Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 152, de 9 de março de 2015
Lei nº 152/2015
PODER LEGISLATIVO
Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, e dá outras providências.
Texto:
Art. 1.
A Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, passa a vigorar com a alteração do Capítulo VI do Título II, e dos artigos 52 e 53 que o integram, que passam a vigorar com as seguintes redações: "CAPÍTULO VI DA RELOTAÇÃO, DA DISPOSIÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 52.
s servidores públicos do Estado do Amazonas poderão ser relotados, postos à disposição ou removidos, de acordo com as normas previstas neste artigo e nas regulamentações específicas, sem prejuízo das normas fixadas para carreiras específicas.
§ 1ºº A Relotação é o ato, de competência exclusiva do Governador do Estado, pelo qual o servidor é movimentado com o cargo, em caráter definitivo, para outro órgão ou entidade integrante do Poder Executivo Estadual, respeitando as áreas específicas e condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão ou entidade pleiteado, independente da existência de vagas.
§ 2ºº As Disposições de servidores civis do Poder Executivo - compreendendo as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional - para o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e para outros órgãos ou entidades da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, serão concedidas, por ato do Governador, mediante a satisfação dos seguintes requisitos:
Iem se tratando de disposição junto a órgãos ou entidades de outros Poderes, da Administração Federal, de outros Estados, do Distrito Federal ou das Administrações Municipais, o ato concessivo somente será editado se a requisição referir o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
IIoperar-se-ão, como regra geral, sem quaisquer ônus para o órgão ou entidade de origem e pelo prazo de doze meses, prorrogável a critério do Chefe do Poder Executivo;
IIIoperar-se-ão, excepcionalmente, com ônus para o órgão de origem:
a)quando o servidor optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego, estabelecendo-se, no próprio ato, o compromisso de ressarcimento ao Estado do Amazonas, que deverá incluir o ressarcimento da remuneração bruta, bem como dos encargos sociais;
b)desde que presente a reciprocidade de tratamento pelo órgão de destino em situações similares.
IVterão caráter automático, quando o servidor for nomeado para cargo de provimento em comissão em órgão ou entidade diverso do de sua lotação, no âmbito do Poder Executivo, passando o servidor, a partir da posse, a integrar a folha de pessoal do outro organismo, inclusive para efeito de pagamento do vencimento do cargo efetivo, em caso
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque de opção, na forma estatutária.
§ 3ºº A Remoção é o ato pelo qual o servidor é deslocado de um órgão ou entidade para outro, dentro da mesma repartição, podendo ser feita a seu pedido, por permuta, ou "ex-officio".
Art. 53.
s procedimentos para a concessão da relotação, da disposição e da remoção de servidores serão definidos em regulamento próprio."
Art. 2.
O Anexo Único da Lei Complementar n. 60, de 29 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a extinção de dois cargos de confiança de Secretário Executivo.
Art. 3.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986 e da Lei Complementar n. 60, de 29 de fevereiro de 2008, com textos consolidados em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque