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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4125, de 10 de junho de 1984

Nº 4125/1984

Art. 1.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas anexas, de I a XXII, os valores básicos dos vencimentos e soldos dos funcionários civis e militares da Administração Centralizada.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Majora os vencimentos, soldos e proventos dos Funcionários Civis e Militares do Serviço Público Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 3.
- Os vencimentos das categorias funcionais classificadas pela Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela Lei nº 3.801, de 16 de junho de 1980 , ficam reajustados no percentual mínimo de 100% (cem por cento), ressalvadas as integrantes do Grupo Ocupacional OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR cujo reajuste será equivalente a 72% (setenta e dois por cento).
Art. 4.
- A majoração de vencimentos do pessoal das Autarquias, no percentual de 72% (setenta e dois por cento) será aprovada pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada através da Secretaria ou Órgão a que se vinculem, garantida a correspondência de vencimento básico com as categorias classificadas pela Lei nº 3.096, de 26 de dezembro de 1972 , alterada pela de nº 3.801, de 16 de junho de 1980 .
Art. 5.
- Ficam reajustados em 100% (cem por cento):
IOs valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB; e
IIO valor por dependente do salário família.
Art. 6.
- Os valores correspondentes a vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do artigo 283 , da Lei nº 2.323, de 11/04/66 , com a redação dada pela Lei nº 3.725, de 30/10/79 , serão reajustados no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foi inicialmente fixada.
Art. 7.
- A hora-aula extraordinária dos professores efetivos do ensino de 1º e 2º Graus será calculada e paga à base da hora-aula normal.
Art. 8.
- Ficam majorados em 72 % (setenta e dois por cento) os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas.
Parágrafo único- Quando os valores resultantes da incidência percentual determinada na forma deste artigo forem inferiores aos fixados para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do Poder Executivo, será garantida a paridade de vencimentos, na forma da Lei nº 2.992, de 09 de janeiro de 1971 .
Art. 9.
- Os percentuais de majoração dos salários dos servidores da Administração Centralizada, contratados pelo regime da legislação trabalhista, serão estabelecidos, no mínimo de 72% (setenta e dois por cento), pelo Poder Executivo, na forma da Tabela de Níveis Salariais a ser aprovada, assegurada, no entanto, a percepção de salário não inferior ao menor valor de vencimento instituído nesta Lei.
Art. 10.
- Os cargos ainda não classificados, cujas denominações não constarem da Lei nº 3.801, de 16/06/80 , terão percentual de majoração de 72% (setenta e dois por cento).
Art. 11.
- Fica alterada, na forma da Tabela II, anexa a esta Lei, a estrutura dos símbolos das Funções Gratificadas do Serviço Público Estadual da Administração Centralizada, observada a seguinte correspondência:
Ino símbolo 1-F, os atuais símbolos 1-F, 2-F e 3-F;
IIno símbolo 2-F, os atuais 4-F, 5-F e 6-F; e
IIIno símbolo 3-F, os atuais 7-F, 8-F, 9-F e 10-F.
Art. 12.
- Os vencimentos básicos da categoria de Sanitarista, sem prejuízo da percepção da gratificação e outras vantagens instituídas em Lei, são os constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei, cujos valores vigorarão para a jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13.
- Os vencimentos dos Secretários de Estado, dos ocupantes de cargos de Níveis Especiais e dos membros do Conselho de Contas dos Municípios são indicados nas Tabelas VI e X anexas a esta Lei.
Art. 14.
- Fica alterado para 0,1955% (hum mil, novecentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimos por cento), o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto estabelecido pelo artigo 17 da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982 .

Ver também:

Art. 19 da Lei nº 4.232, de 18 de abril de 1984 : "Fica alterado para 0,2219% (dois mil, duzentos e dezenove décimos de milésimos por cento), o coeficiente base para fixação do valor unitário do ponto estabelecido pelo artigo 14 da Lei nº 4.125, de 10 de junho de 1983."

Art. 15.
- Fica estabelecido em 80% (oitenta por cento), o limite máximo de Gratificação de Habilitação Policial Militar, criada pela Lei nº 3.803, de 16/06/80 .
Parágrafo único- O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, procedendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16.06.80 .
Art. 16.
- O índice de escalonamento vertical estabelecido para o Soldado Recruta e para o Aluno Oficial, na forma do Anexo I da Lei nº 3.803, de 16/06/80, fica alterado para 197.
Art. 17.
- A estrutura dos Grupos Ocupacionais SERVIÇO ADMINISTRATIVO, TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA E ARTESANATO E OUTRAS PROFISSÕES passará a ser a constante nas Tabelas XIII, XVI e XVII, anexas a esta Lei, ficando automaticamente extintos, transformados ou criados categoria, níveis e classes.
Art. 18.
- Os atuais ocupantes de categorias funcionais, níveis e classes extintos, transformados ou criados ficam automaticamente enquadrados ou classificados na categoria funcional correspondente na nova Tabela, anexa a esta Lei, com vencimento básico de nível inicial, classe A.
Parágrafo único- Excetuam-se do dispositivo neste artigo:
a)Os atuais ocupantes da extinta categoria funcional de auxiliar de artífice que passam a integrar automaticamente a de artífice, nível 1, classe A, na nova Tabela;
b)Os atuais ocupantes das categorias funcionais de Agente Administrativo Auxiliar 1-C, Datilógrafo l-C e motorista 3-C que passam a integrar automaticamente as de Agente Administrativo Auxiliar nível 1-B, Datilógrafo, nível l-B e Motorista, nível 2-B da nova Tabela.
Art. 19.
- Fica reconhecida a estabilidade do servidor da Administração Centralizada ou Autárquica, nomeado em caráter interino para cargo efetivo que, à data de 15 de março de 1967, contasse, pelo menos, cinco anos de serviço público.
Art. 20.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 21.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados para o exercício em curso, ficando o Poder Executivo autorizado, para sua complementação, a abrir créditos suplementares ao Orçamento Estadual vigente até o limite de CR$40.000. 000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros), na forma da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1983, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de junho de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Fernando Cincurá de Andrade

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Alvaro Fernandes da Cunha Filho

Luiz José de Oliveira

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Domingos Lavigne de Lemos

Nelson de Carvalho Assis Barros

Antonio Bião Martins Luna

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Lauro da Silva Correia

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