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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3656, de 1 de setembro de 2011

Lei nº 3656/2011

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, na forma do disposto nesta Lei e seus Anexos, o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR E DOS SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, cujos integrantes são regidos pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas (Lei n. 1.762, de14 de novembro de 1986).
Art. 2.
Fundamentado na valorização profissional e qualidade de desempenho das atividades desenvolvidas, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, instituído por esta Lei, objetiva organizar o sistema de cargos e carreiras da Universidade do Estado do Amazonas, devendo ser observados na sua implantação: I os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II a profissionalização e a competência no desempenho de atividades, objetivando a otimização, a eficácia, a qualidade e a transparência na prestação dos serviços de educação superior; III o estabelecimento de diretrizes e instrumentos que assegurem a estruturação do sistema de gestão de pessoal; IV o compromisso dos servidores com a missão, os objetivos, as metas e a responsabilidade social da Universidade; V a manutenção permanente de uma programação sistemática de capacitação, aperfeiçoamento e qualificação do servidor; VI definição de deveres e responsabilidades inerentes aos cargos de docentes e servidores técnicos administrativos; VII fixação de diretrizes de política remuneratória assentada na valorização do servidor, assegurando-lhe o desenvolvimento profissional, mediante reconhecimento de sua qualificação, de seu aperfeiçoamento continuado e da avaliação de seu desempenho.
Parágrafo únicoAs regras estabelecidas e os princípios observados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração objeto desta Lei encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Amazonas e pelas Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
ISERVIDOR: pessoa legalmente investida em cargo público;
IICARGO: designação do conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criados por Lei, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres do Estado;
IIICLASSE: conjunto de cargos de igual denominação e com iguais atribuições, deveres, responsabilidades e padrões de vencimentos;
IVNÍVEL: cada um dos padrões de vencimentos organizados em faixas de vencimentos na estrutura de classes da respectiva categoria e da carreira;
VCARREIRA: é o conjunto de classes de igual denominação, dispostas, hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade das atribuições, nível de responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor;
VIGRUPO OCUPACIONAL: compreende cargos, classes ou séries de classes que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados ao seu desempenho;
VIISERVIÇO: justaposição de Grupos Ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades funcionais;
VIIIPLANO DE CARGOS: aglutinação de todos os Serviços e Grupos Ocupacionais;
IXQUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos, classes e séries de classes da Universidade do Estado do Amazonas;
XVENCIMENTO: é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei;
XIREMUNERAÇÃO: somatório do vencimento do cargo com as gratificações correlatas estabelecidas na forma da Lei;
XIIVANTAGEM PESSOAL: é o valor pecuniário decorrente do direito adquirido pelo servidor com base na legislação vigente em determinada época, nominalmente identificada, e somente reajustável mediante a aplicação dos percentuais gerais de reposição estabelecidos em Lei;
XIIIEXERCÍCIO: execução das atribuições estipuladas para os cargos, segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis;
XIVPROMOÇÃO HORIZONTAL: passagem do servidor para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe de sua Carreira Funcional, independendo da existência de vaga;
XVPROMOÇÃO VERTICAL: passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior de sua Carreira Funcional;
XVILOTAÇÃO: consiste na designação da unidade da estrutura organizacional da Universidade do Estado do Amazonas em que o servidor deva ter exercício;
XVIIDESIGNAÇÃO: consiste no local de efetivo trabalho do docente, a ser definido semestralmente, não se confundindo com lotação, esta com caráter permanente;

XVIII - ENQUADRAMENTO: modificação funcional do servidor em decorrência de sua classificação no Plano de Cargos, a partir da correspondência estabelecida em tabela de transposição de cargos, conferindo-lhe direito aos

vencimentos correspondentes;

XIXQUADRO SUPLEMENTAR: conjunto de cargos de provimento efetivo cujo enquadramento se torne inexequível para seus ocupantes, tendo em vista a extinção do cargo que ocupa no órgão lotado ou o não preenchimento dos requisitos do cargo no ato do enquadramento, podendo ser relotado em outros órgãos do Poder Executivo Estadual, para enquadramento em Quadro Permanente de Pessoal específico.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS E CARREIRAS

Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:
IMagistério Superior;
IIProcuradoria Jurídica Universitária;
IIITécnicos e Administrativos.
Parágrafo únicoO Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis.
Art. 5.
A descrição sintética das atribuições dos cargos de provimento efetivo a que se refere o art. 4º encontra-se estabelecida no Anexo II da presente Lei.
Art. 6.
Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o art. 4º, inciso I, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.
Art. 7.
Os servidores técnicos e administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais servidores relotados por Ato do Governador do Estado constituirão o Quadro Suplementar constante do Anexo V desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 8.
A remuneração dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 4° desta Lei será composta das seguintes parcelas de caráter geral:
IProfessor: Vencimento e Gratificação de Titulação, observadas as classes, os níveis e o regime de trabalho, conforme valores estabelecidos pelo Anexo VI desta Lei.
IIProcurador Jurídico: Vencimento e Gratificação de Procuratório, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.
IIITécnicos e Administrativos: Vencimento e Gratificação de Desempenho Universitário, observadas as classes e os níveis, nos termos fixados pelos Anexos VII desta Lei.
Art. 9.
Aos docentes integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6º desta Lei fica assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da

Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único: A isonomia remuneratória de que trata o caput deste artigo será aferida a partir da soma das parcelas remuneratórias percebidas pelos professores oriundos do extinto UTAM, excluídas as vantagens pessoais, cujo resultado, em sendo inferior à remuneração prevista pelo Anexo VI desta Lei, ensejará o pagamento da diferença correspondente.
Art. 10.
Aos servidores integrantes do Quadro Suplementar, de que trata o art. 7º desta Lei, fica assegurada equivalência de sistema remuneratório para com os cargos Técnicos e Administrativos da UEA, observado o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, conforme equivalência prevista no Anexo V desta Lei.
Art. 11.
Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações:
§ 1ºº Do Magistério Público Superior:
IGratificação de Titulação;
IIAdicional de Localidade;
IIIGratificação de Produtividade Acadêmica.
§ 2ºº Dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos:
IGratificação de Procuratório;
IIGratificação de Desempenho Universitário;
IIIGratificação de Curso;
IVAdicional Noturno.
§ 3ºº A definição dos requisitos necessários a atribuição das gratificações previstas neste artigo e os respectivos percentuais, são os especificados nos artigos 32 e 50 desta Lei.

TÍTULO II

DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 12.
grupo ocupacional do Magistério Superior, único para todas as unidades da Universidade do Estado do Amazonas, é constituído pelos cargos de professor titular e professor, este último estruturado nas seguintes classes:
IProfessor Auxiliar;
IIProfessor Assistente;
IIIProfessor Adjunto; e
IVProfessor Associado.
§ 1ºº Cada classe do cargo de Professor compreende 04 (quatro) níveis, designados pelas simbologias "A", "B", "C" e "D".
§ 2ºº O cargo de Professor Titular possuirá classe e nível únicos, sendo composto do número de cargos constante do Anexo I desta Lei.

