Os artigos 157 e 158 da Constituição do Estado do Amazonas passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 157 (...)
§ 9ºº (...)
IIIdispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no §10 do artigo 158." "Art. 158 (...) (...)
§ 8ºº As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que serão utilizados o percentual mínimo estipulado por lei nas ações destinadas aos serviços públicos de saúde, cujo percentual mínimo é 12% (doze por cento) e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) na educação.
§ 9ºº A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 8ºº, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do
§ 2ºº do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10ºÉ obrigatório a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
§ 8ºº deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
§ 9ºº do artigo 157.
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§ 11ºAs programações orçamentárias previstas no
§ 8ºº deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §10 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do artigo 161.
§ 13ºNo caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do §10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
Iaté 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
IIaté 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IIIaté 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IVse, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14ºApós o prazo previsto no inciso IV do §13, as programações orçamentárias previstas no §10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do
§ 15ºOs restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 16ºSe for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no §10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 17ºConsidera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."