Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6687, de 2 de dezembro de 1994
Nº 6687/1994
Dá nova redação aos artigos 31 e 127 da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 31 - A diária de alimentação é devida também nos dias de partida e de chegada.
I. de coronel PM, para os oficiais superiores PM;
II. de capitão PM, para os oficiais intermediários PM, subalternos PM e para os aspirantes-a-oficial PM; - O valor dos honorários de ensino de que trata este artigo será reajustado sempre que houver majoração do valor da hora/aula."
IV. de cabo PM, para os cabos PM e soldado PM."
"Art. 127 - Aos policiais militares da ativa que exerçam o magistério policial-militar por 10 (dez) anos consecutivos ou não, fica assegurado o direito de incorporação dos honorários de ensino aos proventos, tomando-se por base, para efeito de cálculo do valor a ser incorporado quando da passagem para a inatividade, a maior carga horária mensal dos últimos 24 (vinte e quatro) meses no exercício de atividades magisteriais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1994.
ANTONIO IMBASSAHY
Governador
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública