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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5057, de 7 de novembro de 2003

Nº 5057/2003

mi GOVERNO DE SERGIPE LEI N°a%77 DE (7? DE t/Oi/í/ttorto DE 2003

Dispõe sobre a organização básica da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEI O AMBIENTE - ADEMA CAPÍTUL O I DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO Art. I o . A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, criada pela Lei n° 2.181, de 12 de outubro de 1978, entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.

Art. 2.
A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, é uma Autarquia Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e pela qual é supervisionada nos termos e para os fins da Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de § I o . A ADEMA é dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e rege-se pela legislação referida no "caput" deste artigo, por esta Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º. A ADEMA tem sedee foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição efá todo território estadual. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JZ%? DE 01 DE ISOI/GM^O DE2003

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

Art. 3.
A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem como objetivo a operacionalização, junto com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, da política governamental relativa ao meio ambiente, com melhoria da qualidade ambiental pelo gerenciamento dos recursos naturais do Estado de Sergipe e combate à poluição de qualquer natureza, mediante ações preventivas e corretivas e promoção da recuperação da degradação ambiental do território estadual.
Parágrafo únicoPara consecução do seu objetivo, cabe à ADEMA observar, em sua atuação, os seguintes princípios:
Ipreservação da boa qualidade do meio ambiente para as atuais e futuras gerações;
IIcompatibilização do desenvolvimento econômico e social, com o combate à poluição ambiental; e
IIIparticipação e colaboração ampla da população, das autoridades públicas federais, estaduais e municipais, da iniciativa privada e das organizações não governamentais, mediante parcerias e quaisquer outras formas de cooperação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, tem por competência:
Imonitorar e fiscalizar as atividades públicas e privadas, com vistas ao combate/^poluição e à degradação ambiental, e promoção/^a mplhoria da qualidade do, ambiente; i , %.d - GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^^ DE Of DE rú(ÀyHbxú DE 2003
IIpesquisar, monitorar e diagnosticar a qualidade ambiental e a poluição, propondo e exigindo a implantação de soluções preventivas e corretivas da degradação ambiental;
IIIdesenvolver pesquisas, estudos e sistemas relacionados com a prevenção e a correção da poluição e da degradação ambiental;
IVprestar, remuneradamente, serviços técnicos de assistência, assessoramento, análise, informação e consulta relacionados com a prevenção e a correção da poluição, bem como com a recuperação ambiental;
Vrealizar atividades informativas e educativas visando a ampliação da compreensão social dos problemas e das soluções ambientais adequadas, para a prevenção e a correção da poluição, bem como para a recuperação ambiental;
VIpropor normas e padrões técnicos preventivos e corretivos de combate à poluição, e de recuperação da qualidade ambiental;
VIImanter atualizado o banco de dados e o cadastro das fontes poluidoras e dos agentes públicos e privados potencialmente poluidores, e de substâncias nocivas ao meio ambiente, especialmente dos resíduos perigosos;
VIIIconceder e cassar licenças ambientais nos termos da lei, do regulamento e das normas adm inistrati va s estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;
IXaplicar penalidades aos infratores ou responsáveis pelo descumprimento das leis /federais e/ou estaduais, dos regulamentos e demai norm is aprovadas pel GOVERNO DE SERGIPE LEI WS:GS? DE 01 DE lutitow DE 2003 Conselho Estadual do Meio Ambiente, bem como fixar metas e prazos para o inició e a cone 1 usão de providências, ações e obras destinadas à recuperação ambiental;
Xarrecadar as multas que forem aplicadas, nos termos das leis e dos regulamentos, aos infratores responsáveis pela poluição ambiental, bem como pela degradação ambiental;
XIfomentar a redução, ao máximo, e a eliminação da geração de efluentes e resíduos poluidores, em quaisquer fontes poluidoras; o reúso; a reciclagem e o tratamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza, bem como a adoção de padrões mais rigorosos de qualidade, dentro dos limites máximos possibilitados pelo avanço tecnológico e científico;
XIIapoiar os Municípios no combate à poluição e na recuperação da qualidade ambiental;
XIIIexercer outras atividades ou atribuições inerentes ou correlatas à consecução do seu objetivo e as que forem regularmente conferidas ou determinadas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 5.
A estrutura organizacional básica da ADEMA compreende:
IÓRGÃO COLEGIADO - Conselho Deliberativo - CD;
IIDIRETORIA EXECUTIVA,
a)Presidência - PRESI;
b)Diretoria AdministratWja/e Financeira - D1RAF; GOVERNO DE SERGIPE DE Oi DE Aristeo DE 2003
c)Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR - Presidência - PRESI; IlI-a) Órgãos de Apoio e Assessoramento 1. Gabinete da Presidência - GDP; 2. Procuradoria Jurídica - PROJUR; 3. Assessoria de Planejamento - ASPLAN; 4. Assessoria de Comunicação - AS COM ;
IVÓRGÃO INSTRUMENTAL - Diretoria Administrativa e Financeira — DIRAF;
VÓRGÃO OPERACIONAL - Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC. CAPÍTUL O V DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo
Art. 6.
- Ao Conselho Deliberativo - CD, órgão superior normativo, com funções de orientação, deliberação e fiscalização, compete basicamente:
IAprovar o Regulamento Geral da ADEMA, a ser homologado por Decreto do Governador do Estado;
IIAprovar o seu Regimento Interno;
IIIAprovar os relatórios,/^ balancetes, balanços, demonstrativos financeiros/fc prestação de contas das atividades da Autarquia,, % se foij o caso, da própria Presidência; GOVERNO DE SERGIPE LEI JV°cT^? DE O? DE r6ê4toaw DE2003