CAPÍTULO II

DA FORMA DE INGRESSO

Art. 13.
ingresso na carreira do Magistério Superior, após regular realização de concurso público, dar-se-á nas classes de Auxiliar, Assistente, Adjunto ou Titular, mediante nomeação, por ato do Chefe do Poder Executivo, no cargo de Professor, observada a titulação mínima exigida.
§ 1ºº O concurso público deverá ser realizado em consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observados como requisitos mínimos a realização de provas escrita, didática e de títulos, acrescida de:
Iprova prática, na hipótese de a área do concurso demandar habilidade física e/ou artística;
IIdefesas de memorial e tese inédita a uma banca examinadora, formada exclusivamente por Professores Titulares, nos casos de concurso para provimento do cargo de Professor Titular.
§ 2ºº Constituem requisitos mínimos para ingresso na classe:
Ide Professor Auxiliar: graduação plena de nível superior e especialização na área do concurso;
IIde Professor Assistente: título de mestre;
IIIde Professor Adjunto: título de doutor;
IVde Professor Associado: estar, no mínimo, há 02 (dois) anos no último nível da classe de Professor Adjunto, observado o disposto no art. 29 desta Lei;
Vde Professor Titular: título de doutor e aprovação em concurso público, nos moldes disciplinados pelo §1º do presente artigo.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS ESPECIAIS

Art. 14.
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Universidade poderá contratar, por tempo determinado, Professor Substituto, Professor Visitante e Professor Colaborador, com estipêndios iguais aos salários fixados por esta Lei para o nível inicial da classe correspondente à respectiva titulação, sob Regime de Direito Administrativo, observadas as normas da legislação estadual vigente que disciplina a matéria.
Art. 15.
A contratação de Professor Substituto será realizada visando a suprir lacuna no quadro permanente em decorrência de:
Iafastamentos legais do titular do cargo;
IIvacância do cargo, com indisponibilidade de tempo hábil para realização de concurso público sem prejuízo das atividades docentes, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame;
IIIimplantação de novo curso ou disciplina, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ficar restrito ao período mínimo necessário à realização do certame para provimento de cargo efetivo;
IVcurso de oferta especial, hipótese em que o prazo de vigência do contrato deve ser limitado ao período em que será despendida a carga horária de aula a ser contratada.
§ 1ºº A contratação de Professor Substituto para os cursos regulares da Universidade será precedida de seleção

pública fundada em exame curricular e prova didática, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2ºº A contratação de Professor Substituto para os cursos de oferta especial da Universidade será precedida de seleção pública fundada em exame curricular, na forma de regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 3ºº A exigência de seleção pública será dispensada quando não se habilitarem candidatos e a seleção não puder ser repetida sem prejuízo para as atividades acadêmicas.
Art. 16.
A contratação de Professor Visitante destina-se ao exercício de funções de ensino e pesquisa em áreas de conhecimento nas quais não estejam disponíveis, na Universidade do Estado do Amazonas, professores com a qualificação pertinente e em número suficiente.
Parágrafo únicoA contratação de que trata este artigo dar-se-á à vista do notório saber e de comprovada experiência do contratado, exigida a titulação de Doutor.
Art. 17.
Excepcionalmente, a Universidade do Estado do Amazonas poderá contratar como Professor Colaborador, especialista de notória competência e experiência em sua área de conhecimento, mas que não possua o título de Doutor.
Art. 18.
A contratação de professores Visitantes e Colaboradores, deverá ser precedida da adoção dos trâmites a serem estabelecidos pelo Conselho Universitário.
Art. 19.
A Universidade do Estado do Amazonas poderá autorizar o exercício de atividades por Professor Voluntário e Professor Emérito, desde que preenchidos os requisitos fixados por Resolução do Conselho Universitário.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 20.
São consideradas próprias dos integrantes da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas as atividades pertinentes:
Iao ensino, à pesquisa, e a extensão que, indissociáveis, sirvam à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação, difusão e comunicação do saber;
IIa direção e coordenação dos cursos da Universidade, bem como a participação nos respectivos órgãos colegiados.
Parágrafo únicoAs atividades de extensão, objetivando promover o intercâmbio com a comunidade, compreendem cursos, serviços especiais, ações de natureza científica, artística, tecnológica, sócio-cultural, além de consultoria e assessoramento especializado, compatíveis com os fins da Universidade.
Art. 21.
São atribuições gerais dos professores da Universidade do Estado do Amazonas:
Iencaminhar sugestões para a elaboração da proposta pedagógica do curso a que estiver vinculado;
IIelaborar e cumprir plano de trabalho semestral e plano de ensino das disciplinas ministradas, segundo a proposta pedagógica do curso, submetendo-o à aprovação da Coordenadoria de Curso;
IIIzelar pela aprendizagem dos acadêmicos, pela qualidade do ensino ministrado, pela atualização contínua e pelo desempenho dos acadêmicos nos processos de avaliação externa;
IVorientar, dirigir e ministrar o ensino de suas disciplinas/módulos, cumprindo integralmente o programa, a carga

horária e os dias letivos, com assiduidade e pontualidade;

Vparticipar integralmente das atividades dedicadas ao planejamento, à avaliação institucional, à reflexão pedagógica do curso e da Unidade Acadêmica de sua lotação;
VIelaborar e aplicar, quando for o caso, planos de estágio;
VIIparticipar ativamente do desenvolvimento científico e cultural da sua área de conhecimento;
VIIIfomentar a pesquisa, o ensino e a extensão, respeitado o princípio constitucional da indissociabilidade;
IXcolaborar nas atividades de articulação da Universidade com a comunidade e outras instituições;
Xorganizar e aplicar os instrumentos de avaliação, julgar e comunicar os resultados aos acadêmicos;
XIcumprir o calendário acadêmico, notadamente as datas e períodos de realização de avaliações, lançamento de notas e fechamento de disciplina;
XIIobservar e executar os projetos de pesquisa e de extensão constantes do plano individual de trabalho;
XIIIparticipar das reuniões e trabalhos dos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;
XIVzelar pela ordem durante as atividades acadêmicas;
XVorientar os estudantes, em trabalhos de conclusão de curso e iniciação científica, bem como supervisionar os estudantes em atividades de estágios curriculares;
XVIintegrar bancas examinadoras, quando designado;
XVIIcumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Universidade do Estado do Amazonas, bem como as decisões dos órgãos Colegiados Superiores;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações emanadas dos órgãos Colegiados e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, nos casos aplicáveis;

XIXexecutar outras atribuições relativas ao ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica que venham a ser delegadas por autoridade competente;
XXoutras atividades correlatas a que vier a ser designado.
Art. 22.
Sem prejuízo de outras previsões legais ou regulamentares que lhes sejam aplicáveis, os integrantes do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas têm as seguintes atribuições específicas:
IProfessor Auxiliar: o exercício das atividades de ensino em cursos de graduação, participação em atividades de ensino de graduação, atividades de pesquisa e de extensão, em caráter coletivo ou individual, participação em programas de monitoria, tutoria, supervisão de estágio curricular e orientação de trabalho de conclusão de curso;
IIProfessor Assistente: sem prejuízo do disposto no inciso I, desenvolver atividades de ensino e de orientação de alunos em curso de pós-graduação Lato Sensu, coordenação de projetos de pesquisa, participação em programas de iniciação científica e participação em banca examinadora de concurso público para professor;
IIIProfessor Adjunto, Associado e Titular: além do estabelecido nos incisos I e II, a participação em programas de pós-graduação stricto sensu da UEA, através de atividades de ensino e orientação, desde que o docente preencha os requisitos de produtividade acadêmica exigidos pelos programas de pós-graduação;

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO E DO EXERCÍCIO

Art. 23.
Ato do Reitor, ao início de cada período letivo, estabelecerá a designação dos professores, em quaisquer das Unidades Acadêmicas do município para o qual o professor prestou concurso, de acordo com a respectiva área de conhecimento, independentemente do nível ou das modalidades de ensino, pesquisa e extensão, ouvida a unidade de Lotação.
Parágrafo únicoA quantidade de professores lotados em cada Escola, Centro ou Núcleo de Ensino Superior resultará dos dados fornecidos pelas próprias Unidades, de acordo com os programas nelas desenvolvidos, sujeita à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 24.
exercício da docência nas Unidades Acadêmicas da Universidade do Estado do Amazonas fica submetido, ainda, às seguintes regras:
Ia recusa injustificada do professor em atender à designação no mesmo município para o qual prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
IIfica vedada a remoção para a capital de professor que prestou concurso para o interior, exceto quando houver interesse da Universidade e mediante permuta com professores da mesma área;
IIIé possível a remoção, para o interior, de professor que prestou concurso para a capital, desde que exista interesse da Universidade, mediante requerimento do interessado, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;
IVa remoção de professor entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do Conselho Universitário.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 25.
professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I 20 (vinte) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo oito e no máximo doze horas em sala de aula; II 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que obriga o professor a ministrar no mínimo doze e no máximo vinte horas em sala de aula;
§ 1ºº As horas necessárias à integralização do regime de trabalho deverão ser utilizadas, comprovadamente, em planejamento, orientação, atividades pedagógicas complementares, em pesquisa ou em extensão, vinculadas a projetos previamente aprovados, ou em atividades indicadas pela Unidade e autorizadas pelo Reitor.
§ 2ºº A alteração do regime de vinte para quarenta horas de trabalho será precedida de justificativa técnica da unidade acadêmica em que estiver lotado o professor, mediante deliberação do Conselho Universitário e decidida pelo Reitor, consultada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºº A mudança do regime de quarenta para vinte horas de trabalho somente ocorrerá a pedido do professor, consultado o interesse do serviço, mediante deliberação do Conselho Universitário e decisão do Reitor.
Art. 26.
Compete ao Conselho Universitário, respeitada a legislação pertinente, estabelecer: I os critérios para definição de ingresso do professor no regime de 20 ou 40h semanais;

II os encargos dos docentes correspondentes a cada regime de trabalho.

