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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4652, de 16 de agosto de 2018

Lei nº 4652/2018

Poder Legislativo

LEI N. 4.652, DE 16 DE AGOSTO DE 2018.

DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do art. 157, da Constituição do Estado do Amazonas e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2019, compreendendo:
Ias metas e prioridades da administração pública estadual;
IIa projeção das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2019;
IIIos critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos Poderes do Estado e Municípios;
IVas disposições relativas à política de pessoal;
Vas orientações para a elaboração, execução e alterações da Lei Orçamentária Anual de 2019;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIIas políticas de aplicação da Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas; e
VIIIas disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o art. 157,
§ 2ºº, inciso I da Constituição Estadual, as metas e as prioridades para a Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2019 estão estabelecidas no Plano Plurianual 2016/2019, Lei n. 4.268, de 15 de dezembro de 2015, observada a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal.
§ 1ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará por meio de programas e ações, recursos orçamentários para:
Ioperacionalização da rede de cuidados às pessoas com doenças raras;
IIoperacionalização de apoio a projetos esportivos;
IIIexpansão do Programa de Inclusão Digital, com acesso à banda larga, aumentando a relação computador/aluno nas escolas dos municípios do Estado.
§ 2ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários suficientes para ampliar o atendimento às mulheres vítimas de violência, com a criação de Delegacias Especializadas no Estado do Amazonas.

CAPÍTULO III

DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019

Art. 3.
A Receita de Recolhimento Centralizado para o exercício de 2019 será apresentada no seu demonstrativo com a previsão de 100% do ingresso, e com um grupo de receita dedutível, que representa a contribuição do Estado para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, resultando numa Receita Total Líquida do Estado para a fixação de despesas orçamentárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta SOF/STN n. 01, de 30 de junho de 2009.
§ 1ºº A receita de que trata o caput deste artigo, refere-se à receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2ºº As informações de que trata este artigo serão apresentadas em um portal de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução do FUNDEB por qualquer cidadão para fins de transparência e controle social.
Art. 4.
As previsões de receita, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Iobservarão as normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante;
IIserão acompanhadas de:
a)demonstrativo da evolução dos anos de 2015 a 2017;
b)da projeção para os anos de 2020 e 2021;
c)da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1ºº As previsões das receitas considerarão, ainda: º do artigo 147, e incisos I e II do
Io estabelecido nos arts. 142, 145,
§ 2ºº do art. 151 da Constituição do Estado do Amazonas; º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, nos termos do
IIo comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho de 2018;
IIIa perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
IVa interferência do Estado no que se relaciona a sua participação na economia;
Va desmobilização ou aquisição de ativos públicos.
§ 3ºº do

art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO SETORIAL E REGIONAL DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS

Art. 5.
O orçamento dos Poderes Judiciário, Legislativo, Ministério Público e da Defensoria Pública, no que se relaciona à previsão de despesa custeada com recursos do Tesouro Estadual, não poderá exceder aos seguintes percentuais do total da receita tributária líquida estimada nos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
IPoder Judiciário 8,01%;
IIMinistério Público 3,4%; III (VETADO) Rejeitado em 31.10.2018
IIIPoder Legislativo 7,13%, sendo para a Assembleia Legislativa 4,1% e para o Tribunal de Contas do Estado 3,03%; (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
IVDefensoria Pública 1,4%.
§ 1ºº Para efeito do disposto nesta Lei, receita tributária líquida é a receita tributária, oriunda de fontes do tesouro, deduzidas as transferências aos Municípios.
§ 2ºº Serão computadas como receita tributária líquida, as importâncias correspondentes às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:
Ià transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios, detalhadas no item 1 do Anexo II desta Lei;
IIaos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;
IIIà fixação das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, conforme item 6 do Anexo II desta Lei;
IVaos inativos e pensionistas do Estado, conforme item 7 do Anexo II desta Lei;
Và manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme item 2 do Anexo II desta Lei;
VIà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme item 3 do Anexo II desta Lei;
VIIà Universidade do Estado do Amazonas, conforme item 10 do Anexo II desta Lei;
VIIIàs ações e serviços de saúde, conforme item 4 do Anexo II desta Lei;
IXaos convênios de entrada firmados com entidades nacionais e internacionais;
Xà fixação das despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, conforme item 8 do Anexo II desta Lei;
XIà fixação de despesas com os serviços da dívida, conforme item 9 do Anexo II desta Lei;
XIIà reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 22 desta Lei;
XIIIàs ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, de acordo com o especificado no art. 23 desta Lei.

Poder Legislativo

XIVàs ações para implementação de políticas públicas para atendimento humanizado às mulheres através de um espaço que integre serviços psicossocial e médicos, delegacia, Juizado, Ministério Público, Defensoria Pública, promoção de autonomia econômica, alojamento de passagem.
§ 1ºº De acordo com o inciso II do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006, incisos de I a VIII do
§ 2ºº, do art. 157, da Constituição do Amazonas e regulamentada pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007, serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, o inciso II do art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal. º Com relação à repartição de receita aos municípios de que trata o inciso I deste artigo, será observado o disposto nos §
§ 7ºº e 8.º do art. 147 da Constituição Estadual.
§ 3ºº O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia da implementação da Lei Promulgada n. 257/2015 que trata do número máximo de aluno por sala de aula.
§ 4ºº O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia da implementação da Lei Promulgada n. 364/2016 que trata do Programa de Universalização de Bibliotecas.
§ 5ºº O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 alocará recurso a ser destinado para a garantia de políticas de recuperação de dependentes químicos.
Art. 7.
As despesas de capital serão programadas de modo a atender aos preceitos estabelecidos no artigo 166 da Constituição do Estado, às prioridades constitucionais, objeto do
§ 10ºdo art. 157 da Constituição Estadual, e às metas e prioridades de que trata o art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 8.
Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público terão como limites de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações do plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 11 desta Lei.
§ 1ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários para a convocação de aprovados em concursos públicos realizados ao longo do ano de 2018 e em exercícios anteriores, que estiverem dentro do prazo de validade do certame.
§ 2ºº O Projeto de Lei Orçamentária 2019 alocará recursos orçamentários para assegurar o pagamento dos percentuais de reajuste relativos à revisão geral e anual das datas bases dos servidores públicos estaduais, aprovados em lei.
§ 3ºº Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao pagamento de auxílio-fardamento.
Art. 9.
No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 11 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Iexistirem cargos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IIIfor observado o limite previsto no art. 8.º desta Lei.
Parágrafo únicoPara nomeação dos servidores públicos estaduais será observada a vedação prevista no
§ 5ºº do artigo 104 da Constituição Estadual.
Art. 10.
No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente.
§ 1ºº Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público deverão tomar as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºº A repartição dos limites globais, de acordo com o art. 20, inciso II da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:
I3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, sendo 1,57% (um vírgula cinquenta e sete por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
II6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Judiciário;
III49% (quarenta e nove por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Poder Executivo;
IV2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual para o Ministério Público.
Art. 11.
Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o artigo 10 desta Lei. º Dentre as concessões referidas no caput, fica garantido o auxílio-fardamento no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujas dotações deverão constar na LOA em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 2ºº Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do º do artigo 10 desta Lei.
§ 3ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a estrutura funcional do plano de cargos, carreira e remunerações no âmbito da AMAZONPREV, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 4ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a estrutura funcional do plano de cargos, carreiras e remunerações no âmbito do IPAAM, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.
§ 5ºº Dentre as concessões referidas no caput, fica garantida a promoção vertical do docente que observará suas promoções horizontais, nos termos do artigo 30 e parágrafos da Lei n.

Poder Legislativo

3.656, de 1.º de setembro de 2011, cuja dotação deverá constar na LDO 2019, em categorias de programação específica da unidade orçamentária competente.

§ 6ºº Para efeitos do parágrafo anterior, a Administração da UEA deverá proceder à reclassificação do docente promovido verticalmente, observado o disposto no caput e
§ 2ºº do artigo 31 da Lei n. 3.656/2011, no que tange à promoção de classe Adjunta para Associado.
§ 7ºº Revisar e reformular o Plano de Cargos e Salários dos servidores da educação, com a participação da categoria, modificando, em especial, os itens referentes à progressão horizontal e vertical na carreira.
§ 8ºº Dentre as concessões referidas no caput, será garantido efetivamente auxílio transporte, auxílio alimentação e plano de saúde, para todos os servidores públicos estaduais, com prioridade para os profissionais da educação, saúde e segurança, e auxílio moradia para servidores em deslocamento para o interior.
§ 9ºº Os órgãos do Poder Executivo, quando da possibilidade de aumento na despesa com pessoal, deverão encaminhar a estimativa do impacto orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação AMAZONPREV, órgãos responsáveis pelo cálculo a que se refere o inciso III do
§ 2ºº do artigo anterior.
§ 10ºNa admissão e contratação de pessoal, referida no caput, será dada prioridade para contratação de profissionais da educação, saúde e segurança, aprovados nos últimos concursos públicos das respectivas áreas.
§ 11ºPoliciais do sexo feminino receberão do Poder Público capacitação multidisciplinar para o atendimento à mulher vítima de violência.
§ 12ºO Poder Executivo deve criar mecanismos para a implementação do Plano Estadual de Incentivo ao Emprego e Ressocialização de Presos e de Egressos do Sistema Prisional.
§ 13º(VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 As pessoas jurídicas regularmente instituídas contratadas pelo Poder Público do Estado devem preencher até 1% do seu quadro de funcionários com egressos do sistema prisional. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
Art. 12.
disposto no
§ 1ºº do art. 18 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
IIInão caracterizem relação direta de emprego.
§ 2ºº As despesas decorrentes da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público estadual.
Art. 13.
As disposições de servidores civis e militares do Poder Executivo deverão obedecer ao disposto no inciso XXIII, do art. 109 da Constituição Estadual e Lei Complementar n. 152, de 9 de março de 2015, e suas alterações.
Art. 14.
Aplicam-se aos militares, no que couber, as exigências estabelecidas neste

CAPÍTULO VI

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2019

SEÇÃO I

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 15.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma: instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IIIProjeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IVOperação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VSubtítulo: menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VIUnidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
VIIÓrgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIIIConcedente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
IXConvenente: órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta dos Governos do âmbito federal ou municipal, e entidades privadas com os quais a Administração Estadual pactue a transferência de recursos financeiros;
XDescentralização de Créditos Orçamentários: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que uma unidade orçamentária disponibiliza para outra unidade o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºº As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºº O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2016/2019.
§ 3ºº Fica vedada, na especificação dos subtítulos, a alteração do produto.
§ 4ºº A finalidade da ação, constante na especificação dos subtítulos, durante a execução orçamentária, poderá sofrer alteração, desde que seja para fins de complementação, sob a supervisão dos órgãos centrais de Planejamento e Orçamento do Estado.
§ 5ºº As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulos e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 6ºº Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 7ºº A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
Art. 16.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 17.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, explicitando os programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e os subtítulos, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1ºº A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimentos (I).
§ 2ºº Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme, descrição a seguir:
IPessoal e Encargos Sociais (1);
IIJuros e Encargos da Dívida (2);
IIIOutras Despesas Correntes (3);
IVInvestimentos (4);
VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (5);
VIAmortização da Dívida (6).
§ 3ºº A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (9) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 4ºº As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários.
§ 5ºº A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
IIindiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas.
§ 6ºº A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
ITransferências à União (20);
IIExecução orçamentária delegada à União (22);
IIITransferências a Estado e ao Distrito Federal (30);
IVExecução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal (32);
VTransferências a Municípios (40);
VITransferências a Municípios - Fundo a Fundo (41);
VIIExecução orçamentária delegada a Municípios (42);
VIIITransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (50);
IXTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (60);
XTransferências a Instituições Multigovernamentais (70);
XITransferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio (71);
XIIExecução orçamentária delegada a Consórcios Públicos (72);
XIIITransferências ao Exterior (80);
XIVAplicações Diretas (90);
XVAplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (91);
XVIAplicação Direta Decorrente de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de Delegação ou Descentralização (92);
XVIIAplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente participe (93);

XVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidade Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o ente não participe (94).

XIXA Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito (99) no que se refere à modalidade de aplicação, sendo vedada a execução orçamentária na referida modalidade.
Art. 18.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 19.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº A vedação contida no inciso VI do art. 159 da Constituição Estadual não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora, instituída pelo Decreto n. 24.634, de 16 de novembro de 2004.
§ 2ºº As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1ºº, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 20.
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas será constituído de:
IMensagem contendo o resumo da política econômica e social do Governo do Estado e a justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
IItexto da lei;
IIIquadros orçamentários, incluídos os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
IVquadros do orçamento de investimento a que se refere o inciso II do
§ 5ºº, do art. 157 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei;
Vdiscriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1ºº Os anexos específicos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conterão:
IReceitas: de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita;
IIDespesas: discriminadas na forma prevista no art. 17 e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
§ 2ºº Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 21.
A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
Ià participação em constituição ou aumento de capital das empresas;
IIao pagamento de precatórios judiciais de que trata o art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009;
IIIao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
Art. 22.
A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, equivalente a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºº Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas, garantida também a autonomia orçamentário-financeira da Universidade do Estado do Amazonas UEA, vedados contingenciamentos e desvios de finalidades dos recursos vinculados à UEA, ficando a definição dos gastos e investimentos ao Conselho Universitário e assembleias da comunidade acadêmica.
§ 2ºº A receita de que trata o
§ 1ºº deste artigo deve visar à instalação de unidades da UEA na totalidade dos municípios do Estado.
Art. 23.
A Lei Orçamentária destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista, nos termos dos §
§ 7ºº e 8.º do art. 170 da Constituição do Estado do Amazonas.
Art. 24.
Na Lei Orçamentária, constará, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, nos termos do
Parágrafo únicodo artigo 22 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 25.
bservado o disposto nos arts. 21, 67 e 85 da Constituição Estadual, e no
§ 2ºº do art. 134 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, as diretrizes estabelecidas nesta Lei nortearão a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
§ 1ºº Para efeito do disposto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, após audiência pública com os servidores, encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 31 de agosto de 2018, suas respectivas propostas orçamentárias, observado o estabelecido no art. 5.º desta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 2ºº No caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não apresentarem suas propostas orçamentárias até o prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.
Art. 26.
Na elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de todos os Poderes, deverão ser observados os limites de despesas com pessoal, na forma do disposto nos arts. 8.º e 11 desta Lei, respectivamente.
Art. 27.
s projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 28.
custeio com pessoal e encargos sociais terá prevalência absoluta sobre qualquer outro tipo de dispêndio.
Art. 29.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIincluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167,
§ 3ºº, da Constituição Federal.
Art. 30.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais, especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, na forma do
§ 6ºº do art. 158 da Constituição Estadual.
Art. 31.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 32.
Não poderão ser destinados recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
Art. 33.
As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais, especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos.
§ 1ºº As unidades da Administração Indireta que tenham sentenças judiciais transitadas em julgado de pequeno valor, deverão programar em seus orçamentos o valor dos mesmos, de preferência, com recursos próprios.
§ 2ºº Os órgãos e as unidades encaminharão ao Órgão Central de Orçamento Estadual, até o dia 3 de agosto de 2018, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1.º de julho de 2018, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, especificando:
Inúmero do precatório;
IItipo de causa julgada;
IIInome do beneficiário;
IVórgão de origem;
Vdata da autuação do precatório;
VIvalor do precatório a ser pago.
Art. 34.
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e a respectiva Lei não for sancionada pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2018, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, selecionadas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoAs despesas não contempladas no caput poderão ser executadas até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2019, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 35.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade de forma a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1ºº (VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 º Para fins de cumprimento do que dispõe o caput e assegurar a determinação dos artigos 48 e 49 da Lei n. 101/2000, o Governo do Estado disponibilizará um link no Portal Oficial, com permanência mínima de 30 (trinta) dias para receber propostas e sugestões à Lei Orçamentária Anual, antes de enviá-la à Assembleia Legislativa. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
§ 2ºº Serão divulgados na Internet, ao menos:
Io Projeto de Lei Orçamentária 2019 e seus anexos;
IIa Lei Orçamentária Anual de 2019 e seus anexos;
IIIos créditos adicionais e seus anexos;
IVas estimativas e realizações das receitas por órgão, categoria econômica e natureza;
Va execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar por órgão, unidade gestora e função, acumuladas até o dia;
VIos anexos exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;
VIIo demonstrativo das Transferências Constitucionais aos Municípios.

SEÇÃO III

Das Transferências Voluntárias

SUBSEÇÃO I – Ao Setor Privado

Art. 36.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Art. 37.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades privadas sem fins lucrativos que sejam selecionadas para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no Plano Plurianual 2016/2019.
Art. 38.
É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6ºº, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Ide atendimento direto e gratuito ao público na área de educação;
IIde atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIde atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVconsórcios públicos, legalmente instituídos;
Vqualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VIvoltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público;
VIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas;
VIIIqualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais;
IXvoltadas diretamente às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, pesca e agricultura de pequeno porte, turismo de base comunitária, transporte fluvial de pequeno porte, realizadas por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos.
Xvoltadas diretamente às atividades de coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos, realizadas por meio de catadores, organizados em associações e cooperativas, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
XIdestinadas a projetos sociais e de produção sustentável, executados por cooperativas e organização não governamental sem fins lucrativos.
§ 1ºº É vedada a destinação de recursos públicos para instituições que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, por pessoas que se encontrem em exercício de mandato eletivo; membro do Ministério Público; dirigente de órgão ou entidade da administração pública; cônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração Pública; parentes naturais, até o 2.º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
§ 2ºº As entidades privadas beneficiadas com recursos do orçamento do Estado a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39.
As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, por meio de, preferencialmente, Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, caso em que deverão ser observadas as disposições na Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, e a Lei Estadual n. 3.017, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoAs entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de assistência às mulheres vítimas de violência receberão, prioritariamente, recursos de transferências previstas nas legislações citadas no caput deste artigo.
Art. 40.
Para a formalização, publicação, execução e prestação de contas das Transferências Voluntárias será observado o disposto na Resolução n. 12, de 31 de maio de 2012, do Tribunal de Contas do Amazonas.

SUBSEÇÃO II – Aos Municípios

Art. 41.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §
§ 1ºº, 2.º e 3.º do art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá observado, ainda, o disposto na Resolução n. 03, de 10 de setembro de 1998, do Tribunal de Contas do Amazonas, em virtude do art. 113, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado aos municípios será exigida contrapartida, estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo município beneficiado e considerando o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limite mínimo 2% (dois por cento).
§ 1ºº A contrapartida deverá ser, preferencialmente, em recursos financeiros, podendo ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.
§ 2ºº Caberá ao órgão concedente:
Iverificar a implementação das condições previstas nos arts. 40 e 41, desta Lei, e ainda exigir da autoridade competente do município, declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiadas nos balanços contábeis de 2018 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2019 e correspondentes documentos comprobatórios; e
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 3ºº (VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 º Não se exigirá contrapartida dos municípios para transferências oriundas de emendas parlamentares impositivas. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
Art. 43.
A partir da instituição do Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado - CADIN/AM, de que trata a Lei n. 2.596, de 28 de janeiro de 2000, somente poderão receber transferências de recursos, a título de subvenção social, auxílio ou transferências voluntárias, as entidades ou municípios, conforme o caso, que comprovarem regularidade junto ao referido cadastro.
Parágrafo únicoNenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.

SEÇÃO IV

Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 44.
É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, nos termos do inciso III do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 45.
A administração da dívida pública tem por objetivo principal viabilizar fontes de recursos de forma que o Tesouro Estadual possa garantir as necessidades de financiamento dos investimentos públicos, minimizando os custos e encargos financeiros, alongando os prazos e diluindo os riscos.
Art. 46.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas operações a contratar autorizadas ou em trâmite na Secretaria do Tesouro Nacional até 31 de outubro de 2018, devendo as mesmas ser divulgadas no Portal do Governo do Estado em menu da página principal.

SEÇÃO V

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 47.
s subtítulos, as fontes de recursos e as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria:
Idos dirigentes dos órgãos detentores do crédito, quando as alterações orçamentárias envolverem somente os subtítulos e as modalidades de aplicação dentro de uma mesma ação;
IIdo Secretário de Estado da Fazenda, quando as alterações orçamentárias forem referentes à permuta de fontes de recursos.
§ 1ºº A portaria referente à alteração que trata o inciso I deste artigo, deverá ser assinada somente pelo Dirigente do órgão detentor do crédito.
§ 2ºº Na ausência do titular da pasta, a assinatura deverá ser do substituto legal, designado por ato anexado ao Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO.
§ 3ºº A publicação das portarias de Alteração do Detalhamento da Despesa deverá ser efetuada, impreterivelmente, no último dia útil de cada mês em que ocorrer a devida alteração, salvo as portarias do início do exercício financeiro, as quais poderão ser publicadas até o mês de março.
§ 4ºº Os órgãos que não publicarem a portaria de Alteração do Detalhamento da Despesa I no prazo estabelecido, ficarão impossibilitados de efetuar a ADD I no mês subsequente, salvo as alterações necessárias para a geração da folha de pagamento.
§ 5ºº As modificações a que se refere o inciso I deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária.
§ 6ºº As modificações a que se refere o inciso II deste artigo também poderão ocorrer quando houver frustração de receita e instituição de novas classificações por fonte de recursos/destinação de recursos.
Art. 48.
s projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento dos quadros dos Créditos Orçamentários, excetuando informações pertinentes ao produto, constantes na Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºº Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos.
§ 2ºº Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional conforme definido nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºº Para fins do disposto no
§ 8ºº do art. 157 da Constituição Estadual e no
§ 2ºº deste artigo, considera-se crédito suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária, bem

como à criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulos existentes.

§ 4ºº Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que trata o
§ 1ºº deste artigo, conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o inciso I do º do art. 20 desta Lei.
§ 5ºº Os créditos adicionais, aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, serão considerados automaticamente abertos com a sanção da respectiva Lei.
Art. 49.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, destinados ao pagamento de precatórios judiciais, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 50.
A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
§ 2ºº do art. 159 da Constituição Estadual quando necessária, será efetivada mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 51.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
§ 1ºº do art. 15 desta Lei, inclusive os títulos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo únicoNa transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajuste na classificação funcional.
Art. 52.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 conterá autorização para abertura de créditos suplementares até determinado percentual do valor do orçamento, conforme preconiza inciso I do art. 7.º da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 53.
As alterações orçamentárias de que trata esta Seção, serão processadas no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária - SIGO, na forma disposta no Decreto n. 31.400, de 29 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n. 38.652, de 24 de janeiro de 2018.

SEÇÃO VI

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 54.
Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos arts. 181, 182, 183, 184 e 185 da Constituição Estadual, e nos arts. 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203 e 204 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012.

SEÇÃO VII

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos das Estatais

Art. 55.
Orçamento de Investimentos, previsto no inciso II do
§ 5ºº do art. 157 da Constituição Estadual, abrangerá as empresas em que o Estado do Amazonas, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
§ 1ºº Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, com a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2ºº A despesa será discriminada por órgão, programa, função, subfunção e fontes de financiamento.
§ 3ºº O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade, referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
Igerados pela empresa;
IIdecorrentes de participação acionária do Estado;
IIIoriundos de transferências do Estado, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior;
IVoriundos de operações de crédito internas ou externas;
Vde outras origens.
§ 4ºº As empresas dependentes cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 5ºº Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Art. 56.
A proposta orçamentária relativa aos investimentos de que trata esta Seção terá sua elaboração sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando as empresas referidas no artigo 55 desta Lei, obrigadas a fornecer as informações necessárias para a elaboração da referida proposta.

SEÇÃO VIII

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 57.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, Cronograma Anual de Desembolso Mensal, por órgão do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoSerá realizada audiência pública com ampla divulgação para apresentação dos relatórios com resultados e metas atingidas pelas ações e programas de governo em até 30 dias após o fim do primeiro e do segundo semestres do ano em exercício.
Art. 58.
Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, será fixado, separadamente, percentual de limitação do conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações iniciais constantes na Lei Orçamentária de 2019, em cada um dos 2 (dois) conjuntos, excluídas:
Ias despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, conforme Anexo II previsto no art. 75 desta Lei;
IIas dotações constantes da proposta orçamentária, desde que a nova estimativa de receita seja igual ou superior àquela estimada na proposta orçamentária, destinadas às:
a)despesas de ações vinculadas às funções Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública não incluídas no inciso I.
§ 1ºº Assegurar a efetivação de diretrizes para a organização da carreira de Médico de Estado, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n. 80, de 19 de dezembro de 2013.
§ 2ºº Assegurar a efetiva aplicação da atuação profissional de Assistentes Sociais e Psicólogos no processo de ensino e aprendizagem das escolas públicas estaduais e municipais, obedecendo ao disposto na Emenda Constitucional n. 83, de 15 de maio de 2014.
§ 3ºº Ampliar e fortalecer a política estadual de proteção à criança e ao adolescente, visando ao enfrentamento das diversas modalidades da violência sexual, com a respectiva ampliação de investimentos em todo o sistema de proteção na capital e no interior do Estado.
§ 4ºº Ampliar e fortalecer a política estadual de prevenção às DST/HIV/AIDS/ Tuberculose e Hepatites Virais, visando à execução das ações do Plano Estadual, com a respectiva ampliação de investimentos na capital e no interior do Estado.
§ 5ºº Assegurar a efetiva aplicação da atuação do profissional da odontologia - cirurgião dentista nas equipes multidisciplinares dos hospitais particulares, públicos estaduais e municipais.
§ 6ºº Assegurar a efetivação das ações de combate ao crime organizado e ao narcotráfico e fortalecer a política estadual na atuação integrada de segurança Pública.
§ 7ºº Assegurar o cumprimento da data base dos profissionais da educação, dos servidores da saúde, dos servidores da segurança pública, dos funcionários da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, assim como de outros servidores, cuja data base esteja assegurada em lei.
b)dotações custeadas com recursos de doações e convênios.
§ 1ºº Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo apurará e comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, o montante que caberá a cada um, mediante ato próprio, tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºº Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, editarão ato, até o último dia do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo, internamente, os limites de movimentação financeira e empenho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 59.
Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas proposta de alteração na legislação tributária, que vise à equalização na carga tributária e o aperfeiçoamento e melhoria dos controles fiscais, bem como à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores econômicos com vistas ao desenvolvimento do Estado, desde que observadas as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºº Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, notadamente os relacionados com:
Ibenefícios e incentivos fiscais;
IIequalização do sistema de tributação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
IIIfiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
IVmedidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
Vtratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e cooperativas;
VI(VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 concessão de renúncias fiscais condicionadas a contrapartidas por parte dos beneficiados relacionadas à melhoria de expansão e modernização do serviço, além do envio, semestral, para a Assembleia Legislativa do espelho de cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
§ 2ºº A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 3ºº Nas estimativas das receitas do Projeto de Lei Orçamentária para 2019, deverão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária e de contribuições que sejam objetos de projetos de lei, em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
§ 4ºº Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, o Poder Executivo procederá cancelamento de despesas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita.

CAPÍTULO VIII

DAS POLÍTICAS DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 60.
A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A - AFEAM tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico do Estado, mediante financiamento às atividades produtivas, nos termos do art. 2.º da Lei Estadual n. 2.505, de 12 de novembro de 1998, cabendo a ela a responsabilidade pela execução da política e dos programas específicos de financiamento de atividades econômicas, com ênfase às micro, pequenas e médias empresas, e na produção primária no interior do Estado, inclusive as operações com recursos do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, observados os objetivos e características operacionais desses Fundos, nos termos do art. 3.º da Lei n. 2.505, de 12 de novembro de 1998.
Parágrafo únicoNos termos do
§ 1ºº do art. 151 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 22 de dezembro de 1995, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES serão destinados ao financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) deverão ser aplicados no interior do Estado.
Art. 61.
Na concessão de financiamentos a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes prioridades:
Iestímulo ao uso múltiplo e sustentável das florestas do Estado do Amazonas, mediante a utilização de seus recursos madeireiros e não madeireiros disponíveis, utilizando manejo florestal sustentável;
IIapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais, agroindustriais, cooperativas e produtores rurais que se insiram na cadeia produtiva da fruticultura, mandiocultura, fitoterápicos e fitocosméticos, pesca e piscicultura, florestais e não madeireiros, turismo, juta e malva, extração do látex, castanha, guaraná, feijão de praia e outras de relevância para o Estado;
IIIapoio, de igual forma, à pecuária de leite, sob os critérios de sustentabilidade, em municípios de inequívoca vocação, além do incentivo à implantação de agroindústrias e cooperativas e melhoria das já existentes, bem como agroindustrialização dos derivados de origem vegetal e animal no âmbito das associações, empresas, cooperativas e de produtores individuais;
IVapoio ao desenvolvimento das empresas, cooperativas e produtores rurais com atividade voltada para a captura de pescado, sob critérios de sustentabilidade econômica, e da piscicultura para implantação da infraestrutura básica e melhoria das já existentes, com vistas ao aumento da produção de peixe e seus derivados;
Vestímulo à criação de ocupações econômicas;
VIgeração e aumento de renda à população;
VIIredução das desigualdades sociais e econômicas entre as microrregiões administrativas do Estado;
VIIIaumento da oferta de alimentos à população, mediante incentivos à produção local, objetivando reduzir a dependência externa existente;
IXmelhoria da qualidade de vida da população mais carente, principalmente da que vive na periferia de Manaus e no interior do Estado, via financiamento destinado à oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio a vocações empresariais de baixa renda e ao desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas e cooperativas;
Xexpansão da infraestrutura da indústria, da agricultura e da agroindústria, com prioridade para o investimento no interior do Estado, com enfoque em ações integradas, objetivando a criação de Arranjos Produtivos Locais (APL's) de diversas atividades econômicas por meio do incentivo à produção, à organização da classe produtiva (associações e cooperativas), à articulação para comercialização e ao beneficiamento da produção;
XInecessidade da sustentabilidade ambiental de acordo com Resolução n. 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, Banco Central do Brasil - BACEN, que estabelece exigência de documentação comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de financiamento agropecuário no Bioma Amazônia;
XIIas concessões de financiamentos ao setor rural estão condicionadas ao cumprimento da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, Decreto n. 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural e Resolução n. 4.422, de 25 de junho de 2015;
XIIIapoio com financiamento ao setor público, mais especificamente às prefeituras municipais, para aquisição de patrulhas mecânicas, barcos e ônibus para transporte escolar, ambulâncias, caçambas, carros pipa, caminhões para coleta de lixo, em consonância com o plano estadual de governo, observando os preceitos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e Portaria n. 4, de 18 de janeiro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
XIVapoio à inovação em empresas para aplicação no desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, bem como aprimoramento dos já existentes, tanto em marketing quanto organizacional, no ambiente produtivo ou social, visando ampliar a competitividade das empresas no âmbito regional e até nacional;
XVapoio ao microcrédito orientado como política de fomento para o desenvolvimento de atividades produtivas que propiciem a geração de oportunidades de trabalho e renda aos trabalhadores autônomos, microempreendedores individuais, produtores rurais, micro e pequenas empresas;
XVImitigação de possíveis impactos socioambientais, resultantes da aplicação do crédito, por meio da implantação da Política de Responsabilidade Socioambiental - PRSA em atendimento à Resolução n. 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil - BACEN;
XVIIapoio aos programas direcionados à política agropecuária e pesqueira do Estado, por meio da formalização de parceria técnica e financeira;

XVIII - será garantido crédito diferenciado, com bônus ambientais, para os financiamentos de projetos efetivamente vinculados à sustentabilidade socioambiental, no âmbito de uma política de apoio à economia verde;

XIXapoio à geração e aumento de renda da população por meio do modelo de economia solidária;
XXapoio ao desenvolvimento de empreendimentos empresariais do ramo da cadeia de turismo e entretenimento, jardim botânico, aquário, orquidário, zoológico, parques ecológicos com teleféricos, feiras e eventos nacionais e internacionais de pesca, gastronomia, remo, canoagem, motonáutica, esqui-aquático, ciclismo, ralis e corridas off-road, triatlo, rapel, tirolesa, safáris fotográficos de animais, de pássaros, de insetos, de flores e de plantas.
XXIapoio ao desenvolvimento de cooperativas de catadores de matérias recicláveis.
XXIIapoio à criação, incentivo e desenvolvimento do Polo de Reciclagem do Estado do Amazonas;

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto nos arts. 34 e 158, §
§ 3ºº e 4.º, da Constituição do Estado do Amazonas, observadas as disposições da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoNão poderão ser cancelados recursos correspondentes a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, transferências constitucionais aos municípios, precatórios, obrigações tributárias e contributivas, fontes vinculadas, recursos próprios de unidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria unidade, contrapartidas de programas financiados, valor referente ao percentual mínimo estabelecido para a reserva de contingência contida no art. 22 desta Lei, valor projetado para custeio de contas públicas alocados em ação específica e manutenção mínima dos órgãos e unidades da administração pública, para se constituírem em recursos de emendas à despesa.
Art. 63.
Será disponibilizado na Lei Orçamentária Anual, reserva de recursos específicos, no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, para o atendimento de emendas parlamentares, sendo utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, no percentual mínimo de 12% (doze por cento) e de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na educação, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n. 95, de 1.º de novembro de 2016.
§ 1ºº O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de emenda parlamentar individual ou coletiva, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2ºº Durante o exercício financeiro, o autor de emenda parlamentar individual determinará, no módulo orçamento impositivo do Sistema de Administração Financeira Integrada - AFI, os beneficiários de suas emendas e seus respectivos valores para fins de execução orçamentária e financeira.
§ 3ºº Os impedimentos de ordem técnica à execução orçamentária das emendas parlamentares individuais serão analisados pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução da emenda e posteriormente comunicados oficialmente ao autor da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 64.
Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo, dos demais Poderes e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal, autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subsequente.
Art. 65.
desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma do disposto no art. 160 da Constituição Estadual, assim como a Defensoria Pública.
Parágrafo únicoA base de cálculo da receita tributária líquida a ser repassada aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e a Defensoria Pública considerará a receita tributária líquida do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
Art. 66.
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2019 será encaminhado pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas até o dia 31 de outubro de 2018, conforme Emenda Constitucional n. 44, de 10 de dezembro de 2003.
Parágrafo único(VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 Durante o período de elaboração, e antes do prazo referido no caput, o Executivo Estadual realizará audiência pública com participação da sociedade civil interessada para debater e contribuir com a proposta orçamentária a ser apresentada à Assembleia Legislativa. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)
Art. 67.
Todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Público Estadual estão obrigados a colaborar, participar e prestar as informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 68.
Para efeito do cumprimento dos prazos legais e controles exigidos pela Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, todos os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta utilizarão, para sua execução orçamentária e financeira, o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI.
Art. 69.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, ou, ainda, a geração de despesa ou assunção de obrigações que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 70.
A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias e fundações integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente

arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI, de acordo com a legislação atual - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP.

Art. 71.
Fica o Tesouro Estadual autorizado a antecipar recursos provenientes de quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1ºº O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos respectivos beneficiários.
§ 2ºº A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Estadual, nas finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual da execução da despesa orçamentária.
Art. 72.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000:
Ias exigências nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o
§ 3ºº do art. 182 da Constituição Federal; º do artigo referido no caput entendem-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do

art. 24 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; e

IIpara fins do
IIIos valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 poderão ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 73.
Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo únicoNo caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública estadual, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva-se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 74.
s casos omissos relativos à elaboração orçamentária serão definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 75.
Acompanha esta Lei, o Anexo II, contendo a relação das ações que constituem obrigações constitucionais ou legais do Estado, nos termos do
§ 2ºº do art. 9.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76.
Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no
§ 3ºº do art. 4.º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio 2000, o Anexo III, contendo a demonstração dos Riscos Fiscais.
Art. 77.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO I Relação dos Quadros Orçamentários (Inciso III do Art. 20) 2019 VOLUME I Anexo I - Demonstrativos da Receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral

IPrevisão da Receita por Categoria Econômica
IIPrevisão da Receita por Fontes de Recurso Anexo II - Demonstrativos da Despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - Geral e por Poder
IIIpor Órgão
IVpor Unidade Orçamentária
Vpor Função
VIpor Subfunção
VIIpor Grupo de Despesa
VIIIpor Modalidade de Aplicação
IXpor Fonte de Recurso

Anexo III - Demonstrativo da Receita do Orçamento de Investimento das Estatais

Xpor Fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo IV - Demonstrativo da Despesa do Orçamento de Investimento das Estatais

XIpor Órgão e Unidade, Programa, Função e Subfunção

Anexo V - Quadros Auxiliares dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Quadros Orçamentários Consolidados

XIIComparativo entre a Receita Orçada e Arrecadada até junho de 2018
XIIIResultado da Execução Orçamentária até junho de 2018
XIVDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e por Fontes de Recurso 2019
XVDemonstrativo Geral da Receita e da Despesa por Categoria Econômica Segundo os Orçamentos 2019
XVIDemonstrativo Geral da Receita por Categoria Econômica e da Despesa por Função Segundo os Orçamentos 2019
XVIIConsolidação dos Orçamentos 2019

XVIII - Demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas 2019

Quadros Orçamentários Complementares

XIXEvolução da Receita do Estado por Categoria Econômica segundo as Fontes 2015/2017
XXEvolução da Despesa do Estado por Categoria Econômica 2015/2017
XXIProjeção da Receita do Estado por Categoria Econômica Segundo as Fontes 2020/2021
XXIIReceita Corrente Líquida

XXIII - Limite Máximo de Gastos com Pessoal e Encargos Sociais

XXIVLimite Mínimo da Reserva de Contingência
XXVTransferências Constitucionais e Legais aos Municípios
XXVIReceita Tributária Líquida