IVaprovar, no que couber, normas próprias sobre licitação e contratos nos termos da legislação federal e estadual pertinente;
Vaprovar alteração da estrutura organizacional da ADEMA, para proposta ao Governo do Estado;
VIaprovar programas, projetos, diretrizes e planos de trabalho da ADEMA;
VIIanalisar e aprovar a proposta de orçamento anual da ADEMA;
VIIIdeliberar sobre as tabelas de taxas, preços e tarifas cobrados pela ADEMA;
IXdeliberar sobre o recebimento de doações, a obtenção de financiamentos, a celebração de convênios, a aquisição e a alienação de bens móveis;
Xpropor ao Governo do Estado que promova, quando preciso, a obtenção de autorização legislativa para alienação de bens imóveis;
XIpropor a política de pessoal e de sua remuneração, bem como o Plano de Cargos e Vencimentos ou Salários da ADEMA, para encaminhamento, pelo Governo do Estado, ao Poder Legislativo;
XIIjulgar em última instância os recursos interpostos por servidores; e
XIIIdeliberar sobre quaisquer outras questões de interesse da ADEMA, na forma das disposições do Regulamento Geral da Autarquia e/ou do seu Regimento Interno.
Art. 7.
O Conselho Administrativo - CD, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMAL iem a seguinte composição: GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ DE Ü7-DE fút^^KO DE 2003
Io Vice-Governador do Estado;
IIo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou, se for o caso, o Secretário da Pasta a que a ADEMA estiver vinculada;
IIIo Diretor-Presidente da ADEMA;
IVum membro de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeado; e
Vum representante dos Servidores da ADEMA. § I o . O Conselho Deliberativo é presidido pelo ViceGovernador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente ou da Pasta a que a ADEMA estiver vinculada, ou pelo Diretor-Presidente da ADEMA, nessa ordem.
§ 2º. O representante dos servidores da ADEMA e seu suplente são nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos com base em lista tríplice de eleitos em processo direto pelos próprios servidores da autarquia.
§ 3º. Os membros do Conselho Deliberativo são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.
§ 4º. O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo, assim como de seus suplentes, é de dois (02) anos, permitida uma recondução, não podendo, entretanto, exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 5º. Ao Presidente do ConseMmTWiberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qua)jpade, qste, porem, somente no caso de empate nas votações. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°JZ%? DE O? DE íác^ttoHO DE 2003
§ 6º. O Diretor-Presidente da ADEMA não tem direito a voto quando do exame de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros bem como relatórios da Autarquia.
§ 7º. O Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da ADEMA, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 8º. Os membros do Conselho Deliberativo fazem jus a "jeton" ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto Governamental.
§ 9º. As normas de funcionamento do Conselho Administrativo da ADEMA e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 8.
A Diretoria Executiva da ADEMA é constituída de comissão, por Decreto do Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Prevenção e Controle Ambiental. § I o . Os Diretores Executivos devem ser brasileiros, de reputação ilibada, preferencialmente de formação universitária e de elevado conceito no campo de sua especialidade.
§ 2º. Os membros da Diretor rayExecuti vá da ADEMA ficam obrigados a apresentar, na data da posse ^ ao deixar o cargo, cópia da U f GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^? DE 01 DE tú(^^e DE 2003 última declaração de bens, apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deve constar de publicação no Diário Oficial do Estado. Seção III Da Presidência
Art. 9.
A Presidência da ADEMA é exercida pelo DiretorPresidente, a quem cabe a direção superior das atividades e serviços da Autarquia.
Art. 10.
Compete, basicamente, ao Diretor-Presidente da ADEMA:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Autarquia;
IIcumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao meio ambiente;
IIIrepresentar a ADEMA, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo designar procuradores e prepostos;
IVpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de unidades que integrem a estrutura organizacional, bem como as alterações e transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resulte em aumento de despesa;
Vdeterminar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
VIfirmar contratos, celebrar convênios ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
VIIprover as funções de confíanoa^LOs cargos em comissão, salvo os dos Diretores Executivo^ e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^^ DE (7? DE Xb^fa,e? DE2003 servidores da ADEMA, na forma da legislação e das normas regulamentares;
VIIIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da ADEMA;
IXpromover a elaboração da proposta de orçamento, e de programa de trabalho, da ADEMA, e submetê-los a apreciação do Conselho Deliberativo, promovendo, posteriormente, após aprovação legislativa do Orçamento, a conseqüente execução orçamentária;
Xdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XIapresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da Autarquia e, se for o caso, da própria Presidência;
XIIpromover as ações executivas de combate á poluição e à degradação ambiental, bem como de recuperação da qualidade ambiental;
XIIIpromover a organização da concessão de licença ambiental, a fiscalização do cumprimento da legislação de melhoria de qualidade ambiental, o combate à poluição, a recuperação ambiental e a aplicação de penalidades aos infratores;
XIVexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas, inclusive pelo Conselho Deliberativo da ADEMA. § I o . Os atos do Diretor-Pre,sjaente da, ADEMA revestemse da forma jurídica de Portaria. GOVERNO DE SERGIPE íu=V.W^ LEI N°JSW Z)^ 1 0 ? DE "S(^í/neHt(? BE 2003
§ 2º. Em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da própria Presidência. Seção IV Do Gabinete da Presidência
