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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3353, de 15 de junho de 1993

Nº 3353/1993

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos, os valo res das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, ficam reajustados, a partir de 19 de junho de 1993, na forma a seguir:
Ios valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo |, ou dos empregos, dos servidores da Administração Geral, exce to dos cargos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação, os do Grupo Ocupacional FISCO, e os de Procurador do Estado, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salário disposta no Anexo I desta Lei; R
IIos valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo ou dos empregos, de Professor e de Especialista de Educação , do Grupo Ocupacional EDUCAÇÃO E MAGISTÉRIO, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salário disposta no Anexo II desta Lei; E À
IIIos valores dos Padrões de Vencimento . ênci os de Provimento efetivo e respectivas Referências dos carg , ou a empregos, dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO |, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento ou Salã rio disposta no Anexo III desta Lei; r
IVos valores dos Padrões de Vencimento : ênci argos de provimento efetiv s Referências dos c ” io. pneu My de procurador do Estado, passam a ser os somsftemdma da Tabela de Vencimento ou Salário disposta na Anexo IV desta Lei; a r > Rr ai LEIN 3.353 DE ÀS DE SUNHO DE 1993 2
VIo valor salmente, na forma legal, rio civil, passa a ser de quinhentos e setenta e cin do salário-família pago men por dependente de servidor estatutã Cr$ 61.575,00 (sessenta e hum mil , v Co cruzeiros).

LEIN' 3353 DE 45 DE SEU HODE 1993

Reajusta vencimentos de cargos e va lores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder-Executívo Ad ministração Direta, Autarquias 2 Fundações Públicas, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; |

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A partir de 1º de junho de 1993, fi ca extinto o abono estabelecido nos termos do art. 50 da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993, ficando revogado o mesmo dispositivo de lei.
Art. 3.
- Os valores das pensões pagas direta mente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 165% (cento e sessenta e cinco por cento) a partir de 1º de junho de 1993, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em indices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.300, de 25 de janeiro de 1993.
Art. 40.
- A atual Tabela de Vencimento. ou Sa lário dos Cargos Efetivos ou Empregos, dos servidores publi cos, civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Pu blicas, do Poder Executivo Estadual, disposta de forma unifi cada, conforme consta do Anexo 1 da Lei nº 3.300, de 25 de ja neiro de 1993, fica substituída, a partir de 1º de junho de 1993, pelas Tabelas constantes dos Anexos 1, II, III e IV des ta Lei, a seguir especificadas: [1 - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Admi nistração Geral = Tabela I - ADMINIS TRAÇÃO GERAL (Anexo I);
IITabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Magis tério = TABELA II = MAGISTÉRIO ( Ane xo II); [II - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco = TABELA III - FISCO (Anexo III); Iv - Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procu rador do Estado = TABELA III - PROCU RADOR DO ESTADO (Anexo IV). A) E £o único - Em decorrência do disposto | a revogadas as disposições constantes da Ta neste artigo, us ou Salário dos Cargos Efetivos ou Emprêgos a de vo ANEXO XIV, bem como as do $ 30 do art. 55 o r LEIN 3353 DE JS DE SÍUVRO pe 1993 da Lei nº 2.804, de 22 de 3 de 1990.
Art. 5.