CAPÍTULO VII

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 27.
Durante o primeiro triênio de serviço, o professor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.
§ 1ºº A avaliação de desempenho do professor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato, a atualização curricular e a produção acadêmica, mediante desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2ºº Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório: I a licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares; II a disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não; III o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do professor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.
Art. 28.
A avaliação do desempenho do professor em estágio probatório será realizada, periodicamente, pela Chefia Coligada, pelos discentes para os quais o mesmo ministrou aulas e pelo próprio docente em estágio probatório, sujeita à homologação por ato do Reitor.
§ 1ºº Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência pessoal da decisão pelo interessado, oportunidade em que lhe deve ser disponibilizada cópia da avaliação.
§ 2ºº O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do professor e será considerado para fins de confirmação do servidor e promoção horizontal na carreira.
§ 3ºº A aprovação do professor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se garanta ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 29.
A evolução do docente na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, poderá ocorrer por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 30.
A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o docente, por mérito acadêmico, fundamentada no resultado das avaliações de desempenho de cada professor.
§ 1º° A avaliação regular de desempenho dos docentes observará diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a urbanidade no trato e o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º° A promoção horizontal aos níveis integrantes das classes deverá respeitar o interstício mínimo de 02 (dois) anos, vedada a contagem de qualquer tempo de serviço estranho à atividade específica de Magistério.
§ 3ºº Excetua-se do período bienal a que se refere o parágrafo anterior, a primeira promoção horizontal, que deve observar o triênio do estágio probatório.
Art. 31.
A promoção vertical ocorrerá entre as classes, por titulação, excetuando-se da classe de Adjunto para a de Associado, que somente ocorrerá mediante aprovação de defesa de memorial e apresentação de artigo inédito perante Banca Examinadora.
§ 1º° A promoção por titulação, para as classes de Assistente ou Adjunto, dar-se-á a qualquer tempo, uma vez comprovada pelo interessado a obtenção de título conferido ou revalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, por meio do Conselho Nacional de Educação, ocorrendo sempre para o nível inicial da classe correspondente à nova qualificação do professor.
§ 2º° Somente estarão aptos a concorrer à promoção vertical para a classe de Associado os professores do quadro permanente que estejam no mínimo há 02 (dois) anos no último nível da Classe de Professor Adjunto.

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

SEÇÃO I

Das Gratificações

Art. 32.
Aos docentes integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações, por ato do Reitor, na forma a seguir especificada:
IGratificação de Titulação: será devida a todos os integrantes da carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas, de acordo com valores previstos no Anexo VI desta Lei;
IIAdicional de Localidade: poderá ser concedida ao docente, em efetivo exercício nas Unidades Acadêmicas do Interior do Estado, designado por ato do Reitor, nos valores previstos no Anexo VIII desta Lei;
IIIGratificação de Produtividade Acadêmica: poderá ser concedida, mediante requerimento, ao docente do quadro efetivo da UEA, pelo compromisso de desenvolver projeto institucional de Ensino e/ou Extensão e/ou Pesquisa

e/ou Inovação, de acordo com disciplina específica a ser prevista em resolução do Conselho Universitário.

§ 1ºº A Gratificação de Produtividade Acadêmica corresponderá a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico previsto para o nível em que se encontre o docente em sua respectiva classe.
§ 2ºº A Gratificação de Produtividade Acadêmica somente será concedida aos docentes do quadro efetivo da UEA, integrantes do regime de 40 (quarenta) horas semanais, que estiverem no pleno exercício de suas atividades, com suspensão do respectivo pagamento durante os afastamentos legais, exceto para capacitação docente, deferido no curso da execução do projeto institucional, desde que não haja prejuízo ao alcance de seu resultado.
§ 3ºº O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica ficará limitado ao período de duração do projeto institucional, observado o máximo de 02 (dois) anos, salvo na hipótese de aprovação de nova proposta que poderá ser a renovação ou novo projeto, conforme disciplina a ser prevista pelo Conselho Universitário, observados os requisitos necessários à concessão inicial.
§ 4ºº A Gratificação de Produtividade Acadêmica, por possuir natureza pro labore faciendo, não se incorporará à remuneração ou aos proventos do servidor para nenhum efeito, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária.

SEÇÃO II

Das Férias

Art. 33.
Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que deverão ser gozadas durante o recesso do calendário acadêmico.

SEÇÃO III

Dos Afastamentos

Art. 34.
Além das hipóteses previstas na legislação que lhe seja aplicável, o integrante da Carreira do Magistério Superior da Universidade do Estado do Amazonas poderá afastar-se de suas funções, além das hipóteses já legalmente previstas, para: I capacitação docente; II colaboração com outra instituição pública de ensino superior ou de pesquisa, mediante acordo formalmente celebrado pela UEA, por tempo determinado; III frequência em congressos, simpósios, encontros ou reuniões relacionadas com atividades acadêmicas, administrativas na UEA ou sindicais; IV participação em atividades desenvolvidas por entidades científicas ou representativas de classe, categoria profissional ou sindical.
§ 1ºº O afastamento será autorizado por ato do Reitor, ouvida a Unidade Acadêmica de lotação do docente, assegurado aos professores os direitos e vantagens gerais do cargo.
§ 2ºº É vedado o afastamento de Professor em estágio probatório nas hipóteses dos incisos I e II, exceto nos casos excepcionais previstos em regulamento aprovado pelo Conselho Universitário, sendo suspenso o estágio probatório no período correspondente ao afastamento.
§ 3ºº Na hipótese dos afastamentos previsto nos incisos I e III do caput do presente artigo, fica assegurado ao professor lotado no interior, além dos direitos e vantagens gerais, a percepção do adicional de localidade a que se refere o inciso II do art. 32, desta Lei.
§ 4ºº O pagamento da Gratificação de Produtividade Acadêmica aos docentes afastados nos termos deste artigo obedecerá ao previsto no inciso III do art. 32, desta Lei.