Art. 11.
Ao Gabinete da Presidência - GDP, compete prestar apoio e assistência ao Diretor-Presidente da ADEMA, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, reuniões e despachos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou designadas. Parágrafo Único - O Gabinete da Presidência é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Procuradoria Jurídica
Art. 12.
A Procuradoria Jurídica - PROJUR, tem por competência representar a ADEMA, em Juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais; prestar assistência jurídica e assessorar a Presidência, as Diretorias Executivas e demais órgãos da ADEMA, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnicoespecializado; promover a elaboração de contratos, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos e 7 executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua comr/etênci^, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fW? DEÔlDEfá^wo DE 2003 Parágrafo Único - A Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, e dirigida por profissional de nível superior, formado em Direito, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Procuradoria Jurídica, escolhido preferencialmente dentre os membros do quadro de cargos de provimento efetivo da ADEMA. Seção VI Da Assessoria de Planejamento
Art. 13.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, tem por competência prestar assessoramento técnico à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de planejamento, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da ADEMA, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, e também exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da ADEMA, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de chefe da Assessoria de Planejamento. Seção VII Da Assessoria de Comunicação
Art. 14.
A Assessoria de Comunicação - AS COM, tem por competência prestar assessoramento à Presidência e às Diretorias Executivas, na área de comunicação, bem como promover o assessoramento, organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de comunicação integrada da autarquia, desenvolvendo ações estratégicas para atingir os seus objetivos, estabelecendo uma política/ elotol e específica de comunicação interna e externa, envolvendo especificações de jornalismo, relações públicas, publicidade e marketing, e também í -t. ? JL GOVERNO DE SERGIPE LEI N°i^7
2)g 01 DE /ÚI^MM? DE 2003 exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA AS COM é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da ADEMA, sendo dirigida, obrigatoriamente, por profissional de nível superior, ou provisionado da área de comunicação, ocupante de cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação. Seção VIII Da Diretoria Administrativa e Financeira Art- 15. A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Autarquia, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, materiai, patrimônio, contabilidade, finanças, orçamento, compras e suprimento, informação e documentação, e serviços auxiliares, bem como de outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas. A DIRAF é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor Administrativo e Financeiro, membro da Diretoria Executiva da ADEMA.
Art. 16.
A Diretoria Administrativa e Financeira - DIRAF, funciona como órgão instrumental da ADEMA, estruturada nas seguintes unidades orgânicas:
IDepartamento de Serviçps administrativos, Orçamento e Finanças - DESADOF; GOVERMO DE SERGIPE LEI N°^ Z)f 0? DE /tóe ^ DE2003
IIDepartamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio - DERHUMP.
Parágrafo únicoOs Departamentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, e dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento correspondente, e funcionam estruturados em Coordenadorias. Seção IX Da Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental
Art. 17.
A Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC, integrante da Diretoria Executiva da ADEMA, tem por competência promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades operacionais da Autarquia, na área ambiental, compreendendo, essencialmente, licenciamento, fiscalização, controle de poluição, avaliação e monitoramento, gestão, análise de estudos e projetos, bem como de atividades relativas à atuação técnica da entidade, e exercer outras atividades ou atribuições correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA DIPREC é dirigida pelo ocupante do cargo de Diretor de Prevenção e Controle Ambiental, membro da Diretoria Executiva da ADEMA
Art. 18.
A Diretoria de Prevenção e Controle Ambiental - DIPREC, funciona como órgão operacional da ADEMA, estruturada nas seguintes unidades:
IDepartamento de Fiscalização Ambiental - DEFISCAM; $JC?H,W-. GOVERNO DE SERGIPE LEI fi°STOrp DE 01 DE n$c^ynnteo DE 2003
IIDepartamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais - DEPROJAM;
IIIDepartamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental - DEAMOAM;
IVDepartamento de Sistemas de Gestão Ambiental - DESGEAM.
Parágrafo únicoOs Departamentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Prevenção e Controle Ambiental, e dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor do Departamento correspondente, e funcionam estruturados em Coordenadorias.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 19.
patrimônio da ADEMA compreende:
Ios bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações e títulos de valor, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela autarquia, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgados;
IIos bens, equipamentos, instalações, direitos, ações e títulos que, sob qualquer modalidade, a autarquia vier a adquirir, ou venham a lhe s,er legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIas cotas-partes societárias/ cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários( guê forem ou vierem a ser de propriedade da autarquia; tf .a! GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^? DE 0^ DE lódrtMí? DE 2003
IVo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da autarquia.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS OU RECEITA

