A dispensa de que trata esta Lei deve atender às seguintes condições:Inão alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IIalcança os créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal ou de improcedência de qualquer ação que discuta a validade ou regularidade do crédito, ainda que sem trânsito em julgado;
IIInão alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, relativos a créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, em que tenha havido bloqueios ou depósitos em espécie superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito sem o benefício de eventual anistia;
IVaplica-se aos fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2016;
Valcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;
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VInão alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;
VIIalcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, em relação às parcelas vincendas;
VIIInão autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
IXdevem ser reconhecidos por meio de despacho do Procurador-Geral do Estado, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei.