Leis Ordinárias
Lei nº 11494, de 20 de junho de 2007
Lei 11494
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA CAPÍTULO III – DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO IV – DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VI – DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Seção II
Da Complementação da União
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
XVIII - formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n o 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Seção II
Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção II
Disposições Finais
Brasília, 20 de junho de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Antonio Dias Toffoli.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007 e retificado em 22.6.2007
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subseqüentes:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será distribuída a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido integralmente distribuída, de forma que o valor anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa complementação;
Fórmulas de cálculo:
Valor anual por aluno:
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em que:
<![if !vml]><![endif]>: valor por aluno no Estado i;
<![if !vml]><![endif]>: valor do Fundo do Estado i , antes da complementação da União;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação;
<![if !vml]><![endif]>: fator de diferenciação aplicável à etapa e/ou às modalidades e/ou ao tipo de estabelecimento de ensino j;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas na etapa e/ou nas modalidades e/ou no tipo de estabelecimento de ensino j no Estado i.
Complementação da União fixada a partir dos valores mínimos previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT (EC n o 53/06):
Comp/União: ≥ R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1 o (primeiro) ano de vigência;
≥ R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2 o (segundo) ano de vigência;
≥ R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3 o (terceiro) ano de vigência;
≥ 10% (dez por cento) do total de recursos do fundo, a partir do 4 o (quarto) ano de vigência.
Complementação da União e valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente:
Sempre que <![if !vml]><![endif]>, a União complementará os recursos do Fundo do Estado i até que <![if !vml]><![endif]>
em que:
<![if !vml]><![endif]>: valor mínimo por aluno definido nacionalmente;
<![if !vml]><![endif]>: valor do Fundo do Estado i após a complementação da União.
Para Estados que não recebem complementação da União <![if !vml]><![endif]>, tem-se: <![if !vml]><![endif]>
Distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios:
A distribuição de recursos entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios observa o disposto no § 1 o do art. 32 (ensino fundamental) e o disposto no art. 11 (educação de jovens e adultos) desta Lei, a fim de obter a distribuição aplicável a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino:
<![if !vml]><![endif]>
em que:
<![if !vml]><![endif]>: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada ao ensino fundamental;
<![if !vml]><![endif]>: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada à educação de jovens e adultos;
<![if !vml]><![endif]>: parcela de recursos do Fundo do Estado i destinada a demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino.
O total de matrículas ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis é obtido da seguinte forma:
<![if !vml]><![endif]>
em que:
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas no ensino fundamental ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas na educação de jovens e adultos ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas em demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Apropriação de recursos do Fundo do Estado i pelo Distrito Federal, pelos Estados e seus Municípios:
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<![if !vml]><![endif]>
em que:
k : rede de educação básica do Distrito Federal, do Estado i ou de um de seus Municípios;
<![if !vml]><![endif]>: número de Municípios do Estado i;
<![if !vml]><![endif]>: valor transferido para a rede k de educação básica do Estado i;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas no ensino fundamental da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas na educação de jovens e adultos da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis;
<![if !vml]><![endif]>: número de matrículas de demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica da rede k do Estado i , ponderadas pelos fatores de diferenciação aplicáveis.
Para o Distrito Federal e cada um dos Estados:
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em que:
<![if !vml]><![endif]>: valor transferido tendo como base o valor por aluno do ensino fundamental efetivamente praticado em 2006, no âmbito Fundef;
<![if !vml]><![endif]>: limite proporcional de apropriação de recursos pela educação de jovens e adultos;
<![if !vml]><![endif]> : função máximo, que considera o maior valor entre A e B;
<![if !vml]><![endif]> : função mínimo, que considera o menor valor entre A e B.
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