- Para os devi : . p inclusive reenquadramento, vidos efeitos funcionais E a em decorrência do dispost , 4º, e para aplicação das di posto no art 8. - O sposições do art. 19, desta Lei |, objetivando a fixação dos respectivos vencime e a efetivação do seu ntos ou salários : pagamento, ficam alterados tir d 1º de junho de 1993, - , a partir de os atuais Padrões de Vencimento dos car gos efetivos ou empregos dos servidores civis integrantes dos correspondentes Quadros da Administração Direta, das : po e: Autar quias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual “ . End d conforme especificações a seguir:
Icom exceção dos cargos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação - do Grupo Ocupa cional "Educação e Magistério", de Fiscal de Tributos Esta duais I, de Fiscal de Tributos Estaduais II e de Auditor Tri butário - do Grupo Ocupácional "FISCO; e de Procurador do Esta do - do Grupo Ocupacional "Advocacia de Estado", os demais cargos efetivos ou empregos, de Padrões de Vencimento I a X, e XII a XV (atuais), passam a ter os novos Padrões da TABELA ADMINISTRAÇÃO GERAL (anexo I desta Lei), conforme 6! indica do na Situação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, ob servada a disposição a seguir, mantendo os servidores ocupan tes desses cargos, nos nôvos Padrões, as mesmas Referencias em que se encontram nos Padroes atuais:
a)os de Padrões I e II (atuais) passam a ter o novo Padrão I;
b)os de Padrões III e IV (atuais) pas sam a ter o novo Padrão II;
c)os de Padrões V e VI (atuais) passam a ter o novo Padrão III; qd) os de Padrões VII e VIII (atuais) pas sam a ter o novo Padrão IV;
e)os de Padrão IX (atual) passam a ter o novo Padrao V; £) os de Padrão X (atual) passam a ter o novo Padrão VI;
g)os de Padrão XII (atual) passam a ter o novo Padrão VII;
h)os de Padrões XIII, XIV e XV (atuais) passam a ter, respectivamente, os vos Padrões VIII, IX e X. a
IIos cargos efetivos ou empregos de Professor e de Especialista de Educação - do Grupo Ocupacio “ LEIN'3353 DE ÀS DE ÍUNHO pp 1993 n fe , - = go ae fo Padrões de Vencimento IX, X, j : is atuais) pas te, OS novos Padrões I, II, III, passam a ter, respectivamen IV, V, VI e VII da TABELA II E eres (Anexo II desta Lei), conforme indicado na Si tuação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, mantendo os sia Ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas keterencias em que se encontram nos Padrões atuais; | III - os cargos efetivos ou empregos de Fiscal de Tributos Estaduais I - do Grupo Ocupacional "FISCO; de Padrão de Vencimento X (atual), passam a ter o novo Padrão I, e os de Fiscal de Tributos Estaduais II e de Auditor Tri butario - do mesmo Grupo Ocupacional "FISCO", de Padrões de Vencimento XIII, XIV e XV (atuais), passam a ter, respectiva mente, os novos Padrões II, III e IV, da TABELA III - FISCO (Anexo III desta Lei), conforme indicado na Situação Atual e na Situação Nova da mesma Tabela, mantendo os servidores ocu pantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referên cias em que se encontram nos Padrões atuais;
IVos cargos efetivos ou empregos de Procurador do Estado - do Grupo Ocupacional "Advocacia de Es tado", de Padrões de Vencimento XIV e XV (atuais), passam a ter, respectivamente, os novos Padrões I e II da TABELA IV - PROCURADOR DO ESTADO (Aneko IV desta Lei), mantendo os servi dores ocupantes desses cargos, nos novos Padrões, as mesmas Referências em que se encontram nos Padrões atuais.
Parágrafo único- A Secretaria de Estado da Ad ministração adotará as providências e medida necessárias às alterações funcionais e aos reenquadramentos decorrentes das modificações dos Padrões de Vencimento dos servidores, confor me estabelecido no "caput" e seus incisos, deste artigo, in clusive junto às Autarquias e Fundações Publicas Estaduais quanto aos respectivos servidores.
Art. 6.
- As disposições da Lei nº 2.804, de licadas adaptando-se as mod CL caes decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 7.
- Os cargos as cuia Se mio ai de uradoria Geral do Estado - 1» do Po Fic pao Ra É ter as denominações especificas de Di od da € ordenadoria do Contencioso, Diretor da Coordenado or da Co tivo Fiscal, Diretor da Coordenadoria da Via Admi ria do Fa etor da Coordenadoria dos Assuntos Trabalhis nístrativa, ax coordenadoria dos Assuntos Fundiários, Dire tas, Diretor doria do Centro de Estudos, e Diretor da Coor a Assuntos de Informática, Símbolo CCS-12, da mes ma Procuradoria Geral. SUS emo mmançio — ee so po LEIN' 3.353 DE ÁS DE TU VHO DE 1993 5
Art. 8.