Art. 20.
s recursos da ADEMA, que compreendem a sua receita e sua renda, são resultantes de:
Idotações orçamentárias ou transferências de recursos do Estado e créditos legalmente abertos em seu favor;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos, que forem feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIretribuição de atividade remunerada ou receita resultante da prestação de serviços;
IVreceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos;
Vcobrança de taxas ou tarifas, regularmente instituídas, referentes a licenciamento ambiental;
VImultas regulares impostas por infração da legislação ambiental, inclusive de combate à poluição;
VIIconvênios, acordos ou outros ajustes firmados pelã autarquia com órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais^mi não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadjas as normas legais; tf 9- GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^7 DE Ç? DE rút^i^uio DE2003
VIIIrendimentos, acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos da autarquia, observadas as disposições legais pertinentes;
IXoperações de crédito contratadas objetivando a obtenção de recursos para a autarquia, mediante competente autorização e com observância às normas legais e regulamentares;
Xreceitas eventuais obtidas de forma regular; Xloutras fontes, que legalmente sejam destinados à autarquia ou constituam sua receita.

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIM E FINANCEIRO

Art. 21.
regime financeiro da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro coincide com o ano civil e a contabilidade da Autarquia obedece, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da ADEMA exija que sejam autorizados pelo seu Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em /contas especiais, em conformidade com as decisões do Gpnsejho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de JTrabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja ex$eução ppssa ultrapassar o GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áZfc? DE(ft DEi$témow DE 2003 final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; e
Vanualmente, é feita a prestação de contas da Autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente da ADEMA ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, e encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 22.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da ADEMA é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.

CAPÍTULO IX

DO PESSOAL

Art. 23.
, Os serviços da ADEMA são desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Autarquia, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação. § I o . Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, o pessoal da ADEMA compreende:
Iservidores integrantes do seu Quadro Permanente ou do Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente de Cargos Efetivos, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IIIservidores de outros órgãos—x ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinente, os quais GOVERNO DE SERGIPE LEI N°i^ DE uf DE rí?ré/ttow? DE 2003 porém, não integram os Quadros de Cargos Efetivos da Autarquia e nem ocupam os respectivos cargos .
§ 2º. O regime jurídico dos servidores a que se referem os incisos I e II, do parágrafo I o deste artigo, é do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 24.
A ADEMA deve manter um Quadro Geral de Pessoal da Autarquia, compreendendo Quadro Permanente de Cargos Efetivos, Quadro Suplementar de Cargos Efetivos, se for o caso. Quadro de Cargos em Comissão e Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria ADEMA, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
Art. 25.
s servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e, se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercício de atividades ambientais no âmbito da entidade, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo. § I o . O valor da Gratificação Especial de Atividades Ambientais é obtido pela aplicação de determinados índices multiplicadores, conforme o Nível do cargo do servidor, ao Vencimento Básico, que não pode ser inferior ao Vencimento Básico de menor valor legalmente estabelecido, de correspondentes Referências de Padrões, da TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, definida de acordo com o art. 4 o , "caput", inciso I e Anexo I da Lei n° 3.353, de 15 de junho de 1993, na seguinte forma: Servidor ocupante de Cargo Efetivo de Nível Superior índice a ser aplicado / 4,00 1 y^ ^Sobre o Vencimento / X Básico de Referência Padrão VIII GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^? DE Oj DE rÚéért,MP DE 2003 Nível Médio Nível Básico 3,00 2,00 VI IV
§ 2º. Considera-se como de efetivo exercício, para percepção da Gratificação Especial de Atividades Ambientais, o afastamento do servidor por motivo de:
Iférias;
IIlicença, de acordo com a legislação pertinente:
a)à gestante, à adotante e de paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)para acompanhamento de tratamento de saúde de ascendente ou descendente;
d)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e
e)como prêmio assiduidade;
IIIafastamento para realização, no País ou no exterior, de curso de qualificação profissional diretamente relacionado com atividades ambientais ou com a atividade própria do cargo que ocupa.
§ 3º. A Gratificação Especial de Atividades Ambientais não integra a base de cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.
§ 4º. Aos servidores beneficiados com a Gratificação Especial de Atividades Ambientais, na forma deste artigo, fica vedada a concessão do Adicional de Desempenho instituído nos termos do art. 6 o da Lei n° 3.048, de 30 de setembro de 1991, e legislação pertinente posterior.
§ 5º. A Gratificação Especial de Atividades Ambientais, de que trata este artigo, inclui-se no cálculo oe—proventos integrais ou proporcionais, na mesma forma e com/vas mesmas exigências e condições em que se inclui o Adicional(j p e Desempenho, conforme GOVERNO DE SERGIPE LEI N°áZfr7 DE 01 DE tfoéZiM0 DE 2003 disposto no art. 2 o da Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997, alterado pela Lei Complementar n° 59, de 10 de janeiro de 2001, considerando-se também, para o respectivo período de percepção da mesma Gratificação Especial, necessário à obtenção do citado benefício de inclusão no cálculo dos proventos, o tempo anterior em que tenha sido percebido o referido Adicional de Desempenho.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26.
A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, como Autarquia integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções e direitos legalmente previstos.
Art. 27.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da ADEMA, para a realização dos seus objetivos.
Art. 28.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento das unidades integrantes da estrutura da ADEMA, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no Regulamento Geral da Autarquia, a ser proposto pelo seu Diretor-Presidente à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 29.