XXVII - Repasse aos Poderes, Ministério Público e a Defensoria Pública

XXVIII - Limite Mínimo de Gastos com a Educação

XXIXLimite Mínimo de Gastos com a Saúde
XXXRepasse Mínimo Constitucional para a FAPEAM
XXXIEvolução da Receita Líquida por Fonte

XXXII - Evolução do Grupo de Despesa Pessoal e Encargos Sociais por Poder e Unidade Orçamentária

XXXIII - Evolução da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais por Poder em Relação à Receita Corrente Líquida

XXXIV - Recursos Descentralizados de todas as Fontes por Unidade Orçamentária Anexo VI - Legislações

XXXVLegislação Orçamentária

XXXVI - Legislação da Receita

XXXVII - Legislação da Despesa

Anexo VII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

XXXVIII - Demonstrativo da Compatibilidade entre a Programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Anexo VIII - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

XXXIX - Medidas de Compensação a Renúncias de Receita

VOLUME II

Anexo IX - Quadros de Créditos Orçamentários

XL - dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

XLI - do Orçamento de Investimento das Estatais

Anexo X - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Segundo os Programas de Governo

XLII - Demonstrativo da Despesa por Programa e Ação

ANEXO II Despesas Obrigatórias de Caráter Constitucional ou Legal (Art. 75) 2019 1. Transferências Constitucionais e Legais aos Municípios por Repartição de Receita:

a)50% (cinquenta por cento) da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, licenciados no Estado a serem transferidos ao município onde ocorreu a licença, conforme estabelecido no inciso III,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do art. 147 da Constituição Estadual;
b)25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, a serem transferidos aos municípios obedecendo ao disposto no inciso IV,
c)25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à arrecadação com Exportação de Produtos Industrializados, a serem transferidos aos municípios nos termos do
§ 3ºº do art. 159 da Constituição Federal e inciso VII,
§ 2ºº, do art. 147 da Constituição Estadual; º, do

art. 147 da Constituição Estadual, nos termos das Leis n. 9.478, de 06 de agosto de 1997, e n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

d)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual do Fundo Especial do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos municípios, nos termos do inciso VIII,
e)25% (vinte e cinco por cento) da parcela recebida pelo Estado, relativa à cota-parte estadual da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool combustível (CIDE), instituída pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a serem transferidos aos municípios, obedecendo ao disposto no art. 1.º - B, da Lei Federal n. 10.866, de 04 de maio de 2004;
f)(VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 0,5% (cinco décimos) da receita corrente líquida do Estado, exclusivamente para assistência, valorização cultural, geração de renda, organização e promoção dos direitos dos povos indígenas. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18) 2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e Desenvolvimento do Ensino de acordo com o art. 212 da Constituição Federal e art. 200 da Constituição Estadual; 3. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas:
a)1% (um por cento), no mínimo, da Receita Tributária Líquida, à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, com recursos de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico de acordo com os §
§ 3ºº e 4.º do art. 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n. 40, de 05 de dezembro de 2002; e
b)20% (vinte por cento) da compensação financeira pela exploração do petróleo e do gás natural, de recursos hídricos e de outros minerais, conforme preconiza inciso III do art. 238 da Constituição Estadual;

4. Ações de Saúde - 12% (doze por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências (inciso II e

§ 4ºº do art. 77 do ADCT acrescido pela Emenda Constitucional Federal n. 29, de 13 de setembro de 2000). 5. Setor Primário:
a)3% (três) por cento no mínimo, da Receita Corrente Líquida, ao setor primário de acordo com a Emenda Constitucional n. 97, de 21 de março de 2018; 6. Pessoal e Encargos Sociais; 7. Inativos e Pensionistas do Estado; 8. Sentenças Judiciais transitadas em julgado; 9. Serviços da Dívida. 10. Universidade do Estado do Amazonas, garantir a aplicação dos recursos previstos no

art. 19. da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com privativa administração da UEA para aplicação em sua manutenção e ampliação, vedada qualquer outra destinação.

11. (VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 11. Implementação do direito à Moradia e Agricultura Familiar - possibilitar a preço popular aquisição de lotes de terra para famílias de baixa renda e por meio da regularização fundiária com prioridade aos pequenos produtores. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18) 12. (VETADO) Rejeitado em 31.10.2018 12. Implementação do Zoneamento Econômico Ecológico - ZEE e Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC. (Promulgado em 14.11.2018, publicado no D.O.E. n. 33.883 de 14.11.18)

ANEXO III Anexo de Riscos Fiscais (

Art. 4.
, , § , , , ,
§ 3ºº, da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000) 2018 A Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), veio estabelecer aos entes da Federação normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na Gestão Fiscal. Assim, a Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Apesar do avanço na estabilização do ajuste fiscal, existem sempre riscos que podem representar alterações nos indicadores fiscais esperados, gerando consequências nas decisões futuras da política fiscal. O compromisso da atual administração com o equilíbrio das contas públicas renova-se a cada edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A tarefa não se resume a prever despesas e receitas compatíveis entre si, mas estende-se à atividade de identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no momento da elaboração orçamentária. Existem duas categorias de riscos fiscais: os riscos orçamentários e da dívida. Os riscos orçamentários afetam o cumprimento da meta de resultado primário e são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, de existirem desvios entre as receitas ou despesas orçadas e realizadas - riscos diretamente ligados à fatores macroeconômicos. Do lado da receita, pode-se apontar como exemplo a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevistos à época da programação orçamentária. Por sua vez, as despesas realizadas pelo governo podem apresentar desvios tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a obrigações constitucionais e legais. Nesse sentido, a Lei Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 9.º, prevê que se ao final de cada bimestre a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo permite que desvios, em relação às previsões, sejam corrigidos ao longo do ano, de forma a não afetar o cumprimento das metas do resultado primário. Dessa forma, os riscos orçamentários são compensados por meio da realocação e da redução de despesas bem como de mecanismos de esforço fiscal no sentido de alavancar a arrecadação de receitas. Os chamados riscos da dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos: Administração da dívida e os Passivos contingentes. RISCOS DECORRENTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA A dívida pública (fundada interna, fundada externa e flutuante) no Estado do Amazonas apresentou um saldo, em 31/12/2017, de R$ 8,072 bilhões, com variação ante 2016 de 3,85%. O serviço da dívida fundada do Estado do Amazonas registrou em 2017 o montante de R$ 758 milhões, apresentando, comparativamente ao exercício de 2016, um aumento de 1,6%. O valor de 2017 foi alinhado com a meta do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e abaixo do valor do IPCA observado em 2017.

Quadro 1 - Evolução do Serviço da Dívida - valores em R$ milhões Dívida Interna Dívida Externa Total ANO AMORT. JUROS ENC. TOTAL AMORT. JUROS ENC. TOTAL AMORT. JUROS ENC. TOTAL 2017 351 245 16 612 80 62 4 146 431 306 20 758 2016 330 273 11 614 72 54 6 132 402 328 17 746 2015 320 279 11 610 70 34 2 106 389 313 14 716 2014 278 218 13 509 53 23 3 79 331 241 16 588

O encolhimento do serviço da dívida interna em 2017, comparativamente ao exercício de 2016, foi de -0,34%. Essa diminuição no serviço da dívida interna se deve principalmente a redução da despesa de juros nos contratos vinculados ao CDI, que acompanhou a queda da taxa Selic de 13,7% a.a. no final de 2016 para 7% a.a. em 2017. O avanço no serviço da dívida externa em 2017, comparativamente ao exercício de 2016, foi de 10,6%. O determinante para o aumento do serviço da dívida externa foi o acréscimo da despesa com juros, dada a continuidade do ciclo da alta dos juros externos, bem como pelo início da amortização do contrato 2676 OC-BR, mais conhecido como PROSAMIM III. A título de exemplificação, os juros cobrados pelo BID que no início de 2016 eram de 2,14% a.a. chegaram a 2,33% a.a. ao final de 2017. A dívida fundada total de R$ 6,2 bilhões, representa 25,7% do limite global de 2 (duas) vezes a receita corrente líquida que em 2016 totalizou R$ 24,1 bilhões, estabelecido pela Resolução do Senado Federal n. 40 art. 3.º inciso I, deixando o Estado bastante confortável em relação à legislação, com referência ao grau de endividamento total. Os riscos que podem afetar a administração da Dívida Fundada são: Risco Cambial - Tem se tornado mais presente na medida em que a balança de pagamentos da nação se encontra em déficit, causada pelo déficit nas transações correntes e pela saída de capitais em movimento de aversão a riscos de investimento no Brasil. Taxas de câmbio mais elevadas oneram o pagamento do serviço da dívida em dólares. Risco dos Juros - Dada a resiliência da inflação, a autoridade monetária pode aumentar a taxa de juros em saltos maiores para garantir a estabilidade monetária. Tal medida impacta a RCL do Amazonas na medida em que a base econômica do Estado produz bens duráveis que dependem de crédito abundante e barato ao consumidor final. Além de onerar os contratos que pagam juros CDI-OVER, como o "PROINFRA" e PROSIP, a taxa de retorno dos investimentos públicos também necessita ser mais elevada para que haja viabilidade econômica dos projetos. PASSIVOS CONTINGENTES São dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, como os processos judiciais que envolvam o Estado, ainda que não exclusivamente. Para o exercício de 2019 os valores estimados com demandas judiciais são da ordem de R$ 25 milhões, valor este que será alocado quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual. Quanto aos riscos que podem advir dos passivos contingentes, é importante ressaltar a característica de imprevisibilidade quanto ao resultado da ação, havendo sempre a possibilidade do Estado sair vitorioso e não haver o impacto fiscal, sendo também imprevisível quando serão finalizadas, uma vez que tais ações levam em geral, um longo período para chegar ao resultado final. Em oposição aos passivos contingentes, há os ativos contingentes, isto é, os direitos do Estado sujeitos à decisão judicial para o recebimento. Caso sejam recebidos, implicarão receita adicional para o governo estadual. O estoque da dívida ativa da Fazenda Estadual no encerramento do exercício de 2017 corresponde a R$ 5,2 bilhões.

Para cobrir os eventuais riscos fiscais, está prevista no art. 22 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para inclusão, pelo Estado, na Proposta de Lei Orçamentária Anual, uma reserva de contingência no valor de, no mínimo, 2% (dois por cento) do total da Receita Corrente Líquida para o exercício, visando atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelece o inciso III do artigo 5.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Objetivando minimizar os efeitos de possíveis riscos fiscais, o Governo do Estado vem realizando diversas ações nas áreas econômica, tributária, administrativa e de planejamento. Na área econômica, dentre os vários projetos analisados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI no exercício de 2017, foram aprovados 186 (cento e oitenta e seis) projetos, com uma estimativa de criação de 5.468 postos de trabalho diretos para os exercícios compreendidos entre os anos de 2018 a 2020. Durante o mesmo período, a previsão de investimento foi de R$ 7,2 bilhões. Até o primeiro bimestre deste exercício, foram aprovados 26 (vinte e seis) projetos pelo CODAM, resultando num investimento previsto para o triênio 2019/2021 de R$ 778 milhões, com a geração de 477 novos empregos. Na área de gestão, o Governo do Estado, vem dando continuidade ao Programa de Modernização. Neste programa, a Secretaria de Estado da Fazenda vem ampliando projetos já iniciados e começa novos projetos conforme descrito a seguir:

a)melhoria contínua na integração do sistema de gestão de estoques, denominado Ajuri, aos sistemas de compras (e-Compras) e de execução orçamentária e financeira (AFI) com duas grandes finalidades: (1) atender às exigências das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e (2) permitir um adequado planejamento da aquisição dos suprimentos indispensáveis à execução das ações governamentais, nas quantidades adequadas e no momento certo;
b)aprimoramento contínuo do processo eletrônico de compras, visando à mais celeridade e transparência nos processos, bem como o aumento da capacidade de gestão, objetivando com isso maior economia de recursos materiais e humanos;
c)implantação das ferramentas, através do Sistema de Gestão de Contratos - SGC: (1) Módulo Gerador de Contratos, que permitirá a elaboração dos contratos, termos aditivos e outros a partir do próprio sistema, de forma padronizada, proporcionando economia de tempo e recursos, além de possibilitar gestão mais eficiente, havendo padronização dos serviços de caráter continuado com maior impacto na despesa de custeio, com a definição de projetos básicos e preços de referência; (2) monitoramento e aprimoramento do Módulo Fiscalização, para acompanhamento da execução dos contratos, que, integrado ao sistema AFI, condicionará a liquidação e, consequentemente, o pagamento aos fornecedores;
d)realização das compras de pequeno valor, massificação através do meio eletrônico, visando reduzir o número de processos de compra direta e de compras feitas com recursos de adiantamentos, especialmente no Interior do Estado. Para tal, duas grandes ações serão realizadas: (1) simplificação do atual módulo de compras eletrônicas (2) simplificação da legislação relativa ao cadastro de pequenos fornecedores. Além da economia de recursos, tanto no processo quanto no valor das aquisições, essas medidas terão como benefício adicional a ampliação da participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais;
e)tornar o Pregão Eletrônico integralmente eletrônico, com todos os documentos assinados eletronicamente, com certificado digital. Além de proporcionar maior agilidade e economia nos processos, dentre estas o custo de impressão e mão-de-obra, tornará a administração mais transparente ao cidadão;
f)domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores que, similar ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), será o ambiente de comunicação entre licitantes, fornecedores e Poder Público, sendo os