SUBSEÇÃO I – Da Capacitação Docente

Art. 35.
A Universidade do Estado do Amazonas fará incluir em seu Plano de Ação Anual o Programa de Capacitação do Docente, tornando-o acessível a todos os professores, tendo por objetivo o aperfeiçoamento técnico, científico, cultural e artístico, na perspectiva da construção de um padrão de qualidade e de aprimoramento do desempenho das funções sociais da Instituição.
Art. 36.
Compreendendo programas de pós-graduação stricto sensu, atividades técnicas, científicas, culturais e artísticas realizadas em nível estadual, nacional ou internacional, a execução do Programa de Capacitação do Docente guardará obediência à disciplina emanada do Conselho Universitário e, de modo especial, aos seguintes princípios:
Irealização de cursos de pós-graduação stricto sensu, por administração direta;
IIdefinição de prioridades de afastamento dos professores, de modo a possibilitar a participação concomitante de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada unidade acadêmica, limite que só poderá ser excedido quando se tratar de programa local, mediante concordância do conselho acadêmico da unidade e manutenção da carga horária mínima em sala de aula;
IIIobrigatoriedade de permanência do docente na Instituição por tempo igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento à Universidade da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, em valores atualizados;
IVobrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de relatórios semestrais à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, acompanhados de parecer do professor orientador, quando for o caso, durante todo o per íodo do afastamento;
Vobrigatoriedade de apresentação, pelo docente, de documentos comprobatórios de obtenção do título à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para avaliação e demais providências que o caso requeira;
VIressarcimento à Universidade, pelo professor que não concluir com êxito a capacitação, do valor da remuneração recebida no período em que esteve afastado para capacitação, devidamente atualizado, salvo motivo de força maior, aceito pelo Conselho Universitário;
VIIas Unidades Acadêmicas definirão, nos Conselhos próprios, prioridades para capacitação de seus docentes, submetendo-as à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
Parágrafo únicoO afastamento do docente para participar do Programa de Capacitação, mesmo que a atividade se desenvolva na própria Instituição ou no local de exercício do professor, dar-se-á segundo a disciplina traçada pelo

TÍTULO III

DOS PROCURADORES JURÍDICOS E SERVIDORES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DO INGRESSO

Art. 37.
quadro de Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas é composto pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei, estruturados em 05 (cinco) Séries de Classes, divididas em 03 (três) níveis, correspondentes às simbologias "A", "B" e "C".
Art. 38.
ingresso na carreira de que trata este título dar-se-á exclusivamente dentre os habilitados em concurso público de provas e títulos, observada rigorosamente a ordem de classificação, no primeiro nível da classe inicial da carreira, por admissão expressa em ato do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO I

Da Extinção, Transposição e Alteração de Denominações de Cargos

Art. 39.
s cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Biblioteca, Auxiliar de Informática, Vigilância e Auxiliar de Conservação, criados pela Lei n. 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o presente Plano de Cargos na condição de cargos em extinção, à medida que vagarem.
Parágrafo únicoFica vedado, a partir da vigência desta Lei, o ingresso nos cargos a que se refere o caput, assegurando-se a seus atuais integrantes o pleno exercício de suas atividades profissionais e todos os direitos e vantagens previstos em Lei, desde que não colidam com as presentes disposições.
Art. 40.
Respeitada a garantia estabelecida no artigo anterior, as atividades de condução de vigilância e conservação serão realizadas através de execução indireta, desde que atendido o interesse público e exista iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada ao desempenho desses encargos.
Art. 41.
s cargos de Auditor, Procurador, Laboratoristas, Administrador, Bibliotecário, Técnico em Processamento de Dados, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Assistente de Administração, criados pela Lei n. 3.114, de 08 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 42.
s Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos serão lotados, por ato do Reitor, em quaisquer das unidades da Universidade do Estado do Amazonas no município para o qual prestou concurso, observadas as seguintes regras:
Ia recusa injustificada em atender à lotação no mesmo município para o qual se prestou concurso importa falta grave, a ser punida com suspensão e, em caso de reincidência, com demissão, em ambos os casos, em decorrência de processo administrativo, assegurada a ampla defesa;
IIfica vedada a remoção para a capital de servidor que prestou concurso para o interior;
IIIé possível a remoção, para o interior, de servidor que prestou concurso para a capital, desde que a pedido e que haja interesse da Universidade, mediante autorização expressa do Conselho Universitário, sendo-lhe assegurado o direito de retorno, observadas as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Universitário;
IVa remoção entre os municípios do interior do Estado fica sujeita à observância de disciplina específica do
Art. 43.
s Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos ficarão submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 44.
Durante o primeiro triênio de serviço, o servidor cumprirá estágio probatório no nível inicial da classe em que foi investido, findo o qual, se confirmado pela avaliação, ficará habilitado à evolução na carreira, passando automaticamente para o nível subsequente.
Art. 45.
resultado do estágio probatório será homologado em ato do Reitor e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1ºº A avaliação de desempenho do servidor, para efeito de confirmação no cargo, observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Universitário, respeitados como indicadores essenciais assiduidade, pontualidade, competência profissional, urbanidade no trato, participação em atividades próprias da Universidade.
§ 2ºº A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, será realizada, periodicamente, pela Chefia Imediata e por Comissão, formalizada mediante portaria do Magnífico Reitor, composta por 03 (três) servidores técnicos e administrativos preferencialmente estáveis, com nível superior, que contará com o auxílio da Coordenadoria de Recursos Humanos, sujeita à homologação por ato do Reitor.
§ 3ºº Do resultado da avaliação, exarado em parecer conclusivo, devidamente fundamentado, caberá recurso, nos termos previstos em resolução do Conselho Universitário.
§ 4ºº O resultado de cada avaliação será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e será considerado para fins de confirmação no cargo e promoção horizontal na carreira.
§ 5ºº A aprovação do servidor no estágio probatório importará sua estabilidade, com direito automático às progressões devidas no período, e sua reprovação acarretará a exoneração ex officio.
Art. 46.
Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório: I a licença:
a)por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b)para o serviço militar;
c)para tratamento da própria saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
d)por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 90 (noventa) dias;
e)para tratar de interesses particulares; II a disposição ou o afastamento para:
a)exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ou para o Legislativo Estadual, obedecidos os critérios fixados em normas específicas;
b)exercício de mandato eletivo;
c)exercício de mandato classista;
d)estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, ininterruptos ou não; III o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou judicial.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 47.
A evolução dos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos na carreira da Universidade do Estado do Amazonas, formalizada em ato de exclusiva competência do Reitor, dar-se-á por meio de promoção horizontal ou promoção vertical, observado o disposto nesta Lei e em resolução aprovada pelo
Art. 48.
A promoção horizontal ocorrerá entre os níveis da classe em que se encontra o servidor, pelo critério de antiguidade, cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício em cada nível, exceto durante o período do estágio probatório, em que se deve ser obedecido o transcurso de 03 (três) anos, conforme disposto no

artigo 45 desta Lei.

Art. 49.
A promoção vertical que, consistirá na passagem do último nível de uma classe para o nível inicial da classe subsequente, ocorrerá por antiguidade e merecimento, alternadamente, mediante preenchimento dos seguintes requisitos:
Iexistência de vaga na classe imediatamente superior;
IIcumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos no último nível da classe inferior;
IIIaprovação em todas as avaliações de desempenho a que fora submetido o servidor durante o interstício em que permaneceu na classe ocupada.
§ 1ºº No caso de empate na promoção por merecimento, terá preferência o servidor que obtiver maior nota nas avaliações de desempenho e, se permanecer o empate, o que tiver maior idade.
§ 2ºº O desempenho do servidor, para efeito de promoção por merecimento, será avaliado com regras uniformes fixadas pelo órgão colegiado competente, respeitados como itens essenciais a assiduidade, a pontualidade, a competência profissional, a urbanidade no trato e a participação em atividades próprias da Universidade, ocorrendo a avaliação a cada ano, pelo menos uma vez, por Comissão instituída pelo Reitor, formada por servidores efetivos, preferencialmente dentre os estáveis.
§ 3ºº A Comissão será integrada necessariamente por representante da Pró-Reitoria de Administração, que a presidirá, competindo ao setor de pessoal elaborar e fornecer, antes do início dos trabalhos, a relação de vagas em cada classe e dos servidores aptos a concorrem às promoções.
§ 4ºº O servidor que se julgar prejudicado com o resultado, poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação respectiva.
§ 5ºº O pedido de reconsideração será examinado pela Comissão, que emitirá parecer fundamentado e, se o pedido for considerado procedente, retificará a listagem, no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência ao interessado, qualquer que seja a decisão.
§ 6ºº Concluído o exame dos pedidos de reconsideração, o Presidente da Comissão encaminhará a proposta de promoção ao Reitor.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 50.
Aos Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei: I Gratificação de Curso: atribuída aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Nível Superior, que possuam a capacitação necessária ao exercício em determinada área de especialidade, de acordo com a legislação vigente no País, respeitando os interesses do serviço público bem como a área de atuação, nos seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o vencimento base dos cargos:
a)Curso de Especialista: 25% (vinte e cinco por cento);
b)Curso de Mestrado: 30% (trinta por cento);
c)Curso de Doutorado: 35% (trinta e cinco por cento); II Gratificação de Desempenho Universitário - GDU: atribuída a todos os servidores Técnicos e Administrativos, nos valores constantes do Anexo VII; III Gratificação de Procuratório - GP: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador Jurídico, nos valores constantes do Anexo VII;
IVAdicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 1ºº As Gratificações de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza.
§ 2ºº Fica vedada a percepção simultânea da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008 com Funções Gratificadas - FG's.
§ 3ºº Em razão do disposto no parágrafo anterior, fica garantido aos servidores da ativa que fizerem jus à Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA, observados os critérios e condições previstos no

artigo 5º da Lei n. 3.300, de 08 de outubro de 2008, o direito de optar, dentre a GATA e a Gratificação inerente ao cargo, pela percepção daquela que lhe for mais vantajosa.