— 0) q Ed . a RE od va cà ú principio da suc cessos Judiciais em que haja Ea ucumbência, nos pro E . ção da Procuradoria Geral do pe e pe aos Procuradores do Estado lotados nas o o! ue atuam perante o Judiciári lamentaçao a ser pro rio, conforme regu cedida mediante ato do Procurador Geral do Estado, aprovada por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
- Ficam criados, no Poder Executivo os cargos de Provimento em comissão adiante denominados, quais passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos Comissão das Secretarias de Estado indicadas a seguir: / os em . I - Diretor do Departamento de Estudos , Pesquisas e Analise; Diretor do Departamento de Estatística ; Diretor do Departamento de Elaboração de Projetos e Acompanha mento de Convênios; e Diretor do Departamento de Estudos Geo gráficos e Cartográficos, Simbolo CCS-12, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
IIDiretor do Departamento Técnico - Ope racional, Simbolo CCS-12, da Secretaria de Estado dos TranS portes - SET;
IIIDiretor do Departamento de Ação So cial, Simbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Ação SocialSEAS;
IVDiretor da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, Diretor do Departamento de Assistên cia Judiciária, e Diretor do Departamento do Sistema Peniten ciário, Símbolo CCS-12, da Secretaria de Estado da Justiça -— SEJUS; y - Diretor do Departamento de Apoio Com . 1 tamento de Educação lementar ao Ensino, e Diretor do Depar i 7 Simbolo ccs-12, da Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VIDiretor do Departamento de Saúde, e j à Controle do Sistema j artamento de Organização e e eg A ccs-12, da Secretaria de Estado da Saude -—- A SES; ,
VIIDiretor da Coordenadoria de Pagamen vetor da Coordenadoria de Cadastro e Con to do q ep ccs-11, do Departamento Central de te im EEE da Coordenadoria do Serviço Medico ofi essoal; e lo CCS-11, do Departamento Central de Recursos Hu Em Rj de Estado da Administração - SEAD; [4
VIIIDiretor do Departamento de ' Adminis ã aácios e Serviços Residenciais Oficiais, Simbolo URI TND da Coordenadoria de Transportes, Simbolo E da secretaria Geral de Governo » SGG. , = da LEIN' 3.353 DE 3S DESUNHO DE 1993
Art. 10.
- Os ca . nir , - rgos de provimento em issã ae Diretor de Educação de Aracaju e de Diretor Redj o de Educação, Simbolo CCS-08, giona de ç integrantes do respectivo quad Secretaria de Estado da Educação, bem como es de is a gional de Saude, Simbolo Ccs-08, - cretaria de Estado da Saúde, o deP peritos duna dia Ba - passam a ter o Simbolo CCS-11 da correspondente Tabela de Venci ao do Poder Executivo. imento de Cargos em Comissão
Art. 11.
- As des j a . Ele. pesas decorrentes da aplicação desta Lei correrao à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica ; E auto rizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplemen tares que se fizerem necessários, até o limite de crs 5.120.000.000.000,00 (cinco trilhões e cento e vinte bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1993.