s servidores da própria Autarquia, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da ADEMA.
Art. 30.
Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança Joa ADEMA, integrantes dos GOVERNO DE SERGIPE LEI fi°^s? DE 01 DE atando DE 2003 correspondentes Quadros, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da ADEMA passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
IAnexo II - Quadro de Cargos em Comissão providos mediante nomeação por Portaria do Diretor-Presidente da ADEMA;
IIAnexo III - Quadro de Funções de Confiança, exercidas por servidores públicos designados por Portaria do Diretor-Presidente da ADEMA,
Art. 31.
Diretor-Presidente da ADEMA, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo da autarquia, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança constantes dos Anexos II e III desta Lei, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em aumento de despesa:
ITransformar Cargos em Comissão em Funções de Confiança ou em outros Cargos em Comissão;
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 32.
Ficam criados, no Quadro Permanente de Cargos Efetivos, do Quadro Geral de Pessoal da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, os cargos de provimento efetivo indicados no Anexo IV desta Lei. § I o . Os cargos de provimento eMívoteferidos no "caput deste artigo somente podem ser providos/n/ediante( concurso público, de acordo com a legislação pertinente. GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 ^? D ^ ^?- / W fSíénwQ DE 2003
§ 2º. A realização do concurso público para provimento dos cargos de que trata este artigo depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da ADEMA, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 33.
No caso de extinção da ADEMA, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, direitos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa de lei. Art- 34. O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, de que trata a Lei n° 2.181, de 12 de outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Leis n°s 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, integrante, até a data de início da vigência desta Lei, da estrutura orgânicoadministrativa da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, fica transformado no Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA § I o . O Conselho Estadual do Meio AmbienteCONSEMA, passa a ser instituído como órgão consultivo e normativo da política governamental na área ambiental e como órgão de assessoramento do Governo do Estado na formulação da política ambiental.
§ 2º. O Conselho Estadual do Meio Ambiente fica vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, como órgão colegiado integrante da sua estrutura organizacional, regido por legislação própria, que especificamente deve estabelecer a sua organização, finalidade, composição e competência, bem como as suas normas gerais de funcionamento.
§ 3º. Enquanto não for expedida a legislação própria, com tratamento específico, conforme previsto no parágrafo 2 o deste artigo, o Conselho Estadual do Meio Ambienttr^"ÕQNSEMA, deve continuar sendo regido pela Lei n° 2.181, de 12Aüe outubro de 1978, com as alterações e modificações introduzidas pelas Lejis n°s 2.578, de 31 de GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^^ DE O? DE^OÁM^^O DE 2003 dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, e legislação pertinente em vigor, no que lhe seja aplicável e não seja contrário à presente Lei.
§ 4º. As atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - OONSEMA , devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, diretamente e/ou através de entidade da Administração Estadual Indireta que lhe seja vinculada. Art- 35. As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem ocorrer por conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, abrangendo as destinadas à Administração Estadual do Meio Ambiente — ADEMA, salvo quanto ao disposto no seu art. 34, cujas despesas resultantes devem ser por conta das destinadas á Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo únicoPará aplicação do disposto no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da consignação de saldos de dotações orçamentárias de recursos destinados ao anterior Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, então vinculado à ADEMA, e agora transformado em Conselho Estadual do Meio Ambiente, passando a ser vinculado à SEMA, nos termos do art. 34 desta Lei.