Fica instituído adicional nas alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT da Constituição Federal, com o objetivo de garantir à população do Estado do Amazonas o acesso a níveis dignos de subsistência.§ 1ºº O adicional de que trata o caput deste artigo será de 2 p.p. (dois pontos percentuais) e incidirá nas operações com os seguintes produtos:
Itabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros;
IIbebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
IIIarmas e munições, suas partes e acessórios;
IVartefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
Vperfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
VIiates, barcos a remos, canoas, motos aquáticas e outros barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer;
VIIaeronaves de recreio, esporte ou lazer;
VIIIveículos automotores terrestres importados do exterior;
IXveículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários;
Xprestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura;
XIcombustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação - QAV, gasolina de aviação - GAV e gás de cozinha;
XIIóleo diesel;
XIIIconcentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 2ºº A partir de 2018, o adicional de que trata o
§ 1ºº deste artigo será reduzido à razão de:
I0,10 p.p. (dez centésimos pontos percentuais) ao ano, para os produtos elencados nos incisos VIII a XI;
II0,40 p.p. (quarenta centésimos pontos percentuais) ao ano, para o produto elencado no inciso XII.
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§ 3ºº O adicional de que trata este artigo incide:
Ino desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da documentação fiscal que acobertar os produtos provenientes de outra unidade da Federação:
a)sujeitos à antecipação do ICMS de que trata o artigo 25-B da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento;
b)quando estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas;
c)destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS;
IIno desembaraço aduaneiro dos produtos importados do exterior, hipótese em que deverá ser aplicada margem de valor agregado presumida prevista em Regulamento, caso o produto não esteja sujeito ao regime de substituição tributária;
IIIna primeira operação interna de saída dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, fabricados no Estado do Amazonas;
IVnas saídas interestaduais dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem;
Vna primeira operação de saída de concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.
§ 4ºº Não se aplica em relação ao adicional de que trata este artigo:
Io disposto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no
§ 1ºº do artigo 80 do ADCT da Constituição Federal;
IIqualquer benefício ou incentivo fiscal ou financeiro.