VII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "VII - Comandos de Policiamento Regionais;" Redação original: "VII - Instituto de Estudos e Pesquisas;"

VIIIComando de Policiamento Especializado;

Redação do inciso VIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 :"VIII - Departamento de Planejamento;" Redação original: "VIII - Instituto de Ensino;"

IXComandos de Policiamento Regionais;

Redação do inciso IX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "IX - Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;" Redação original: "IX - Departamento de Qualidade e Desenvolvimento Tecnológico;"

XDepartamento de Planejamento;

Redação do inciso X do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "X - Instituto de Ensino;" Redação original: "X - Departamento de Finanças;"

XIDepartamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;

Redação do inciso XI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XI - Coordenadoria de Comunicação Social;" Redação original: "XI - Departamento de Administração;"

XIIInstituto de Ensino;

Redação do inciso XII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XII - Departamento de Finanças;" Redação original: "XII - Comando do Corpo de Bombeiros;"

XIIICoordenadoria de Comunicação Social;

Redação do inciso XIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XIII - Departamento de Apoio Logístico;" Redação original: "XIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"

XIVDepartamento de Finanças;

Redação do inciso XIV do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XIV - Departamento de Administração;" Redação original: "XIV - Batalhões das Regiões do Interior - RI;"

XVDepartamento de Apoio Logístico;

Redação do inciso XV do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XV - Coordenadoria de Operações de Bombeiros;" Redação original: "XV - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"

XVIDepartamento de Administração;

Redação do inciso XVI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 : "XVI - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;" Redação original: "XVI - Companhias Independentes das Regiões do Interior - RI."

XVIICoordenadoria de Operações de Bombeiros;

Redação do inciso XVII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XVII - Comando de Operações de Bombeiros do Interior;"

XVIII - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;

Redação do inciso XVIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XVIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"

XIXComando de Operações de Bombeiros do Interior;

Redação do inciso XIX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XIX - Batalhões da Região do Interior - RI;"

XXBatalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

Redação do inciso XX do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XX - Grupamentos de Bombeiros da Capital;"

XXIBatalhões da Região do Interior - RI;

Redação do inciso XXI do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXI - Grupamentos de Bombeiros do Interior;"

XXIIGrupamentos de Bombeiros da Capital;

Redação do inciso XXII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 . Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXII - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;"

XXIII - Grupamentos de Bombeiros do Interior;

Redação do inciso XXIII do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 , que acresceu este inciso ao art. 5º: "XXIII - Companhias Independentes da Região do Interior - RI."

XXIVCompanhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;

Inciso XXIV acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

XXVCompanhias Independentes da Região do Interior - RI.

Inciso XXV acrescido ao art. 5º pelo art. 1º da Lei nº 8.636, de 09 de julho de 2003 .

Parágrafo único- A estrutura interna do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Redação do Parágrafo único do art. 5º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "Parágrafo único - A fixação da estrutura interna das Unidades Organizacionais integrantes do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar a ser aprovado pelo Governador do Estado."

Art. 6.
- O Comitê de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares e Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação.

Redação do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "Art. 6º - O Comitê de Comando de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Comandantes dos Batalhões e das Companhias Independentes, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação."

CAPÍTULO III

DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO

Art. 7.
- A ação policial militar abrange todo o território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões, Grupamentos, Esquadrões e Companhias Independentes, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob a direção do Comandante Geral.

Redação do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 . Redação original: "Art. 7º - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões e Companhias Independentes, sob a coordenação e orientação do Comando Geral."

§ 1º- As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas.

Redação do § 1º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "§ 1º - As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas."

§ 2º- Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos; os Grupamentos, integrados por Subgrupamentos, Pelotões e Grupos; os Esquadrões e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas, através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores das correspondentes áreas de atuação.

Redação do § 2º do art. 7º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "§ 2º - Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores, das suas correspondentes áreas de atuação."

Art. 8.
- A organização e o efetivo dos Batalhões, Grupamentos, Companhias Independentes, Subgrupamentos, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais:

Redação do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "Art. 8º - A organização e o efetivo dos Batalhões, Companhias Independentes, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos de conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores, sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais:"

Ium Batalhão será composto por duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;

Redação do inciso I do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "I - um Batalhão será composto de duas a seis Companhias e elementos de comando e serviço;"

IIum Grupamento será composto por dois a seis Subgrupamentos e elementos de comando e serviços;

Redação do inciso II do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 . Redação original: "II - uma Companhia Independente será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviço;"

IIIuma Companhia Independente ou Esquadrão será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;

Redação do inciso III do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "III - uma Companhia será composta de dois a seis Pelotões e elementos de comando;"

IVuma Companhia será composta por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;

Redação do inciso IV do art. 8º de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Redação original: "IV - um Pelotão será composto de dois a seis Grupos."

Vum Subgrupamento será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;

Inciso V acrescido ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

VIum Pelotão será composto por dois a seis Grupos.

Inciso VI acrescido ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .

Parágrafo único- Em casos excepcionais, as Unidades a que se refere este artigo, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas, poderão possuir subunidades em número superior ao previsto, mediante autorização do Comandante Geral da Corporação. acrescido ao art. 8º pelo art. 1º da Lei nº 8.347, de 27 de agosto de 2002 .
Art. 9.
- Os municípios em que não estejam sediadas as Unidades de Comando serão assistidos por um Destacamento Policial Militar, constituído de, pelo menos, um Grupo.
§ 1º- Os distritos municipais, cujas necessidades assim o exigirem, contarão com um Posto ou um Destacamento Policial Militar.
§ 2º- Os efetivos dos Destacamentos e dos Postos, respeitados os limites desta Lei, serão fixados em função das exigências de segurança da localidade.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 10.
A Polícia Militar disporá de quadros próprios de pessoal, compreendendo:
IPessoal Militar:
a)Oficiais:

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares;

2. Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;

3. Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar;

b)Praças Especiais;
c)Praças;
IIPessoal Civil.
Art. 11.
- O pessoal integrante da Carreira Policial Militar será regido pelo Estatuto dos Policiais Militares.
Art. 12.
- O pessoal civil integrante do Quadro da Polícia Militar será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
Art. 13.
- O ingresso na Carreira Policial Militar dar-se-á por concurso público, satisfeitas as exigências peculiares à Corporação, estabelecidas no Estatuto da Polícia Militar e legislação complementar.
Art. 14.
- Caberá ao Comandante Geral a distribuição do efetivo da Polícia Militar, no respectivo Quadro de Organização de Pessoal, em conformidade com o disposto em lei específica.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15.
- Constituem comissões permanentes da Polícia Militar as de Mérito e de Promoção de Oficiais, que se regem por legislação específica.
Parágrafo único- Eventualmente, a critério do Comandante Geral, poderão ser criadas outras comissões de caráter transitório e destinadas a realizar estudos específicos.
Art. 16.
- Os Cargos de Provimento Temporário da estrutura da Polícia Militar são os constantes do Anexo I desta Lei, ficando revogados os arts. 1º e 2º , bem como o § 1º, do art. 3º, da Lei 6.935/96 , e sem efeito o seu Anexo Único.
Art. 17.
- Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Coordenação de Atividades Estratégicas, Táticas, Operacionais e Administrativas, que será concedida aos servidores públicos civis e militares, lotados na Polícia Militar, na forma que dispuser o regulamento. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.596, de 07 de fevereiro de 2000 .
Parágrafo único- Os valores da Gratificação, por nível de atividade, são os constantes do Anexo II desta Lei. do art. 17 revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.596, de 07 de fevereiro de 2000 .
Art. 18.
- Os Cargos de Provimento Temporário constantes do Anexo III desta Lei são privativos do Posto de Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Parágrafo único- Para efeito de provimento dos cargos a que se refere este artigo, não será observada a antigüidade hierárquica entre os Coronéis, sendo a precedência, exclusivamente, de natureza funcional.
Art. 19.
- O Poder Executivo fica autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, os atos regulamentares que decorram de suas disposições, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar as modificações orçamentárias decorrentes desta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 3.406, de 26 de setembro de 1975 , e 6.935, de 24 de janeiro de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO I

Redação do Anexo I de acordo com art. 5º da Lei 8.636, de 09 de julho de 2003 .

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Comandante Geral da Polícia Militar

DAS-1

01

Subcomandante Geral da Polícia Militar

DAS-2A

01

Corregedor Chefe

DAS-2B

01

Coordenador de Missões Especiais

DAS-2B

01

Coordenador de Operações Policiais Militares

DAS-2B

01

Diretor do Instituto de Ensino

DAS-2B

01

Diretor de Administração

DAS-2B

01

Coordenador de Operações de Bombeiros Militares

DAS-2B

01

Comandante de Policiamento da Capital

DAS-2B

01

Diretor de Apoio Logístico

DAS-2B

01

Diretor de Planejamento

DAS-2B

01

Diretor da Academia da Polícia Militar

DAS-2C

01

Diretor de Finanças

DAS-2C

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital

DAS-2C

01

Diretor Geral do Hospital da PM

DAS-2C

01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior

DAS-2C

01

Comandante de Policiamento Regional

DAS-2C

04

Comandante de Policiamento Metropolitano

DAS-2C

01

Comandante de Policiamento Especializado

DAS-2C

01

Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

DAS-2C

01

Diretor de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

DAS-2C

01

Coordenador de Comunicação Social

DAS-2C

01

Chefe do Serviço de Gestão da Qualidade

DAS-2D

01

Comandante de Grupamento

DAS-2D

15

Comandante de Batalhão

DAS-2D

23

Coordenador Técnico

DAS-2D

02

Diretor do Colégio da Polícia Militar

DAS-2D

01

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Coordenador II

DAS-3

23

Subcomandante de Batalhão

DAS-3

23

Assistente Militar III

DAS-3

02

Comandante de Companhia Independente

DAS-3

65

Subcomandante de Companhia Independente

DAI-4

65

Comandante de Companhia

DAI-4

138

ANEXO II

QUADRO DE GRATIFICAÇAO PELO EXERCÍCIO DE COORDENAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR

NÍVEL

VALOR

1

680,00

2

500,00

3

390,00

4

310,00

5

190,00

6

110,00

ANEXO III

Redação do Anexo III de acordo com art. 5º da Lei 8.636, de 09 de julho de 2003 .

CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM

1)

Comandante Geral da Polícia Militar

2)

Subcomandante Geral da Polícia Militar

3)

Corregedor-Chefe

4)

Diretor de Administração

5)

Diretor de Apoio Logístico

6)

Diretor do Instituto de Ensino

7)

Diretor de Planejamento

8)

Coordenador de Missões Especiais

9)

Coordenador de Operações Policiais Militares

10)

Coordenador de Operações de Bombeiros Militares

11)

Comandante de Policiamento da Capital

12)

Comandante de Policiamento Metropolitano

13)

Comandante de Policiamento Especializado

14)

Comandante de Policiamento Regional I

15)

Comandante de Policiamento Regional II

16)

Comandante de Policiamento Regional III

17)

Comandante de Policiamento Regional IV

18)

Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital

19)

Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior

20)

Diretor do Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

21)

Diretor da Academia de Polícia Militar

22)

Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças

23)

Coordenador de Comunicação Social

24)

Diretor de Finanças

Remissões do artigo

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