documentos assinados eletronicamente, com certificação digital (tais como assinatura de atas de registro de preços, contratos, atualização cadastral, dentre outros). Este projeto também proporcionará maior efetividade nos processos de aquisições de bens e serviços, mas também tem o propósito de aumentar a base de licitantes (maior competitividade) e atrair grandes empresas para a base de fornecedores. Também será instrumento de estímulo à participação de micro e pequenas empresas nas compras governamentais;

g)pagamento eletrônico de fornecedores de bens e serviços que, será realizado por meio do domicílio eletrônico de licitantes e fornecedores com uso de certificação digital por parte dos fornecedores e dos representantes dos órgãos, tornará o processo de pagamento mais ágil e transparente, além de reduzir os custos operacionais do processo;
h)aprimorar a integração do sistema de gestão de contratos ao sistema de compras do estado (ecompras), obtendo mais dados eletrônicos sobre os processos com menor intervenção manual;
i)desenvolvimento e implantação do programa de eficiência energética que será desenvolvido dentro do Sistema de Contas Públicas e consiste na premiação dos órgãos do poder público Estadual que, durante um período determinado, conseguir reduzir o consumo de energia elétrica. Em continuidade ao processo de fortalecimento institucional, a Secretaria de Estado da Fazenda vem ao longo dos anos modernizando-se em termos de gestão estratégica e em seus procedimentos e rotinas, portanto, a exemplo das Secretarias de Fazenda das demais Unidades da Federação, mantém-se no propósito de adesão à programas de modernização e de fortalecimento da gestão fiscal, apoiados pelo Governo Federal, tais como o PROFISCO e PROFISCO II e também adesão a programas de apoio ao desenvolvimento e adoção de Políticas Públicas, como o PROCONFIS, os quais são programas de abrangência nacional que estimulam e apoiam as Unidades da Federação a tornarem-se mais eficientes, eficazes e efetivos no incremento de suas receitas e no controle e racionalização do gasto público, além de permitirem apoio a busca e consolidação do equilíbrio fiscal, bem como a melhoria da prestação dos serviços públicos. RISCOS MACROECONÔMICOS Mudanças no comportamento das principais variáveis macroeconômicas da economia podem gerar fatores de riscos macroeconômicos, variáveis extrínsecas, como inflação, taxa de juros, taxa de câmbio, nível de emprego e renda, às quais o Estado não possui controle. Desempenhos inesperados e adversos dessas variáveis podem acarretar efeitos negativos ou positivos na arrecadação tributária, uma vez que os principais tributos dependem da atividade econômica. A arrecadação estadual tem como principais tributos o ICMS e o IPVA, no estado do Amazonas, esses tributos respondem por mais de 90% (noventa por cento) da receita administrada. A receita do ICMS é impactada pelos seguintes fatores macroeconômicos: PIB, inflação, taxa de juros (Selic), taxa de câmbio, entre outros. Com a melhora destas variáveis macroeconômicas nos últimos meses, há indícios da receita de ICMS superar a prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2018. A manutenção do cenário político-econômico, bem como dos fatores macroeconômicos atuais para o exercício de 2019, permite projetar a continuidade deste crescimento. A receita de IPVA também é afetada pela atividade econômica. Com a leve redução do desemprego e com indicadores econômicos sinalizando a volta do crescimento, poderemos esperar um aumento da adimplência desse imposto. A Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave), que representa as concessionárias, espera crescimento de 11,8% nas vendas em 2018 e a continuidade deste crescimento para 2019, em virtude do comportamento mais favorável das variáveis macroeconômicas, e consequentemente incremento na arrecadação dessa receita tributária.

As transferências correntes, por advirem em quase sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo Governo Federal e que são partilhados com os Estados e Municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União. Salienta-se, ainda, que a crise econômica que atingiu gravemente o Brasil desde 2015, com quedas do PIB de 3,8% e 3,6% respectivamente nos anos de 2015 e 2016, aparentemente terminou. No ano passado o PIB foi positivo em 1% e a expectativa para 2018 e 2019 são mais positivas, na ordem de 2,8% e 3%, respectivamente. Cabe esclarecer que o Estado do Amazonas é mais sensível às mudanças econômicas. Nos períodos de crise no País, o Estado é fortemente impactado, e por outro lado, nos momentos de crescimento o Estado é um dos que mais sofre os efeitos positivos de um crescimento econômico do País. As projeções para 2018 e 2019 são bem positivas: crescimento do PIB, inflação controlada, taxa de juros (Selic) estável, taxa de câmbio estabilizada, entre outros. Isso tudo favorece o aumento do consumo, do crédito, a geração de empregos e a economia como um todo. O Governo do Estado do Amazonas vem fazendo sua parte no compromisso e responsabilidade na Gestão Fiscal, dando continuidade no desenvolvimento de projetos voltados à modernização da administração tributária, bem como no combate à sonegação. Dentre as principais medidas, destacam-se:

Equalização da Carga Tributária No que tange às disposições acerca das alterações na legislação tributária, referente à equalização da carga tributária, listamos abaixo as alterações na legislação tributária de 2017 que tem impacto positivo na receita tributária: 1. Instituição de adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência: Lei n. 4.454, de 31 de março de 2017, e regulamentada pelo Decreto n. 38.006, de 26 de junho de 2017, e pela Resolução n. 0025/2017-GSEFAZ, de 14 de julho de 2017; 2. Estabelecimento de regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos, realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas, na forma e condições que especifica o Decreto n. 38.562, de 28 de dezembro de 2017; 3. Estabelecimento de regime diferenciado de tributação nas operações de transferências com bebidas alcoólicas, para estabelecimento distribuidor, na forma e condições que especifica o Decreto n. 38.557, de 28 de dezembro de 2017; 4. Fim da concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma que especificava o Decreto n. 24.220, de 14 de maio de 2004, com sua revogação pelo Decreto n. 38.344, de 9 de novembro de 2017; 5. Retorno dos produtos: Gasolina de Aviação e Querosene de Aviação ao regime de substituição tributária; 6. Equalização da margem de Valor Agregado - MVA de produtos sujeitos à substituição tributária e especificados em resolução: 6.1 De 60% para 120% das bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, constantes no item 5 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, especificadas no artigo 1.º da Resolução n. 0030/2015-GSEFAZ; 6.2 De 35% para 50%, pela Resolução n. 0033/2017-GSEFAZ, de Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, constante no item 3 da tabela do inciso VI do art. 1.º da Resolução n. 0040/2015-GSEFAZ, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo IIA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

7. Edição da Resolução 003/2018 - GSEFAZ, que autoriza a Secretaria Executiva da Receita a aplicar as disposições constantes do art. 391, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686, de 28 de dezembro de 1999, possibilitando a instituição de regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, como medida tendente a possibilitar, inicialmente a identificação de produtos para a sua gradual saída do Regime de Substituição Tributária - ST; 8. Aprovação no âmbito do CONFAZ, da adesão do Estado do Amazonas às disposições do Convênio n. 100/2001, que na prática autoriza os estados signatários a não conceder crédito presumido do ICMS a ser apropriado pelos prestadores de serviço de transporte, conforme autorização do Convênio ICMS 106/96. Importa comentar, por oportuno, que essa medida há de proporcionar incremento de arrecadação do ICMS Transporte incidente na prestação de serviço de transporte do gás natural, do ponto de extração, localizado no interior do estado, com destino ao distribuidor localizado na capital; 9. Adequação do crédito fiscal presumido em operações com produtos industrializados (derivados de petróleo, gás natural e seus derivados) oriundos do interior do Estado. 10. Recomposição da base de cálculo para a incidência do ICMS em operações com gás natural oriundo do interior do Estado. 11. Edição da Lei n. 4.532/17, que concedeu isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros no Município de Manaus, por 03 anos (2018 a 2021). 12. Revogação da Resolução 006/2017 - GSEFAZ, pela Resolução 0036/2017-GSEFAZ, que concedia crédito fiscal de combustível para contribuintes prestadores de serviços de transporte de cargas. 13. Revogação do art. 109-A do Decreto 20.686/99 - RICMS, pelo Decreto 38.338/17, que concedia diferimento do álcool etílico anidro combustível. 14. Revogação do decreto 37.606/17, pelo Decreto 38.345/17, que concedia redução de base da Margem de Valor Agregado - MVA aos medicamentos com NCM/SH 33003 e 3004. 15. Revogação de benefício fiscal para a geração de energia elétrica no interior do Estado do Amazonas. 16. Equalização da tributação incidente sobre o abate de gado no interior do Estado. 17. Encerramento de benefícios fiscais concedidos por prazo certo.

Comissão para Elaborar Proposta de Lei de Incentivos Fiscais e Extrafiscais Comissão Especial instituída pelo Decreto n. 38.360, de 17 de novembro de 2017 com o objetivo de elaborar a proposta de reforma da Lei de Incentivos Fiscais do Amazonas (Lei n. 2826/2003) que tem, entre outras finalidades, garantir mais competitividade às empresas, simplificar a concessão e o acompanhamento dos benefícios concedidos, além de favorecer a interiorização do desenvolvimento e que deverá mitigar os valores de renúncia fiscal e extrafiscal ora vigentes.

Poder Legislativo

ANEXO IV (

§ 1ºº e 2.º da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000) 2019 A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4.º, § º e 2.º, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. O cálculo das projeções para os períodos de 2019, 2020 e 2021 foram realizados considerando-se principalmente, o cenário macroeconômico contido do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019 - PLDO 2019, cujos parâmetros estão descritos na tabela abaixo:

Tabela - Cenário Macroeconômico de Referência Variáveis 2019 2020 2021 PIB (crescimento real % a.a.) 3,0 2,4 2,3 IPCA (acumulado - var. %) 4,2 4,0 4,0 Projeção do PIB do Estado - R$ mil 103.300.151 107.574.483 111.820.204 Fonte:Projeção do PIB País e IPCA - PLDO Federal e Projeção e Projeção PIB Estadual - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI

Para efetuar os cálculos a preços constantes, os valores correntes foram deflacionados com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA.

ANEXO IV Demonstrativo das Metas Anuais 2019

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, o Anexo de Metas Anuais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019, estabelece a meta de resultado primário do setor público consolidado para o exercício de 2019 e indica as metas de 2020 e 2021. A cada exercício, havendo mudanças no cenário macroeconômico interno e externo, as metas são revistas no sentido de manter uma política fiscal responsável e equilibrada. As projeções das metas anuais para a LDO 2019 e para os dois anos subsequentes foram estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas do país e do Estado, além dos desempenhos esperados para algumas categorias de receitas e de principais categorias de despesas, tendo como referências as metas fiscais estabelecidas nos anos anteriores. Para o cálculo das receitas do exercício de 2019 considerou-se basicamente a projeção das receitas para o exercício de 2018, acrescido do valor das operações de créditos projetadas pra o exercício, no tocante as demais receitas foi aplicada a variação do PIB mais o IPCA. Tais valores foram projetados para 2020 e 2021 aplicados a eles a variação do PIB mais o IPCA, e projetados os saldos das operações de crédito efetivamente contratadas e das a contratar com pleito protocolado na Secretaria do Tesouro Nacional. Com base nas projeções das receitas e despesas para os anos de 2019, 2020 e 2021, foram calculados os valores de receitas primárias e despesas primárias. Da diferença entre elas, estimou-se os seguintes resultados primários, nos exercícios de 2019 e 2020 apresentaram resultados positivos na ordem de R$ 138,8 milhões e R$ 51,9 milhões, respectivamente, e para o exercício de 2021 resultado negativo de R$ 12 milhões. O exercício 2021 apresentou resultado primário negativo em virtude da projeção de desaceleração nas contratações das operações de crédito. O resultado nominal tem por objetivo medir a evolução da dívida fiscal líquida em um determinado período e representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida do exercício financeiro em relação ao período anterior. Ainda em decorrência das novas operações de crédito, o Estado projeta um resultado nominal positivo para 2019 de R$ 312 milhões, que representa a diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida projetada para 2019 em relação ao saldo projetado do exercício anterior. O Estado projeta resultados nominais positivos para o exercício de 2019, 2020 e 2021, prevendo que as amortizações das operações de créditos serão maiores que os ingressos das mesmas. No que se refere às projeções das Parcerias Público-Privadas (PPP's), não há previsão de receitas primárias advindas dos contratos de PPP's e, no tocante às despesas primárias, foram informadas as contraprestações previstas das PPP's do Hospital Delphina Rinaldi Abdel Aziz e Central de Material Esterilizado para o triênio 2019/2021.

Poder Legislativo

AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4.º, º) R$ mil

2019 2020 2021 Valor Valor Valor Valor Valor Valor ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB % PIB Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante

(a/PIB x (b/PIB x (c/PIB x (a) (b) (c)

100)100) 100)

Receita Total 17.988.833 17.263.756 17,414 19.422.377 17.922.613 18,055 20.339.020 18.046.609 18,189 Receitas Primárias (I) 17.202.464 16.509.083 16,653 18.319.965 16.905.327 17,030 19.491.006 17.294.176 17,431 Despesa Total 17.763.406 17.047.415 17,196 18.917.317 17.456.553 17,585 20.126.512 17.858.054 17,999 Despesas Primárias (II) 17.063.662 16.375.876 16,519 18.267.972 16.857.349 16,982 19.503.045 17.304.857 17,441 Resultado Primário (III) = (I-II) 138.802 133.207 0,134 51.994 47.979 0,048 -12.038 -10.681 (0,011) Resultado Nominal 312.734 300.128 0,303 761.329 702.540 0,708 39.335 34.902 0,035 Dívida Pública Consolidada 6.235.463 5.984.129 6,036 6.896.942 6.364.371 6,411 7.336.434 6.509.544 6,561 Dívida Consolidada Líquida 4.433.156 4.254.468 4,292 5.194.485 4.793.375 4,829 5.233.820 4.643.916 4,681 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) 0 0 0 0 0 0 Despesas Primárias geradas por PPP (V) 254.287 244.038 0,246 277.173 255.770 0,258 302.119 268.067 0,270 Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) -254.287 -244.038 (0,246) -277.173 -255.770 (0,258) -302.119 -268.067 (0,270) FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Saúde (PPP's) OBS 1.: Valores correntes previstos foram projetados com base do PIB País mais o IPCA

OBS 2.: A coluna % PIB refere-se ao valor projetado do PIB estadual.

ANEXO IV

Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

2019 Este demonstrativo visa ao cumprimento do

§ 2ºº, inciso I, do art. 4.º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e tem por finalidade estabelecer uma comparação entre as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 (Lei n. 4.369, de 27 de julho de 2016) com os valores executados ao final do referido exercício. No exercício financeiro de 2017, as receitas não financeiras, ou seja, as receitas totais excluídas as operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de ativos e as receitas provenientes de remuneração de depósitos bancários, tiveram um acréscimo de 9,17% em relação aos valores previstos na LDO 2017. As despesas não financeiras, ou seja, as despesas totais do exercício excluídas aquelas referentes a juros e amortização da dívida, tiveram um acréscimo de 4,83%. Ao término do exercício de 2017, verificou-se que o Estado realizou um resultado primário de R$ 607 milhões, sendo R$ 604 milhões superior à meta prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de R$ 2,7 milhões. Para o exercício de 2017, foi prevista uma meta de resultado nominal de R$ 5,3 milhões negativos, na apuração, o resultado foi negativo de R$ 297 milhões. No exercício financeiro de 2017, houve um decréscimo nominal de 1,33% no total do estoque da dívida fundada, em relação ao exercício de 2016. AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4.º, º, inciso I) R$ mil

Metas Metas Previstas em Realizadas Variação 2017 em 2017 ESPECIFICAÇÃO % PIB % PIB

Valor (c)=(b- % (a) (b) º, inciso II, do art. 4.º. da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, deve ainda compor o Anexo de Metas Fiscais, demonstrativo das Metas Anuais, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes. A meta de resultado primário para o Estado do Amazonas, proposta para 2018 é de R$ 368,9 milhões positivos, conforme apresentado no quadro abaixo. Esta meta foi definida com base no orçamento para o exercício, que prevê a contratação de R$ 611 milhões em operações de créditos, aprovadas pela Lei n. 4.540, de 29 de dezembro de 2017 - LOA. Os resultados primários positivos, apresentados nos exercícios de 2019 e 2020, são basicamente em função da desaceleração na contratação de novas operações de créditos previstas, bem como ao fato de não haver a inclusão de despesas oriundas dos superávits financeiros apurados em cada exercício. O resultado primário projetado para o exercício de 2021 foi na ordem de R$12 milhões negativos. As hipóteses usadas nas projeções refletem a expectativa do Governo quanto à retomada da trajetória de crescimento sustentado, estabelecidas nas metas de crescimento do PIB para os respectivos períodos. AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4.º, º, inciso II) R$ mil

VALORES A PREÇOS CORRENTES ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total 15.440.531 15.578.694 0,89 16.824.990 8,00 17.988.833 6,92 19.422.377 7,97 20.339.020 4,72 Receitas Primárias (I) 14.675.696 15.173.601 3,39 16.028.203 5,63 17.202.464 7,33 18.319.965 6,50 19.491.006 6,39

Despesa Total 14.997.260 15.324.897 2,18 16.550.888 8,00 17.763.406 7,33 18.917.317 6,50 20.126.512 6,39 Despesas Primárias (II) 14.250.670 14.566.386 2,22 15.659.215 7,50 17.063.662 8,97 18.267.972 7,06 19.503.045 6,76 Resultado Primário (III) = (I-II) 425.026 607.215 42,87 368.988 -39,23 138.802 -62,38 51.994 -62,54 -12.038 -123,15 Resultado Nominal -638.946 -297.907 53,38 -202.135 32,15 312.734 254,72 761.329 143,44 39.335 -94,83 Dívida Pública Consolidada 6.286.692 6.203.245 -1,33 5.922.572 -4,52 6.235.463 5,28 6.896.942 10,61 7.336.434 6,37 Dívida Consolidada Líquida 4.620.465 4.322.558 -6,45 4.120.422 -4,68 4.433.156 7,59 5.194.485 17,17 5.233.820 0,76

VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 % 2018 % 2019 % 2020 % 2021 % Receita Total 16.468.284 16.139.527 -2,00 16.824.990 4,25 17.263.756 2,61 17.922.613 3,82 18.046.609 0,69

Receitas Primárias (I) 15.652.540 15.719.851 0,43 16.028.203 1,96 16.509.083 3,00 16.905.327 2,40 17.294.176 2,30 Despesa Total 15.995.508 15.876.593 -0,74 16.550.888 4,25 17.047.415 3,00 17.456.553 2,40 17.858.054 2,30 Despesas Primárias (II) 15.199.223 15.090.776 -0,71 15.659.215 3,77 16.375.876 4,58 16.857.349 2,94 17.304.857 2,65 Resultado Primário (III) = (I-II) 453.317 629.075 38,77 368.988 -41,34 133.207 -63,90 47.979 -63,98 -10.681 -122,26 Resultado Nominal -681.476 -308.632 54,71 -202.135 34,51 300.128 248,48 702.540 134,08 34.902 -95,03 Dívida Pública Consolidada 6.705.147 6.426.561 -4,15 5.922.572 -7,84 5.984.129 1,04 6.364.371 6,35 6.509.544 2,28 Dívida Consolidada Líquida 4.928.012 4.478.170 -9,13 4.120.422 -7,99 4.254.468 3,25 4.793.375 12,67 4.643.916 -3,12 FONTE: 2016 e 2017 Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado - BGE FONTE: 2018 Lei Orçamentária n. 4.540, de 29 de dezembro de 2017 FONTE: 2019 a 2021 - Projeções SEFAZ

ANEXO IV Evolução do Patrimônio Líquido (

a)(c/a)x100

Receita Total 14.710.460 16,479 15.578.694 16,425 868.235 5,90 Receitas Primárias (I) 13.898.470 15,570 15.173.601 15,998 1.275.132 9,17 Despesa Total 14.710.460 16,479 15.324.897 16,158 614.437 4,18 Despesas Primárias (II) 13.895.747 15,567 14.566.386 15,358 670.639 4,83 Resultado Primário (III) = (I-II) 2.722 0,003 607.215 0,640 604.493 22.204,54 Resultado Nominal -5.356 (0,006) -297.907 (0,314) -292.552 5.462,47 Dívida Pública Consolidada 6.834.152 7,656 6.203.245 6,540 -630.907 -9,23 Dívida Consolidada Líquida 5.343.691 5,986 4.322.558 4,557 -1.021.133 -19,11 FONTE: Relatórios da Gestão Fiscal - LRF / SEFAZ e Balanço Geral do Estado

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$1.000

PREVISÃO DO PIB ESTADUAL - LDO 2017 89.265.365 PIB ESTADUAL 2017 94.846.356 FONTE: Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações -EPI/SEPLANCTI

Poder Legislativo

ANEXO IV

Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

2019 De acordo com o

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2019 De acordo com o º, inciso III, do art. 4.º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Anexo de Metas Fiscais também deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. O quadro abaixo apresenta a evolução do patrimônio do Estado, registrado no Balanço Geral da administração direta e indireta, nos exercícios de 2015 a 2017 e demonstra o compromisso do Governo do Estado com o trato das finanças públicas e com o seu equilíbrio fiscal, sendo apurado um resultado no exercício de 2017 de R$ 506 milhões, sendo o resultado efetivo do exercício de R$ 999 milhões acrescido dos ajustes de exercícios anteriores de R$ 497 milhões negativos e de ajustes de avaliação patrimonial no valor de R$ 4 milhões, do que gerou em um saldo patrimonial acumulado positivo de R$ 6,6 bilhões ao final do referido exercício. O resultado positivo apresentado em 2017 deve-se basicamente aos recursos da Fundação AMAZONPREV, a renegociação dos juros no âmbito do 5.º Termo Aditivo do refinanciamento da Lei n. 9.496/97 sob o amparo da Lei Complementar n. 148/2014 e a variação monetária cambial. AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %

Patrimônio / Capital 6.110.919 92,34 4.187.111 68,52 5.170.426 123,48 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Resultado Acumulado 506.694 7,66 1.923.808 31,48 -983.315 -23,48

TOTAL 6.617.613 100,00 6.110.919 100,00 4.187.111 100,00 FONTE: Balanço Geral do Estado - BGE

O Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário representa os efeitos da Avaliação Atuarial, elaborada de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Previdência Social, refletida na movimentação das receitas e despesas previdenciárias, traduzidas a valor presente para a massa previdenciária dos Fundos, combinados com as variações patrimoniais ocorridas no exercício e com o resultado apurado no exercício anterior. Em virtude da implantação das novas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCASP em suas Instruções de Procedimentos Contábeis n. 04, a composição do Patrimônio Líquido sofreu alterações, dentre as quais a conta de resultado deixou de ser segregada, figurando os valores na conta Resultados Acumulados.

REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 %

Patrimônio 87.840 61,18 78.319 89,16 41.586 53,10 Reservas 0 0,00 0 0,00 0 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 55.729 38,82 9.521 10,84 36.732 46,90 TOTAL 143.569 100,00 87.840 100,00 78.319 100,00 FONTE: AMAZONPREV

Poder Legislativo

ANEXO IV Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (

§ 2ºº, III, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) 2019 Segundo o art. 4.º, º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, como uma continuidade da demonstração da evolução do patrimônio líquido, devem ser destacadas as origens e aplicações de recursos obtidos com a alienação de ativos. É importante ressaltar o disposto no art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. No exercício de 2017, o Estado registrou receita com Alienação de Bens no valor de R$ 1,3 milhão. Do saldo da receita de Alienação de Bens de 2016, mais o valor arrecadado em 2017, foram aplicados R$ 230 mil em investimentos, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, tendo sido apurado um saldo financeiro a aplicar de R$ 5,9 milhões para os próximos exercícios. AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4.º, º, inciso III) R$ mil

2017 2016 2015 RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c ) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 1.391 689 198 Alienação de Bens Móveis 1.391 689 198 Alienação de Bens Imóveis 0 0 0

2017 2016 2015 DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 230 16 230 DESPESAS DE CAPITAL 230 16 230 Investimentos 230 16 230 Inversões Financeiras 0 0 0 Amortização da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0

2017 2016 2015 SALDO FINANCEIRO (g) = (h) = (i) = ((Ia-IId)+ IIIh)) ((Ib-IIe)+ IIIi)) (Ic-IIf) VALOR (III) 5.976 4.814 4.141 FONTE: Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação de Recursos - Anexo XI RREO