§ 4ºº Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores referentes à gratificação inerente ao cargo.
§ 5ºº Independentemente da opção efetuada pelo servidor abrangido por esta Lei, a contribuição previdenciária incidirá sobre a gratificação inerente ao cargo.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 51.
Fica estabelecido o dia 1º de maio de cada ano como a data base para o reajuste da remuneração dos integrantes da carreira do Magistério Público Superior, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, a ser promovido mediante Lei específica, conforme disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 52.
s Docentes, Procuradores Jurídicos e Servidores Técnicos e Administrativos, ocupantes dos cargos públicos criados, respectivamente, pelas Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, passam a integrar o quadro de pessoal permanente de que trata esta Lei, sem prejuízo da regular contagem do tempo de serviço já despendido no cargo, nas seguintes classes e níveis:
IDocentes: nível inicial da classe inicial corresponde à sua titulação;
IIProcuradores Jurídicos, Técnicos e Administrativos: nível inicial da classe inicial.
Art. 53.
A Gratificação de Produtividade Acadêmica, prevista no inciso III,
§ 1ºº, do art. 11 desta Lei, somente poderá ser implementada a partir de 01 de maio de 2012.
Art. 54.
s professores egressos do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, regidos pela Lei n. 1.823, de 27 de dezembro de 1987, poderão optar por serem enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas.
§ 1ºº O professor optante será enquadrado no Cargo de Professor do Quadro efetivo da UEA no Nível inicial da classe correspondente à sua titulação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para ingresso na classe respectiva, previstos pelo § 2º do art. 13 desta Lei.
§ 2ºº O professor não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo III e permanecerá regido pelas disposições da Lei n. 1.823, de 27 de dezembro de 1987, com direitos e vantagens nela previstos, assegurada percepção de remuneração mínima idêntica àquela atribuída a professor de igual classe e regime de trabalho no quadro da Universidade, conforme equivalência prevista no Anexo IV desta Lei.
§ 3ºº O professor optante passará a ser regido pelas disposições do presente plano, deixando de lhes ser aplicáveis a Lei n. 1.823, de 27 de dezembro de 1987 e o Decreto n. 13.029, de 31 de maio de 1990, asseguradas apenas as vantagens pessoais incorporadas.
§ 4ºº O direito de opção de que trata o presente artigo poderá ser exercido durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
§ 5ºº Aos professores que no prazo previsto no
§ 4ºº, comprovarem matrícula em curso regular de Pós-Graduação stricto sensu será assegurado o direito de opção após a conclusão do curso cuja duração não poderá exceder 02 (dois) anos para Mestrado e 04 (quatro) anos para Doutorado.
§ 6ºº Os docentes oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM que não optarem, no prazo previsto no § 4º deste artigo, pelo enquadramento no quadro de pessoal de que trata o inciso I do art. 4º, integrarão o Quadro Suplementar a que se refere o Anexo III desta Lei.
§ 7ºº Findo o prazo a que se refere o §4º do presente artigo, o Poder Executivo fixará, mediante Decreto, os Quadros Permanente e Suplementar da Universidade do Estado do Amazonas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 55.
s servidores Técnicos e Administrativos oriundos do extinto Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e demais Servidores relotados por Ato do Governador do Estado do Amazonas poderão optar por serem

enquadrados no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.

Parágrafo únicoO servidor concursado, mesmo o do Quadro Suplementar e aqueles alcançados pelo disposto do

artigo 19, ADCT, da CF/88, poderão optar pelo Quadro de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas na forma disposta no caput deste artigo e o não optante integrará o Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei, com extinção dos cargos à medida que vagarem, sendo assegurada a equivalência do sistema remuneratório previsto pelo artigo 10 desta Lei.

Art. 56.
A demissão dos docentes estáveis dependerá da instauração prévia de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e será recomendada ao Chefe do Poder Executivo Estadual, pelo Reitor, mediante aprovação, por voto qualificado de dois terços dos membros do Conselho Universitário, em processo regular.
Art. 57.
Fica estabelecida como meta institucional, a ser alcançada nos próximos 10 (dez) anos, a composição de 70% (setenta por cento) do quadro docente com título de doutor e regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 58.
processo de escolha do Reitor e do Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas dar-se-á por votação direta da Comunidade Universitária à luz do artigo 6º da Lei n. 2.637, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 59.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 60.
Ficam revogadas as Leis nºs. 3.098, de 13 de dezembro de 2006, e 3.114, de 08 de janeiro de 2007, o Decreto n. 27.852, de 01 de setembro de 2008, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 61.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de agosto de 2011.

ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA UEA

SERVIÇO CARGO CLASSE GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE CÓDIGO NÍVEL MAGISTÉRIO SUPERIOR PROFESSOR GRADUADO ÚNICA GRADUAÇÃO PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZAÇÃO ASSISTENTE MESTRADO ADJUNTO ASSOCIADO DOUTORADO 1200 PG.111.20 ÚNICO PE.111.20 A B C D PM.111.20 A B C D PD.111.20 A B C D PA.111.20 A B C D PROFESSOR TITULAR ÚNICA DOUTORADO 30 PT.111.20 ÚNICO PROCURADORIA JURÍDICA UNIVERSITARIA PROCURADOR JURÍDICO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª N Í V E L SUPERIOR 2 NS.131.20 A B C 3 NS.132.19 A B C 4 NS.133.18 A B C 5 NS.134.17 A B C 6 NS.135.16 A B C TÉCNICO E ADMINISTRATIVO ANALISTA UNIVERSITÁRIO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL SUPERIOR 1 NS.121.20 A B C 1 NS.122.19 A B C 2 NS.123.18 A B C 3 NS.124.17 A B C 4 NS.125.16 A B C PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAUDE 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL SUPERIOR 11 NS.111.20 A B C 12 NS.112.19 A B C 13 NS.113.18 A B C 14 NS.114.17 A B C 18 NS.115.16 A B C PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE HUMANAS E SOCIAIS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL SUPERIOR 44 NS.101.20 A B C 45 NS.102.19 A B C 46 NS.103.18 A B C 47 NS.104.17 A B C 51 NS.105.16 A B C PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLOGICAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL SUPERIOR 10 NS.101.20 A B C 11

