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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 97, de 28 de março de 2018

Lei nº 97/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97, DE 21 DE MARÇO DE 2018.

ACRESCENTA os parágrafos 7.º e 8.º ao

artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas, para fixar investimentos no setor primário.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

AMAZONAS, faz saber que o Plenário aprovou, nos termos dos artigos 31 e 32 da Constituição Estadual, e promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1.
O artigo 170 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar acrescido dos parágrafos 7.º e 8.º:

(...)

§ 7ºº O Estado destinará às ações relativas à política agropecuária, pesqueira e florestal, o percentual mínimo de 3% das suas receitas correntes líquidas.
§ 8ºº As ações de que trata o parágrafo anterior serão planejadas e executadas pelo Sistema SEPROR, este composto por SEPROR, IDAM, ADAF e ADS, destinando-se, minimamente, 50% do recurso a investimentos com ações finalísticas.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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