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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4454, de 31 de março de 2017

Lei nº 4454/2017

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1ºº O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos:
Itabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;
IIbebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
IIIarmas e munições, suas partes e acessórios;
IVartefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
Vperfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
VIiates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;
VIIaeronaves de recreio, esporte ou lazer;
VIIIveículos automotores terrestres importados do exterior;
IXveículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;
Xprestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
XIcombustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV, gasolina de aviação - GAV e gás de cozinha;
XIIóleo diesel;
XIIIconcentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 2ºº A partir de 2018, o adicional de que trata o
§ 1ºº deste artigo será reduzido à razão de:
I0,10 p.p. (dez centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos VIII a XI;
II0,40 p.p. (quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para o produto elencado no inciso XII.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

§ 3ºº O adicional de que trata este artigo incide:
Ino desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação:
a)sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o artigo 25-B da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento;
b)quando estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas;
c)destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;
IIno desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
IIIna primeira operação interna de saída dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, fabricados no Estado do Amazonas;
IVnas saídas interestaduais dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;
Vna primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 4ºº Não se aplica em relação ao adicional de que trata este artigo:
Io disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no
§ 1ºº do artigo 80 do ADCT da Constituição Federal;
IIqualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.454, DE 31/3/2017

INSTITUI adicional nas alíquotas do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica alterada a denominação do Fundo de Promoção Social de que trata a Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, para "Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza".
Art. 3.
Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 3.º da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:

" (...)

VIo produto da arrecadação do adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado ao combate à pobreza, previsto em lei específica.".
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei, inclusive para restringir as operações sujeitas ao adicional do ICMS de que trata o artigo 1.º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas Fone: (+55) (092) 3183-4444, CNPJ: 04.530.820/0001-46

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