NS.102.19 A B C 12 NS.103.18 A B C 13 NS.104.17 A B C 17 NS.105.16 A B C PROFISSIONAL DA AREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL SUPERIOR 8 NS.101.20 A B C 9 NS.102.19 A B C 10 NS.103.18 A B C 11 NS.104.17 A B C 15 NS.105.16 A B C TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL MÉDIO 73 NM.211.15 A B C 74 NM.212.14 A B C 75 NM.213.13 A B C 76 NM.214.12 A B C 80 NM.215.11 A B C TÉCNICO DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL MÉDIO 43 NM.206.15 A B C 44 NM.207.14 A B C 45 NM.208.13 A B C 46 NM.209.12 A B C 50 NM.210.11 A B C TÉCNICO DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLOGICAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL MÉDIO 43 NM.201.15 A B C 44 NM.202.14 A B C 45 NM.203.13 A B C 46 NM.204.12 A B C 50 NM.205.11 A B C TÉCNICO DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL MÉDIO 23 NM.221.15 A B C 24 NM.222.14 A B C 25 NM.223.13 A B C 26 NM.224.12 A B C 30 NM.225.11 A B C AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 73 AA.301.10 A B C 74 AA.302.09 A B C 75 AA.303.08 A B C 76 AA.304.07 A B C 80 AA.305.06 A B C AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 23 AA.311.10 A B C 24 AA.312.09 A B C 25 AA.313.08 A B C 26 AA.314.07 A B C 30 AA.315.06 A B C AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 18 AA.321.10 A B C 19 AA.322.09 A B C 20 AA.323.08 A B C 21 AA.324.07 A B C 20 AA.325.06 A B C AUXILIAR DE INFORMÁTICA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 3 AA.331.10 A B C 4 AA.332.09 A B C 5 AA.333.08 A B C 6 AA.334.07 A B C 10 AA.335.06 A B C VIGILÂNCIA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 23 AA.341.11 A B C 24 AA.342.10 A B C 25 AA.343.09 A B C 26 AA.344.08 A B C 30 AA.345.07 A B C AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª NÍVEL FUNDAMENTAL 23 AA.351.12 A B C 24 AA.352.11 A B C 25 AA.353.10 A B C 26 AA.354.09 A B C 30 AA.355.08 A B C

MAGISTÉRIO SUPERIOR CARGO CLASSE GRUPO OCUPACIONAL ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZAÇÃO Vide arts. 20 e 22, I ASSISTENTE MESTRADO Vide arts. 20 e 22, II ADJUNTO ASSOCIADO DOUTORADO Vide arts. 20 e 22, III Vide arts. 20 e 22, III PROFESSOR TITULAR ÚNICA DOUTORADO Vide arts. 20 e 22, III

PROCURADORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSARIA ATRIBUIÇÕES DO CARGO PROCURADOR JURÍDICO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Bacharelado em direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 1 - Representação da Instituição em juízo ou fora dele, nas ações em que a UEA é a Autora, Ré, opoente ou interessada, acompanhando o andamento dos processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo às audiências, julgamentos e outros atos que requeiram a presença do procurador, exercendo o procuratório judicial e extrajudicial na defesa dos direitos e interesses da Universidade. 2 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

NÍVEL SUPERIOR ANALISTA UNIVERSITÁRIO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Graduação e Especialização em Área

Específica, devidamente registrados e expedidos por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. 1 - Realização de análise e emissão de pareceres técnicos de interesse da universidade. 2 - Coordenação, orientação e execução de projetos interdisciplinares e/ou entre diferentes áreas ou unidades organizacionais 3 - Coordenação, orientação e execução das atividades relacionadas com administração, planejamento, organização, coordenação controle e supervisão, desenvolvimento de pesquisas, estudos, análises, interpretação e implantação de trabalhos técnicos. 4 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Graduação em Área Específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. 1 - Execução de atividades relacionadas ao seu campo profissional. 2 - Execução de projetos, pesquisas, estudos técnicos, análise e interpretação de dados. 3 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas. PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE HUMANAS E SOCIAIS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Graduação em Área Específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. 1 - Execução de atividades relacionadas com administração, planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão2 - Execução de projetos, pesquisas, estudos técnicos, análise e interpretação de dados.3 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLÓGICAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Graduação em Área Específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. 1 - Execução de atividades relacionadas ao seu campo profissional. 2 - Execução de projetos, pesquisas, estudos técnicos, análise e interpretação de dados. 3 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas. PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Diploma de Graduação em Área Específica, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. 1 - Análise e dimencionamento de software e/ou hardware para atendimento das necessidades da Universidade; 2 - Desenvolvimento, implantação, disponibilização e manutenção dos sistemas de informação 3 - Prestação de suporte técnico aos usuários, bem como elaboração de planos de manutenção e treinamento sobre utilização de recursos computacionais. 4 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Médio ou de Curso Profissionalizante, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico, para o caso dos cursos profissionalizantes. 1 - Execução de trabalhos relativos ao suporte administrativo de: orçamento, materiais, protocolo, arquivo, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, recursos humanos, finanças, acadêmico e outros de suporte à sua área de atuação. 2 - Elaboração de controles, quadros, gráficos, demonstrativos e relatórios diversos. 3 - Execução de quaisquer outras

atividades correlatas TÉCNICO DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE 1ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Médio ou de Curso Profissionalizante, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico, para o caso dos cursos profissionalizantes. 1 - Coleta e preparação dos materiais e componentes necessários para a realização de exames, testes e/ou análise técnicas; 2 - Manutenção e operação de instrumentos e equipamentos 3 - Elaboração de relatórios dos exames, testes e/ou análises técnicas 4 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas TÉCNICO DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLÓGICAS 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Médio ou de Curso Profissionalizante, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico, para o caso dos cursos profissionalizantes. 1 - Coleta e preparação dos materiais e componentes necessários para a realização de exames, testes e/ou análise técnicas; 2 - Manutenção e operação de instrumentos e equipamentos 3 - Elaboração de relatórios dos exames, testes e/ou análises técnicas 4 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

TÉCNICO DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Médio ou de Curso Profissionalizante, devidamente registrado e expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico, para o caso dos cursos profissionalizantes. 1 - Suporte ao usuário, na manutenção, otimização e controle dos recursos computacionais básicos, em cursos e palestras; na orientação ao usuário de informática. 2 - Suporte no desenvolvimento, na manutenção e na implantação de programas e aplicações; na programação da produção de sistemas e do processamento da produção em rede; na participação da criação dos ambientes de produção; na instalação, na manutenção e na otimização dos recursos de comunicação (hardware e software). 3 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

NÍVEL FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental Executa tarefas de rotina administrativa, seguindo normas e processos estabelecidos. Além de outras atividades correlatas. AUXILIAR DE LABORATÓRIO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental Desenvolve atividades auxiliares gerais de laboratório bem como de áreas específicas, de acordo com as especialidades. Além de outras atividades correlatas. AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental Auxilia no manuseio, guarda e registro do material bibliográfico e documental, atendendo ao público, repondo o material nas estantes após as consultas, ordenando e atualizando os fichários, controlando os empréstimos e devoluções, para permitir a manutenção e recuperação do acervo e sua disseminação. Além de outras atividades correlatas. AUXILIAR DE INFORMÁTICA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental Auxiliar o analista de tecnologia da informação dando-lhe condições para processar o programa. Auxiliar nas atividades de

ensino, pesquisa e extensão. Além de outras atividades correlatas. VIGIA 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental Promover a segurança necessária para que Professores, Alunos, Servidores e Visitantes possam desfrutar de um clima tranqüilo para o bom desempenho de suas funções; e Zelar pelo patrimônio público, observando e interferindo, quando necessário, através de medidas cabíveis para assegurar a normalidade da Instituição. Além de outras atividades correlatas. AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 1 - Certificado de conclusão de Nível Fundamental

Atividades de nível de apoio, de natureza repetitiva, envolvendo execução de serviços de infraestrutura, bem como trabalhos operacionais complementares nas áreas específicas, utilizando quando indicadas máquinas e aparelhos elétricos e ferramentas para uso diversificado. Além de outras atividades correlatas.