ANEXO IV Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (

§ 2ºº, IV, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). 2019 A Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 4.º, º, inciso IV, estabelece que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Anexo de Metas Fiscais, contendo entre outros, a avaliação da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos. A avaliação da situação financeira terá por base os Demonstrativos das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre dos três anos anteriores ao da edição da LDO. A seriedade com que o Governo trata a área previdenciária é evidenciada nos resultados apresentados na Avaliação da Situação Financeira do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. Conforme demonstrado neste Anexo, o resultado previdenciário do Fundo Financeiro foi negativo em R$ 1 bilhão do exercício de 2017, porém, há de se considerar que mensalmente são efetuados aportes de recursos para cobertura do déficit financeiro das folhas dos inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, correspondente ao Fundo Financeiro. O resultado previdenciário, no tocante ao Fundo Previdenciário, ao longo dos três últimos exercícios vem apresentando valores positivos, sendo o de 2017, R$ 367 milhões. A avaliação atuarial é feita com base no Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do último bimestre do ano anterior ao da edição da LDO. A avaliação atuarial é desenvolvida para dimensionar os custos para manutenção da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, mediante critérios atuariais internacionalmente aceitos, com base em dados cadastrais do exercício de 2017. Esta avaliação contempla as mudanças paramétricas, do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003 e pela Emenda Constitucional n° 47, de 06 de julho de 2005, além da Portaria MPAS n. 403/08 e dos critérios determinados pela Lei Estadual Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2019

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 RECEITAS CORRENTES (I) 353.692 519.932 397.271 Receita de Contribuições dos Segurados 115.175 140.751 152.915

Civil 89.201 106.505 120.663 Ativo 89.188 106.480 120.614 Inativo 3 11 17 Pensionista 11 14 32 Militar 25.973 34.246 32.253 Ativo 25.882 34.114 32.128 Inativo 89 122 104 Pensionista 2 11 20 Receita de Contribuições Patronais 136.130 166.282 180.022 Civil 105.435 125.798 141.893 Ativo 105.419 125.780 141.848 Inativo 3 1 8 Pensionista 13 18 38 Militar 30.695 40.484 38.128 Ativo 30.587 40.316 37.979 Inativo 105 154 137 Pensionista 3 14 12 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 102.376 182.192 47.026 Receitas Imobiliárias 0 2.297 2.237 Receitas de Valores Mobiliários 98.760 179.896 44.790 Outras Receitas Patrimoniais 3.616 0 0 Receita de Serviços 0 26.035 17.275 Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0 0 0 Outras Receitas Correntes 11 4.672 33 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0 0 0 Demais Receitas Correntes 11 4.672 33 RECEITAS DE CAPITAL (II) 974 1.870 1.737 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 974 1.870 1.737 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) 354.666 521.801 399.008

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 ADMINISTRAÇÃO (IV) 0 16.526 16.973 Despesas Correntes 0 15.037 15.549 Despesas de Capital 0 1.489 1.424 PREVIDÊNCIA (V) 7.301 12.076 14.288 Benefícios - Civil 4.015 5.857 8.259

Aposentadorias 1.554 2.478 3.768 Pensões 2.461 3.378 4.491 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 0 Benefícios - Militar 3.286 5.153 5.959 Reformas 2.567 4.089 4.411 Pensões 720 1.064 1.548 Outros Benefícios Previdenciários 0 0 1 Outras Despesas Previdenciárias 0 1.066 70 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 0 Demais Despesas Previdenciárias 0 1.066 70 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (VI) = (IV + V) 7.301 28.602 31.261

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - (VII) = (III - VI) 347.365 493.199 367.747

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2015 2016 2017 VALOR

- - 2.700.561

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2015 2016 2017 VALOR

329.403 389.299 442.907

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2015 2016 2017 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - - Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - - Outros Aportes para o RPPS - - - Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

- - - BENS E DIREITOS DO RPPS 2015 2016 2017 Caixa e Equivalentes de Caixa 0 0 0 Investimentos e Aplicações 1.499.413 2.108.549 2.698.112 Outros Bens e Direitos 509.464 614.262 659.060

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017 RECEITAS CORRENTES (VIII) 485.534 579.493 534.199 Receita de Contribuições dos Segurados 186.510 191.325 177.106 Civil 143.565 142.798 132.583 Ativo 108.823 107.306 95.531 Inativo 24.050 24.579 25.079 Pensionista 10.692 10.913 11.973 Militar 42.945 48.527 44.522 Ativo 35.599 39.437 35.540 Inativo 6.700 8.439 8.279 Pensionista 646 651 704 Receita de Contribuições Patronais 270.928 383.621 353.601 Civil 208.308 286.447 265.845 Ativo 156.416 215.456 190.505 Inativo 34.636 47.515 51.192 Pensionista 17.256 23.477 24.148 Militar 62.620 97.174 87.757 Ativo 51.396 78.874 71.069 Inativo 10.189 16.758 15.202 Pensionista 1.035 1.541 1.486 Em Regime de Parcelamento de Débitos 0 0 0 Receita Patrimonial 1.498 1.775 2.046 Receitas Imobiliárias 0 0 0 Receitas de Valores Mobiliários 1.498 1.775 2.046 Outras Receitas Patrimoniais 0 0 0 Receita de Serviços 24.858 0 0 Outras Receitas Correntes 1.741 2.772 1.446 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 1.355 2.255 798 Demais Receitas Correntes 386 518 648 RECEITAS DE CAPITAL (IX) 0 0 0 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0 0 0 Amortização de Empréstimos 0 0 0 Outras Receitas de Capital 0 0 0 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIARIAS RPPS - (X)= (VIII + IX) 485.534 579.493 534.199

Continuação DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2015 2016 2017

ADMINISTRAÇÃO (XI) 87.164 0 0 Despesas Correntes 87.156 0 0 Despesas de Capital 8 0 0 PREVIDÊNCIA (XII) 1.225.873 1.457.405 1.555.033 Benefícios - Civil 977.441 1.143.975 1.233.189

Aposentadorias 723.018 784.508 849.831 Pensões 254.422 271.941 292.988 Outros Benefícios Previdenciários 0 87.526 90.370 Benefícios - Militar 245.441 307.122 321.794 Reformas 209.409 266.660 280.324 Pensões 35.904 40.307 41.288 Outros Benefícios Previdenciários 128 156 182 Outras Despesas Previdenciárias 2.991 6.308 50 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0 0 43 Demais Despesas Previdenciárias 2.991 6.308 7 TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (XIII) = (XI + XII) 1.313.036 1.457.405 1.555.033

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - (XIV) = (X - XIII) (827.503) (877.912) (1.020.833)

APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RPPS 2015 2016 2017 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 754.859 0 754.859 Recursos para Formação de Reserva

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - FPREV

2019

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2018 570.488 24.736 545.752 3.902.923 2019 615.321 32.666 582.656 4.485.579 2020 662.693 41.416 621.276 5.106.855 2021 712.958 51.258 661.700 5.768.556 2022 765.206 62.080 703.126 6.471.682 2023 820.444 75.982 744.461 7.216.143 2024 878.067 91.680 786.387 8.002.530 2025 938.036 108.159 829.877 8.832.407 2026 999.831 127.164 872.667 9.705.075 2027 1.065.175 156.760 908.414 10.613.489 2028 1.130.386 190.894 939.492 11.552.981 2029 1.196.672 218.227 978.445 12.531.426 2030 1.264.172 251.283 1.012.889 13.544.315 2031 1.331.962 292.169 1.039.792 14.584.107 2032 1.401.274 332.469 1.068.805 15.652.911 2033 1.469.537 379.570 1.089.967 16.742.878 2034 1.535.687 444.744 1.090.943 17.833.821 2035 1.589.060 579.501 1.009.559 18.843.380 2036 1.634.575 715.826 918.749 19.762.129 2037 1.675.361 872.701 802.660 20.564.789 2038 1.715.762 949.984 765.778 21.330.567 2039 1.738.810 1.127.657 611.153 21.941.720 2040 1.751.215 1.275.383 475.833 22.417.552 2041 1.766.417 1.345.728 420.689 22.838.241 2042 1.746.317 1.725.472 20.845 22.859.086 2043 1.732.893 1.790.829 (57.936) 22.801.150 2044 1.712.082 1.851.754 (139.673) 22.661.477 2045 1.678.972 1.970.558 (291.586) 22.369.891 2046 1.641.325 2.020.342 (379.017) 21.990.874 2047 1.606.722 2.024.639 (417.917) 21.572.957 2048 1.571.676 2.013.407 (441.730) 21.131.227 2049 1.535.716 1.995.220 (459.504) 20.671.724 2050 1.496.486 1.980.174 (483.689) 20.188.035 2051 1.454.210 1.965.061 (510.851) 19.677.184 2052 1.414.993 1.925.503 (510.510) 19.166.674

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO

(d) = ( d "Exercício (a) (b) (c)=(a-b) Anterior") + (c) 2053 1.375.610 1.882.031 (506.421) 18.660.253 2054 1.336.588 1.833.875 (497.287) 18.162.966 2055 1.297.958 1.782.162 (484.204) 17.678.762 2056 1.260.185 1.726.384 (466.198) 17.212.564 2057 1.223.392 1.667.280 (443.888) 16.768.675 2058 1.188.089 1.604.335 (416.246) 16.352.429 2059 1.154.396 1.538.462 (384.066) 15.968.363 2060 1.122.528 1.470.164 (347.636) 15.620.727 2061 1.092.720 1.399.854 (307.133) 15.313.594 2062 1.065.259 1.327.824 (262.565) 15.051.029 2063 1.040.429 1.254.408 (213.978) 14.837.051 2064 1.018.518 1.179.976 (161.458) 14.675.593 2065 999.808 1.104.929 (105.122) 14.570.471 2066 984.573 1.029.694 (45.120) 14.525.351 2067 973.082 954.711 18.371 14.543.722 2068 965.590 880.434 85.156 14.628.878 2069 962.338 807.315 155.023 14.783.901 2070 963.554 735.803 227.752 15.011.652 2071 969.450 666.327 303.123 15.314.775 2072 980.220 599.295 380.925 15.695.700 2073 996.042 535.088 460.955 16.156.655 2074 1.017.080 474.048 543.032 16.699.687 2075 1.043.480 416.481 626.999 17.326.686 2076 1.075.375 362.643 712.732 18.039.418 2077 1.112.885 312.740 800.145 18.839.563 2078 1.156.118 266.920 889.198 19.728.761 2079 1.205.175 225.273 979.902 20.708.663 2080 1.260.149 187.828 1.072.322 21.780.985 2081 1.321.135 154.554 1.166.581 22.947.566 2082 1.388.227 125.364 1.262.863 24.210.429 2083 1.461.524 100.116 1.361.408 25.571.837 2084 1.541.136 78.615 1.462.521 27.034.358 2085 1.627.185 60.617 1.566.568 28.600.926 2086 1.719.811 45.831 1.673.980 30.274.906 2087 1.819.178 33.928 1.785.249 32.060.156 2088 1.925.473 24.551 1.900.923 33.961.079 2089 2.038.919 17.326 2.021.594 35.982.672 2090 2.159.775 11.892 2.147.883 38.130.556 2091 2.288.341 7.911 2.280.430 40.410.985 2092 2.424.961 5.084 2.419.877 42.830.862 2093 2.570.022 3.143 2.566.878 45.397.740

FONTE: AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308 Nota: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2017

Poder Legislativo PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - FFIN

2019

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b)

2018 397.137 1.907.213 (1.510.076) - 2019 398.238 1.988.342 (1.590.104) - 2020 394.706 2.088.152 (1.693.446) - 2021 392.850 2.173.669 (1.780.819) - 2022 388.655 2.267.510 (1.878.855) - 2023 380.936 2.385.990 (2.005.054) - 2024 375.057 2.479.705 (2.104.648) - 2025 368.481 2.573.495 (2.205.014) - 2026 369.093 2.612.538 (2.243.444) - 2027 366.718 2.670.744 (2.304.026) - 2028 362.885 2.723.483 (2.360.598) - 2029 358.062 2.768.560 (2.410.497) - 2030 350.699 2.819.419 (2.468.720) - 2031 342.831 2.869.680 (2.526.849) - 2032 331.355 2.963.015 (2.631.660) - 2033 329.764 2.954.560 (2.624.796) - 2034 326.345 2.947.839 (2.621.494) - 2035 323.969 2.923.736 (2.599.766) - 2036 322.280 2.887.181 (2.564.901) - 2037 319.811 2.844.450 (2.524.638) - 2038 316.991 2.795.883 (2.478.892) - 2039 313.795 2.740.204 (2.426.409) - 2040 310.155 2.678.595 (2.368.440) - 2041 305.913 2.611.762 (2.305.848) - 2042 301.028 2.540.129 (2.239.101) - 2043 295.486 2.463.974 (2.168.488) - 2044 289.283 2.383.583 (2.094.300) - 2045 282.414 2.299.277 (2.016.862) - 2046 274.908 2.211.408 (1.936.500) - 2047 266.776 2.120.359 (1.853.583) - 2048 258.047 2.026.536 (1.768.489) - 2049 248.756 1.930.377 (1.681.621) - 2050 238.952 1.832.352 (1.593.400) - 2051 228.692 1.732.958 (1.504.265) - 2052 218.054 1.632.711 (1.414.657) -

AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4.º, º, inciso IV, alínea "a") R$ mil

RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO

(a) (b) (c)=(a-b) 2053 207.148 1.532.133 (1.324.985) - 2054 196.077 1.431.737 (1.235.660) - 2055 184.863 1.332.035 (1.147.171) - 2056 173.528 1.233.542 (1.060.014) - 2057 162.119 1.136.765 (974.646) - 2058 150.739 1.042.197 (891.458) - 2059 139.436 950.309 (810.874) - 2060 128.276 861.557 (733.281) - 2061 117.299 776.372 (659.074) - 2062 106.583 695.155 (588.572) - 2063 96.170 618.259 (522.089) - 2064 86.132 545.984 (459.851) - 2065 76.542 478.565 (402.023) - 2066 67.462 416.170 (348.708) - 2067 58.942 358.892 (299.950) - 2068 51.024 306.749 (255.725) - 2069 43.738 259.688 (215.950) - 2070 37.098 217.592 (180.494) - 2071 31.107 180.301 (149.194) - 2072 25.763 147.624 (121.861) - 2073 21.059 119.336 (98.277) - 2074 16.977 95.174 (78.197) - 2075 13.487 74.827 (61.340) - 2076 10.551 57.949 (47.399) - 2077 8.121 44.170 (36.049) - 2078 6.147 33.115 (26.968) - 2079 4.576 24.422 (19.846) - 2080 3.358 17.751 (14.393) - 2081 2.442 12.782 (10.340) - 2082 1.776 9.202 (7.426) - 2083 1.308 6.704 (5.396) - 2084 988 5.006 (4.018) - 2085 770 3.859 (3.089) - 2086 618 3.065 (2.447) - 2087 505 2.483 (1.978) - 2088 415 2.021 (1.607) - 2089 338 1.634 (1.296) - 2090 271 1.300 (1.029) - 2091 213 1.014 (802) - 2092 163 772 (609) - 2093 121 571 (450) -

FONTE: AMAZONPREV - ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda - Atuário Responsável : Luiz Claudio Kogut - MIBA 1.308 Nota:Projeção atuarial elaborada em 31/12/2017

ANEXO IV Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (

§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000)

2019 O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita visa atender ao art. 4.º, º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alterações de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. Pode destinar-se a um setor comercial ou industrial, programa de governo, ou ainda, a um benefício individual (pessoa física ou jurídica). Em razão de dispositivo constitucional (Zona Franca de Manaus) e, consequentemente, das leis que o regulamentam (Leis n. 1.939, de 27 de dezembro de 1989, n. 2.390, de 08 de maio de 1996, n. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e n. 2.827, de 29 de setembro de 2003) que concedem incentivos fiscais e extrafiscais às empresas instaladas no Amazonas, a renúncia poderá ser de forma parcial ou total de acordo com as características do produto a ser incentivado e sua relevância ao Estado. A Lei n. 2.826/2003, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004, teve como principais objetivos a aplicação isonômica dos incentivos, o incremento da atividade econômica e a manutenção dos níveis de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O incentivo fiscal foi concedido por prazo certo e determinado, com amparo nas disposições do

art. 15 da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre a inaplicabilidade da Lei às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, vedando às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas e nas disposições do art. 149 da Constituição Estadual.

Os demais benefícios fiscais foram decorrentes de Convênios ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e incorporados à legislação tributária estadual por Decretos do Poder Executivo Estadual. Notadamente, a equação para satisfazer a compensação da renúncia ofertada às empresas optantes pela Lei de Incentivos Fiscais n. 2.826/2003, está agregada àquelas que atenderem no mínimo 4 (quatro) das exigências abaixo do art. 4.º do

§ 1ºº:
Iconcorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Estado;
IIcontribuam para o incremento do volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
IIIcontribuam para o aumento da exportação para os mercados nacional e internacional;
IVpromovam investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
Vcontribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
VIpromovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIconcorram para a utilização racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua exploração;
VIIIcontribuam para o aumento das produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IXgerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado;
Xpromovam atividades ligadas à indústria do turismo;
XIestimulem a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima na atividade industrial. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pelo instituto da isenção, os seguintes casos: 1. Para o óleo diesel a ser consumido, por embarcações pesqueiras (Convênio ICMS 58/96, Decreto n. 17.727, de 06 de março de 1997) e por empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, visando fomentar a atividade pesqueira no Estado e redução e estabilização dos preços do pescado e do valor das passagens de transporte coletivo público urbano de passageiros, de forma que os consumidores de pescado do Estado e os usuários do sistema de transporte de passageiros sejam alcançados pelos benefícios fiscais; 2. Para as operações internas com produtos madeireiros nativos, originários de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita (Lei n. 3.970, de 23 de dezembro de 2013); 3. Para as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas incentivadas pela Lei n. 2.826/2003 e Decreto n. 36.306, de 09 de outubro de 2015. Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pelo instituto da redução da carga tributária, os seguintes casos: 1. As mercadorias importadas para atividade comercial no Estado do Amazonas, de que trata a Lei n. 3.830, de 03 de dezembro de 2012, estarão sujeitas ao pagamento do ICMS antecipado no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento), objetivando assim manter o regime de tributação que incentiva a importação de mercadoria do exterior destinada a comercialização em outra unidade da Federação, sem prejuízo dos instrumentos de controle de arrecadação do ICMS; 2. A redução para 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto da alíquota do ICMS, nas operações internas com Querosene de Aviação (QAV) e Gasolina para Aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento), conforme estabelece a Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, com a intenção de fomentar a atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros no interior do Estado; 3. Operações de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, conforme inciso I do
§ 4ºº do artigo 118, do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado e frango; 4. Operações com gado em pé destinado ao abate no Estado, independente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando as carnes e vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, conforme o inciso II do º do artigo 118 do Decreto n. 20.686/99, que visa estimular a atividade econômica das operações com gado; 5. Operações de importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas sofrerão a Redução da

base de cálculo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme artigo 18, inciso I da Lei n. 2.826/2003;

6. Operações de importação do exterior, por indústria de bem final, de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos para emprego no processo produtivo de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas faz jus a redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), conforme Decreto n. 36.592/2015; 7. Operações de entradas interestaduais de insumos empregadas no processo de recauchutagem de pneumáticos, nos termos do artigo 13, §29, e artigos 320-F a 320-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação; 8. Operações de entradas interestaduais de mercadorias destinadas à aplicação nas obras de construção, nos termos do artigo 13, §29, e artigo 320-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação; 9. Nas aquisições interestaduais de mercadorias, efetuadas por farmácias de manipulação de que trata o artigo 320-J, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686/99, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação. 10. Autorização para a dispensa de 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, dos honorários advocatícios, fixados na execução fiscal ou decorrentes da cobrança extrajudicial, e dos juros, dos créditos tributários constituídos, relativos aos créditos tributários do ICMS, IPVA e do ITCMD, na forma e nas condições que especifica a Lei n. 4.446, de 28 de março de 2017; Como forma de renúncia de ICMS, tem-se, pela concessão de adicional de credito estímulo e diferimento, os seguintes casos: 1. Concessão, até 31 de dezembro de 2018, ad referendum do CODAM, nos termos do art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 14 da Lei n. 2.826/2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do produto mídias virgens e gravadas, classificadas nos códigos 8523.49.10 e 8523.49.90 da NCM/SH, por meio do Decreto n. 38.561, de 28 de dezembro de 2017; 2. Concessão, até 31 de dezembro de 2018, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o nível corresponda a 100% para aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão), classificado no código 8528.72.00 da NCM/SH, por meio do Decreto n. 38.560, de 28 de dezembro de 2017; 3. Concessão, até 31 de dezembro de 2018, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito de estímulo ao produto Lâmpada LED para iluminação de ambientes baseada em técnica digital, classificado no código 8539.50.00 da NCM/SH, nos termos do art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o seu nível corresponda a 100%, por meio do Decreto n. 38.559, de 28 de novembro de 2017; 4. Concessão, até 31 de dezembro de 2018, por meio do Decreto n. 38.558, de 28 de dezembro de 2017, ad referendum do CODAM, de adicional de crédito de estímulo a que se refere o art. 16 da Lei n. 2.826/2003, de forma que o nível corresponda a:

I100% para:
a)digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90;
b)rádio combinado com amplificador "home theater, NCM/SH 8527.99.10;
c)aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, classificados no código NCM/SH 8528.71;
d)câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80.2;
e)câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.2;
f)aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13.00 e 8527.91.00, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
g)aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
h)projetor de vídeo, NCM/SH 8528.62.00;
i)motor de popa, NCM/SH 8407.21;
j)equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022;
k)produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;
l)tonalizador, NCM/SH 3707.90.90;
II75% para os produtos a seguir relacionados, bem como redução de base de cálculo do ICMS de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados a sua industrialização:
a)perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;
b)controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final; 5. prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o Decreto n. 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas, por meio do Decreto n. 38.558, de 28 de dezembro de 2017. Na mesma seara tributária, ao IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, disciplinado pelos Decretos n. 26.428/2006 e n. 28.898/2009 é mensurada a renúncia pelo instituto da isenção, conforme artigo 4.º do Decreto n. 26.428/2006, através do qual estão incluídos: 1. Autorização ao Poder Executivo para a concessão de isenção do IPVA para os veículos empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano convencional de passageiros no Município de Manaus, por meio da Lei n. 4.532, de 28 de dezembro de 2017; 2. Isenção de IPVA para os veículos descritos nos incisos I a XIII do art. 149 da Lei Complementar n. 19, de dezembro de 1997; 3. Desconto no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os condutores responsáveis no trânsito, no âmbito do Estado do Amazonas, conforme determinado no

art. 1.º da Lei Promulgada n. 203, de setembro de 2014;

Poder Legislativo

4. Redução de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo de veículo automotor com características especificas para ser dirigido por pessoa com deficiência física, conforme estabelecido no

§ 6ºº, art. 10 do Decreto n. 26.428, de 29 de dezembro de 2006. Os valores da Renúncia Fiscal, estimados para os exercícios de 2019 a 2021, encontram-se registrados no quadro abaixo:

AMF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4.º,

§ 2ºº, inciso V) R$ mil

RENÚNCIA DE RECEITA MODALIDADE/TIPO PREVISTA SETORES OBJETO BASE LEGAL COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS 2019 2020 2021

IPVA Isenção IPVA, Art. 149 Veículos especiais LC 19/1997 15.303 16.068 16.872

Descontos de IPVA, Art. Lei Promulgada, IPVA Desconto bom condutor 108 114 119

1° n° 203/2014

Transporte coletivo IPVA Isenção IPVA Lei n°4.532/2017 0 0 0

público Embarcações e balsas, Lei n.º Indústria Crédito Estímulo ICMS celulares, monitores, bens 2.826/2003, 6.421.468 6.742.541 7.079.668 Incentivada de informática, vestuário Arts. 13 e 15 Indústria Incentivada e Redução Carga Tributária Placas Circuito Lei 2.826/2003,

367.282 385.646 404.928 estabelecimento ICMS Impresso, Bens Capital Art. 18

FINANCEIRA/SOCIAL comercial

Atividade Comercial de Importação do exterior Lei 3.830/2012 24.619 25.849 27.142

ICMS Importação

Decreto n. Carne e Frango Carne e Frango 20.686/99, 122.984 129.133 135.589 ICMS

Art. 118.
, ,
§ 4ºº, I Decreto n. Gado em Pé Gado em Pé 20.686/99, 790 829 870 ICMS
§ 4ºº, II Redução da base de cálculo do ICMS nas QAV e GAV Redução Carga Tributária operações internas com Lei n. 3.430/2009 5.791 6.081 6.385 (Transporte Aéreo) ICMS querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) Isenção do Imposto Decreto Energia Elétrica Isenção ICMS 95.015 99.766 104.754 sobre Operações 36.306/2015

TOTAL 7.053.358 7.406.026 7.776.328

FONTE: Departamento de Arrecadação - GANS/SEARC/SER/SEFAZ

ANEXO V Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (

Art. 4.
,
§ 2ºº, V, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000). 2019

Conforme preconizado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF é considerada obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, decreto ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Nessa direção, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado tem a missão de evidenciar o montante de recursos que poderão ser disponibilizados para custear tais despesas. O volume da referida margem disponível está asso ciada à redução permanente da despesa ou ao aumento permanente da receita. Sendo assim, para estimar a receita do exercício de 2019, considerou-se a projeção das receitas do exercício de 2018, acrescida da variação do PIB real estimado em 3,0% mais o IPCA estimado em 4,2% para o período em pauta. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.

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