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Amazonas

Emenda Constitucional Estadual do Amazonas nº 80, de 23 de dezembro de 2013

Lei nº 80/2013

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ALTERA o Título V, Capítulo VI, Seção II, "Da Saúde", da Constituição do Estado do Amazonas, na forma que especifica, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO. AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo

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Art. 1.
Esta Emenda à Constituição estabelece diretrizes para a organização da carreira de médico de Estado.
Art. 2.
Acrescente-se o artigo 182-A, com a seguinte redação: "
Art. 182-
A. . No serviço público estadual e municipal, a medicina é privativa dos membros da carreira única de médico de Estado, organizada e mantida pelo Poder Público Estadual de modo compartilhado com os municípios, de acordo com Lei Complementar, observados os seguintes princípios e diretrizes:
Ia atividade de médicos de Estado, exercida por ocupantes de cargos efetivos, cujo ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação das entidades médicas regionais, devendo as nomeações respeitarem à ordem final de classificação;
IIa investidura para o profissional médico de Estado ficará restrita ao município do interior no qual foi lotado, respeitando a ordem final de classificação dos candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos, que será adotada, também para efeito de progressão de carreira, devendo permanecer o interstício mínimo de 04 (quatro) anos;
IIIa ascensão funcional do médico de Estado far-se-á, alternadamente pelos critérios de merecimento e antiguidade, considerando-se para a aferição de merecimento, quesitos que levem em consideração o aperfeiçoamento profissional do médico, conforme normas estabelecidas pela Associação Médica Brasileira, pelo Conselho Federal de Medicina e pelo órgão sindical competente, na forma da lei;
IVo médico de Estado exercerá seu cargo em regime de dedicação exclusiva e não poderá exercer outro cargo ou função pública, nos moldes do disposto no artigo 109, XV desta Constituição;
Va lei estabelecerá critérios objetivos de lotação e remoção dos médicos de Estado, segundo a necessidade do serviço e considerando, para a elaboração dos requisitos de remoção, a pontuação por lotação em localidades remotas ou de difícil ou perigoso acesso;
VIo médico de Estado não poderá, no exercício de sua função, a qualquer título ou pretexto, receber honorários, tarifas ou taxas, auxílios ou contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nem participar do produto da sua arrecadação, ressalvadas as exceções previstas em lei;
VIIo exercício administrativo e funcional do cargo de médico de Estado será, na forma da lei, regulado e

fiscalizado por entidades médicas competentes;

VIIIos médicos estaduais e municipais concursados pelas regras anteriores à promulgação desta Emenda à Constituição constituirão carreira em extinção, sendo-lhes ressalvado o direito de migração para a carreira de médico de Estado, conforme estabelecido em Lei;
IXa remuneração da carreira do médico de Estado valorizará o tempo de serviço e os níveis de qualificação na área médica e terá seu piso salarial referenciado pelo piso nacional;
Xlei específica fixará remuneração inicial da carreira de médico de Estado, conforme o piso salarial nacional e a reajustará anualmente, de acordo com sua data-base, de modo a preservar seu poder aquisitivo.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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