ANEXO III - QUADRO SUPLEMENTAR DE PROFESSORES DA EXTINTA UTAM

SERVIÇO CARGO CLASSE NÍVEL MAGISTÉRIO SUPERIOR PROFESSOR PROFESSOR AUXILIAR I II III IV PROFESSOR ASSISTENTE I II III IV PROFESSOR ADJUNTO I II III IV PROFESSOR TITULAR ÚNICO

ANEXO IV - QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS DA EXTINTA UTAM COM A UEA

EX-UTAM UEA CARGO CLASSE NÍVEL CARGO CLASSE NÍVEL PROFESSOR PROFESSOR AUXILIAR I II III PROFESSOR ASSISTENTE I II III IV PROFESSOR ADJUNTO I II III IV PROFESSOR AUXILIAR A B C ASSISTENTE A B C D ADJUNTO A B C D PROFESSOR TITULAR ÚNICO PROFESSOR TITULAR ÚNICA ÚNICO

ANEXO V - QUADRO SUPLEMENTAR DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA EXTINTA UTAM E RELOTADOS DE OUTROS ÓRGÃOS

TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS ORIUNDOS DO INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA - UTAM

NÍVEL SUPERIOR CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA

TÉCNICO 1ª C N/O REF-I TÉCNICO 1ª C N/O REF-III TÉCNICO 2ª C N/N REF-II TÉCNICO 2ª C N/N REF-III TÉCNICO 3ª C N/I REF-II TÉCNICO 3ª C N/M REF-I TÉCNICO 3ª C N/M REF-III GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL SUPERIOR II - 5ª CLASSE A NÍVEL MÉDIO CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA AG. ADMINISTRATIVO 1ª C N/H REF-I AG. ADMINISTRATIVO 1ª C N/H REF-III AG. ADMINISTRATIVO 4ª C N/E REF-I AGENTE ADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª C N/H REF-III ASSISTENTE TÉCNICO 1ª C N/L REF III ASSISTENTE TÉCNICO 2ª C N/J REF-II ASSISTENTE TÉCNICO 2ª C N/J REF-III ASSISTENTE TÉCNICO 3ª C N/I REF-I ASSISTENTE TÉCNICO 3ª C N/I REF-I ASSISTENTE TÉCNICO 3ª C N/I REF-III AUXILIAR ADMINISTRATIVO "A" TÉC. LAB. C/ ÚNICO N/L REF III GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL MÉDIO - 5ª CLASSE A NÍVEL FUNDAMENTAL CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA ARTÍFICE 1ª C N/H REF-I ARTÍFICE 1ª C N/E REF-III ARTÍFICE 1ª C N/H REF-III ARTÍFICE 2ª C N/D REF-III ARTÍFICE 3ª C N/E R/I AUX. DE SERV. GERAIS 1ª C N/F REF-I AUX. DE SERV. GERAIS 1ª C N/F REF-III AUX. DE SERV. GERAIS 3ª C N/D REF-I COZINHEIRO 3ª CL N/02 REF. I VIGIA CLASSE ÚNICA GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL FUNDAMENTAL II - 5ª CLASSE A

ANEXO V - QUADRO SUPLEMENTAR DE TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA EXTINTA UTAM E RELOTADOS DE OUTROS ÓRGÃOS

TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS ORIUNDOS DE OUTROS ÓRGÃOS DO ESTADO NÍVEL SUPERIOR CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA TÉCNICO 1ª CLASSE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO BIBLIOTECÁRIO, ED-NSU PROFESSOR VI-NMM- 10.131 PROFESSOR II-NMM-02.063 PROFESSOR PROFESSOR, 4ª CLASSE,ED-LPL-IV PROFESSOR III NMM 04-079 PROFESSOR IV NMM 06-091 PROFESSOR C3, ED-ESP III PROFESSOR IV-NMM-06.096 PROFESSOR I-NMM-01.038 PROFESSOR IV-NMM-06.092 PEDAGOGA II, NMM 050-092 G R U P O OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL SUPERIOR II - 5ª CLASSE A NÍVEL MÉDIO CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA AG.ADM. 3ª CLAS., N/3, R/II AG.ADM. 3ª CLAS., N/3, R/III AG.ADM.1ª CLAS.-N/5-R/II AG.ADM.4ª CLASSE ASSIST.AD.C3 ED-MNE III ASSIST.ADM. NME-02-042, N/I, R/I ASSIST.ADM. NME-02-046I ASSIST.TÉC. 2ª CLASSE ASSIST.TÉC. 3ª CLASSE ASSIST.TÉC. I, N/7, R/II ASSIST.TÉC.3ª CLASSE-N/06 -R/01 ASSIST.TÉC.-N/1-R/II ASSISTENTE TÉCNICO AUX.ADMIN. NAX-02-026, N/3, R/III G R U P O OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL MÉDIO - 5ª CLASSE A NÍVEL FUNDAMENTAL

CARGO PARÂMETRO DE EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - NÍVEL FUNDAMENTAL II - 5ª CLASSE A

ANEXO VI - REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DA UEA

SERVIÇO CARGO GRUPO OCUPACIONAL CLASSE NÍVEL V E N C I M E N T O BÁSICO R$ GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO R$ REMUNERAÇÃO R$ VENCIMENTO BÁSICO R$ GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO R$ REMUNERAÇÃO R$ REGIME DE TRABALHO 20 H 40 H MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PROFESSOR GRADUADO ÚNICA - 1.120,48 426,85 1.547,33 2.881,24 640,28 3.521,52 ESPECIALIZAÇÃO AUXILIAR A 1.512,00 756,00 2.268,00 3.024,00 1.512,00 4.536,00 B 1.557,36 778,68 2.336,04 3.114,72 1.557,36 4.672,08 C 1.604,08 802,04 2.406,12 3.208,16 1.604,08 4.812,24 D 1.652,20 826,10 2.478,30 3.304,41 1.652,20 4.956,61 MESTRADO ASSISTENTE A 1.980,01 990,00 2.970,01 3.960,01 1.980,01 5.940,02 B 2.039,41 1.019,70 3.059,11 4.078,81 2.039,41 6.118,22 C 2.100,59 1.050,29 3.150,88 4.201,17 2.100,59 6.301,77 D 2.163,61 1.081,80 3.245,41 4.327,21 2.163,61 6.490,82 DOUTORADO ADJUNTO A 2.632,43 1.316,22 3.948,65 5.264,86 2.632,43 7.897,29 B 2.711,40 1.355,70 4.067,10 5.422,81 2.711,40 8.134,21 C 2.792,74 1.396,37 4.189,12 5.585,49 2.792,74 8.378,23 D 2.876,53 1.438,26 4.314,79 5.753,05 2.876,53 8.629,58 DOUTORADO ASSOCIADO A 3.807,23 1.903,61 5.710,84 7.614,46 3.807,23 11.421,69 B 3.921,45 1.960,72 5.882,17 7.842,89 3.921,45 11.764,34 C 4.039,09 2.019,55 6.058,64 8.078,18 4.039,09 12.117,27 D 4.160,26 2.080,13 6.240,39 8.320,53 4.160,26 12.480,79 PROFESSOR TITULAR DOUTORADO ÚNICA - - - - 9.818,22 4.909,11 14.727,33

ANEXO VII - REMUNERAÇÃO DE PROCURADORES E TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UEA

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NÍVEIS A B C VENCIMENTO R$ GRATIFICAÇÃO PROCURATÓRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ VENCIMENTO R$ GRATIFICAÇÃO PROCURATÓRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ VENCIMENTO R$ GRATIFICAÇÃO PROCURATÓRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ PROCURADORIA JURÍDICA UNIVERSITÁRIA NÍVEL SUPERIOR PROCURADOR JURÍDICO 1 ª 3.170,60 6.975,33 10.145,93 3.234,02 7.114,84 10.348,85 3.298,70 7.257,13 10.555,83 2ª 2.987,73 6.573,01

9.560,74 3.047,49 6.704,47 9.751,96 3.108,44 6.838,56 9.946,99 3ª 2.815,41 6.193,89 9.009,30 2.871,71 6.317,77 9.189,49 2.929,15 6.444,13 9.373,28 4ª 2.653,02 5.836,64 8.489,66 2.706,08 5.953,38 8.659,46 2.760,20 6.072,44 8.832,65 5ª 2.500,00 5.500,00 8.000,00 2.550,00 5.610,00 8.160,00 2.601,00 5.722,20 8.323,20

3.170,60 6.975,33 10.145,93 3.234,02 7.114,84 10.348,85 3.298,70 7.257,13 10.555,83