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as das Leis n°s 2.181, de 12 de outubro de 1978, 2.578, de 31 de dezembro de 1985, e 3.090, de 22 de novembro de 1991, ressalvado o que se refere ao então Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente, transformado em Con seibo Estadual do Meio Ambiente-OONSEMA, conforme o disposto ^ío parágrafo 3 o do art. 34 da presente Lei. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°cá^? DE 0^ DE PÍOG4MIÔKO DE2003 Aracaju, Oide ^wi-i"-^o de 2003; 182° da Independência e 115 o da República. "ERNABÓkJyO ESTADO inteiração GOVERNO DE SERGIPE LE I N° SlOSR DE 01- DE tWrmtto DE 2003 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA CONSOLIDAÇÃO (TRANSFORMAÇÃO, ALTERAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diretor da Coordenadoria de Programas Especiais xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II Diretor de Serviço I Chefe de Gabinete I Assessor Técnico I -FUNÇÕES DE CONFIANÇA - Chefe de Assessoria I Chefe de Divisão Secretário II xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx SÍMBOLO X X X X CCS-12 X X X X X CCS-11 CCS-10 CCS-09 CCS-08 CCS-08 CCS-08 FCO-12 FCO-10 FCO-08 X X QUANTI DADE X X X X X X X X X 10- X X LOTAÇÃO X X X X ADEMA X X X X X ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA X X L SITUAÇÃO NOVA DENOMINAÇÃO - CARGOS EM COMISSÃO - Chefe da Procuradoria Jurídica Diretor-Chefe de Gabinete Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria de Comunicação Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças Diretor do Departamento de Recursos Humanos. Material e Patrimônio Diretor do Depto de Fiscalização Ambiental Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo I Assessor Técnico-Administrativo II XXXXXXXXXXXXXXXXXX X j xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - FUNÇÕES DE CONFIANÇA - X X X X X X X X X X X X X X X X XJ^JÇ X X X X X X X X X X X X X X X/?f X X XX XXXXXXXXXXXXXX? C x/x X X Auxiliar Técnico-Administrativo 1 / / Auxihar Técnico-Administrativo^ ,, / SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 x X X X X X FCO-12 FCO-10 QUANTI DADE X X X X X X LOTAÇÃO ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA ADEMA X X X X X X ADEMA ADEMA ESTRUTURA/ADEMA GOVERNO DE SERGIPE LE I N° Sto? DE^ ? DE ifoi/e^no DE 2003 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe da Procuradoria Jurídica Diretor-Chefe de Gabinete Chefe da Assessoria de Planejamento Chefe da Assessoria de Comunicação Diretor do Departamento de Serviços Administrativos, Orçamento e Finanças Diretor do Departamento de Recursos Humanos, Material e Patrimônio Diretor do Departamento de Fiscalização Ambiental Diretor do Departamento de Análise de Estudos e Projetos Ambientais Diretor do Departamento de Avaliação e Monitoramento Ambiental Diretor do Departamento de Sistemas de Gestão Ambiental Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico-Administrativo 1 ^/-^ Assessor Técnico-Administrativo II // N SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-09 QUANTI DADE ESTRUTURA/ADEM A2 fc f GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^? ? DE OfDE^^%( W DE 2003 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ENTIDADE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - ADEMA QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico-Administrativo I Auxiliar Técnico-Administrativo II SÍMBOLO FÇO-12 Fjéo-10 QUANTI DADE ^ 08 GOVERNO DE SERGIPE DE Of DE t/úiéwtD DE 2003 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EN TIÜADE ADMINISTRAÇÃO ES IADUA L DO MEIO AMBIENTE - ADEMA CARGOS DE1 DENOMINAÇÃO Agente Administrativo Motorista Oficial Administrativo Analista de Sistemas Arquiteto Assistente Social Biólogo Contador Economista Engenheiro Agrônomo Engenheiro Cartografo Engenheiro Civil Engenheiro Químico Geógrafo Geólogo Químico Industrial Engenheiro de Pesca Engenheiro Florestal Procurador Autárquico NÍVEL NB NB NM NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS NS PROVTMJ GRUPO OCUPA CIONAL 2^ 1 ENTO EFETIVO CATEGOR1A B-3 B-4

M - l f "SÍT n S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 "S^2 ^ S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 S-2 ^S-2^ J CÓDIGO 2.B-3 0l""l 2.M-1.01 ^ 3.S-2 02" 3S-2.10 3.S-2 16 3.S-2.32 PADRÃO DE VENCIMENTO "" III "1 IV V VIII VIII VIII VIII VIII VIII vai VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII VIII - QUANTIDADE 0J 1"" 02 ADEMA

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