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrá rio, especialmente as da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990 que contrariem o disposto nesta Lei. Aracaju, ÀS ge 4 — Ds de 1993; 1729 da Independência e 105º da Repúbli a» Eta 4d enezes Barreto Secretário Geral/ãde Governo, tonid né ) o Dantas Anto À &a Fazenda secretário Ny antonio Carlos gecretário de Estado! do Plahejamento do E mi COVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO m : Tabsla de Vencimento o DE À LEI Nº 5,353 S DE A OI UVHO DE 1993 + u Salário de Cargos Efetivos.ou Empregos da Administração Geral E TABELA I - ADMINISTRAÇÃO GERAL o ' À PARTIR DE 1º. 06.98 PARES DE - VENCIMENTO VENCIMENTO OU SALARIO E — CS 1,00 — SIILEÇÃO| SITUAÇÃO REFERÊNCIAS ii Iel I 3.308.300] 3.369.368 3.436.753 3.505.488 3.575.598 | 3.647.110] 3.720.052] 3.794.458 | 3.870.342] 3.947.749] 4.026.704] 4.107.238] 4.189.383] 4.273.171] 4.258.684 HI elIv| II 3.480.000] 3.549.600] 3.620.592] 3.693.004 3.766.864 | 3.842.201] 3.919.045] 3.997.426] 4.077.375| 4.158.922] 4.242.101] 4.326.943 4.413.481) 4.501.751) 4.591.786 Vevi EEE 3.654.000] 3.727.080] 3.801.622] 3.877.654 3.955.207| 4.034.311] 4.114.997 4.197.297 4.281.243] 4.366.868] 4.454.206] 4.543.290] 4.634.156 4.726.839) 4.821.375 ; é a VI e VII] IV 4.200.000] 4.242.000] 4.284.420] 4.327.264 4.370.537] 4.414.240 4.458.388 4.502.968 4.547.908] 4.593.478 4.639.413 4.685.807 .665 4.72? Ager IX V 5.000.000] 5.050.000] 5.100.500] 5.151.509 5.208.02) 5.255.05] 5.307.601 5.360.677 5.414.284 5.468.426), 5.528.111 54878.342 51634426) - 5.690.466 5.7 “371 X VI 7.600.000] 7.676.000] 7.752.760| 7.830.288] 7.908.590 7.987.6%] 8.067.558] 8.148.229 8.229. 8.312 8.395.128) 8.479.079] 8.563.870] 8.649.509] 8.736.004 xII VII 7.700.000! 7.777.000] 7.854.770] 7.923.318 8.012.651] 8.092.777) 8.173.705 8.255.442 8.337.997 8.421.377 8.505.590 8.590.646 8.676. 8.763.318 «50.961 y— | VIII 11.200.000/11.212.000| 11.425.120] 11.539.371] 11.654.7%5) 11.771.313 11.889.026/12.007.916] 12.127.9] 12.249.25 2.371.768 [12.495.485 |12.620.440 |12.746.645 12:874.111 TI [VII (1.200. g E y 1.259.060/11.22.500|11.476.125]11.590.828 11.706.79511.823.863]11.942.102|12:061.523/12.182.138 12.908.959 2. 426.909 .551.269 [12.676.782 12.809. 549 [12.99].585 EM, / [EL -s00.000/11.412.000 11.527.120/11.642.401/11.758.825/11.876.414 11.955. 178/12. 115, 129[12.256.281 | 12.359. 644] 12.480. 25012. 607.060[12º 739. 125/12 60.454 auge. oso a SS -u PE - - s LE: no 3 353 dE dei Eos DE 1993 aRsaO 11 < GOVERN) DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO e Tabe.a de Vencimento ou Salário de Cergos Efetivos ou Bepregos do magistério a TABELA II - MAGISTFRIO » ATE? TE 10.06. PACROES AMENCTIMENÇO] ORTA VENCIMENTO Ov SALARIO. - Ort 1,00 é SITUAÇÃO MENAL v atucias ) 2 | 4. $ é , 8 9 1) u + pu M a o ba) ado aq À 4.899. 4.406. E | 4. 1 | 4.M00.MK) 4.141 .0X] 4.164'.41:7 48.734) 4,.M0..4 0) 4 UMA 4. RO LDA 4. 085 PP) 4 AD NA 4 MM.) AVI] 4.4.2 eme. x = 200 | 6.0.0] 6.63 AM] 6.6ui. E E 6 mtos cats TEL PME) PLA 5M) Pod vi] 7. MA. miss Msn 1 ps ia As Eat Pais 4.80 4.808.500] 4.907.07] 4.08 as] Sua 0. dy sad Mil Side Pri SPA So SATA Sr! ALA SO. CAR a! tia ES | o y ent. Ro. a PR] 7.837.600] 7.05.9M 7.MB.LM] n.os rd) 6.20. 88) 0. Lv. 7º) 0 Mk. 40) 8.02. 88) 1.57) M08] 8.09 a e . + e . + bo pi per SML. MI] 4.089.000] 4.008.487] S.088.4] Sic ts o LM SM SA A] S 7 2d 524. a] 5. POP SALZ 648] 5.088.785) 5.42 Cas a ras RN E! erra Am am 647.08 | 0,08 a ns 7.84. 1] 7.918.400 7.997.984 8.077.504] 5.158.852] 6.280.029] 0.827. 20) 0.405. 54 3.08% 41 2.504.484 6.080.277 T E - Em : 4 sem pis em same. 8. 