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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 59, de 10 de janeiro de 2001

Nº 59/2001

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unico Art. 2. Art. 3.
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.%) GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR I T 5^7 D E 10 DE J$A)eriR,o DE 2001

Altera o art. 2 o da Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997, que trata da inclusão do Adicional de Desempenho no cálculo de proventos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O art. 2 o da Lei Complementar n° 34, de 20 de junho de 1997, alterado o seu "caput" e revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar nos termos a seguir: "Art 2 o . No cálculo dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria do servidor estatutário do Poder Executivo — Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, incluirse-á o Adicional de Desempenho instituído nos termos do art 6 o da Lei n"3.04S, de 30 de setembro de 1991, e alterações por legislação posterior, desde que o mesmo servidor tenha percebido esse adicional por um período de, no mínimo, 3 (três) anos e o esteja percebendo na data em que requerer a sua aposentadoria ou for atingido peta aposentadoria compulsória.

unico

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. publicação. Aracaju, jt? de jOwtvvo de 2001; 180° da Independência e 113° da República. J /Í/C— X ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Maria Isabel Carvalho Nabuco D" 1 Ávila Secretária de Estadtfjda Administração Augusto Pinhfiio Machado Secretário-Chefeida Casa Civil LE1COMPL0I200U

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