SERVIÇO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE NÍVEIS A B C VENCIMENTO R$ GRATIF. DE DESEMPENHO UNIVERSITÁRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ VENCIMENTO R$ GRATIF. DE DESEMPENHO UNIVERSITÁRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ VENCIMENTO R$ GRATIF. DE DESEMPENHO UNIVERSITÁRIO R$ REMUNERAÇÃO R$ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO NÍVEL SUPERIOR I ANALISTA UNIVERSITÁRIO 1ª 3.170,60 1.902,36 5.072,97 3.234,02 1.940,41 5.174,43 3.298,70 1.979,22 5.277,92 2ª 2.987,73 1.792,64 4.780,37 3.047,49 1.828,49 4.875,98 3.108,44 1.865,06 4.973,50 3ª 2.815,41 1.689,24 4.504,65 2.871,71 1.723,03 4.594,74 2.929,15 1.757,49 4.686,64 4ª 2.653,02 1.591,81 4.244,83 2.706,08 1.623,65 4.329,73 2.760,20 1.656,12 4.416,32 5ª 2.500,00 1.500,00 4.000,00 2.550,00 1.530,00 4.080,00 2.601,00 1.560,60 4.161,60 NÍVEL SUPERIOR II PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE; PROFISSIOINAL DAS ÁREAS DE HUMANAS E SOCIAIS; PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLÓGICAS; PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1ª 3.170,60 887,77 4.058,37 3.234,02 905,52 4.139,54 3.298,70 923,64 4.222,33 2ª 2.987,73 836,56 3.824,30 3.047,49 853,30 3.900,78 3.108,44 870,36 3.978,80 3ª 2.815,41 788,31 3.603,72 2.871,71 804,08 3.675,79 2.929,15 820,16 3.749,31 4ª 2.653,02 742,85 3.395,87 2.706,08 757,70 3.463,78 2.760,20 772,86 3.533,06 5ª 2.500,00 700,00 3.200,00 2.550,00 714,00 3.264,00 2.601,00 728,28 3.329,28 NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO; TÉCNICO DA AREA DE EXATAS E TECNOLÓGICAS; TÉCNICO DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO; TÉCNICOS DAS AREA DE BIOLOGICAS E SOCIAIS 1ª 1.585,30 760,95 2.346,25 1.617,01 776,16 2.393,17 1.649,35 791,69 2.441,04 2ª 1.493,87 717,06 2.210,92 1.523,74 731,40 2.255,14 1.554,22 746,02 2.300,24 3ª 1.407,70 675,70 2.083,40 1.435,86 689,21 2.125,07 1.464,57 703,00 2.167,57 4ª 1.326,51 636,72 1.963,23 1.353,04 649,46 2.002,50 1.380,10 662,45 2.042,55 5ª 1.250,00 600,00 1.850,00 1.275,00 612,00 1.887,00 1.300,50 624,24 1.924,74 NÍVEL FUNDAMENTAL I AUXILIAR ADMINISTRATIVO; AUXILIAR DE LABORATÓRIO; AUXILIAR DE BIBLIOTECA; AUXILIAR DE INFORMÁTICA 1ª 1.078,01 634,12 1.712,13 1.099,57 646,80 1.746,37 1.121,56 659,74 1.781,30 2ª 1.015,83 597,55 1.613,37 1.036,15 609,50 1.645,64 1.056,87 621,69 1.678,56 3ª 957,24 563,08 1.520,32 976,38 574,34 1.550,73 995,91 585,83 1.581,74 4ª 902,03 530,60 1.432,63 920,07 541,22 1.461,28 938,47 552,04 1.490,51 5ª 850,00 500,00 1.350,00 867,00 510,00 1.377,00 884,34 520,20 1.404,54 NÍVEL FUNDAMENTAL II VIGIA; AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO 1ª 691,19 541,54 1.232,73 705,02 552,37 1.257,39 719,12 563,42 1.282,53 2ª 651,33 510,30 1.161,63 664,35 520,51 1.184,86 677,64 530,92 1.208,56 3ª 613,76 480,87 1.094,63 626,03 490,49 1.116,52 638,55 500,30 1.138,85 4ª 578,36 453,14 1.031,49 589,93 462,20 1.052,12 601,72 471,44 1.073,17 5ª 545,00 427,00 972,00 555,90 435,54 991,44 567,02 444,25 1.011,27

ANEXO VIII - ADICIONAL DE LOCALIDADE

ADICIONAL DE LOCALIDADE MUNICÍPIO/LOCALIDADE VALOR EM R$ ESPECIALISTA MESTRE DOUTOR GRUPO I 20 h 40 h 20 h 40 h 20 h 40 h AUTAZES; CAREIRO; CAREIRO DA VÁRZEA; IRANDUBA; ITACOATIARA; ITAPIRANGA; MANACAPURU; MANAQUIRI; NOVO AIRÃO; NOVA OLINDA DO NORTE; PRESIDENTE FIGUEIREDO; RIO PRETO DA EVA; SILVES; SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ; URUCARÁ; URUCURITUBA. 7 8 7 , 5 0 1.575,00 1.002,79 2.005,58 1.276,94 2.553,88 GRUPO II 20 h 40 h 20 h 40 h 20 h 40 h ALVARÃES; ANAMÃ; ANORI; BARCELOS; BARREIRINHA; BERURI; BOA VISTA DO RAMOS; BORBA; CAAPIRANGA; COARI; CODAJÁS; MANICORÉ; MAUÉS; NHAMUNDÁ; NOVO ARIPUANÃ; PARINTINS; TAPAUÁ; TEFÉ; UARINI. 866,25 1.732,50 1.103,07 2.206,14 1.404,64 2.809,28 GRUPO III 20 h 40 h 20 h 40 h 20 h 40 h AMATURÁ; APUÍ; ATALAIA DO NORTE; BENJAMIN CONSTANT; BOCA DO ACRE; CANUTAMA; CARAUARI; EIRUNEPÉ; FONTE BOA; GUAJARÁ; HUMAITÁ; JURUÁ; JUTAÍ; LÁBREA; MARAÃ; SANTA ISABEL DO RIO NEGRO; SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ; SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA; SÃO PAULO DE OLIVENÇA; TABATINGA; TONANTINS. 952,88 1.905,76 1.213,38 2.426,76 1 . 5 4 5 , 1 0 3.090,20 GRUPO IV 20 h 40 h 20 h 40 h 20 h 40 h ENVIRA; IPIXUNA; ITAMARATI; JAPURÁ; PAUINI. 1.048,16 2.096,32 1.334,72 2.669,44 1.699,61 3.399,22

ANEXO IX - TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

CARGO ANTIGO CARGO TRANSPOSTO NÍVEL SUPERIOR LABORATORISTA - QUÍMICA LABORATORISTA - INSTRUMENTAÇÃO METEREOLÓGICA PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLÓGICAS - 5ª CLASSE A LABORATORISTA - MICROBIOLOGIA LABORATORISTA - CULTURA DE TECIDO PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE - 5ª CLASSE A BIBLIOTECÁRIO ADMINISTRADOR PROFISSIONAL DAS ÁREAS DE HUMANAS E SOCIAIS - 5ª CLASSE A AUDITOR ANALISTA UNIVERSITÁRIO - 5ª CLASSE A PROCURADOR PROCURADOR JURÍDICO - 5ª CLASSE A NÍVEL MÉDIO TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS - DBA TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS - ANALISTA DE WEB TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS - SISTEMAS DESKTOP TÉCNICO EM PROCESSAMENTO DE DADOS - ADMINISTRADOR DE REDE TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO EM INFORMÁTICA - PROGRAMADOR DE WEB TÉCNICO DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - 5ª CLASSE A ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO - 5ª CLASSE A TÉCNICO DE LABORATÓRIO - QUÍMICA TÉCNICO DE LABORATÓRIO - FÍSICA TÉCNICO DAS ÁREAS DE EXATAS E TECNOLÓGICAS - 5ª CLASSE A TÉCNICO DE LABORATÓRIO - BIOLOGIA TÉCNICO DAS ÁREAS DE BIOLÓGICAS E SAÚDE - 5ª CLASSE A

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