100.M4f 8,16. tt] SMP SI] 5.254.68] 5.37 RP -. 380. IS SAL. 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Ao de at a | 200 OD DO Doca [lose (O SL | À Rá PS GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DE 1S DE AN EI Nº UV HO O II IDO DE 1993 I Tabela de Vencimentos ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco TABELA III - FISCO A PARTIR DE 19.06.93 rs VENCIMENTO OU SALÁRIO STItAÇÃO| sTIAÇÃO REFERÊNCIAS RE | REM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 u 2 E 14 15 x I 6.100.000 6.161.000 | 6.222.610 | 6.284.836 |6.347.684 |6.411.161 | 6.475.273 | 6.540.026 | 6.605.426 |6.671.480 | 6.738.195 | 6.805.577 | 6.873.638 | 6.942.369 | 7.0114798 XITT H 7.200.000) 7.272.000 | 7.344.720 | 7.418.167|7.492.349 | 7.567.272 | 7.642.945 |7.719.375 | 7.796.568 |7.874.534 | 7.953.279 | 8.082.812 | 8.113.140 | 8.194.272 | 8.276.214 xiv | 17 | 7.250.000 7.320.500 | 7.395.705 [9.069.680 | 7.544.379 | 7.619:808 | 7:606.021 | 7.772.961 | 7.850.711 [7.900.218 |5.008.510 |5.089.506 | 8.169.481 | 3.251.178 [2.302.688 XV IV 7.300.000, 7.373.000 | 7.446.730 [7.521.197 |7.596.409 |7.672.373 | 7.749.097 | 7.826.588 | 7.904.854 |7.983.902 |8.063.742 |8.144.379 |8.225.823 |8.308.081 |8.391.162 o EI Nº 3,353 DE ÁS DE LUuNHO DE 1993 á ANEXO IV GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Vencimentos ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procurador do Estado TABELA IV - PROCURADOR DO ESTADO A PARTIR DE 1º.06.93 a E VENCIMENTO OU SALÁRIO - €$ 1,00 - x =| - REFERÊNCIAS pão | NENE 1 2 3 4 5 6 7 8 9 lo u 2 | 33 14 15 XIV 1 |7.250.000 | 7.322.500 | 7.395.725|7.469.682 | 7.544.379 |7.619.823"| 7.696.021] 7.772.981]7.850.711 | 7.929.218 |8.008.510 |8.088.596 |8.169.481 B.251.176 |8.333.688 XV LI 7.300.000 | 7.373.000 | 7.446.730/7.521.197 | 7.596.409 | 7.672.373 | 7.749.097 | 7.826.588] 7.904.854 7:983.902 |8.063.742 |8.144.379 |8.225.823 |8.308.081 |8.391.162' Ri LEIN 3.353 DE dS DE Pu HO pe 1995 ANEXO V GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES VENCIMENTO ( CR$) SÍMBOLO A PARTIR DE 1º.06.93 Ccs-01 2.560.104,00 ccs-02 3.182.832,00 CcE-03 3.805.560,00 ccs-04 4.497.480,00 ccs-05 5.535.360,00 ccs-06 6.365.664,00 cos-07 8.994.960,00 ccs-08 11.416.680,00 o o GCS-09 « 13.700,.016,00 ccs-10 15.914.160,00 Ccs-11 28.091.952,00 ccs-12 48.434.400,00 JRNC 2. — apego ANEXO VI | GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários E Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão | CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS , VENCIMENTO (CR$) SÍMBOLO A PARTIR DE 12.06.93 CCE-O1 3.252.024,00 CCE-02 4.981.824,00 CCE-03 6.019.704,00 CCE-04 8.303.040,00 CCE-05 10.378.800,00 CCE-06 23.148.459,00 CCE-07 29.461.674,00 CCE-08 35.3924 272,00 JRNC. , LRIN' 3.353 dE ÍS Dr -LuNHO DE 1993 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Fiano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Valores de Funções de Confiança FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS VALOR (CR$) SÍMBOLO A PARTIR DE 1º.06.93 FCco-o1 553.536,00 Fco-02 657.324,00 ! FCO-03 761.112,00 FCO-04 864.900,00 : FCO-05 968.688,00 FCo-06 1.107.072,00 | FCO-07 1.314.648,00 | FCo-08 1.522.224,00 | FCO-09 2.352.528,00 FCO-10 3.736.368,00 FCO-11 4.220.712,00 Fco-12 5.189.400,00 as o PL +

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